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PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO MEDIANT...

Data da publicação: 12/12/2024, 22:22:19

PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO MEDIANTE PREJULGAMENTO A PARTIR DE PROVA EMPRESTADA DE PROCESSO ANTERIORMENTE AJUIZADO. SENTENÇA ANULADA. 1. No que tange à coisa julgada, não oferece qualquer dificuldade compreender que, superada a chamada tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido), está-se diante de uma ação diversa. A causa de pedir remota ou imediata é composta por uma base fática e os fundamentos jurídicos. A propósito, filiamo-nos à teoria da substanciação, de modo que os fatos interessam mais do que o direito (iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius). 2. Quando se cogita de incapacidade para o trabalho decorrente de doença, está-se tratando de base fática ou fato constitutivo do direito do autor, cuja prova é técnica e depende de perícia médica. 3. A jurisprudência tem reconhecido, nos casos de nova doença ou de agravamento da doença velha, que há uma nova causa de pedir, ou seja, uma nova ação, não se devendo, portanto, sob pena de incorrer em erro grosseiro, reputar a segunda demanda idêntica à primeira. 4. Os tribunais, incluso o STJ, entendem que é possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo benefício, desde que fundada em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde da parte, com o surgimento de novas enfermidades (AgRg no AREsp 843.233/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016). 5. Tendo o julgador a quo julgado improcedente a demanda a partir do laudo pericial feito em ação anteriormente ajuizada, abstendo-se de determinar a realização de nova perícia médica para avaliar eventual agravamento do quadro clínico da parte autora, revela-se prematuro concluir pela ocorrência de coisa julgada, sendo imprescindível a realização de prova pericial. (TRF4, AC 5001265-50.2022.4.04.7204, 9ª Turma, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 08/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001265-50.2022.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 06-07-2022, na qual o magistrado a quo reconheceu a prescrição quinquenal e julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões, a parte autora alega a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento do mérito sem a realização de perícia médica.

No ponto, salienta que a discussão e a avaliação realizada no processo anterior não pode elidir o direito pleiteado pela Autora nestes autos, o que será devidamente aclarado a seguir. Em especial, é necessário consignar a divergência de pedidos/causa de pedir e a ocorrência de mudanças na situação fática. Assevera, ainda, que, naquele caso, o objeto é o indeferimento de benefício de auxílio-doença previdenciário nº. 631.149.200-1, cujo requerimento foi realizado em 27/01/2020. No caso sub judice, de outro norte, discute-se o indeferimento do benefício de auxílio-doença previdenciário nº. 619.004.456-9, requerido em 19/06/2017.

Dessa forma, requer:

a) O recebimento do presente recurso, para todos os fins de direito;

b) Seja CONHECIDO e no mérito integralmente PROVIDO o presente recurso de apelação, para reformar a sentença atacada e, conhecendo diretamente do pedido da Autora, deferir o benefício pretendido na inicial, conforme fundamentação;

c) Sucessivamente, caso não seja este o entendimento de Vossas Excelências, requer seja PROVIDO o recurso, para anular/cassar a sentença impugnada e determinar o retorno dos autos à origem, para realização de perícia médica judicial, nos termos acima expostos;

d) Como consectário lógico do provimento pleiteado, requer a inversão ou adequação dos ônus sucumbenciais;

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Nesta instância, as partes foram intimadas para manifestação sobre a existência de coisa julgada em relação ao processo nº 5008545-43.2020.404.7204.

É o relatório.

VOTO

Coisa julgada

Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir (Art. 301, § 2º do CPC/1973 e art. 337, § 2º do CPC/2015). A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.

No presente processo, cumpre saber se as ações possuem iguais partes, pedidos e causas de pedir.

De fato, verifico que a presente ação (ajuizada em 08-02-2022) e aquela, ajuizada em 01-10-2020, protocolada sob o nº 5008545-43.2020.404.7204 - que também tramitou perante a 3ª Vara Federal de Criciúma/SC, possuem iguais partes e pedidos.

