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PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. SUMULA 104 TRF4. CORREÇÃO MONETÁRIA...

Data da publicação: 27/04/2023, 07:17:06

EMENTA: PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. SUMULA 104 TRF4. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Na hipótese, quando do óbito, a legislação previdenciária não fazia qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário. Súmula 104 do TRF4. 3. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de Pensão por Morte. 4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. (TRF4 5002857-52.2023.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 19/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002857-52.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELOIRMA SANTOS DA SILVA

ADVOGADO(A): RAUL KRAFT TRAMUNT (OAB RS058407)

ADVOGADO(A): ACIR CRISTIANO WOLFF FERREIRA (OAB RS056823)

ADVOGADO(A): MARIANA KNORST MACIEL (OAB RS103577)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e recurso em face de sentença proferida em 21/09/2021, nestes termos:

Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido ajuizado por ELOIRMA SANTOS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de condenar o réu ao pagamento da pensão por morte em favor da autora, incluindo as parcelas vencidas e vincendas, desde o óbito do companheiro, observando a prescrição quinquenal. As prestações deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, conforme os julgamentos proferidos pelo STF na Questão de Ordem nas ADIs 4.357 e 4.425 e RE 870.947/SE. Os juros de mora são contados desde a citação e observado o vencimento de cada parcela mensal, à taxa corresponde à caderneta de poupança (variável e no máximo de 6 % ao ano), a teor da Lei nº 11.960/09 e da Lei nº 9.494/97.

Isento o INSS do pagamento das custas judiciais em face do art. 5º da Lei Estadual nº 14.634/2014.

Condeno o requerido ao pagamento dos honorários sucumbenciais ao patrono da autora, no valor correspondente a 10% da condenação correspondente às prestações vencidas, nos termos do artigo 85, §4º, I CPC.

Matéria sujeita a reexame necessário.

O INSS alegou preliminarmente a competência do TRF4 para o julgamento da apelação, considerando que o benefício do qual deriva a pensão tinha natureza acidentária. No mérito, sustentou que, a autora não comprou, nos termos o Decreto 3.048/99, a existência de união estável com o segurado, no momento do óbito. Asseverou que a prova documental apresentada nos autos é escassa e não permite a conclusão pela manutenção da união do casal no intervalo mínimo de dois anos antes do óbito do instituidor. Pugnou pela improcedência do pedido. Alternativamente, requereu que fosse aplicado o INPC como índice de correção monetária.

Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Remessa Oficial

O art. 496, § 3º, I, do CPC dispensa o duplo grau de jurisdição, em caso de sentenças envolvendo condenação, ou proveito econômico, com valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, em desfavor da União, suas autarquias e fundações. No caso concreto, é evidente, por simples cálculo aritmético, que uma eventual condenação não chegará a ultrapassar esse limite.

Portanto, não conheço da remessa oficial.

Preliminar - Competência do TRF4 para Julgamento da apelação

O INSS alegou preliminarmente a competência do TRF4 para o julgamento da apelação, considerando que o benefício do qual deriva a pensão tinha natureza acidentária.

A natureza do benefício originário não afeta a pensão por morte para fins de competência.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENSÃO POR MORTE DE APOSENTADO EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DO ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que viúva de segurado aposentado em razão de acidente de trabalho pede ao INSS a concessão da respectiva pensão, benefício previdenciário estrito, devendo o pedido ser processado e julgado na Justiça Federal. 2. A fixação da competência da Justiça Estadual, nos termos da Súmula 15-STJ ("Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho.") somente ocorre quando o pedido de pensão, a sua revisão ou outro benefício discutem, com causa de pedir, o próprio acidente de trabalho, ou quando há necessidade de prova pericial em derredor do próprio acidente (verificação da redução da capacidade de trabalho do segurado, v.g.), o que não ocorre na espécie. 3. Não está em discussão, próxima ou remotamente, o acidente de trabalho que levou à aposentadoria do autor da pensão. Cuidando-se de pedido de pensão por morte, como benefício previdenciário estrito, não ostentam relevo as circunstâncias nas quais se deu o falecimento do segurado. (Cf. CC 62.531/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJU 26/03/2007; AgRg no CC 112.710/MS, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 28/09/2011, DJe 07/10/2011; e AgRg no CC 113.675/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, julgado em 12/12/2012, DJe 18/12/2012.) 4. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no CC: 139399 RJ 2015/0068510-1, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 25/02/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/03/2016)

Não conheço do recurso no ponto, pois sequer discutido na sentença.

Premissas

Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

Trata-se de demanda previdenciária na qual os autores objetivam a concessão de PENSÃO POR MORTE, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício.

Destarte, os óbitos ocorridos a partir de 18-6-2015 (data publicação da Lei) aplicam-se integralmente as disposições da Lei n° 13.135/2015.

No que se refere à união estável, a Constituição Federal de 1988, para efeito da proteção do Estado, reconheceu a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, remetendo à lei a tarefa de facilitar sua conversão em casamento (artigo 226, § 3º).

