APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024529-77.2014.4.04.7107/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LORITA SGARBI DORIGATTI |
ADVOGADO | : | DANIELA MENEGAT BIONDO |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO.DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES. IRREPETIBILIDADE.
1. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS em razão de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes.
2. É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de setembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8545448v2 e, se solicitado, do código CRC A7ACE1A3. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024529-77.2014.4.04.7107/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pelo INSS em face da parte ré em que se busca o ressarcimento de valores pagos pela autarquia alegadamente de forma indevida. Aduz-se na inicial que a parte ré recebeu o benefício previdenciário quando não estavam presentes os seus requisitos legais.
A sentença julgou improcedente o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito de forma contrária ao autor da ação, porque reconhecida a prescrição.
Apela o INSS. Reitera os argumentos ventilados na inicial e destaca que o valor deve ser ressarcido independentemente da boa-fé no seu recebimento. Aponta que não há que se falar em prescrição na espécie.
Apela a parte autora. Aponta pela necessidade de majoração dos honorários.
É o breve relatório.
VOTO
Prejudicial de prescrição
Registro que tanto a 5ª Turma como a 6ª Turma desta Corte já firmaram o entendimento de que, para as ações de ressarcimento deve ser considerado o prazo prescricional de cinco anos. Aplica-se o art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Ademais, o entendimento atual é de que o prazo fica suspenso na pendência do processo administrativo de apuração. A propósito, nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. PRESCRIÇÃO. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS em razão de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.. (TRF4, AC 5007572-41.2013.404.7202, SEXTA TURMA, Relator (AUXÍLIO VÂNIA) PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 21/08/2014)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. PAGAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. REPETIÇÃO DE VALORES DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE.1. Sobre o tema da incidência do prazo prescricional nas ações contra particulares em que se busca o ressarcimento ao erário, o entendimento desta Turma é o de que se aplica o prazo quinquenal de que trata o Decreto 20.910/32. (v.g., TRF4, AC 5003286-44.2014.404.7118, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 07/07/2015)2. Independentemente da questão relativa ao prazo prescricional, o benefício previdenciário concedido administrativamente e recebido de boa-fé é insuscetível de repetição, consoante decidiu o Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia (REsp 1384418/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 30/08/2013). No mesmo sentido: REsp 1.244.182/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19.10.2012; TRF4, APELREEX 5020951-74.2012.404.7108, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 26/09/2013; TRF4, APELREEX 5000344-83.2011.404.7008, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 26/04/2013; TRF4 5021044-52.2012.404.7200, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 26/04/2013.3. Apelação improvida. (TRF4, AC 5000098-79.2014.404.7009, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 10/08/2016)
Consideradas as balizas acima referidas, cumpre a análise do caso. Verifica-se que o processo administrativo de apuração foi iniciado em 1998 e concluído em 2014 (e. 01, procadm2). A demoração deu-se em razão de sucessivos recursos e, inclusive, do retorno dos autos para diligências. A presente demanda, por sua vez, foi ajuizada em 06/10/2014. Considerando que o processo administrativo é causa suspensiva e diante do lapso temporal em que havidos os pagamentos de forma indevida, não há prescrição na espécie.
Incorreta a sentença neste ponto. Cumpre verificar se é possível, no mérito, a devolução dos valores na forma pretendida pelo INSS.
Mérito: desnecessidade de devolução dos valores recebidos por erro do INSS
Nas ações de ressarcimento promovidas pelo INSS, o elemento central tende a ser a identificação da má-fé do beneficiário, já que a existência do fato lesivo à autarquia previdenciária é facilmente demonstrável através do processo administrativo originário e ou do processo de revisão posterior.
Nessa esteira, reputo indispensável que seja demontrada a má-fé ou, no revés, que seja afastada boa-fé da pessoa que alegadamente recebeu de forma indevida determinado benefício previdenciário. Essa é a orientação correta e atual das Turmas Previdenciárias, verbis:
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. DECLARAÇÃO FALSA PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RESSARCIMENTO DEVIDO. 1. Apesar da manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, havendo má fé por parte do recebedor dos valores, devida será a restituição dos valores indevidamente sacados. 2. A afirmação da autora ao requerer a aposentadoria por idade rural de que não recebia qualquer outro benefício, quando, na verdade, vinha recebendo aposentadoria por invalidez há mais de três anos, evidencia a má-fé da beneficiária. (TRF4, AC 0006008-63.2013.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 20/04/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO DE BENEFÍCIO PAGO INDEVIDAMENTE. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR JUNTO AO CADIN. INCABÍVEL. 1. É indevida a repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, em virtude do caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos artigos. 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. Precedentes desta Corte. 2. Ausente a comprovação de comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé por parte do recorrente, deve ser deferida a liminar para que o INSS se abstenha de inscrever o nome do autor junto ao CADIN até final julgamento da ação originária. (TRF4, AG 0001792-15.2015.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 28/09/2015).