Nas 2 (duas) demandas, a parte autora requereu a concessão de aposentadoria por invalidez, ou, alternativamente, de auxílio-doença, por conta de doenças ortopédicas, especialmente em joelho.

Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que justifique a concessão de novo benefício.

Assim, é possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não infringirá a coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente.

No caso concreto, cumpre reiterar que a parte autora requereu o benefício por incapacidade em razão de doenças ortopédicas.

Na ação nº 5008545-43.2020.404.7204, cuja perícia judicial ocorreu em 29-01-2021 (evento 6 - LAUDOPERIC1) e que transitou em julgado em 01-07-2021, percebe-se que o processo foi julgado improcedente tendo em conta a ausência de incapacidade laborativa, nestes termos (evento 6 - SENT2 e VOTO3):

SENTENÇA

Decido, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.

I – FUNDAMENTAÇÃO

Ivanilda Mafioletti Carniato ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS objetivando o concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, ou alternativamente, o auxílio por incapacidade temporária nº 631.149.200-1, desde o requerimento administrativo, em 27/01/2020.

PREJUDICIAL DE MÉRITO - Prescrição

Rejeito a arguição de prescrição quinquenal, pois não decorreram cinco anos entre a data do requerimento do benefício e o ajuizamento desta ação, consoante estabelece o parágrafo único do artigo 103 da LB.

MÉRITO

Nos termos do artigo 59, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) será devido à segurada que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitada para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Já a aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), conforme dispõe o artigo 42 do mesmo diploma legal, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida à segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerada incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

O auxílio por incapacidade temporária requerido foi indeferido administrativamente ante o parecer contrário da perícia médica do INSS, conforme se verifica no documento carreado ao LAUDO1, evento 25:

HISTORICO: I. M. C. 50 ANOS, ALEGA SER AGRICULTORA, COM QUEIXAS DE DORES EM JOELHOS Ha CERCA DE 10 ANOS (DID), NEGA ACIDENTES OU TRAUMAS, RUPTURAS DE MENISCOS EM AMBOS OS JOELHOS CORRESPONDENTE EM EXAME DE RM JOELHOS DATADO DE 13/12/2019, CRM 8325, CLINIIMAGEM. LIGAMENTOS INTEGROS. NaO DESCREVE DERRAME ARTICULAR. MUSCULATURAS DE SINAL MANTIDOS. ATESTADO CRM/SC 6730, ORTO DO DIA 22/1/2020, CIDM17.0, NaO DESCREVE NECESSIDADE DE AFASTAMETNO DO TRABALHO. ATESTADO CRM/SC 4246, CLINICA DO DIA 23/1/2020, SEM CID, SOLICITA AFASTAMENTO DO TRABALHO QUE TENTA EXECUTAR. ALEGA ESCOLARIDADE 4A. SeRIE, MORA COM AMRIDO (APOSENTADO DA MINA), E UMA FILHA (16 ANOS), SiTIO DE 16 HECTARES, DIZ TER VACAS DE LEITE, REALIZA TAREFAS DOMeSTICAS, FAZ QUEIJOS PRA VENDER...RECEITA DE CONDRES, GLICOSAMINA.

EXAME FISICO: BOM ESTADO GERAL, MUCOSAS uMIDAS E CORADAS, NUTRIDA, 94KG, RESPIRAcaO NORMAL, PULMoES LIMPOS, AUSCULTA CARDiACA DE RITMO REGULAR, 2 TEMPOS, SEM SOPRO, PA 140/80MMHG. FALA COERENTE. LUCIDEZ, ORIENTAcaO E MEMoRIA PRESERVADOS, SEM SINAIS DE IMPREGNAcaO MEDICAMENTOSA, SEM COMPORTAMENTO PSICoTICO. MOVIMENTOS AMPLOS DOS MEMBROS PRESERVADOS, SEM SINAIS DE ATROFIAS, SOBE E DESCE MACA COM AGILIDADE, DEAMBULA SEM CLAUDICAcaO NEM APOIO, REFLEXOS AQUILEUS, PATELARES, CUBITAIS E MEDIANOS SIMeTRICOS E PRESERVADOS. HIPERCERATOSE EVIDENTES EM PALMAS DAS MaOS, LASeGUE NEGATIVO BILATERAL, RESPONDE ADEQUADAMENTE AOS COMANDOS. CIRCUNFEReNCIAS EM BRAcOS ANTEBRAcOS PERNAS E JOELHOS SIMeTRICOS,SEMSINAIS FLOGiSTICOS.

