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PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. SUMULA 104 TRF4. CORREÇÃO MONETÁRIA...

Data da publicação: 02/03/2023, 07:01:02

EMENTA: PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. SUMULA 104 TRF4. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Na hipótese, quando do óbito, a legislação previdenciária não fazia qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário. Súmula 104 do TRF4. 3. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de Pensão por Morte. 4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. (TRF4, AC 5001856-37.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 22/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001856-37.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TEODORO ALVES DE PAULA (Sucessão)

ADVOGADO(A): GISELE APARECIDA SPANCERSKI (OAB PR048364)

APELADO: ADECIR DE PAULA (Sucessor)

ADVOGADO(A): GISELE APARECIDA SPANCERSKI (OAB PR048364)

APELADO: GERMANO AZEVEDO DE PAULA (Sucessor)

ADVOGADO(A): GISELE APARECIDA SPANCERSKI (OAB PR048364)

APELADO: JOSE VALDECIR AZEVEDO DE PAULA (Sucessor)

ADVOGADO(A): GISELE APARECIDA SPANCERSKI (OAB PR048364)

APELADO: NEUZA AZEVEDO PAULA DOS SANTOS (Sucessor)

ADVOGADO(A): GISELE APARECIDA SPANCERSKI (OAB PR048364)

APELADO: CLEUSA DE FATIMA DE PAULA SANTOS (Sucessor)

ADVOGADO(A): GISELE APARECIDA SPANCERSKI (OAB PR048364)

APELADO: ANTONIO AZEVEDO DE PAULA (Sucessor)

ADVOGADO(A): GISELE APARECIDA SPANCERSKI (OAB PR048364)

APELADO: NEIVA DE PAULA (Sucessor)

ADVOGADO(A): GISELE APARECIDA SPANCERSKI (OAB PR048364)

APELADO: CREUZI AZEVEDO DE PAULA CABRAL (Sucessor)

ADVOGADO(A): GISELE APARECIDA SPANCERSKI (OAB PR048364)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença proferida em 04/12/2019, nestes termos:

Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido do autor para o fim de condenar o INSS a conceder-lhes o benefício da pensão por morte, desde a data do óbito (21/03/2018). 

A atualização monetária, incidindo a partir do indeferimento do pedido administrativo, deve-se dar: - INPC a partir de abril de 2006 a junho de 2009 (art. 31 da L 10.741/2003, combinado com a L 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991, e REsp 1.103.122/PR).

Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/2009, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança. Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/07/2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança). Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC. 

Por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC. 

Ante à sucumbência, condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10 % sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas. Acrescidos ainda, de correção monetária pelo índice IPCA/E e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do trânsito em julgado da sentença. O feito não se submete ao reexame necessário.

Em suas razões recursais o INSS alegou, em síntese, que os elementos constantes dos autos não permitem formar convicção de que havia dependência econômica entre o falecido e a parte autora, pelo que, a reforma do julgado é providência que se impõe. Sustentou que a prova material acostada é precária. Asseverou que não há nenhum elemento de prova material que possa fundamentar o reconhecimento da existência da união estável ao tempo do óbito; que a prova testemunhal, a seu turno, é bastante superficial. Requereu que seja reformada a sentença recorrida, para se julgar improcedente o pedido formulado; que os honorários advocatícios sejam fixados em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença e afirmando que não existe motivo jurídico razoável para impor correção pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês.

Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

Noticiado o óbito da parte autora em 07/05/2020 (evento 57, CERTOBT2, p 1)

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

A apelação preenche os requisitos de admissibilidade.  

Premissas

A concessão do benefício de PENSÃO POR MORTE, previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício.

Exame do caso concreto

Na presente ação o autor Sr. Teodoro Alves de Paula, postulou a concessão do benefício de pensão por morte de Guilhermina Klein de Azevedo, ocorrido em 21/03/2018 (evento 1, OUT8, p 4), sustentando, em suma, que mantiveram união estável por aproximadamente 40 anos.

A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos:

....................................................................................................

No presente caso, o requerente alega que a “de cujus” era segurada especial da previdência social, devendo ser comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar para a própria subsistência... 

 No presente caso, a controvérsia restringe-se à comprovação da condição de dependente do autor.

 Para comprovar a condição de dependência, bem como a união estável, o requerente carreou aos autos cópia do procedimento administrativo contendo os seguintes documentos: 

a) Certidão de óbito da falecida; 

b) Certidão de matrimonio religioso do autor com a falecida; 

c) Certidão de nascimento do filho em comum do autor com a falecida, Adecir de Paula; 

d) Certidão de nascimento do filho em comum do autor com a falecida, Jose Valdecir Azevedo de Paula; 

e) Notas de produtor rural em nome do Autor e da falecida; entre outros.

