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PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. ÓBITO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 871/2019. NECESSIDADE DE COMPROVA...

Data da publicação: 18/07/2024, 07:34:09

EMENTA: PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. ÓBITO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 871/2019. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO INSTITUÍDA PELA LEI Nº 13.135/2015. ÓBITO DO INSTITUIDOR DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. APLICAÇÃO DO ART. 77, § 2º-A, DA LEI Nº 8.213/91. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Em relação à condição de dependente da companheira, vale destacar que, levada à condição de entidade familiar pela Constituição de 1988, a união estável foi definida na Lei nº 9.278/96, no seu art. 1º, como sendo a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituir família. Por sua vez, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 16, § 3º, considera dependente na condição de companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. Assim, tem-se que a dependência econômica do companheiro ou companheira é presumida na legislação (art. 16, inciso I e § 4º, da Lei n.º 8.213/91). 3. A Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019 convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019 incluiu os parágrafos 5º e 6º ao art. 16 da Lei de Benefícios, exigindo para a comprovação da união estável início de prova material contemporânea aos fatos, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal para tal fim. 4. Hipótese em que restou comprovada a existência da união estável entre a autora e o instituidor até a data do óbito, mediante início de prova material, complementada por prova oral, sendo devido o benefício de pensão por morte desde a data do óbito. 5. Tendo restado comprovado que o óbito do instituidor decorreu de acidente de qualquer natureza, tem aplicação, na hipótese dos autos, o art. 77, § 2º-A, da Lei 8.213/91, o qual dispõe que "serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na alínea "c", ambas do inciso V do § 2º, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável". (TRF4, AC 5000533-55.2024.4.04.9999, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 10/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000533-55.2024.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JANICE RITA TOMAZ DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença proferida em 07-12-2023, nestes termos (evento 34, SENT1):

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por Janice Rita Tomaz de Souza contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e, por consectário, determino ao réu que implemente o benefício de pensão por morte em favor da parte autora, mantendo-o pelo período de 15 (quinze) anos, a contar da data de início do benefício (DIB), que fixo em 03/09/2019.

Condeno o réu ao pagamento das parcelas atrasadas desde a DIB, devidamente corrigidas e com juros moratórios, a serem sopesados conforme expressado no corpo da fundamentação.

Também condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro no patamar de 10% sobre o valor do débito, nos moldes da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

O INSS é isento do pagamento de custas, nos termos do art. 7º, I, da Lei Complementar Estadual n. 17.654/18.

Sustenta, em suma, que não há prova material da alegada união estável entre a autora e o de cujus, o que é exigível quando o óbito ocorreu posteriormente às alterações instituídas pela MP 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019. Com efeito, alega que: a certidão de óbito não faz qualquer referência à autora; não há documentos indicando identidade de endereços; a escritura pública declaratória de união estável é unilateral e posterior ao óbito. De outro lado, caso reconhecida a união estável, alega que a duração da pensão por morte deve ser de apenas quatro meses, pois a separação judicial da autora no ano de 2018 indica que a união estável com o de cujus foi recente e durou menos de 24 meses. Pede, pois, a reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a ação ou para que o benefício seja concedido por apenas quatro meses (40.1).

Com as contrarrazões (45.1), vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Premissas

A concessão do benefício de PENSÃO POR MORTE, previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício.

Exame do caso concreto

Na presente ação, ajuizada em 10-12-2019, a autora postulou a concessão do benefício de pensão por morte de Joel Bernardo, sustentando, em suma, que, na data do óbito (03-09-2019), viviam em união estável, tendo iniciado o relacionamento em outubro de 2016.

A julgadora a quo acolheu o pedido, consoante os seguintes fundamentos:

"A celeuma in casu cinge-se a analisar a legalidade, ou não, do indeferimento administrativo na concessão de pensão por morte idealizada pela autora junto ao réu.

A negativa, a propósito, encontra-se estampada ao Processo Administrativo n. 21/191.563.992-9 (evento 1, DOC4). Ao contrário do que faz crer a autora em sua peça inicial, o indeferimento do pleito deu-se porque não restou comprovada sua união estável em relação ao segurado, até porque, uma vez configurada, a condição de dependência do cônjuge é presumida em seu favor:

(...)