CONSIDERACOES: NA PRESENTE PERiCIA NaO COMPROVA INCAPACIDADE LABORATIVA DEVIDO ACHADOS DE EXAME CLiNICO PERICIAL NaO COMPROVAR PATOLOGIA COM GRAVIDADE INCAPACITANTE NO MOMENTO (VIDE ANAMNESE E EXAME FiSICO). PATOLOGIA ORTOPeDICA DE LONGA DATA, ESTaVEL, ADAPTADO, SEM EVIDeNCIAS DE COMPLICAcoES OU AGRAVAMENTOS INCAPACITANTES NO MOMENTO. SINAIS DE LABOR COM ESFORcOS. EXAMES COMPLEMENTARES APRESENTADOS NaO COMPROVAM PATOLOGIA INCAPACITANTE. NaO REuNE ELEMENTOS SIGNIFICATIVOS QUE JUSTIFIQUE EXISTeNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL NO MOMENTO.

RESULTADO: NaO EXISTE INCAPACIDADE LABORATIVA.

.Realizada perícia judicial, a perita médica ortopedista, Dra. Bárbara Mendes Boppre (evento 32), asseverou que a parte autora é portadora de gonartrose primária bilateral [M17.0]. A médica consignou que tal patologia não gera incapacidade laborativa atual. Disse a perita:

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: Há o diagnóstico de doença que carece de tratamento (corroborados por atestados e exames complementares), contudo as limitações referidas não foram confirmadas em exame físico pericial, condição imprescindível para constatação de incapacidade laboral. Diante do supracitado, não identifico incapacidade, autor pode realizar atividades laborais em concomitância ao tratamento de suas afecções. Não existe possibilidade de determinar se haverá agravamento da doença a posteriori, porquanto existem variáveis que devem ser consideradas doravante, como a qualidade do tratamento proposto, resposta do paciente às medicações prescritas, comprometimento do paciente com a realização do plano terapêutico e a própria história natural da doença, não impendendo generalizações.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

Como se observa, não obstante o diagnóstico de gonartrose primária bilateral, nenhuma incapacidade laborativa atual ou contemporânea à DER aqui pretendida foi identificada pela perita.

Rejeito as alegações da autora do evento 38, uma vez que as conclusões da médica nomeada não foram produzidas de forma aleatória, apresentando a devida fundamentação e embasamentos científicos de que a parte autora, quando da realização da perícia judicial, não apresentava incapacidade laboral.

Assim, tenho que as conclusões da perita oficial devem prevalecer em face das alegações da parte autora, pois aquela obviamente dispunha de maior isenção de ânimo e responsabilidade ao tecer suas conclusões.

Registre-se que a doença em si não gera direito ao benefício, apenas a incapacidade, que tem que ser demonstrada nos autos.

Necessário esclarecer que a juntada de diversos atestados médicos não retira a credibilidade do laudo pericial judicial, eis que a médica judicial é profissional técnica devidamente habilitada e equidistante das partes.

Por fim, registro que o fato da autora estar realizando tratamento médico ou aguardando cirurgia, não significa, necessariamente, que exista incapacidade laborativa.

Destarte, concluo inexistir incapacidade laborativa atual da parte autora, consoante exigem os artigos 42 e 59, da Lei nº 8.213/91, não tendo direito, assim, à percepção/restabelecimento do benefício pretendido.

Por isso, o julgamento de improcedência é medida que se impõe.

II - DISPOSITIVO

Ante o exposto, afasto a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários periciais, os quais ficam com a exigibilidade suspensa em face da AJG.

