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PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. SUMULA 104 TRF4. CORREÇÃO MONETÁRIA...

Data da publicação: 15/12/2023, 07:01:22

EMENTA: PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. SUMULA 104 TRF4. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Na hipótese, quando do óbito, a legislação previdenciária não fazia qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário. Súmula 104 do TRF4. 3. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de Pensão por Morte. 4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. (TRF4, AC 5012708-18.2023.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 07/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5012708-18.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADELAIDE ANDRADES

ADVOGADO(A): RICIERI GUILHERME FRITSCH MENEGAT (OAB RS075553)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença proferida em 26/06/2023 nestes termos:

a) pelo INPC (benefícios previdenciários) a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão no RE n.º 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20/11/2017, e no REsp n.º 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20/03/2018;

b) pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.

Quanto aos juros de mora, este vão fixados em 1% (um por cento) ao mês, contam-se da citação (Súmula 204 do STJ) até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei n.º 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, consoante decisão no RE n.º 870.947/SE (Tema 810), DJE de 20/11/2017 e no REsp n.º 1.492.221/PR (Tema 905), DJe de 20/03/2018. A partir de 09/12/2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.

Sucumbente, condeno o réu ao pagamento de honorários de advogado arbitrados em 10% (dez) sobre o valor da condenação, consoante artigo 85, §3º, inciso I, do CPC, sem incluir as parcelas vincendas, como dispõe a súmula 111 do STJ.

Descabida a condenação da Autarquia Federal ao pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais, em razão da isenção constante no art. 5º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/2014.

Sentença não sujeita à remessa necessária, consoante o disposto no art. 496, §3º, do CPC, na medida em que a condenação certamente terá valor inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos

O INSS alega, em síntese, que a união estável não foi comprovada. Afirma que não há início de prova material da relação. Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.

Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Premissas

Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

Trata-se de demanda previdenciária na qual os autores objetivam a concessão de PENSÃO POR MORTE, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício.

Destarte, os óbitos ocorridos a partir de 18-6-2015 (data publicação da Lei) aplicam-se integralmente as disposições da Lei n° 13.135/2015.

No que se refere à união estável, a Constituição Federal de 1988, para efeito da proteção do Estado, reconheceu a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, remetendo à lei a tarefa de facilitar sua conversão em casamento (artigo 226, § 3º).

A regulamentação do referido dispositivo constitucional veio com a Lei 9.278, de 10 de maio de 1996, que assim estabeleceu em seu artigo 1º:

Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida como objetivo de constituição da família.

Por seu turno, o artigo 16, §3º, da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, em sua redação original, ao dispor sobre os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes, definiu como companheiro ou companheira a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o§ 3º do artigo 226 da Constituição Federal.

Posteriormente, o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048. de 06 de maio de 1999), ao especificar a união estável para fins previdenciários, observou o tratamento conferido ao tema pelo artigo 1.723, do Código Civil de 2002, que reconhece como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Esta disposição legal deve ser interpretada conforme a Constituição Federal de 1988, de modo a dela se excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família, consoante decidiu o Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 132 (Relator: Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 05 de maio de 2011, DJe-198 DIVULG 13-10-2011 PUBLIC 14-10-2011).

De toda maneira, para o reconhecimento da união estável, essencial que haja o propósito atual de constituir família, na linha julgado do Superior Tribunal de Justiça, cujo trecho da ementa assim refere:

2.1 O propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável - a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado "namoro qualificado" -, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, restar constituída. 2.2. Tampouco a coabitação, por si, evidencia a constituição de uma união estável (ainda que possa vir a constituir, no mais das vezes, um relevante indício)[...]. (REsp 1454643/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015).

Dessa forma, comprovada a relação intuitu familiae, ou seja, que apresenta convivência duradoura, pública, contínua e reconhecida como tal pela comunidade em que vivem os companheiros, a dependência econômica é presumida, cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social provar o contrário. Nesse sentido:

Sem embargo, a união estável pode ser demonstrada tão somente por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, até 18 de junho de 2019, quando então passou a exigência de início de prova da união estável por pelo menos dois anos antes do óbito do segurado prevista no § 6º do art. 16 da Lei 8.213/91, introduzida pela Lei 13.846/19.

Caso concreto

No caso em tela, a parte autora, Adelaide Andrades, 53 anos, DN 26/02/1970 (evento 3), ajuizou a presente ação em 17/05/2018, pugnando pela concessão do benefício de Pensão por Morte NB 1765054904, DER 24/08/2017, em decorrência do falecimento de seu companheiro João Luiz Werkhäuser, ocorrido em 28/07/2017.

