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PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. CERCEAMENTO PROBATÓRIO. CONDIÇÃO DE SEGURADO. PROVA DO DESEMPREGO. INÍCIO MATERIAL DE PROVA. TESTEMUNHAL. PERÍODO D...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:33:15

EMENTA: PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. CERCEAMENTO PROBATÓRIO. CONDIÇÃO DE SEGURADO. PROVA DO DESEMPREGO. INÍCIO MATERIAL DE PROVA. TESTEMUNHAL. PERÍODO DE GRAÇA. TEMA SENTENÇA TERMINATIVA. TEMA 629, STJ. EFICÁCIA EX TUNC. COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942, CPC. 1. Hipótese em que o juiz de primeiro grau indeferiu a produção da prova testemunhal para a comprovação do desemprego por falta de início material de prova, cerceando o direito probatório do autor e julgando improcedente o pedido. 2. Embora a decisão que julgou improcedente o pedido tenha sido proferida antes do julgamento da tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 629, inexiste o óbice da coisa julgada, pois o processo, reconhecida indevidamente a falta de início material de prova, deveria deveria ter sido extinto sem resolução de mérito, e não julgado improcedente. Eficácia ex tunc à tese jurídica, no sentido de abarcar inclusive as decisões judiciais anteriores. Jurisprudência do STJ e do TRF4. 3. A qualidade de segurado não se encerra, automaticamente, com a interrupção das contribuições, haja vista que o legislador previu os chamados "períodos de graça", ou seja, formas de manutenção da condição de segurado, independentemente de contribuições (art. 15 da Lei n. 8.213/91). Nesses lapsos temporais, restam conservados todos os direitos previdenciários dos segurados (art. 15, § 3º, da LB). 4. Quanto à exigência legal de comprovação do registro da situação de desemprego no Ministério do Trabalho e Previdência Social, o Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de interpretação de lei federal (Pet 7115/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 06/04/2010), entendeu que o referido registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. 5. Comprovado documental e testemunhalmente que, após o término do vínculo de emprego, o de cujus manteve-se na condição de desempregado, fica-lhe garantida a prorrogação do período de graça nos termos do disposto no art. 15, II e §§ 2º e 4º, da Lei n. 8.213/91. 6. Presente a qualidade de segurado do de cujus quando faleceu, em razão do período de graça estendido, deve a pensão ser concedida ao filho que inequivocamente ostenta a condição de dependente. (TRF4, AC 5003725-27.2019.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 03/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003725-27.2019.4.04.7200/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003725-27.2019.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: PRISCILA TORQUATO FERRARI (AUTOR)

ADVOGADO: GILVAN FRANCISCO (OAB SC007367)

APELANTE: CAUÃ FERRARI DE FREITAS MARQUES (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

ADVOGADO: GILVAN FRANCISCO (OAB SC007367)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença e, a seguir, complemento-o.

Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por CAUÃ FERRARI DE FREITAS MARQUES, representado por sua genitora, em face do INSS, na qual pretende a concessão do benefício de pensão por morte decorrente do óbito de seu pai, EDUARDO FREITAS MARQUES, indeferido administrativamente sob o argumento de falta de qualidade de segurado na data do óbito (NB 165.029.305-1, DER 19/08/2013).

A parte autora afirma, em síntese, que, diante da negativa administrativa, interpôs ação judicial (autos nº 5001016-46.2015.4.04.7204), que tramitou junto a 2ª Vara Federal de Criciúma, cuja sentença manteve a decisão administrativa de indeferimento do benefício sob o mesmo argumento de falta de qualidade de segurado e que restou mantida no julgamento do recurso pela Turma Recursal.

Alega o autor que, naquela época, a ação não foi instruída com a documentação necessária para indicar a condição de desempregado do instituidor e garantir a ampliação do período de graça, assim como não fora oportunizada a produção de prova testemunhal diante da inexistência de início de prova material, razão pela qual requer, no presente feito, a relativização da coisa julgada para novo julgamento da lide diante de nova prova material.

Junta documentos (evento 1).