Expeça-se AJG para pagamento do perito judicial.

Sem custas e/ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Interposto o recurso e verificados os pressupostos de admissibilidade, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões no prazo de dez dias. Juntados os recursos e as contrarrazões, encaminhe-se à Turma Recursal, ficando as partes desde já cientificadas.

Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.

(...)

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de improcedência do pedido de concessão e/ou restabelecimento de benefício por incapacidade, assim fundamentada:

O auxílio por incapacidade temporária requerido foi indeferido administrativamente ante o parecer contrário da perícia médica do INSS, conforme se verifica no documento carreado ao LAUDO1, evento 25:

HISTORICO: I. M. C. 50 ANOS, ALEGA SER AGRICULTORA, COM QUEIXAS DE DORES EM JOELHOS Ha CERCA DE 10 ANOS (DID), NEGA ACIDENTES OU TRAUMAS, RUPTURAS DE MENISCOS EM AMBOS OS JOELHOS CORRESPONDENTE EM EXAME DE RM JOELHOS DATADO DE 13/12/2019, CRM 8325, CLINIIMAGEM. LIGAMENTOS INTEGROS. NaO DESCREVE DERRAME ARTICULAR. MUSCULATURAS DE SINAL MANTIDOS. ATESTADO CRM/SC 6730, ORTO DO DIA 22/1/2020, CIDM17.0, NaO DESCREVE NECESSIDADE DE AFASTAMETNO DO TRABALHO. ATESTADO CRM/SC 4246, CLINICA DO DIA 23/1/2020, SEM CID, SOLICITA AFASTAMENTO DO TRABALHO QUE TENTA EXECUTAR. ALEGA ESCOLARIDADE 4A. SeRIE, MORA COM AMRIDO (APOSENTADO DA MINA), E UMA FILHA (16 ANOS), SiTIO DE 16 HECTARES, DIZ TER VACAS DE LEITE, REALIZA TAREFAS DOMeSTICAS, FAZ QUEIJOS PRA VENDER...RECEITA DE CONDRES, GLICOSAMINA.


EXAME FISICO: BOM ESTADO GERAL, MUCOSAS uMIDAS E CORADAS, NUTRIDA, 94KG, RESPIRAcaO NORMAL, PULMoES LIMPOS, AUSCULTA CARDiACA DE RITMO REGULAR, 2 TEMPOS, SEM SOPRO, PA 140/80MMHG. FALA COERENTE. LUCIDEZ, ORIENTAcaO E MEMoRIA PRESERVADOS, SEM SINAIS DE IMPREGNAcaO MEDICAMENTOSA, SEM COMPORTAMENTO PSICoTICO. MOVIMENTOS AMPLOS DOS MEMBROS PRESERVADOS, SEM SINAIS DE ATROFIAS, SOBE E DESCE MACA COM AGILIDADE, DEAMBULA SEM CLAUDICAcaO NEM APOIO, REFLEXOS AQUILEUS, PATELARES, CUBITAIS E MEDIANOS SIMeTRICOS E PRESERVADOS. HIPERCERATOSE EVIDENTES EM PALMAS DAS MaOS, LASeGUE NEGATIVO BILATERAL, RESPONDE ADEQUADAMENTE AOS COMANDOS. CIRCUNFEReNCIAS EM BRAcOS ANTEBRAcOS PERNAS E JOELHOS SIMeTRICOS,SEMSINAIS FLOGiSTICOS.


CONSIDERACOES: NA PRESENTE PERiCIA NaO COMPROVA INCAPACIDADE LABORATIVA DEVIDO ACHADOS DE EXAME CLiNICO PERICIAL NaO COMPROVAR PATOLOGIA COM GRAVIDADE INCAPACITANTE NO MOMENTO (VIDE ANAMNESE E EXAME FiSICO). PATOLOGIA ORTOPeDICA DE LONGA DATA, ESTaVEL, ADAPTADO, SEM EVIDeNCIAS DE COMPLICAcoES OU AGRAVAMENTOS INCAPACITANTES NO MOMENTO. SINAIS DE LABOR COM ESFORcOS. EXAMES COMPLEMENTARES APRESENTADOS NaO COMPROVAM PATOLOGIA INCAPACITANTE. NaO REuNE ELEMENTOS SIGNIFICATIVOS QUE JUSTIFIQUE EXISTeNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL NO MOMENTO.


