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Apelação Cível Nº 5012467-44.2023.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDIANA DALMORO
ADVOGADO(A): MARIA CRISTINA BECKER DE CARVALHO (OAB RS089821)
ADVOGADO(A): JORGE LUIZ GARCEZ DE SOUZA (OAB RS029691)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença proferida em 07/03/2023 nestes termos:
JULGO PROCEDENTE o pedido contido na ação de concessão de benefício previdenciário – pensão por morte – formulado por EDIANA DALMORO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS para:
a) condenar o réu a conceder em favor da autora o benefício de pensão por morte em razão do óbito de José Guido de Souza Filho, a contar do óbito ocorrido em 04/02/2018;
b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas em atraso, a contar de 04/02/2018.
As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma única vez, a incidir juros de mora e correção monetária, os quais serão calculados segundo a orientação emanada do Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905): “As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91”; os juros moratórios, por seu turno, contados a partir da citação, deverão ser calculados conforme os patamares aplicados à remuneração das cadernetas de poupança, como prevê o artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, na redação dada pela Lei n.º 11.960/09. Consigne-se que a partir da data 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. c) condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios, ao procurador da parte autora, os quais fixo no percentual de 10%, incidente sobre as parcelas vencidas até a presente sentença, devidamente corrigidas na forma retro estabelecida (Súmula 111 do STJ), tendo em vista a natureza da demanda, a tramitação do feito e o zelo do profissional (art. 85, §2º, do CPC). O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014). Considerando que o proveito econômico obtido pela parte autora seguramente não ultrapassa a quantia correspondente 1.000 salários-mínimos, dispenso a remessa dos autos para reexame necessário,
O INSS alega, em síntese, que a união estável não foi comprovada. Sustenta que não foi comprovada a condição de dependência econômica em relação ao segurado(a) falecido(a) e a qualidade de segurado do falecido. Sustenta que o falecido era casado e não foi comprovada a separação de fato. Afirma que não há início de prova material da relação. Assevera que o último vínculo empregatício do segurado era como empregado da requerente, na empresa Ediana Dalmoro CNPJ 16.631.951/0001-07. Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais
Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Premissas
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
Trata-se de demanda previdenciária na qual os autores objetivam a concessão de PENSÃO POR MORTE, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício.
Destarte, os óbitos ocorridos a partir de 18-6-2015 (data publicação da Lei) aplicam-se integralmente as disposições da Lei n° 13.135/2015.
No que se refere à união estável, a Constituição Federal de 1988, para efeito da proteção do Estado, reconheceu a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, remetendo à lei a tarefa de facilitar sua conversão em casamento (artigo 226, § 3º).
A regulamentação do referido dispositivo constitucional veio com a Lei 9.278, de 10 de maio de 1996, que assim estabeleceu em seu artigo 1º:
Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida como objetivo de constituição da família.
Por seu turno, o artigo 16, §3º, da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, em sua redação original, ao dispor sobre os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes, definiu como companheiro ou companheira a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o§ 3º do artigo 226 da Constituição Federal.
Posteriormente, o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048. de 06 de maio de 1999), ao especificar a união estável para fins previdenciários, observou o tratamento conferido ao tema pelo artigo 1.723, do Código Civil de 2002, que reconhece como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Esta disposição legal deve ser interpretada conforme a Constituição Federal de 1988, de modo a dela se excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família, consoante decidiu o Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 132 (Relator: Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 05 de maio de 2011, DJe-198 DIVULG 13-10-2011 PUBLIC 14-10-2011).
De toda maneira, para o reconhecimento da união estável, essencial que haja o propósito atual de constituir família, na linha julgado do Superior Tribunal de Justiça, cujo trecho da ementa assim refere:
2.1 O propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável - a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado "namoro qualificado" -, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, restar constituída. 2.2. Tampouco a coabitação, por si, evidencia a constituição de uma união estável (ainda que possa vir a constituir, no mais das vezes, um relevante indício)[...]. (REsp 1454643/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015).