Citado, o INSS apresentou contestação, alegando, em preliminar, coisa julgada material sob o argumento de que o autor já ajuizou demanda com idêntico pedido (autos n. 5001016-46.2015.4.04.7204) com sentença de improcedência confirmada pela Turma Recursal e com trânsito em julgado em 29/10/2015 e, no mérito, basicamente, a ausência de direito à concessão do benefício de pensão por morte por falta de qualidade de segurado do instituidor (evento 19).

Intimada, a parte autora não apresentou réplica (33).

Realizada audiência de instrução no evento 37.

As partes apresentaram alegações finais (eventos 43 e 46)

Vieram os autos conclusos para sentença (evento 47).

A sentença (evento 48) extinguiu o feito sem resolução de mérito, em virtude da coisa julgada material.

Em apelação (evento 58), a parte autora sustenta que a coisa julgada deve ser relativizada, uma vez que juntou documento novo obtido em momento posterior ao trânsito em julgado da primeria demanda. Pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte, buscando comprovar a qualidade de segurado do falecido, que, em razão do desemprego involuntário, teria tido seu período de graça ampliado por mais 12 meses.

Intimado, o INSS apresentou contrarrazões (evento 61).

É o relatório.

VOTO

A parte pretende a relativização da coisa julgada, porque obteve resultado de improcedência por insuficiência de provas, mas denota-se que os documentos novos juntados a estes autos foram as rescisões dos contratos de trabalho e de experiência (evento 01, OUT6), que são documentos que podiam ter sido carreados na instrução do primeiro processo.

A testemunha ANDRÉ TOPANOTTI, que trabalhou no setor de recursos humanos da última empresa com a qual o falecido teve vínculo empregatício, questionada como era a praxe da empresa para fornecer a rescisão de contrato, respondeu que "sempre que existe uma intimação legal, a empresa de pronto fornece esses documentos. Era comum a empresa oferecer documentação pras pessoas se aposentarem (...)".

Logo, a prova dos autos não se traduz em documentos novos, ou seja, que somente poderiam ser obtidos após o trânsito em julgado daquela ação.

Incumbia à parte autora a juntada, no primeiro processo, de todos os documentos cabíveis para comprovação da qualidade de segurado.

O entendimento consolidado pela jurisprudência deste Tribunal é de que a coisa julgada não pode ser relativizada no âmbito do direito previdenciário quando há insuficiência de provas na primeira ação.

A fim de ilustrar, colaciono as ementas dos seguintes julgados:

CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DE PROCESSO ANTERIOR COM JULGAMENTO DO MÉRITO. IDENTIDADE ESSENCIAL DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. JULGAMENTO SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS. 1. Conforme precedentes deste Tribunal, a sentença tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas e, quando não mais sujeita a recurso, faz coisa julgada material e adquire eficácia que a torna imutável e indiscutível. 2. Inviável a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária ou mesmo se entenda pela formação de coisa julgada secundum eventum probationis em todas as situações nas quais a sentença considere frágil ou inconsistente a prova documental. 3. Está evidente e manifesta a identidade material de partes, causa de pedir e pedido, configurando coisa julgada. (TRF4, AG 5041403-45.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 30/01/2020)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DECISÃO JUDICIAL DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. COISA JULGADA. 1. A qualidade de imutabilidade e indiscutibilidade da coisa julgada somente se agrega à parte dispositiva do julgado, não alcançando os motivos e os fundamentos da decisão judicial. 2. Todavia, a parte dispositiva da decisão deve ser interpretada de forma lógica, de acordo com as premissas que lhe dão amparo. 3. A relativização da coisa julgada, admitida excepcionalmente, não alcança hipóteses de ausência ou insuficiência de provas na ação anterior que tenham resultado em julgamento de improcedência do pedido, ainda que se trate de demandas de natureza previdenciária. (TRF4, AC 5009560-52.2017.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/10/2019)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. CARACTERIZAÇÃO. RELATIVIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Constatando-se a identidade da presente demanda com ação anteriormente ajuizada quanto às partes, pedido e causa de pedir, impõe-se o reconhecimento da existência de coisa julgada, a obstar a reanálise do mérito da causa. 2. Não é admissível a relativização da coisa julgada, sob pena de se instaurar séria insegurança e instabilidade na relação jurídico-processual definitivamente julgada. A ação ajuizada anteriormente foi julgada improcedente, e naquela ação incumbia à parte autora expor suas teses e apresentar os meios probatórios adequados para afastar esta conclusão, sendo certo afirmar que eventual inconformismo deveria ter sido manifestado naquela oportunidade e pelos meios recursais apropriados. (TRF4, AC 5000433-34.2015.4.04.7213, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 10/09/2019)