RESULTADO: NaO EXISTE INCAPACIDADE LABORATIVA.

.Realizada perícia judicial, a perita médica ortopedista, Dra. Bárbara Mendes Boppre (evento 32), asseverou que a parte autora é portadora de gonartrose primária bilateral [M17.0]. A médica consignou que tal patologia não gera incapacidade laborativa atual. Disse a perita:

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: Há o diagnóstico de doença que carece de tratamento (corroborados por atestados e exames complementares), contudo as limitações referidas não foram confirmadas em exame físico pericial, condição imprescindível para constatação de incapacidade laboral. Diante do supracitado, não identifico incapacidade, autor pode realizar atividades laborais em concomitância ao tratamento de suas afecções. Não existe possibilidade de determinar se haverá agravamento da doença a posteriori, porquanto existem variáveis que devem ser consideradas doravante, como a qualidade do tratamento proposto, resposta do paciente às medicações prescritas, comprometimento do paciente com a realização do plano terapêutico e a própria história natural da doença, não impendendo generalizações.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

Como se observa, não obstante o diagnóstico de gonartrose primária bilateral, nenhuma incapacidade laborativa atual ou contemporânea à DER aqui pretendida foi identificada pela perita.

Rejeito as alegações da autora do evento 38, uma vez que as conclusões da médica nomeada não foram produzidas de forma aleatória, apresentando a devida fundamentação e embasamentos científicos de que a parte autora, quando da realização da perícia judicial, não apresentava incapacidade laboral.

Assim, tenho que as conclusões da perita oficial devem prevalecer em face das alegações da parte autora, pois aquela obviamente dispunha de maior isenção de ânimo e responsabilidade ao tecer suas conclusões.

Registre-se que a doença em si não gera direito ao benefício, apenas a incapacidade, que tem que ser demonstrada nos autos.

Necessário esclarecer que a juntada de diversos atestados médicos não retira a credibilidade do laudo pericial judicial, eis que a médica judicial é profissional técnica devidamente habilitada e equidistante das partes.

Por fim, registro que o fato da autora estar realizando tratamento médico ou aguardando cirurgia, não significa, necessariamente, que exista incapacidade laborativa.

Destarte, concluo inexistir incapacidade laborativa atual da parte autora, consoante exigem os artigos 42 e 59, da Lei nº 8.213/91, não tendo direito, assim, à percepção/restabelecimento do benefício pretendido.

Por isso, o julgamento de improcedência é medida que se impõe.

Alega a recorrente que está incapaz para o exercício de suas atividades laborais, como agricultora. Reforça ainda que, embora o laudo pericial ateste o contrário, todos os documentos trazidos aos autos apontam para a incapacidade para o exercício das atividades exigidas em sua profissão. Busca, assim, a reforma da decisão, com a concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, ou, alternativamente, a realização de nova perícia com médico especialista.

Analisando o conjunto probatório, convenço-me do acerto da decisão recorrida, que deve ser confirmada pelos seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei n. 9.099, de 1995).

Cabe registrar, por oportuno, que a doença, por si só, não gera direito ao benefício, mas apenas a incapacidade, que não restou demonstrada nos autos.

Por outro lado, a juntada de diversos atestados médicos não retira a credibilidade do laudo pericial judicial, visto que o perito médico judicial é profissional técnico devidamente habilitado e equidistante das partes, tendo baseado suas conclusões tanto nos documentos médicos, como também no exame clínico.

Com efeito, os documentos apresentados pela parte autora não permitem conclusão diversa daquela a que chegou o perito do Juízo e que foi acolhida na sentença.

Além disso, o laudo pericial é completo, fundamentado e conclusivo no sentido de que não há incapacidade para o trabalho.