Volvendo ao caso concreto, a comprovação da morte de Joel Bernardo encontra-se plenamente assentada, consoante certidão de óbito que instrui a peça vestibular (evento 1, DOC4, p. 7).

O falecido, aliás, encontrava-se, por ocasião de sua morte, na condição de segurado empregado da Previdência Social, conforme se depreende do CNIS amealhado (evento 1, DOC4, p. 66 e 67).

Nada obstante, a controvérsia maior consiste em aferir se a autora convivia em união estável com o segurado falecido, ou não. Inclusive, como visto, o indeferimento pelo réu em suas vias administrativas deu-se por esse ensejo.

Nesta senda, a testemunha Azenir Ferreira Goulart foi enfática ao atestar a convivência afetiva da autora com o segurado falecido, afirmando o seguinte: que sempre morou perto da autora; que ela foi casada primeiro com outra pessoa, se separou e casou de novo, desta vez com Joel; que a autora e Joel moravam na mesma residência; que o relacionamento de ambos durou mais de dois anos; que na casa em que residiam moravam outros dois meninos, filhos da autora e oriundos do primeiro casamento; [...] que eram vistos perante a vizinhança como um casal; que durante o período em que conviveram juntos não se separaram; que o falecido trabalhava; que normalmente o via sair de casa para trabalhar e retornar ao fim do dia; que compareceu ao velório de Joel e a autora se encontrava no recinto, sendo cumprimentada pelos presentes como viúva do falecido; que Joel ajudava financeiramente em casa; que um dos filhos da autora sofre de autismo e que Joel colaborava com as despesas médicas.

Por sua vez, o testigo Higino David Mathias reforçou a versão ao alegar: que conhece a autora desde jovem; que no passado a autora foi casada com Jessé, com quem teve filhos; que se separou de Jessé e iniciou novo relacionamento com Joel; que o relacionamento com Joel durou mais de dois anos; que a autora e Joel moravam juntos em uma casa que pertencia ao pai da autora; que com eles moravam os dois filhos da autora, frutos do primeiro relacionamento; que todos reconheciam a união afetiva existente entre a autora e Joel; que Joel pagava consultas médicas para um dos filhos da autora; que Joel trabalhava como motorista de caminhão; que foi ao funeral de Joel e que a autora era tratada como viúva.

Também uníssona, a testemunha Maria das Graças Mathias sustentou em juízo: que mora há aproximadamente 150 metros da casa da autora; que conhece a autora desde criança; que a autora vivia junto com Joel; que ambos viviam na mesma residência, juntamente com os filhos da autora; que o relacionamento da autora com Joel era bem visto pela comunidade; que se fez presente no velório de Joel e que, na ocasião, a autora era tratada como viúva do falecido.

Ora, a partir de tais relatos, impossível não concluir que a alegada união estável preenche satisfatoriamente os requisitos fixados pela melhor doutrina civilista, visto se tratar de relacionamento habitual, permanente e ostensivo perante a comunidade onde viviam.

Da prova oral colhida, portanto, bem como dos documentos acostados, em especial as fotografias presentes ao evento 1, DOC4, p. 43 a 62, desponta inequívoca a presença dos requisitos autorizadores para concessão do benefício, isto é, o falecimento de segurado empregado e a qualidade de dependente por parte do interessado, que, nos termos do art. 16, inciso I e § 4º, é presumida.

Ademais, se faz presente também a certidão de casamento da autora referente ao matrimônio passado, com Jessé de Souza, nela constando a averbação da decretação do divórcio, ora proclamada no bojo dos autos n. 0301075-92.2017.8.24.0282 (evento 33, DOC2), atendendo ao disposto pelo art. 22, I, b, do Decreto n. 3.048/99.

Deste modo, a par das circunstâncias evidenciadas, a solução a ser perfilhada por este Juízo não pode ser outra, senão a procedência na íntegra do pleito inaugural, reconhecendo-se a mácula existente no indeferimento promovido pela autarquia ré.

Da data de início do benefício

Do processo administrativo que originou a contenda, constato que a data de entrada do requerimento de pensão por morte previdenciária concretizou-se em 13/09/2019, isto é, 10 dias após o passamento do de cujus.

Logo, nos termos do art. 74, inciso I, da Lei n. 8.213/1991, estabeleço a data de início do benefício (DIB) em 03/09/2019, quando do óbito de Joel Bernardo.

