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PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. SUMULA 104 TRF4. COABITAÇÃO. DESNEC...

Data da publicação: 15/12/2023, 07:01:23

EMENTA: PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. SUMULA 104 TRF4. COABITAÇÃO. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Na hipótese, quando do óbito, a legislação previdenciária não fazia qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário. Súmula 104 do TRF4. 3. A coabitação não é requisito essencial para o reconhecimento da união estável, devendo ser reconhecida quando "demonstrada a convivência pública e contínua dos companheiros, com aparência de casamento aos olhos da sociedade", o que ocorreu na espécie. 4. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de Pensão por Morte. 5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. (TRF4, AC 5012415-48.2023.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 07/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5012415-48.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: AMABILE BERTON

ADVOGADO(A): JANIZE GIRARDI GRAMINHA (OAB RS095336)

ADVOGADO(A): CASSIANA ALVINA CARVALHO (OAB RS049995)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença proferida em 29/11/2022 nestes termos:

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulado na inicial por AMABILE BERTON em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para:

a) CONDENAR o demandado ao pagamento do benefício de pensão por morte à demandante, desde a data do óbito do segurado (28/01/2018) observando-se, quanto ao salário de benefício, as balizas da legislação previdenciária. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde o óbito, e acrescidos de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança.

Os valores eventualmente recebidos a título de tutela antecipada deverão ser abatidos da condenação.

Ademais, justamente por não haver qualquer vicio na concessão da tutela antecipada e ainda porque durante a fundamentação na defesa de mérito ficou muito claro que a autora faz jus ao benefício é que a tutela antecipada deve ser confirmada. (art. 1012, §1, V, CPC) evento 4, DESP1

A Autarquia é isenta do pagamento de custas processuais, pois a presente ação foi distribuída na vigência da Lei Estadual nº 14.634/14 (art. 5º, inciso I). Entretanto, deverá realizar o pagamento das despesas processuais.

Condeno o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da demandante, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, a ser calculado, o que faço com fulcro no art. 85, §3º, I, do CPC, a ser apurado em cumprimento/liquidação de sentença, os quais devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme Súmula nº 111 STJ.

Sentença não sujeita a reexame necessário, pois ainda que ilíquida, de um simples cálculo aritmético é possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos, com fulcro no art. 496, §3º, I, do CPC.

A parte autora opôs embargos de declaração alegando erro material e omissão no julgado. Os embargos foram recebidos como segue:

Na data do óbito, segundo as provas produzidas no processo, as partes viviam em união estável por período superior a 02 anos, com data aproximada do início da união em 16/06/2012 (evento 3, DOC5, pág. 9).

Além disso, o segurado preenchia o requisito mínimo de 18 contribuições mensais, tanto é que este ponto sequer foi contestado pela Autarquia ré (evento 5, DOC1).

Por fim, o requisito etário está preenchido, tendo em vista a data de nascimento da autora (23/12/1942) e o óbito do segurado em 28/01/2018, quando a autora possuía 75 anos.

Preenchidos os requisitos, pela análise do documento de identidade da autora e da certidão de óbito, oportunidade em que possuía mais de 44 anos, enquadrando-se, portanto, na hipótese de pensão por morte vitalícia.

Desse modo, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, a fim de retificar a sentença (evento 69, SENT1) para constar os seguintes termos na FUNDAMENTAÇÃO:

“Nesse passo, tendo em conta não se implementar o interregno dos 30 dias entre o óbito e o requerimento do dependente, o termo inicial é a data do falecimento do instituidor da pensão.”

E no DISPOSITIVO:

“a) CONDENAR o demandado ao pagamento do benefício de pensão por morte vitalícia à demandante, desde a data do óbito do segurado (28/01/2018) observando-se, quanto ao salário de benefício, as balizas da legislação previdenciária. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde o óbito, e acrescidos de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança.”

O INSS alega, em síntese, que a união estável não foi comprovada. Sustenta que não foi comprovada a coabitação. Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais, a intimação da parte autora para juntar aos autos declaração de recebimento de pensão por morte ou aposentadoria em outro regime de previdência - Anexo I da Portaria 450/20 INSS/PRES; que sejam excluídos da base de cálculo dos honorários advocatícios os valores já quitados por meio da tutela provisória deferida; a observância dos índices de correção previstos na EC 113/2021; o desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como o deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela.

Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Premissas

Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

Trata-se de demanda previdenciária na qual os autores objetivam a concessão de PENSÃO POR MORTE, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício.

Destarte, os óbitos ocorridos a partir de 18-6-2015 (data publicação da Lei) aplicam-se integralmente as disposições da Lei n° 13.135/2015.