Os documentos juntados configuram início de prova material, capaz de comprovar a condição de dependente do autor com relação à falecida e que este possuía união estável com a requerente a época de seu falecimento.

Passo, então, à análise da prova testemunhal. 

Da prova oral 

O autor Teodoro Alves de Paula, afirmou em juízo 

que conviveu com a de cujus por 49 (quarenta e nove) anos; que casaram só na igreja católica; que casou em Mangueirinha; que estava casado com a autora até o óbito desta; que nunca separaram; que moravam juntos; que tiveram oito filhos; que o filho mais novo tem 32 anos; que a de cujus era aposentada com rural; que os dois trabalhavam; que se apresentavam como marido e mulher para a sociedade.

A testemunha, Dival Ferreira, disse 

que é vizinho do autor há 15 anos; que neste período o autor morava com a dona Guilhermina; que via eles como marido e mulher; que eles trabalhavam juntos, saíam juntos; que na época do falecimento eles conviviam juntos, moravam na mesma casa; que foi no velório da falecida e o autor estava presente; que conhece dois filhos do casal, que o Adecir mora junto com o autor na propriedade; que os dois trabalhavam junto, se ajudavam. 

Já a testemunha, Dalso Alves do Divino, relatou

 que é vizinho do autor no Assentamento Marcos Freire, Comunidade Santa Luzia; que conhece o autor há 13 ou 14 anos; que o autor era casado com a Guilhermina; que não sabe se eram casados no papel, mas conviviam juntos; que eles sempre viveram como marido e mulher, que viviam juntos na época do falecimento; que eles não deixaram de viver juntos; que conhece 4 ou 5 filhos do casal, que o filho Adecir mora junto; que os dois trabalhavam; que a de cujus faleceu na casa que o autor mora até hoje.

Analisando a prova material e a prova testemunhal, entendo que a parte autora logrou êxito em comprovar a sua condição de dependente em relação à segurada falecida e a condição de segurado especial da de cujus, devendo ser concedido o benefício da pensão por morte a parte autora. 

Assim, em relação a alegação da parte ré, de que o requerente não possuía condição de dependência em face da falecida, esta não merece prosperar, em razão da prova material apresentada e a prova oral confirmarem que conviveram em união estável durante 49 (quarenta e nove) anos, até a data do falecimento. 

E o marco inicial do benefício da pensão por morte é estabelecido pela legislação vigente à data do óbito. Assim, deve-se considerar a data do óbito, segundo o art. 74, inciso I, da lei 8213/91.

.........................................................................................................................

Inconformado, o INSS sustenta que os documentos apresentados não foram suficientes para demonstrar a alegada união estável entre a autora e o falecido. 

Sem embargo, o apelante mitiga que a exigência do início de prova da união estável por pelo menos dois anos antes do óbito do segurado prevista no § 6º do art. 16 da Lei 8.213/91 somente foi introduzida pela Lei 13.846/19, isto é, não se aplica ao caso em exame.

Isto posto, despicienda a discussão sobre os documentos acostados, pois quando do óbito de Guilhermina Klein de Azevedo falecida em 21/03/2018, a união estável poderia ser demonstrada tão somente por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação 'more uxório', eis que a Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço. (TRF4, AC 0001256-77.2015.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/06/2015)

Nesse sentido, veja-se o enunciado da Súmula 104 desta Corte:

"A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário."

Ainda assim, verifico que, na sentença, a magistrada elencou diversos documentos que remetem à alegada união estável, tendo as testemunhas, repiso, confirmado que o autor e a instituidora do benefício viveram em união estável, como se casados fossem.

Como se vê, os elementos instrutórios do feito dão conta que o requerente e a falecida segurada, mantinham a relação como casal e, ao que tudo indica, de fato teve o condão de caracterizar, à sociedade local, a existência de uma entidade familiar como se casados fossem, pois os depoimentos colhidos na audiência de instrução referiam-se a eles sempre como tal.

 Nessa quadra, encontra-se perfeitamente evidenciada a união estável pela produção da prova testemunhal em juízo, o que é suficiente para considerar cumprido o requisito legal para a concessão do benefício, devendo manter-se hígida a sentença. 

Termo Inicial/final

 À míngua de recurso no ponto, resta mantido com fixada na sentença:

 Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido do autor para o fim de condenar o INSS a conceder-lhes o benefício da pensão por morte, desde a data do óbito (21/03/2018). 

No entanto, como foi noticiado o óbito da parte autora em 07/05/2020 (evento 57, CERTOBT2, p 1) o benefício finda nesta data.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção Monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Juros moratórios.