Dessa forma, comprovada a relação intuitu familiae, ou seja, que apresenta convivência duradoura, pública, contínua e reconhecida como tal pela comunidade em que vivem os companheiros, a dependência econômica é presumida, cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social provar o contrário. Nesse sentido:
Sem embargo, a união estável pode ser demonstrada tão somente por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, até 18 de junho de 2019, quando então passou a exigência de início de prova da união estável por pelo menos dois anos antes do óbito do segurado prevista no § 6º do art. 16 da Lei 8.213/91, introduzida pela Lei 13.846/19.
Caso concreto
No caso em tela, a parte autora, Ediana Dalmoro, 49 anos, DN 14/07/1974 (evento 1, PROCADM4, p 13), ajuizou a presente ação em 08/07/2019, pugnando pela concessão do benefício de Pensão por Morte NB 1794144916, DER 16/03/2018 (evento 1, PROCADM4, p 19), em decorrência do óbito de seu alegado companheiro, José Guido de Souza Filho, ocorrido em 04/02/2018 (evento 1, PROCADM4, p 26).
A controvérsia gira em função da qualidade de segurado do falecido, bem como da alegada união estável havida entre a autora e o instituidor do benefício.
Destarte, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos:
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No caso, tendo o óbito ocorrido em 04/02/2018 são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Dois são os requisitos para a concessão do benefício pleiteado:
a) a qualidade de segurado do instituidor da pensão e
b) a dependência dos beneficiários.
Quanto à qualidade de segurado não houve impugnação da ré, de modo que resta incontroversa nos autos, uma vez que o motivo do indeferimento administrativo do benefício foi a “falta de qualidade de dependente – companheiro (a)”.
Essa alegação é feita, inclusive, pelo autora na inicial, que sustenta que seu requerimento de pensão pela morte do segurado José Guido de Souza Filho foi indeferido sob o argumento de que não restou comprovada a união estável entre ela e o falecido.
Para comprovar que o casal convivia em união estável, a parte autora acostou uma série de documentos pertinentes que alicerçam a inicial, todos colacionados no Evento 01. Ditos documentos, vale dizer, servem de prova material da convivência havida entre a demandante e o de cujus.Grifo meu
Além disso, o relacionamento entre eles ficou demonstrado pelos depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas em audiência, que afirmaram que conheciam o casal há muitos anos e que eles viviam como se casados fossem. Grifo meu
Comprovada, portanto, a relação com intuito de constituir família, isto é, aquela que apresenta convivência duradoura, pública, contínua e reconhecida como tal pela comunidade na qual convivem os companheiros, presume-se a dependência econômica, impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia.
E quanto à alegação da ré de que não há comprovação, através de documentos, da união estável entre a autora e o falecido, registro que a legislação vigente não traz essa exigência, que fica restrita à comprovação de tempo de serviço.
(...)
Portanto, diante do contexto probatório carreado aos autos não há como negar o direito da autora em receber a pensão em razão da morte de José Guido de Souza Filho, pois ficou comprovada a união estável entre ela e o segurado. Ficou demonstrado que eles viveram como entidade familiar, tendo amparo legal para a sua relação.
Quanto ao termo inicial, considerando que a autora requereu o benefício em menos de 30 (trinta) dias após o falecimento, a pensão por morte deve ser paga a contar da data do óbito, nos moldes do art. 74 da Lei 8.213/91. Isso posto, e sem mais, com base no artigo 487, inc. I, do CPC.
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O INSS alega que não restou comprovada a qualidade de segurado eis que empregado da empresa Ediana Dalmoro CNPJ 16.631.951/0001-07, bem como a união estável entre a autora e o instituidor do benefício.
Não procede a insurgência.
A autarquia desconsidera que não há impedimento legal ao reconhecimento da qualidade de segurado daquele empregado com vínculo empregatício mantido com cônjuge, contanto que comprovado o efetivo recolhimento das contribuições sociais pertinentes ao período que se pretende aproveitar para fins de concessão de benefício previdenciário. Ademais, a própria autarquia reconhece a qualidade de segurado ao conceder ao falecido o benefício auxilio doença NB 6214473200 em momento imediatamente anterior ao óbito (evento 1, PROCADM4, p 31).