A controvérsia gira em função da alegada união estável havida entre a autora e o instituidor do benefício.

Destarte, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos:

------------------------------------------------------------------------------

Trata-se de ação de reconhecimento de união estável com objetivo de obter benefício previdenciário. A autora alegou que conviveu por mais de vinte anos, desde 1992, em relação de união estável com o falecido JOÃO LUIZ WERKHAUSER. Narrou que, após morar com seus sogros, passaram a residir em Três de Maio, ficando nesta cidade até 2002, momento em que se mudaram para Sede Nova e, posteriormente, retornaram para Três de Maio, até o falecimento do seu companheiro. O de cujus era caminhoneiro com carteira assinada, conforme documentos de fls.1-4 (3.2). Em síntese, o requerimento administrativo de pensão por morte foi negado por não haver três documentos que comprovassem a união estável,

(...)

Pois bem, analisando a prova constante do presente caderno processual, verifica-se que o requisito óbito foi preenchido com a documentação constante da inicial, notadamente a certidão de óbito de JOÃO LUIZ WERKHAUSER (fl.13, 3.1).

No que concerne ao requisito condição da qualidade de segurado daquele que faleceu, registro evidenciado o seu preenchimento. Oportuno destacar que o próprio INSS reconheceu estar comprovado o requisito.

Na situação concreta, a condição de segurado do falecido é incontroversa nos autos, cuja informação é corroborada nos documentos juntados pelo réu (fls.6, 11 e 12, 3.2), em que consta a informação da qualidade de segurado do falecido desde 1977.Grifei

(...)

Superada esta questão, a respeito da prova oral produzida em audiência, a testemunha INGRID (9.1) narrou que conheceu ADELAIDE aproximadamente em 1999, quando esta foi residir na casa em frente à sua, com JOÃO e os três filhos. Recorda que o casal possuiu um bar, conhecido na região por "bar verde", em meados de 2002. Anos depois, em 2015, INGRID trabalhou para o casal, cuidando de uma pessoa com necessidades especiais, e JOÃO, quando voltava de viagem, lhe pagava pelo serviço.

A testemunha OSMAR (9.2) relatou que conheceu JOÃO desde criança e trabalhavam juntos na prefeitura desde 1982, assim como conhece ADELAIDE desde jovem também, pois o pai dela também foi colega de prefeitura. Lembra que JOÃO e ADELAIDE foram morar juntos, OSMAR era vigilante e JOÃO motorista de ônibus que recolhia os alunos.

A testemunha RUI (9.3) informou ser empregador de JOÃO. Este começou a trabalhar para aquele em 1998. Recorda que conheceu o casal na mesma ocasião, pois foram juntos pedir emprego à época. Ainda, o casal residiu em uma de suas casas, na rua Buricá. Conheceu o bar verde, contudo não lembra do ano. A testemunha foi com ADELAIDE liberar o corpo do de cujus, declara que ela permaneceu junto de JOÃO até o dia do falecimento, inclusive comentou que muitas vezes ADELAIDE viajava junto de JOÃO no caminhão, fato que RUI desaprovava.

Errou a demandada ao indeferir o pedido de benefício administrativo, sem ao menos designar justificação administrativa à autora. Ainda que fosse exigível, há início de prova material e consoante art. 22, §3º, XVII, do referido Decreto, poderão ser aceitos, entre outros, quaisquer documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar. Deveria a autarquia ré ter designado, no mínimo, o procedimento de justificação administrativa, nos termos do art. 142 do aludido Decreto para o requerente comprovar, com outros elementos de prova, inclusive testemunhais, a união estável alegada.

Os documentos acostados aos autos permitem concluir que houve análise descuidada por parte da ré, pois inaplicável a exigência que fez ao beneficiário (início de prova material por três documentos) e visto que fora apresentada, administrativamente, prova material, conforme reproduzo abaixo alguns documentos retirados dos autos:

Na certidão de óbito, percebe-se que consta como declarante a autora, conforme imagem que reproduzo (fl.13, 3.1)...

Na ficha de internação hospitalar, de agosto de 2012, percebe-se que a paciente ADELAIDE fora acompanhada por JOÃO LUIS WERKHÄUSER, caracterizado como cônjuge na ficha (fl.18, 3.1). A demandada impugnou o documento, alegando ausência de assinatura, porém importante destacar que o documento está associado a outras provas e reveste-se de verossimilhança...