Cabe assinalar, outrossim, que a avaliação das condições pessoais do segurado só é cabível para dar nova qualificação à incapacidade constatada em laudo pericial judicial, sendo certo que, no presente caso, o laudo não constatou a existência de incapacidade.

Desta forma, não comprovado existir incapacidade laborativa, consoante exige(m) o(s) artigo(s) 42 e/ou 59 da Lei nº 8.213/91, não há direito à concessão do(s) benefício(s) pretendido(s).

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa caso beneficiária da assistência judiciária gratuita. Ressalvo que a condenação em honorários não pode ser inferior ao salário mínimo vigente, salvo se o conteúdo econômico da causa o for, hipótese em que os honorários devem corresponder ao valor da demanda.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Ainda, o fato de que o pedido, na presente ação, consiste em auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez a partir de um requerimento administrativo distinto não o diferencia.

Isso porque, embora a parte autora tenha juntado documentos médicos (evento 1 - EXMMED9 a ATESTMED10), verifico que inexiste documentação médica posterior à data da perícia médica realizada nos autos 5008545-43.2020.404.7204, para que fosse possível afastar, ainda que parcialmente, a ocorrência de coisa julgada com base em um aparente agravamento do quadro clínico.

Aliás, julgo importante salientar que os documentos médicos acostados nestes autos são idênticos aos presentes na ação pretérita, conforme se percebe ao consultar os autos 5008545-43.2020.404.7204 (eventos 1, 6 e 13; da ação pretérita).

Dessa forma, no caso concreto, penso que a situação fática já foi analisada na ação nº 5008545-43.2020.404.7204, inexistindo elementos que indiquem o agravamento do quadro clínico após a realização das perícias médicas judiciais naquele processo.

Da mesma forma, não há qualquer documento que indique a existência de incapacidade pretérita desde requerimento administrativo mais remoto (DER em 19-06-2017) como alega a parte autora, o que, inclusive, resta corroborado pelas conclusões do perito do juízo designado na ação nº 5008545-43.2020.404.7204, que, com acesso aos mesmos documentos médicos acostados nestes autos, concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho, ressaltando, por fim, não haver incapacidade pretérita em período além daqueles em que a parte autora já esteve em gozo de benefício previdenciário (evento 6 - LAUDOPERIC1).

Assim, entendo que a presente ação reproduz a ação ajuizada no juízo federal. De fato, está presente a tríplice identidade: mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir. E, já tendo havido pronunciamento judicial com trânsito em julgado em relação a essa demanda, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do NCPC.

Desse modo, resta configurada a incidência de coisa julgada.

De qualquer forma, esclareço que a parte autora não está desamparada, uma vez que está percebendo o benefício de aposentadoria por idade (espécie 41), desde 22-04-2024 (NB 227.440.144-0).

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem como recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g.ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017), majoro a verba honorária de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a satisfação respectiva, por ser a parte beneficiária da AJG.

Por fim, vale dizer que os honorários periciais e custas processuais também devem ficar sob encargo da parte autora, a qual ficou vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa em virtude do benefício de AJG.

Conclusão

Apelo da parte autora desprovido, tendo em conta a ocorrência de coisa julgada.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por extinguir o processo, sem resolução de mérito, em virtude da ocorrência de coisa julgada, com fundamento no art. 485, V, do NCPC.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004683938v6 e do código CRC a0e6b774.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Data e Hora: 14/10/2024, às 17:50:24


5001265-50.2022.4.04.7204
40004683938.V6


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 19:22:19.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001265-50.2022.4.04.7204/SC

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

VOTO DIVERGENTE

O i. juiz de primeiro grau não reconheceu a coisa julgada, mas julgou improcedente de plano a ação, com base em laudo de outra ação anterior. O i. relator é que decide por bem extinguir o processo, sem resolução de mérito, em virtude da ocorrência de coisa julgada, com fundamento no art. 485, V, do NCPC, sem que essa matéria tivesse sido debatida no processo, inclusive o INSS em contestação nada alegou. A meu ver há violação ao princípio da vedação de surpresas (art. 10 do CPC), aplicável incluso às matérias de ordem pública e que podem ser conhecidas e decididas de ofício.