Concludentemente, tem-se que a parte autora já havia discutido o indeferimento administrativo de seu benefício de pensão por morte no bojo do processo nº 5001016-46.2015.4.04.7204, que possui as mesmas partes, objeto e causa de pedir da presente ação e que já havia transitado em julgado quando esta ação foi ajuizada.

Tendo em vista a disposição do artigo 337, § 4º, do Código de Processo Civil, verifica-se ocorrência de coisa julgada material.

Assim, nada há a reformar na sentença.

Honorários recursais

Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do CPC, que possui a seguinte redação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.

Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No presente caso, tais requisitos se encontram presentes.

Logo, considerando o trabalho adicional em grau recursal, arbitro os honorários recursais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários fixados na sentença. Permanece a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da AJG.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001610197v17 e do código CRC 3dca4d0b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 11/3/2020, às 13:16:46


5003725-27.2019.4.04.7200
40001610197.V17


Conferência de autenticidade emitida em 08/07/2020 22:33:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003725-27.2019.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: PRISCILA TORQUATO FERRARI (AUTOR)

APELANTE: CAUÃ FERRARI DE FREITAS MARQUES (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO-VISTA

O ilustre Relator decide por bem negar provimento à apelação nestes termos (e.6):

A parte pretende a relativização da coisa julgada, porque obteve resultado de improcedência por insuficiência de provas, mas denota-se que os documentos novos juntados a estes autos foram as rescisões dos contratos de trabalho e de experiência (evento 01, OUT6), que são documentos que podiam ter sido carreados na instrução do primeiro processo.

A testemunha ANDRÉ TOPANOTTI, que trabalhou no setor de recursos humanos da última empresa com a qual o falecido teve vínculo empregatício, questionada como era a praxe da empresa para fornecer a rescisão de contrato, respondeu que "sempre que existe uma intimação legal, a empresa de pronto fornece esses documentos. Era comum a empresa oferecer documentação pras pessoas se aposentarem (...)".

Logo, a prova dos autos não se traduz em documentos novos, ou seja, que somente poderiam ser obtidos após o trânsito em julgado daquela ação.

Incumbia à parte autora a juntada, no primeiro processo, de todos os documentos cabíveis para comprovação da qualidade de segurado.

Pedi vista e, após exame, peço vênia para dissentir da solução alvitrada, porquanto a decisão proferida na primeira demanda deveria ter extinto o feito sem julgamento de mérito em face da insuficiência probatória quanto à prorrogação qualidade de segurado decorrente da comprovação da condição de desemprego do finado genitor dos recorrentes.

Confira-se a propósito, excerto da sentença da primeira demanda disponível no eproc (5001016-46.2015.4.04.7204, e. 17), que expressamente rechaçou a possibilidade de oportunizar prova testemunhal sobre a condição de desemprego do de cujus, expressamente requerida pelo MPF no e. 15 daquele feito:

Embora a jurisprudência admita a demonstração da situação de desemprego - para fins de ampliação do "período de graça" - mediante a produção de prova testemunhal, tenho que a matéria, a exemplo do disposto no § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, não pode prescindir de início razoável de prova material, consubstanciado em registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego, na percepção de seguro-desemprego ou em outro documento que qualifique o trabalhador como desempregado. Entendimento diverso importaria em negativa de vigência ao art. 15, § 2º, da Lei de Benefícios da Previdência Social, que estabelece restrições quanto aos meios de prova da condição de desemprego. Aliás, exatamente por essa razão é que considero desnecessária a designação de audiência de instrução, sugerida pelo Ministério Público Federal no parecer do Evento 15.