A regulamentação do referido dispositivo constitucional veio com a Lei 9.278, de 10 de maio de 1996, que assim estabeleceu em seu artigo 1º:

Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida como objetivo de constituição da família.

Por seu turno, o artigo 16, §3º, da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, em sua redação original, ao dispor sobre os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes, definiu como companheiro ou companheira a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o§ 3º do artigo 226 da Constituição Federal.

Posteriormente, o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048. de 06 de maio de 1999), ao especificar a união estável para fins previdenciários, observou o tratamento conferido ao tema pelo artigo 1.723, do Código Civil de 2002, que reconhece como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Esta disposição legal deve ser interpretada conforme a Constituição Federal de 1988, de modo a dela se excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família, consoante decidiu o Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 132 (Relator: Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 05 de maio de 2011, DJe-198 DIVULG 13-10-2011 PUBLIC 14-10-2011).

De toda maneira, para o reconhecimento da união estável, essencial que haja o propósito atual de constituir família, na linha julgado do Superior Tribunal de Justiça, cujo trecho da ementa assim refere:

2.1 O propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável - a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado "namoro qualificado" -, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, restar constituída. 2.2. Tampouco a coabitação, por si, evidencia a constituição de uma união estável (ainda que possa vir a constituir, no mais das vezes, um relevante indício)[...]. (REsp 1454643/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015).

Dessa forma, comprovada a relação intuitu familiae, ou seja, que apresenta convivência duradoura, pública, contínua e reconhecida como tal pela comunidade em que vivem os companheiros, a dependência econômica é presumida, cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social provar o contrário. Nesse sentido:

Demais, a união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, uma vez que a Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço. (TRF4, AC 0001256-77.2015.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/06/2015).

Caso concreto

No caso em tela, Eloirma Santos da Silva ingressou com ação previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pugnando pela concessão do benefício previdenciário de pensão por morte NB 21/175.927.912-6, requerido administrativamente em 15/06/2016, em função do óbito de seu alegado companheiro Adão de Fraga Feijó, ocorrido em 25/05/2016.

A controvérsia gira em função da alegada união estável havida entre a autora e o instituidor do benefício e, por conseguinte, a dependência econômica.

A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos:

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In casu, o óbito é incontroverso e comprovado pela certidão trazida na fl.16 dos autos físicos (Evento 2, Petição Inicial e Documentos, Pág. 16), restando, então, analisar a presença dos demais requisitos à concessão da pensão pleiteada, a saber: a condição de dependente e a demonstração da qualidade de segurada.

A demandante afirma ter vivido em união estável com o extinto, tendo, inclusive, uma filha do casal, TAIS CAROLINE SANROS FEIJÓ, com 21 anos de idade ao tempo do ajuizamento da ação.

O art. 1.723 do Código Civil traz os requisitos necessários à configuração da união estável. Vejamos:

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Em complemento a isso, a Súmula n° 63 da TNU disciplina que a comprovação de união estável prescinde de início de prova material.

Ainda que não haja farta prova material no sentido da efetiva união estável, tenho que apresentadas provas razoáveis a amparar o reconhecimento do vínculo conjugal, uma vez que as testemunhas ouvidas foram uníssonas ao reconhecer a longa duração do relacionamento, a permanência da união até o tempo do falecimento do contribuinte, a filha do casal e a coabitação. Grifo meu

Pelos elementos trazidos, conforme entendimento jurisprudencial, não há razões para que seja afastado o direito tutelado, eis que sequer impugnado após a oitiva das depoentes.

A propósito:

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. PENSÃO POR MORTE DE SEGURADO. COMPANHEIRA. IPERGS. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. Limitações impostas pela Lei Estadual nº 7.672/82 que, relativamente à companheira, exige comprovação de união por mais de cinco anos e dependência econômica, além de vedar a concessão do benefício na ausência de divórcio ou de separação judicial, que não se sobrepõe. Aplicação da Lei Federal nº 9.278/86, que regulamentou o art. 226, § 3º, da Constituição Federal, bem como do art. 1.723 do Código Civil, que se contentam, para o reconhecimento da união estável, com a comprovação da convivência pública, duradoura e contínua estabelecida com o objetivo de constituição de família. Hipótese em que há farta prova documental quanto à existência da união estável narrada na inicial, inclusive por lapso temporal superior a cinco anos. Reconhecida a união estável, a dependência econômica passa a ser presumida perante a legislação previdenciária, a exemplo do que ocorre com a(o) cônjuge. O fato de a demandante perceber pensão e aposentadoria do INSS não obsta o acolhimento do pedido. 2. Honorários de sucumbência majorados em razão do disposto no art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, além do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 70080140007, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 30-01-2019)