Da renda mensal inicial

Nos termos do art. 75 da Lei n. 8.213/1991, o valor mensal da pensão por morte será de 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.

Da duração do benefício

Em relação ao período de vigência do benefício postulado no feito, prevê o art. 77 da Lei n. 8213/91:

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.

[...]

§ 2º O direito à percepção da cota individual cessará:

[...]

V - para cônjuge ou companheiro:

[...]

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

VI - pela perda do direito, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei.

[...] (grifei)

Neste norte, à vista de que todas as testemunhas foram categóricas ao elucidar que a união estável entre a autora e o de cujus perdurou, com certeza, por mais de dois anos, bem como estando solidificado que o falecido verteu mais de 18 contribuições ao INSS ao longo da vida (CNIS - ​evento 1, DOC4, p. 66 e 67​), o benefício deve ser concedido pelo período de 15 (quinze) anos, pois a autora, na data do óbito, contava com 37 anos de idade."

Inconformado, apela o INSS.

Não merece acolhida a insurgência.

A controvérsia restringe-se à comprovação da alegada união estável da autora com o falecido segurado, uma vez que a dependência econômica entre os companheiros é presumida por força de lei (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).

Em relação à condição de dependente da autora, vale destacar que, levada à condição de entidade familiar pela Constituição de 1988, a união estável foi definida na Lei nº 9.278/96, no seu art. 1º, como sendo a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituir família. Por sua vez, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 16, § 3º, considera dependente na condição de companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. Assim, tem-se que a dependência econômica do companheiro ou companheira é presumida na legislação (art. 16, inciso I e § 4º, da Lei n.º 8.213/91).

Ademais, detendo a união estável natureza eminentemente fática, exigir a sua comprovação documental seria o mesmo que inviabilizar a concessão do benefício previdenciário, prevalecendo na análise probatória o livre convencimento do julgador (TRF4, AC nº 2003.04.01.037793-2, Quinta Turma, relator Des. Federal Jorge Antônio Maurique, D.E. 14/02/2007).

Nesse sentido, veja-se o enunciado da Súmula 104 desta Corte:

"A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário."

No entanto, a Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, incluiu o § 5º ao art. 16 da Lei nº 8.213/91, passando assim a dispor:

§ 5º A prova de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

A referida Medida Provisória foi convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, a qual incluiu os parágrafos 5º e 6º do art. 16 da Lei de Benefícios, com a seguinte redação:

§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.

§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.

Assim, tendo o óbito do instituidor ocorrido em 03-09-2019, é aplicável a exigência de início de prova material da união estável contemporânea aos fatos, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal.

No caso dos autos, embora modesto, entendo que há início de prova material da alegada união estável da autora com o falecido Joel, consubstanciado nas diversas fotos de ambos juntos em eventos festivos (1.4, pp. 43-62); nos prontuários de atendimentos da autora e do falecido Joel no Posto do SUS do município de Sangão/SC, no ano de 2018, nos quais consta o mesmo endereço na Rua SC 443, km 5, Centro, Sangão/SC ( 1.4, pp. 16 a 27, em especial as pp. 16 e 25); e, ainda, na certidão de casamento da autora com Jessé de Souza, na qual está averbado o divórcio do casal, decretado por sentença proferida em 12-01-2018 no processo nº 0301075-92.2017.8.24.0282, o qual foi ajuizado ainda no ano de 2017 (33.2), do que se conclui que a separação do casal tenha ocorrido no ano de 2017 ou até mesmo antes.

Portanto, entendo que a documentação acima é suficiente para configurar início de prova material da união estável, a qual foi confirmada pelas testemunhas ouvidas em audiência, que afirmaram que a autora e Joel viveram em união estável, residindo na mesma casa, por período superior a dois anos e até a data do óbito de Joel.

Diante da prova produzida, entendo ter restado comprovado que a união entre a autora e o de cujus era estável, com intuitu familiae e durou até a data do falecimento do instituidor, razão pela qual a autora faz jus ao benefício de PENSÃO POR MORTE desde a data do óbito do instituidor (03-09-2019), com fulcro no art. 74, inciso I, da Lei de Benefícios.