Note-se, outrossim, que o próprio voto vencido exarado pela Turma Recursal naquela oportunidade também preconizava a necessidade de oportunização da prova testemunhal, a despeito da consulta ao sítido MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) indicar que o finado havia requerido o seguro-desemprego (e. 40.1):

Em consulta ao sistema próprio do Ministério do Trabalho e Emprego (aberta a qualquer interessado mediante mero fornecimento do número do PIS/PASEP do interessado), percebe-se que o extinto, após o encerramento do último vínculo de emprego, chegou a requerer seguro-desemprego, benefício indeferido pela ausência de preenchimento dos requisitos legais.No meu sentir o registro acima é suficiente para indicar a condição de desempregado e garantir a ampliação do período de graça, na forma do dispositivo legal citado na sentença.Ainda que não fosse assim, de qualquer forma estaria com razão o recorrente quando alega a necessária oportunização de provas da situação de desemprego.

Ora, diante dessas circunstâncias, jamais se deveria ter julgado improcedente aquela demanda carente de instrução probatória.

Embora tal decisão tenha sido proferida em 24-09-2015, antes do julgamento da tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 629 no dia 16-12-20105, inexiste óbice da coisa julgada, pois aquele feito deveria ter sido extinto o processo sem resolução de mérito, e não julgado improcedente.

Essa é a solução que, obrigatoriamente, impõe-se ao julgador em razão da tese jurídica vinculante fixada no julgamento do Tema 629 dos recursos especiais repetitivos no Superior Tribunal de Justiça, realizado na sessão de 16.12.2015 (DJe 28.04.2016), cujo teor ora transcrevo:

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial,conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência depressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV doCPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente aação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

E essa vem sendo a orientação do STJ,da Colenda Terceira Seção desta Turma Regional Supelmentar de Santa Catarinal:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA (ART. 966, IV, DO CPC/2015). APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. FLEXIBILIZAÇÃO DA COISA JULGADA. EXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
INOCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória na qual o INSS busca a desconstituição de julgado que reconheceu à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, ao fundamento de violação à coisa julgada (art. 966, IV, do CPC/2015).
2. A Ação Rescisória proposta com base no artigo 485, IV, do CPC/1973 (atual 966, IV, do CPC/2015), pressupõe, entre outros requisitos, que "a coisa julgada violada seja preexistente ao julgado rescindendo, ou seja, tratando-se a coisa julgada de pressuposto processual negativo a sua observância exige a sua preexistência ao tempo da emissão do julgado rescindendo, de modo que, ainda que a controvérsia já tenha sido decidida anteriormente, não tendo, contudo, se tornado imutável ao tempo da prolação do novo juízo, não haverá que se fazer em hipótese de rescindibilidade" (AR 4946/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 20.5.2019).
3. O Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, assim se manifestou: "Porém, apesar de ter sido julgado improcedente o pedido, tenho que isso não pode prejudicar a segurada. Este Tribunal pacificou o entendimento de que, para que se torne efetivamente implementada a proteção previdenciária, necessário uma flexibilização dos rígidos institutos processuais. O acórdão rescindendo está fundado em outros documentos, em especial a certidão de nascimento da ré, de 20/12/1949, onde seu genitor é qualificado como agricultor. Essa prova material foi devidamente corroborada pela prova testemunhal. Desse modo, tenho que não houve ofensa à coisa julgada" (fl. 371, e-STJ).
4. Como sabido, cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito e, ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor.
5. Entretanto, não se desconhecem as dificuldades enfrentadas pelo segurado para comprovar documentalmente que preenche os requisitos para a concessão do benefício, uma vez que normalmente se referem a fatos que remontam considerável transcurso de tempo.
6. Dessa forma, as normas de Direito Processual Civil devem ser aplicadas ao Processo Judicial Previdenciário, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que têm como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
7. Com base nas considerações ora postas, impõe-se concluir que a ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito, de forma a possibilitar que o segurado ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural pelo período de carência necessário para a concessão da aposentadoria pleiteada.
8. Nesse sentido, não se mostra adequado inviabilizar ao demandante o direito de perceber a devida proteção social, em razão da improcedência do pedido e consequente formação plena da coisa julgada material, quando o segurado, na verdade, poderia fazer jus à prestação previdenciária que lhe foi negada judicialmente. Esse entendimento foi acolhido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28.4.2016.