No que se refere à união estável, a Constituição Federal de 1988, para efeito da proteção do Estado, reconheceu a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, remetendo à lei a tarefa de facilitar sua conversão em casamento (artigo 226, § 3º).

A regulamentação do referido dispositivo constitucional veio com a Lei 9.278, de 10 de maio de 1996, que assim estabeleceu em seu artigo 1º:

Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida como objetivo de constituição da família.

Por seu turno, o artigo 16, §3º, da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, em sua redação original, ao dispor sobre os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes, definiu como companheiro ou companheira a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o§ 3º do artigo 226 da Constituição Federal.

Posteriormente, o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048. de 06 de maio de 1999), ao especificar a união estável para fins previdenciários, observou o tratamento conferido ao tema pelo artigo 1.723, do Código Civil de 2002, que reconhece como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Esta disposição legal deve ser interpretada conforme a Constituição Federal de 1988, de modo a dela se excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família, consoante decidiu o Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 132 (Relator: Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 05 de maio de 2011, DJe-198 DIVULG 13-10-2011 PUBLIC 14-10-2011).

De toda maneira, para o reconhecimento da união estável, essencial que haja o propósito atual de constituir família, na linha julgado do Superior Tribunal de Justiça, cujo trecho da ementa assim refere:

2.1 O propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável - a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado "namoro qualificado" -, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, restar constituída. 2.2. Tampouco a coabitação, por si, evidencia a constituição de uma união estável (ainda que possa vir a constituir, no mais das vezes, um relevante indício)[...]. (REsp 1454643/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015).

Dessa forma, comprovada a relação intuitu familiae, ou seja, que apresenta convivência duradoura, pública, contínua e reconhecida como tal pela comunidade em que vivem os companheiros, a dependência econômica é presumida, cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social provar o contrário. Nesse sentido:

Sem embargo, a união estável pode ser demonstrada tão somente por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, até 18 de junho de 2019, quando então passou a exigência de início de prova da união estável por pelo menos dois anos antes do óbito do segurado prevista no § 6º do art. 16 da Lei 8.213/91, introduzida pela Lei 13.846/19.

Caso concreto

No caso em tela, a parte autora, Amabile Berton, ajuizou a presente ação em 20/03/2018, pugnando pela concessão do benefício de Pensão por Morte NB 1852387316, DER 31/01/2018 (evento 3, OUT2), em decorrência do óbito de seu alegado companheiro, Arthur Ferreira de Figueiredo, ocorrido em 28/01/2018 (evento 3, OUT2, p 3).

A controvérsia gira em função da alegada união estável havida entre a autora e o instituidor do benefício.

Destarte, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos:

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Quanto ao requisito óbito, este restou devidamente comprovado por meio da certidão juntada, a qual dá conta que Arthur Ferreira de Figueiredo faleceu 28/01/2018, conforme documento juntado ao (evento 3, DOC2, pág. 3).

A qualidade de segurado do de cujus foi comprovada com o histórico de créditos e CNIS, juntados ao 'evento 3, DOC2 págs. 4, 5 e 6', tanto que, sequer houve impugnação pela Autarquia.

Logo, a controvérsia dos autos restringe-se a comprovação da qualidade de dependente da requerida em relação ao de cujus, mais precisamente a relação de união estável.

Como referido, para fins de concessão da pensão por morte, é necessário que seja demonstrada a existência da união estável entre o instituidor do benefício e o requerente, na qualidade de beneficiário, caracterizada pela convivência duradoura, pública e contínua entre ambos, estabelecida com o objetivo de constituição de uma entidade familiar, nos termos do art. 226, § 3º1, da Constituição Federal e do art. 1.7232 do Código Civil.

A requerente para fins de comprovação da qualidade de dependente, instruiu o pedido com os documentos:

a) escritura pública declaratória de União Estável datada de 07/11/2014, evento 3, INIC E DOCS2, págs. 7 a 8;

b) termo aditivo evento 3, INIC E DOCS3, pág. 3, datado de 15/08/2012;

c) ficha da Unidade Básica de Saúde evento 3, INIC E DOCS3, pág. 4, datada de 13/12/2016;

d) nota de entrega de produto evento 3, INIC E DOCS3 pág. 7, datado de 29/07/2016.

A autarquia, por sua vez, referiu que autora não comprovou a qualidade de dependente em razão de que o de cujus Arthur e a autora Amábile não possuíam o mesmo domicílio. Juntou cópia das telas do cadastro da autarquia para fundamentar o indeferimento sob a alegação de que Arthur era domiciliado na Avenida Sete de Setembro, n. 937, em Tapejara/RS, e que a requerente Amabile possuía domicilio na Rua Ângelo Dalzotto, n. 443, em Tapejara/RS. Todavia, mesmo se assim o fosse, a ausência de coabitação não é suficiente para fins de improcedência da ação.