De qualquer sorte, tenho posição diversa em relação à coisa julgada nas ações sobre benefícios por incapacidade.

Não oferece qualquer dificuldade compreender que, superada a chamada tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido), está-se diante de uma ação diversa. A causa de pedir remota ou imediata é composta por uma base fática e os fundamentos jurídicos. A propósito, filiamo-nos à teoria da substanciação, de modo que os fatos interessam mais do que o direito (iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius).

Quando se cogita de incapacidade para o trabalho decorrente de doença, está-se tratando de base fática ou fato constitutivo do direito do autor, cuja prova é técnica e depende de perícia médica. Se a parte autora fosse consultar com seu médico hoje e fizesse exames, certamente os resultados seriam diferentes dos que receberia se fosse somente daqui a três ou seis meses. É natural! Tenho dito e não custa repetir, as doenças, reconhece a patologia, “são um filme e não uma fotografia”, podendo entrar em remissão, estabilizar-se ou agravar-se. Esse processo cambiante e sua velocidade dependem de inúmeras variáveis, mas podem acontecer muitas vezes em questão de dias. Esta é a premissa que autoriza dizer que raramente teremos coisa julgada material em ação previdenciária julgada improcedente porque a perícia reconheceu a capacidade do autor.

Pode-se ter a coisa julgada formal, dentro do mesmo processo, mas somente um exercício de futurologia autorizaria dizer que, mesmo quando a doença é a mesma, os fatos, na sua complexidade clínica, serão os mesmos.

Por essa circunstância, a jurisprudência tem reconhecido, nos casos de nova doença ou de agravamento da doença velha, que há uma nova causa de pedir, ou seja, uma nova ação, não se devendo, portanto, sob pena de incorrer em erro grosseiro, reputar a segunda demanda idêntica à primeira.

Os tribunais, incluso o STJ, entendem que "é possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo benefício, desde que fundada em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde da parte, com o surgimento de novas enfermidades (AgRg no AREsp 843.233/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016).

A jurisprudência ainda dominante no TRF4, no âmbito da sua Corte Especial, limita os efeitos patrimoniais da concessão de benefício por incapacidade, no caso de ação anterior julgada improcedente, ao trânsito em julgado da sentença de improcedência proferida no primeiro processo:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AÇÃO ANTERIOR JULGADA IMPROCEDENTE. ALTERAÇÃO DO SUPORTE FÁTICO. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE EM MOMENTO ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA PRIMEIRA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA PARCIAL. [...] 2. Nesses casos, comprovada na nova demanda a incapacidade, seu termo inicial não pode retroagir, em princípio, à data anterior ao trânsito em julgado da primeira ação, sob pena de violação à coisa julgada parcial (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004231-96.2015404.0000, Corte Especial, Des. Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, vencido o relator, D.E. 25/03/2019, p. em 26/03/2019).

Dito isso, no caso dos autos, o julgador a quo julgou improcedente a demanda a partir do laudo pericial feito na demanda anteriormente ajuizado, abstendo-se de determinar a realização de nova perícia médica para avaliar eventual agravamento do quadro clínico da parte autora em face do ajuizamento de nova demanda judicial sete meses após o trânsito em julgado do feito anterior.

Portanto, revela-se prematuro, neste momento, concluir pela ocorrência de coisa julgada, sendo imprescindível a realização de prova pericial para avaliar o alegado agravamento.

Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência deste Regional:

PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INDÍCIOS DE AGRAVAMENTO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO MEDIANTE PREJULGAMENTO. SENTENÇA ANULADA. 1. No que tange à coisa julgada, não oferece qualquer dificuldade compreender que, superada a chamada tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido), está-se diante de uma ação diversa. A causa de pedir remota ou imediata é composta por uma base fática e os fundamentos jurídicos. A propósito, filiamo-nos à teoria da substanciação, de modo que os fatos interessam mais do que o direito (iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius). 2. Quando se cogita de incapacidade para o trabalho decorrente de doença, está-se tratando de base fática ou fato constitutivo do direito do autor, cuja prova é técnica e depende de perícia médica. 3. A jurisprudência tem reconhecido, nos casos de nova doença ou de agravamento da doença velha, que há uma nova causa de pedir, ou seja, uma nova ação, não se devendo, portanto, sob pena de incorrer em erro grosseiro, reputar a segunda demanda idêntica à primeira. 4. Os tribunais, incluso o STJ, entendem que "é possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo benefício, desde que fundada em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde da parte, com o surgimento de novas enfermidades (AgRg no AREsp 843.233/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016). 5. Diante dos indícios de que houve alteração fática, com possível agravamento do quadro clínico da parte autora, revela-se prematuro concluir pela ocorrência de coisa julgada, sendo imprescindível a realização de prova pericial para certificar o alegado agravamento. 6. Hipótese em que foi anulada a sentença que reconheceu a coisa julgada de plano, determinando-se o prosseguimento do feito. (TRF4, AC 5003045-51.2024.4.04.7205, NONA TURMA, de minha relatoria, juntado aos autos em 12/09/2024)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. 1. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 337 do NCPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. 2. Tratando-se de novo pedido administrativo e juntados documentos recentes, que comprovam a modificação do quadro de saúde do segurado, não há identidade de causa de pedir, devendo ser afastada a coisa julgada. (TRF4, AC 5007932-14.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 04/12/2020)

Idêntico raciocínio vale para o caso em que o juiz julgou improcedente o pedido usando como fundamento uma perícia feita em processo antecedente.

Dispositivo

Ante o exposto, com a vênia do i. Relator, voto por, de ofício, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual com a realização de perícia médica e julgar prejudicada a apelação.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004752368v4 e do código CRC 1cf813b1.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001265-50.2022.4.04.7204/SC

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

EMENTA

PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO MEDIANTE PREJULGAMENTO a partir de prova emprestada de processo anteriormente ajuizado. SENTENÇA ANULADA.

1. No que tange à coisa julgada, não oferece qualquer dificuldade compreender que, superada a chamada tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido), está-se diante de uma ação diversa. A causa de pedir remota ou imediata é composta por uma base fática e os fundamentos jurídicos. A propósito, filiamo-nos à teoria da substanciação, de modo que os fatos interessam mais do que o direito (iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius).

2. Quando se cogita de incapacidade para o trabalho decorrente de doença, está-se tratando de base fática ou fato constitutivo do direito do autor, cuja prova é técnica e depende de perícia médica.

3. A jurisprudência tem reconhecido, nos casos de nova doença ou de agravamento da doença velha, que há uma nova causa de pedir, ou seja, uma nova ação, não se devendo, portanto, sob pena de incorrer em erro grosseiro, reputar a segunda demanda idêntica à primeira.

4. Os tribunais, incluso o STJ, entendem que é possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo benefício, desde que fundada em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde da parte, com o surgimento de novas enfermidades (AgRg no AREsp 843.233/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016).

5. Tendo o julgador a quo julgado improcedente a demanda a partir do laudo pericial feito em ação anteriormente ajuizada, abstendo-se de determinar a realização de nova perícia médica para avaliar eventual agravamento do quadro clínico da parte autora, revela-se prematuro concluir pela ocorrência de coisa julgada, sendo imprescindível a realização de prova pericial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, de ofício, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual com a realização de perícia médica e julgar prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004763179v3 e do código CRC dc419fa5.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2024 A 08/10/2024

Apelação Cível Nº 5001265-50.2022.4.04.7204/SC

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2024, às 00:00, a 08/10/2024, às 16:00, na sequência 667, disponibilizada no DE de 19/09/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS NO SENTIDO DE EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM VIRTUDE DA OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, V, DO NCPC E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ PARA, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL COM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL LUÍSA HICKEL GAMBA, A 9ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL COM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.

Acompanha a Divergência - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA.



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 19:22:19.


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