9. Assim, não merece reforma o acórdão recorrido, visto que decidiu em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que, em matéria previdenciária, por seu pronunciado cunho social, há espaço para a excepcional flexibilização de institutos processuais, até mesmo da coisa julgada, quando, como ocorrido no caso em exame, constate-se que o direito do beneficiário, em demanda anterior, tenha sido negado em face da precariedade das provas apresentadas (como constatado, repita-se, pelo acórdão regional).
10. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1840369/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 19/12/2019, grifei)

AÇÃO RESCISÓRIA. COISA JULGADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

1. Caso em que, na primeira demanda, os documentos juntados pela parte autora não eram contemporâneos ao período de tempo rural que pretendia ver reconhecido.

2. Se, na segunda ação, o acórdão rescindendo está fundado em outros documentos que, corroborados pela prova testemunhal, demonstram o trabalho rural, não há ofensa à coisa julgada.

(TRF4, AR 0000349-58.2017.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, D.E. 04/10/2018)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RETROAÇÃO DA DIB PARA A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Se, no segundo processo administrativo, ficar demonstrado que o segurado reunia os requisitos para o benefício já quando do primeiro requerimento administrativo, é devida a retroação da DIB para a primeira DER.

2. Apelação provida.

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001059-07.2016.4.04.7217, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, de minha Relatoria, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/12/2019)

Embora, é verdade, a decisão tenha sido anterior ao precedente repetitivo do STJ que firmou a tese do Tema 629, deve-se conferir eficácia ex tunc à tese jurídica, no sentido de abarcar inclusive as decisões judiciais anteriores.

Com efeito, sendo o precedente muito novo, vai-se encontrar a maioria dos casos julgados mediante sentença de improcedência, ou seja, com exame de mérito - como na hipótese dos autos. Foi justamente isso que o recurso repetitivo veio corrigir, dizendo que o julgamento na hipótese deve ser "sem exame de mérito". Então, ao que vejo, ele produz efeito ex tunc expansivo, para possibilitar que, na ação subsequente (nova), o juiz ou o tribunal possa alterar o fundamento jurídico da sentença anterior, reconhecendo, para o fim de afastar a coisa julgada, que a extinção deveria ter sido sem exame de mérito.

Assim, apesar de a decisão do processo primevo ter extinguido o feito com resolução de mérito, deve-se interpretar tal decisão como sendo sem resolução de mérito, à luz do precedente obrigatório formado no REsp 1.352.721, permitindo-se ao segurado, na forma da tese firmada, o ajuizamento de nova ação com os elementos de prova necessários a tal iniciativa.

Dessarte, afastada a coisa julgada, cumpre examinar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do pensionamento requestado por CAUÃ FERRARI DE FREITAS MARQUES, brasileiro, solteiro, menor impúbere, representado por sua genitora, PRISCILA TORQUATO FERRARI, conforme descrição da petição inicial (e. 1), nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados a seguir.

Na hipótese sub judice, restou demonstrado que o óbito de EDUARDO FREITAR MARQUES ocorreu em 17-07-2013 (e. 7.5), e a condição de dependente do autor, como filho menor do de cujus, mostra-se incontroversa diante da juntada da certidão de nascimento ocorrido em 15-03-2009 (e.1.3), sendo que a dependência econômica dos filhos menores de 21 anos é presumida por força de lei (art. 16, § 4º, da Lei de Benefícios).

Todavia, o demandante não logrou obter administrativamente a pensão por morte, postulada em 19-08-2013 (e. 7.4), porquanto o INSS entendeu que a qualidade de segurado do instituidor se manteve até 15-03-2013, tendo em vista que a última contribuição previdenciária do de cujus foi na competência de janeiro de 2012.