No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral). 

A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Dou provimento à apelação do INSS em relação aos consectários.

Honorários advocatícios

No tocante ao cabimento da majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

Esta Turma mantém o entendimento de que os honorários devem ser fixados originariamente em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte, que preceitua:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Assim, e considerados os pressupostos dos §§2º e 3º do art. 85 do CPC, reformo a sentença para fixar a verba honorária em 10% sobre o total das parcelas vencidas até a data da sentença.

Dou provimento ao recurso do INSS quanto ao ponto. 

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, não estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015.

Conclusão

Dar parcial provimento à apelação do INSS para fixar a verba honorária em 10% sobre o total das parcelas vencidas até a data da sentença e adequar consectários à orientação do STF no RE 870947. 

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003712387v6 e do código CRC 26a6dae8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 22/2/2023, às 19:31:40

 


 

5001856-37.2020.4.04.9999
40003712387.V6


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001856-37.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TEODORO ALVES DE PAULA (Sucessão)

ADVOGADO(A): GISELE APARECIDA SPANCERSKI (OAB PR048364)

APELADO: ADECIR DE PAULA (Sucessor)

ADVOGADO(A): GISELE APARECIDA SPANCERSKI (OAB PR048364)

APELADO: GERMANO AZEVEDO DE PAULA (Sucessor)

ADVOGADO(A): GISELE APARECIDA SPANCERSKI (OAB PR048364)

APELADO: JOSE VALDECIR AZEVEDO DE PAULA (Sucessor)

ADVOGADO(A): GISELE APARECIDA SPANCERSKI (OAB PR048364)

APELADO: NEUZA AZEVEDO PAULA DOS SANTOS (Sucessor)

ADVOGADO(A): GISELE APARECIDA SPANCERSKI (OAB PR048364)

APELADO: CLEUSA DE FATIMA DE PAULA SANTOS (Sucessor)

ADVOGADO(A): GISELE APARECIDA SPANCERSKI (OAB PR048364)

APELADO: ANTONIO AZEVEDO DE PAULA (Sucessor)

ADVOGADO(A): GISELE APARECIDA SPANCERSKI (OAB PR048364)

APELADO: NEIVA DE PAULA (Sucessor)

ADVOGADO(A): GISELE APARECIDA SPANCERSKI (OAB PR048364)

APELADO: CREUZI AZEVEDO DE PAULA CABRAL (Sucessor)

ADVOGADO(A): GISELE APARECIDA SPANCERSKI (OAB PR048364)

EMENTA

processo PREVIDENCIÁRIO. concessão de PENSÃO POR MORTE DE Companheiro. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. SUMULA 104 TRF4. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

2. Na hipótese, quando do óbito, a legislação previdenciária não fazia qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário. Súmula 104 do TRF4.

3. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de Pensão por Morte.

4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003712388v3 e do código CRC ec9ec9eb.Informações adicionais da assinatura:
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5001856-37.2020.4.04.9999
40003712388 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2023 A 17/02/2023

Apelação Cível Nº 5001856-37.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TEODORO ALVES DE PAULA (Sucessão)

ADVOGADO(A): GISELE APARECIDA SPANCERSKI (OAB PR048364)

APELADO: ADECIR DE PAULA (Sucessor)

ADVOGADO(A): GISELE APARECIDA SPANCERSKI (OAB PR048364)

APELADO: GERMANO AZEVEDO DE PAULA (Sucessor)

ADVOGADO(A): GISELE APARECIDA SPANCERSKI (OAB PR048364)

APELADO: JOSE VALDECIR AZEVEDO DE PAULA (Sucessor)

ADVOGADO(A): GISELE APARECIDA SPANCERSKI (OAB PR048364)

APELADO: NEUZA AZEVEDO PAULA DOS SANTOS (Sucessor)

ADVOGADO(A): GISELE APARECIDA SPANCERSKI (OAB PR048364)

APELADO: CLEUSA DE FATIMA DE PAULA SANTOS (Sucessor)

ADVOGADO(A): GISELE APARECIDA SPANCERSKI (OAB PR048364)

APELADO: ANTONIO AZEVEDO DE PAULA (Sucessor)

ADVOGADO(A): GISELE APARECIDA SPANCERSKI (OAB PR048364)

APELADO: NEIVA DE PAULA (Sucessor)

ADVOGADO(A): GISELE APARECIDA SPANCERSKI (OAB PR048364)

APELADO: CREUZI AZEVEDO DE PAULA CABRAL (Sucessor)

ADVOGADO(A): GISELE APARECIDA SPANCERSKI (OAB PR048364)

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2023 04:01:02.

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