(...)

Diante disso, conforme referido nos julgados acima indicados, a suposta divergência nos endereços não afasta a existência da união estável, uma vez que a coabitação não é requisito essencial.

Frisa-se, inclusive, que Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou, na Edição n. 50 das jurisprudências em teses que: "2) A coabitação não é elemento indispensável à caracterização da união estável." (in Edição 503 da jurisprudência em teses do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: união estável, item 2).

No caso, a prova oral produzida em Juízo corrobora os elementos documentais constantes do autos, confirmando que o falecido e a autora conviviam em união estável. Vejamos:

A testemunha Maria de Fátima Sabardelotto afirmou que Arthur e Amábile moravam na mesma casa a aproximadamente quatro ou cinco anos.

A testemunha Diles Dalsolio Caumo declarou que Arthur e Amábile moravam juntos na mesma casa a aproximadamente cinco a seis anos, que eram vistos como um casal perante a sociedade.

A testemunha Franco Augusto Posser referiu ser neto do de cujus , sendo que em 2012 ou 2013 o Arthur e Amábile se conheceram e a partir de lá ficaram juntos até o falecimento de Arthur, relata que o casal morou juntos após dois anos da celebração de um documento.

Assim, a existência de união estável entre a parte autora e o de cujus resta cabalmente demonstrada pela prova material carreada aos autos, corroborada à prova oral colhida.

Nesse contexto, se comprovada por prova documental hábil a convivência duradoura, pública, contínua e reconhecida como tal, a dependência econômica é presumida, cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social provar o contrário, o que não fez, inclusive não tendo dado ensejo à possibilidade da produção da prova oral determinada ao longo do processo.

Além disso, meras arguições da Autarquia de que não restou suficientemente comprovada a condição de companheira, não merecem prosperar. Ressalto que inexiste nos autos qualquer indício para que assim não o fosse, tanto é assim que foi deferido o pedido em sede de tutela antecipada.

Desta feita, presentes os requisitos legais, a procedência do pedido deduzido na inicial é medida impositiva, por ser comprovada a união estável viável a manutenção do percebimento do benefício da pensão por morte por AMABILE BERTON.

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O INSS alega que não restou comprovada a união estável entre a autora e o instituidor do benefício. Não procede a insurgência.

Considerando que o óbito ocorreu em 28/01/2018, a exigência de início de prova da união estável por pelo menos dois anos antes do óbito do segurado, passou a ser exigida a partir de 18 de junho de 2019, conforme § 6º do art. 16 da Lei 8.213/91, introduzida pela Lei 13.846/19.

Nessa quadra, despicienda análise em relação à comprovação da união estável através de início de prova material; ainda assim, o juiz de origem elenca documentos que remetem a elucidação da controvérsia.

Igualmente despropositada a análise alegando divergência de endereços, considerando que a coabitação do casal se trata de requisito cuja prescindibilidade tem sido reconhecida, inclusive, nos casos de união estável, dispensando maiores ilações sobre o tema, consoante demonstra o julgado do STJ abaixo ementado:

DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS. CONVIVÊNCIA SOB O MESMO TETO. DISPENSA. CASO CONCRETO. LEI N. 9.728/96. ENUNCIADO N. 382 DA SÚMULA/STF. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. DOUTRINA. PRECEDENTES. RECONVENÇÃO. CAPÍTULO DA SENTENÇA. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE A CONDENAÇÃO. ART. 20, § 3º, CPC. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I - Não exige a lei específica (Lei n. 9.728/96) a coabitação como requisito essencial para caracterizar a união estável. Na realidade, a convivência sob o mesmo teto pode ser um dos fundamentos a demonstrar a relação comum, mas a sua ausência não afasta, de imediato, a existência da união estável. II - Diante da alteração dos costumes, além das profundas mudanças pelas quais tem passado a sociedade, não é raro encontrar cônjuges ou companheiros residindo em locais diferentes. III - O que se mostra indispensável é que a união se revista de estabilidade, ou seja, que haja aparência de casamento, como no caso entendeu o acórdão impugnado. (...) (STJ, Quarta Turma, REsp 474962, Processo: 200200952476/SP, DJ 01-03-2004, Relator Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA)