Efetivamente, conforme o CNIS do falecido (e. 16.1/fl. 15), seu último vínculo de emprego, com a empresa FARBEN SA INDÚSTRIA QUÍMICA, foi encerrado em 29-01-2012, totalizando 5 anos, 3 meses e 24 dias de tempo de contribuição ao falecer aos 32 anos de idade - e. 16.1/fl. 25.

Porém, a qualidade de segurado não se encerra, automaticamente, com a interrupção das contribuições, haja vista que o legislador previu os chamados "períodos de graça", ou seja, formas de manutenção da condição de segurado, independentemente de contribuições (art. 15 da Lei 8.213/91). Nesses lapsos temporais, restam conservados todos os direitos previdenciários dos segurados (art. 15, §3º, da LB).

Por oportuno, transcrevo o referido dispositivo legal, in verbis:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

O autor alega que o de cujus manteve a qualidade de segurado até a época do óbito (17-07-2013), em razão do desemprego involuntário ocorrido após o término de seu último vínculo de emprego em em janeiro de 2012

Efetivamente, se comprovado o desemprego, a qualidade de segurado de EDUARDO FREITAR MARQUES seria mantida até 15-03-2014, por força do disposto no art. 15, inciso II combinado com os parágrafos 2º e 4º, da Lei de Benefícios.

Quanto à exigência legal de comprovação do registro da situação de desemprego no Ministério do Trabalho e Previdência Social, o Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de interpretação de lei federal (Pet 7115/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 06/04/2010), entendeu que o referido registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Portanto, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, não sendo suficiente, todavia, o mero registro na CTPS da data de saída do emprego e a ausência de registros posteriores.

Na hipótese sub judice, o demandante anexou o termo de rescisão junto ao último empregador e protocolo de desemprego junto ao MTE (e. 1.6):

Conquanto não tenha data do protocolo desse requerimento, consta do processo administrativo consulta ao portal do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) referindo que o finado havia efetuado requerimento (e. 16.1/fl. 20):

Além disso, foi realizada prova testemunhal (e. 37.3), no qual a testemunha André Paes Topanotti, confirmou que efetivou a rescisão do contrato de experiência do de cujus, bem como a autenticidade do documento de rescisão anexado aos autos.

Portanto, entendo ter restado suficientemente comprovado que, após o término do vínculo de emprego em 08/11/2012, o de cujus manteve-se na condição de desempregado, o que lhe garantiria a prorrogação do período de graça até 08/11/2014, nos termos do disposto no art. 15, II e §§ 2º e 4º, da Lei n. 8.213/91, mais acima transcritos.

Assim, tendo o óbito ocorrido em 17-07-2013, presente a qualidade de segurado do de cujus quando faleceu, em razão do período de graça mencionado, devendo a pensão ser concedida ao filho ora apelante.

Na hipótese dos autos, o óbito deu-se em 17-07-2013 e o requerimento administrativo foi protocolado em 19-08-2013, de forma que, em tese, o benefício seria devido a contar dessa última data.

Todavia, é pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes (qualificação civil essa que ainda se aplica ao demandante), com fulcro no disposto nos arts. 3º, inciso I, e 198, inciso I, ambos do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/02), c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios.

Desse modo, na hipótese em tela, tendo em vista a condição de menor impúbere do autor, impõe-se a concessão do benefício a contar da data do óbito do de cujus (17-07-2013).

Frise-se, por oportuno, neste feito não foi solicitado o benefício à genitora do autor em razão de eventual união estável com o finado, razão pela qual o pensionamento ora concedido será devido pelo INSS ao filho do segurado até a implentação dos 21 anos de idade, na forma do art. 77, § 2º, II, da LBPS/91, sem prejuízo de eventual exame do direito em ação própria.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Reforma-se a sentença para conceder PENSÃO POR MORTE desde a data do óbito (17-07-2013), inexistindo prescrição quinquenal contra incapaz.