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. PRESCRIÇÃO. 1. A imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, prevista no art. 37, §5º, da Constituição Federal, deve ser compreendida restritivamente, uma vez que atentaria contra a segurança jurídica exegese que consagrasse a imprescritibilidade de ação de ressarcimento decorrente de qualquer ato ilícito. 2. No que tange à prescrição a jurisprudência assentou entendimento de que em dívida de direito público, o prazo prescricional é qüinqüenal. 3. O pagamento originado de decisão administrativa devidamente motivada à luz das razões de fato e de direito apresentadas quanto do requerimento, tem presunção de legitimidade. 4. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, dada a finalidade de prover os meios de subsistência a que se destina o benefício previdenciário. (TRF4, AC 5003822-52.2014.404.7216, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 30/06/2016).
No caso dos autos, entendo que não está caracterizada a má-fé. Destaco que não foram colhidas outras provas além do próprio processo administrativo e este demonstra que, possivelmente, a segurada não pretendia fraudar o INSS ou iludir a sua real condição. Pelo contrário, apresentou a situação na forma como considerava necessária para a autarquia previdenciária.
Por oportuno, tenho que a questão foi perfeitamente tratada no âmbito da açaõ judicial que buscou o restabelecimento do benefício em questão. Conquanto não integrasse o objeto da demanda, o tema assim abordado pelo Des. CELSO KIPPER (e. 01, procadm2, fl. 95-99):
Observo que a segurada, ao requerer seu benefício, juntou início de prova material da atividade rurícola e do regime de economia familiar, com destaque à homologação de declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Francisco de Paula, RS, feita pelo Ministério Público em 1992 (fls. 56-57), e às notas de produtor rural (fls. 13-22).
Na entrevista realizada durante o requerimento do benefício (fl. 55), a autora afirmou que vivia da produção rural. As respostas ao questionário padrão do INSS, no meu sentir, não esclareceram de forma satisfatória se a demandante omitiu dolosamente que exercia atividade urbana paralela durante o período de carência. É que, pela seqüência das perguntas, a entrevistada poderia ter entendido que a Autarquia Previdenciária desejava saber se ela passou a exercer outra atividade abandonando a rurícola.
No mais, há contraste com a entrevista realizada durante o processo de revisão do benefício (fl. 67) na qual a segurada esclareceu, in verbis:
"(...) Que inscreveu (sic) como bordadeira, após ter tirado alvará na prefeitura de São digo (sic) Caxias do Sul, onde residia sua filha e era vendido (sic) seus bordados, que o rendimento auferido não alcançava salário mínimo, que este trabalho era feito após ajudar filho a tirar leite e fazer queijo. Que seu esposo é aposentado como motorista. Que ainda possuem propriedade rural em Cazuza Ferreira, 315 he (sic), onde reside com esposo e filho casado. (...)"
Revelando o tamanho de sua propriedade rural, a condição de aposentado de seu marido e o caráter complementar da atividade urbana, o relato da parte autora demonstra transparência na exposição da sua realidade e das suas características como segurada. Isso ressalta sua boa-fé e gera a presunção de que teria assim agido durante o requerimento do benefício se lhe tivessem perguntado claramente a respeito.
O conjunto probatório, portanto, não demonstrou a má-fé ou dolo da requerente para fraudar o INSS. Há um lastro de informações que poderiam, de forma objetiva, ser consideradas suficientes para a concessão do benefício. E foi justamente esse o primeiro entendimento do INSS.
É indispensável a demonstração do elemento subjetivo caracterizado pela má-fé de quem recebeu a prestação e isto não está presente nos autos.
Dispositivo
Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação do INSS.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024529-77.2014.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50245297720144047107
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LORITA SGARBI DORIGATTI |
ADVOGADO | : | DANIELA MENEGAT BIONDO |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/09/2016, na seqüência 796, disponibilizada no DE de 02/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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