RECURSO INOMINADO. IPERGS - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PENSÃO POR MORTE. EX-SERVIDOR DO DEPREC. COMPANHEIRA. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A CINCO ANOS PARA A CONFIGURAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. Cabe ao IPERGS integralizar o benefício de pensão por morte de ex-servidor do DEPREC, sem a dedução de eventual quota percebida pelo INSS, pois, em se tratando de servidor já aposentado, o valor da diferença deve ser o que efetivamente já era alcançado ao falecido, não sendo possível qualquer dedução de valores alcançados pelo INSS, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado. Quanto à comprovação da união estável, o §3º do art. 226 da Carta Magna reconhece a união estável como entidade familiar, assim como o Código Civil, em seus arts. 1.723 e 1.724, não estabelecendo qualquer limite temporal para o seu reconhecimento, bastando, para tanto, a prova da convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71006774699, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 25-10-2018)

Por tais razões, o pedido da inicial merece acolhimento.

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O INSS se insurge alegando inexistência de início de prova da união estável.

Ora, considerando que o óbito ocorreu em 25/05/2016, não havia a exigência de início de prova da união estável por pelo menos dois anos antes do óbito do segurado prevista no § 6º do art. 16 da Lei 8.213/91, pois que somente foi introduzida pela Lei 13.846/19 com vigência a partir de 18 de junho de 2019, isto é, não se aplica ao caso em exame.

Isto posto, despicienda a discussão sobre os documentos acostados, pois quando do óbito do instituidor do benefício a união estável poderia ser demonstrada tão somente por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação 'more uxório', eis que a Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço. (TRF4, AC 0001256-77.2015.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/06/2015)

Nesse sentido, veja-se o enunciado da Súmula 104 desta Corte:

"A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário."

Como se vê, os elementos instrutórios do feito dão conta que a requerente e o falecido segurado, mantinham a relação como casal de fato, tendo o condão de caracterizar, à sociedade local, a existência de uma entidade familiar como se casados fossem; afirma o juízo de origem [as testemunhas ouvidas foram uníssonas ao reconhecer a longa duração do relacionamento, a permanência da união até o tempo do falecimento do contribuinte, a filha do casal]

Nessa quadra, encontra-se perfeitamente evidenciada a união estável pela produção da prova testemunhal em juízo, o que é suficiente para considerar cumprido o requisito legal para a concessão do benefício, devendo manter-se hígida a sentença.

Termo inicial

À míngua de recurso no ponto, mantido o marco inicial como fixado na sentença:

SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de condenar o réu ao pagamento da pensão por morte em favor da autora, incluindo as parcelas vencidas e vincendas, desde o óbito do companheiro...

O feito foi distribuído em 10/05/2018, razão pela qual não há que se falar em prescrição de parcelas.

.Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção Monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Dou provimento à apelação do INSS no ponto.

Juros moratórios.

No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).

A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

No tocante ao cabimento da majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, não estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015.

Assim, impõe-se manter os honorários advocatícios como anteriormente fixado.

Implantação do benefício - Tutela Específica

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 20 dias, conforme os parâmetros acima definidos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Dados para cumprimento: (x ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB21/175.927.912-6
EspéciePensão por Morte
DIB25/05/2016
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCB
RMIa apurar
Observações

Conclusão

Não conheço da remessa oficial. Não conheço do recurso do INSS no que se refere à preliminar aventada. Na parte conhecida dou parcial provimento, quanto aos consectários. Honorários advocatícios mantidos como fixados. Determinada a imediata implantação do benefício, via CEAB.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, conhecer em parte o recurso do INSS e na parte conhecida dar parcial provimento, determinado a imediata implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003791960v14 e do código CRC 3d77029e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 19/4/2023, às 15:20:50


5002857-52.2023.4.04.9999
40003791960.V14


Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:17:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002857-52.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELOIRMA SANTOS DA SILVA

ADVOGADO(A): RAUL KRAFT TRAMUNT (OAB RS058407)

ADVOGADO(A): ACIR CRISTIANO WOLFF FERREIRA (OAB RS056823)

ADVOGADO(A): MARIANA KNORST MACIEL (OAB RS103577)

EMENTA

PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. SUMULA 104 TRF4. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

2. Na hipótese, quando do óbito, a legislação previdenciária não fazia qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário. Súmula 104 do TRF4.

3. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de Pensão por Morte.

4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, conhecer em parte o recurso do INSS e na parte conhecida dar parcial provimento, determinado a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003791961v3 e do código CRC bd8081ff.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 19/4/2023, às 15:20:50


5002857-52.2023.4.04.9999
40003791961 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:17:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002857-52.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELOIRMA SANTOS DA SILVA

ADVOGADO(A): RAUL KRAFT TRAMUNT (OAB RS058407)

ADVOGADO(A): ACIR CRISTIANO WOLFF FERREIRA (OAB RS056823)

ADVOGADO(A): MARIANA KNORST MACIEL (OAB RS103577)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 241, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, CONHECER EM PARTE O RECURSO DO INSS E NA PARTE CONHECIDA DAR PARCIAL PROVIMENTO, DETERMINADO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:17:05.

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