Nesse sentido, recente julgado na Sexta do Turma do TRF4:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. UNIÃO ESTÁVEL CARACTERIZADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. Comprovada união estável do autor com a segurada falecida. Existência de início suficiente de prova material da convivência habitual, corroborada por robusta prova testemunhal. 3. A coabitação não é requisito essencial para o reconhecimento da união estável, devendo ser reconhecida quando "demonstrada a convivência pública e contínua dos companheiros, com aparência de casamento aos olhos da sociedade", o que ocorreu na espécie. 4 O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 8. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado perante a Justiça Estadual do RS. (TRF4, APELAÇÃO Nº 5013552-41.2018.4.04.9999, 6ª TURMA, Juíza. Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, Data do Julgamento no dia 22/05/2019, D.E. 06/05/2019)

Como se vê, os elementos instrutórios do feito dão conta que a requerente e o falecido segurado, mantinham a relação como casal e, ao que tudo indica, de fato teve o condão de caracterizar, à sociedade local, a existência de uma entidade familiar como se casados fossem, pois os depoimentos colhidos na audiência de instrução referiam-se a eles sempre como tal, o que é suficiente para considerar cumprido o requisito legal para a concessão do benefício, devendo manter-se hígida a sentença no ponto.

No mais, cabe ressaltar que a Portaria nº 450/2020 do Ministério da Economia/Instituto Nacional do Seguro Social/Presidência, que o INSS faz alusão em seu recurso, que trouxe no Anexo I o modelo de declaração de recebimento de pensão ou aposentadoria em outro regime de previdência, foi editada somente em 03/04/2020, com publicação em 06/04/2020, ou seja, após o óbito do instituidor do benefício, não se tornando requisito necessário à concessão do pedido inicial. Ademais, trata-se de medida de caráter administrativo, que deve ser adotada pela autarquia previdenciária.

Nego provimento à apelação do INSS no ponto.

Termo inicial

À míngua de insurgência no ponto, resta mantido como fixado no dispositivo sentencial:

“a) CONDENAR o demandado ao pagamento do benefício de pensão por morte vitalícia à demandante, desde a data do óbito do segurado (28/01/2018) observando-se, quanto ao salário de benefício, as balizas da legislação previdenciária. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde o óbito, e acrescidos de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança.”

Observo que não há que se falar em prescrição de parcelas considerando que a autora ajuizou a presente ação em 20/03/2018.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção Monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Juros moratórios

No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).

A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Não conheço do recurso do INSS no ponto

Honorários advocatícios

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.

No que tange ao cabimento da majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016; b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015.

Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o percentual anteriormente fixado.

Não conheço do recurso do INSS no ponto, eis que fixado nos termos da Súmula 111 do STJ.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 156/1997), a Autarquia responde pela metade do valor.

Implantação do benefício - Tutela Específica

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 20 dias, conforme os parâmetros acima definidos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1852387316
ESPÉCIEPensão por Morte
DIB28/01/2018
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESpagamento do benefício de pensão por morte vitalícia à demandante, desde a data do óbito do segurado (28/01/2018)

Conclusão

Conheço em parte o recurso do INSS e na parte conhecida, nego provimento. Majorar os honorários advocatícios em 20% sobre o percentual anteriormente fixado. Determinada a imediata implantação do benefício, via CEAB.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer em parte o recurso do INSS e na parte conhecida, negar provimento, determinando a imediata implantação do benefício, via CEAB.



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1. Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.(...)§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
2. Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
3. Disponível em: <https://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprud%EAncia%20em%20teses%2050%20-%20Uni%E3o%20Est%E1vel.pdf>.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5012415-48.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: AMABILE BERTON

ADVOGADO(A): JANIZE GIRARDI GRAMINHA (OAB RS095336)

ADVOGADO(A): CASSIANA ALVINA CARVALHO (OAB RS049995)

EMENTA

PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. SUMULA 104 TRF4. COABITAÇÃO. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

2. Na hipótese, quando do óbito, a legislação previdenciária não fazia qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário. Súmula 104 do TRF4.

3. A coabitação não é requisito essencial para o reconhecimento da união estável, devendo ser reconhecida quando "demonstrada a convivência pública e contínua dos companheiros, com aparência de casamento aos olhos da sociedade", o que ocorreu na espécie.

4. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de Pensão por Morte.

5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso do INSS e na parte conhecida, negar provimento, determinando a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004207296v3 e do código CRC c94ae004.Informações adicionais da assinatura:
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5012415-48.2023.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2023 A 07/12/2023

Apelação Cível Nº 5012415-48.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: AMABILE BERTON

ADVOGADO(A): JANIZE GIRARDI GRAMINHA (OAB RS095336)

ADVOGADO(A): CASSIANA ALVINA CARVALHO (OAB RS049995)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/11/2023, às 00:00, a 07/12/2023, às 16:00, na sequência 1219, disponibilizada no DE de 21/11/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO DO INSS E NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/12/2023 04:01:23.

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