No que tange ao tempo de duração da união estável, o que influenciará no tempo de duração do benefício de pensão por morte, tem-se, de um lado, o INSS alegando que durou menos de dois anos, ao passo que, de outro lado, as testemunhas confirmando que o prazo superou os dois anos.

No entanto, na hipótese dos autos, verifico que Joel faleceu em virtude de politraumatismo por acidente de trânsito, ocorrido na Rodovia Federal BR 381, km 525, em Brumadinho/MG, conforme constou na certidão de óbito (1.4, p. 7) e no respectivo boletim de acidente de trânsito da Polícia Rodoviária Federal (1.4, pp. 9-15).

Portanto, considerando que o óbito do segurado decorreu de acidente de qualquer natureza, entendo que se aplica, ao caso em apreço, o disposto no art. 77, § 2º-A, da Lei 8.213/91.

Com efeito, a Lei nº 13.135/2015 instituiu a previsão de cessação do direito à percepção da pensão por morte para o cônjuge ou companheiro, nestes termos:

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.

(...)

§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:

(...)

V - para cônjuge ou companheiro:

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (negritei)

Dessa forma, como a autora contava 37 anos de idade (nascida em 05-02-1982) na data do óbito do instituidor (03-09-2019), faz jus à pensão por morte do companheiro pelo prazo de 15 (quinze) anos, consoante o disposto no item "4" da alínea "c" do inciso V do § 2º do art. 77 da Lei de Benefícios.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

SELIC

A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:

"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."

Honorários advocatícios recursais

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), considerando as variáveis do artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1915639929
ESPÉCIEPensão por Morte
DIB03/09/2019
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Requisite a Secretaria da 9ª Turma desta Corte, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Confirma-se a sentença que condenou o INSS a conceder à autora o benefício de PENSÃO POR MORTE a contar da data do óbito do instituidor (03-09-2019) pelo período de 15 (quinze) anos.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004529521v13 e do código CRC 5d5a5b37.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 10/7/2024, às 10:2:17


5000533-55.2024.4.04.9999
40004529521.V13


Conferência de autenticidade emitida em 18/07/2024 04:34:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000533-55.2024.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JANICE RITA TOMAZ DA SILVA

EMENTA

processo PREVIDENCIÁRIO. concessão de PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRo. ÓBITO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 871/2019. necessidade de comprovação da união estável por INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO INSTITUÍDA PELA LEI Nº 13.135/2015. ÓBITO Do INSTITUIDOR DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. APLICAÇÃO DO ART. 77, § 2º-A, DA LEI Nº 8.213/91.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. Em relação à condição de dependente da companheira, vale destacar que, levada à condição de entidade familiar pela Constituição de 1988, a união estável foi definida na Lei nº 9.278/96, no seu art. 1º, como sendo a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituir família. Por sua vez, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 16, § 3º, considera dependente na condição de companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. Assim, tem-se que a dependência econômica do companheiro ou companheira é presumida na legislação (art. 16, inciso I e § 4º, da Lei n.º 8.213/91).

3. A Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019 convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019 incluiu os parágrafos 5º e 6º ao art. 16 da Lei de Benefícios, exigindo para a comprovação da união estável início de prova material contemporânea aos fatos, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal para tal fim.

4. Hipótese em que restou comprovada a existência da união estável entre a autora e o instituidor até a data do óbito, mediante início de prova material, complementada por prova oral, sendo devido o benefício de pensão por morte desde a data do óbito.

5. Tendo restado comprovado que o óbito do instituidor decorreu de acidente de qualquer natureza, tem aplicação, na hipótese dos autos, o art. 77, § 2º-A, da Lei 8.213/91, o qual dispõe que "serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2º, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável".

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 09 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004529522v3 e do código CRC a1897fd6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 10/7/2024, às 10:2:17


5000533-55.2024.4.04.9999
40004529522 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 18/07/2024 04:34:09.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 09/07/2024

Apelação Cível Nº 5000533-55.2024.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JANICE RITA TOMAZ DA SILVA

ADVOGADO(A): ULYSSES COLOMBO PRUDÊNCIO (OAB SC016981)

ADVOGADO(A): BRUNO DOS SANTOS CARDOSO (OAB SC043158)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 00:00, a 09/07/2024, às 16:00, na sequência 172, disponibilizada no DE de 21/06/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/07/2024 04:34:09.

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