Destarte, considerando que o óbito ocorreu em 04/02/2018, a exigência de início de prova da união estável por pelo menos dois anos antes do óbito do segurado, passou a ser exigida a partir de 18 de junho de 2019, conforme § 6º do art. 16 da Lei 8.213/91, introduzida pela Lei 13.846/19.
Nessa quadra, despicienda análise em relação à comprovação da união estável através de início de prova material; ainda assim, o juiz de origem elenca documentos que remetem a elucidação da controvérsia.
Como se vê, os elementos instrutórios do feito dão conta que a requerente e o falecido segurado, mantinham a relação como casal e, ao que tudo indica, de fato teve o condão de caracterizar, à sociedade local, a existência de uma entidade familiar como se casados fossem, pois os depoimentos colhidos na audiência de instrução referiam-se a eles sempre como tal, o que é suficiente para considerar cumprido o requisito legal para a concessão do benefício, devendo manter-se hígida a sentença.
Nego provimento à apelação do INSS.
Termo inicial
À míngua de insurgência no ponto, resta mantido como fixado no dispositivo sentencial:
JULGO PROCEDENTE o pedido contido na ação de concessão de benefício previdenciário – pensão por morte – formulado por EDIANA DALMORO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS para:
a) condenar o réu a conceder em favor da autora o benefício de pensão por morte em razão do óbito de José Guido de Souza Filho, a contar do óbito ocorrido em 04/02/2018;
b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas em atraso, a contar de 04/02/2018.
Demais, considerando que o óbito ocorreu quando já vigentes as novas regras referentes à duração do benefício, concluo que a autora, Sra Ediana Dalmoro, possui direito à pensão por morte por 20 anos, nos termos do item 5, da alínea c, do inciso V, do art. 77, da Lei nº 8.213/1991, uma vez que ela contava, por ocasião do óbito, ocorrido em 04/02/2018, com 43 anos e seis meses de idade, já que nasceu em 14/07/1974 (evento 1, PROCADM4, p 13). Além disso, a união estável perdurou por mais de 02 anos até a data do óbito.
Observo que não há que se falar em prescrição de parcelas considerando que a autora ajuizou a presente ação em 08/07/2019.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.
É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.
Juros moratórios
No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).
A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Honorários advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
No que tange ao cabimento da majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):
É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:
a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016; b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015.
Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o percentual anteriormente fixado.
Implantação do benefício - Tutela Específica
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 20 dias, conforme os parâmetros acima definidos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 1794144916 |
ESPÉCIE | Pensão por Morte |
DIB | 04/02/2018 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES | Sra Ediana Dalmoro, possui direito à pensão por morte por 20 anos, nos termos do item 5, da alínea c, do inciso V, do art. 77, da Lei n.º 8.213/1991, uma vez que ela contava, por ocasião do óbito, ocorrido em 04/02/2018, com 43 anos. |
Conclusão
Nego provimento à apelação do INSS. Majorar os honorários advocatícios em 20% sobre o percentual anteriormente fixado. Determinada a imediata implantação do benefício, via CEAB.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, determinando a imediata implantação do benefício, via CEAB.
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Apelação Cível Nº 5012467-44.2023.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDIANA DALMORO
ADVOGADO(A): MARIA CRISTINA BECKER DE CARVALHO (OAB RS089821)
ADVOGADO(A): JORGE LUIZ GARCEZ DE SOUZA (OAB RS029691)
EMENTA
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. SUMULA 104 TRF4. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Na hipótese, quando do óbito, a legislação previdenciária não fazia qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário. Súmula 104 do TRF4.
3. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de Pensão por Morte.
4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, determinando a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2023.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2023 A 07/12/2023
Apelação Cível Nº 5012467-44.2023.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDIANA DALMORO
ADVOGADO(A): MARIA CRISTINA BECKER DE CARVALHO (OAB RS089821)
ADVOGADO(A): JORGE LUIZ GARCEZ DE SOUZA (OAB RS029691)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/11/2023, às 00:00, a 07/12/2023, às 16:00, na sequência 1221, disponibilizada no DE de 21/11/2023.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 15/12/2023 04:01:22.