Dispositivo

Ante o exposto, com a devida vênia do eminente Relator, voto por dar provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003725-27.2019.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: CAUÃ FERRARI DE FREITAS MARQUES (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

ADVOGADO: GILVAN FRANCISCO (OAB SC007367)

APELANTE: PRISCILA TORQUATO FERRARI (AUTOR)

ADVOGADO: GILVAN FRANCISCO (OAB SC007367)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

processo previdenciário. coisa julgada. cerceamento probatório. condição de segurado. prova do desemprego. início material de prova. testemunhal. período de graça. tema sentença terminativa. tema 629, stj. eficácia ex tunc. colegiado ampliado. art. 942, cpc.

1. Hipótese em que o juiz de primeiro grau indeferiu a produção da prova testemunhal para a comprovação do desemprego por falta de início material de prova, cerceando o direito probatório do autor e julgando improcedente o pedido.

2. Embora a decisão que julgou improcedente o pedido tenha sido proferida antes do julgamento da tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 629, inexiste o óbice da coisa julgada, pois o processo, reconhecida indevidamente a falta de início material de prova, deveria deveria ter sido extinto sem resolução de mérito, e não julgado improcedente. Eficácia ex tunc à tese jurídica, no sentido de abarcar inclusive as decisões judiciais anteriores. Jurisprudência do STJ e do TRF4.

3. A qualidade de segurado não se encerra, automaticamente, com a interrupção das contribuições, haja vista que o legislador previu os chamados "períodos de graça", ou seja, formas de manutenção da condição de segurado, independentemente de contribuições (art. 15 da Lei n. 8.213/91). Nesses lapsos temporais, restam conservados todos os direitos previdenciários dos segurados (art. 15, § 3º, da LB).

4. Quanto à exigência legal de comprovação do registro da situação de desemprego no Ministério do Trabalho e Previdência Social, o Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de interpretação de lei federal (Pet 7115/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 06/04/2010), entendeu que o referido registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas.

5. Comprovado documental e testemunhalmente que, após o término do vínculo de emprego, o de cujus manteve-se na condição de desempregado, fica-lhe garantida a prorrogação do período de graça nos termos do disposto no art. 15, II e §§ 2º e 4º, da Lei n. 8.213/91.

6. Presente a qualidade de segurado do de cujus quando faleceu, em razão do período de graça estendido, deve a pensão ser concedida ao filho que inequivocamente ostenta a condição de dependente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator e o Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, dar provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 30 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001900824v9 e do código CRC d08f3f7b.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/03/2020 A 09/03/2020

Apelação Cível Nº 5003725-27.2019.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: PRISCILA TORQUATO FERRARI (AUTOR)

ADVOGADO: GILVAN FRANCISCO (OAB SC007367)

APELANTE: CAUÃ FERRARI DE FREITAS MARQUES (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

ADVOGADO: GILVAN FRANCISCO (OAB SC007367)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2020, às 00:00, a 09/03/2020, às 14:00, na sequência 913, disponibilizada no DE de 18/02/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/05/2020 A 03/06/2020

Apelação Cível Nº 5003725-27.2019.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: CAUÃ FERRARI DE FREITAS MARQUES (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

ADVOGADO: GILVAN FRANCISCO (OAB SC007367)

APELANTE: PRISCILA TORQUATO FERRARI (AUTOR)

ADVOGADO: GILVAN FRANCISCO (OAB SC007367)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/05/2020, às 00:00, a 03/06/2020, às 16:00, na sequência 437, disponibilizada no DE de 18/05/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

VOTANTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2020 A 30/06/2020

Apelação Cível Nº 5003725-27.2019.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: CAUÃ FERRARI DE FREITAS MARQUES (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

ADVOGADO: GILVAN FRANCISCO (OAB SC007367)

APELANTE: PRISCILA TORQUATO FERRARI (AUTOR)

ADVOGADO: GILVAN FRANCISCO (OAB SC007367)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2020, às 00:00, a 30/06/2020, às 16:00, na sequência 480, disponibilizada no DE de 10/06/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR E O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 101 (Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO) - Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.

Acompanho o(a) Relator(a)



Conferência de autenticidade emitida em 08/07/2020 22:33:14.

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