Juntado aos autos diversas fotos familiares, evidenciando a relação pública do casal (fls.19-22, 3.1). Ainda, declaração de hospital diverso daquele que emitiu a ficha de internação de ADELAIDE, em que o diretor técnico declara que ADELAIDE esteve responsável pelo paciente JOÃO nos períodos em que esteve hospitalizado, entre os anos de 2008 a 2016 (fl.23, 3.1). Comprovada também a moradia conjunta, consoante documentos de fls.20 e 21 (3.2).

Ante o exposto, e salvo melhor juízo, após a instrução processual, entendo comprovado o requisito de que a autora era dependente do segurado falecido, na condição de companheira, consoante o disposto no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91.

Configurada a união estável para fins previdenciários, mormente por estar demonstrado moradia compartilhada, responsabilidade financeira mútua, objetivos de constituição de família, bem como publicidade e estabilidade da união.

Desse modo, não havendo óbice ao direito acenado, merece acolhimento a tese autoral.

(...)

Dessarte, porquanto comprovada a condição de dependente e preenchidos os requisitos legais para obtenção do benefício, cabível a concessão do benefício de pensão por morte, inclusive com o pagamento retroativo ao requerimento administrativo.

Nos termos do art. 74, I, Lei n.º 8.213/1991, o termo inicial para a contagem será 28/07/2017, com direito à percepção da cota individual vitaliciamente, segundo disposto no art. 77, §2º, V, c, 6, pois demonstrado alhures o preenchimento dos requisitos de dezoito contribuições mensais anteriores ao óbito e o mínimo de dois anos de união estável.

-----------------------------------------------------------------------------

O INSS alega que não há início de prova da alegada união estável havida entre a parte autora e o instituidor do benefício.

Não procede a insurgência.

A autarquia desconsidera que o óbito ocorreu em 28/07/2017, e, por conseguinte, a exigência de início de prova da união estável por pelo menos dois anos antes do óbito do segurado, passou a ser exigida a partir de 18 de junho de 2019, conforme § 6º do art. 16 da Lei 8.213/91, introduzida pela Lei 13.846/19.

Nessa quadra, despicienda análise em relação à comprovação da união estável através de início de prova material; ainda assim, o juiz de origem elenca documentos que remetem a elucidação da controvérsia.

Como se vê, os elementos instrutórios do feito dão conta que a requerente e o falecido segurado, mantinham a relação como casal e, ao que tudo indica, de fato teve o condão de caracterizar, à sociedade local, a existência de uma entidade familiar como se casados fossem, pois os depoimentos colhidos na audiência de instrução referiam-se a eles sempre como tal, o que é suficiente para considerar cumprido o requisito legal para a concessão do benefício, devendo manter-se hígida a sentença.

Nego provimento à apelação do INSS.

Termo inicial

À míngua de insurgência no ponto, resta mantido como fixado no dispositivo sentencial:

Nos termos do art. 74, I, Lei n.º 8.213/1991, o termo inicial para a contagem será 28/07/2017, com direito à percepção da cota individual vitaliciamente, segundo disposto no art. 77, §2º, V, c, 6, pois demonstrado alhures o preenchimento dos requisitos de dezoito contribuições mensais anteriores ao óbito e o mínimo de dois anos de união estável.

(...)

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ADELAIDE ANDRADES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para, CONDENAR o réu ao pagamento do benefício de pensão por morte à autora, como determinam os arts. 74 e seguintes da Lei n.º 8.213/91, a partir de 28/07/2017 (data do óbito)...

Observo que não há que se falar em prescrição de parcelas considerando que a autora ajuizou a presente ação em 17/05/2018.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção Monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Juros moratórios

No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).

A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Honorários advocatícios

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.

No que tange ao cabimento da majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016; b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015.

Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o percentual anteriormente fixado.

Implantação do benefício - Tutela Específica

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 20 dias, conforme os parâmetros acima definidos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1765054904
ESPÉCIEPensão por Morte
DIB28/07/2017
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESObservo que não há que se falar em prescrição de parcelas, pelos fundamentos já esboçados.

Conclusão

Nego provimento à apelação do INSS. Majorar os honorários advocatícios em 20% sobre o percentual anteriormente fixado. Determinada a imediata implantação do benefício, via CEAB.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, determinando a imediata implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004221141v5 e do código CRC c5ac0cdd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 7/12/2023, às 20:25:15


5012708-18.2023.4.04.9999
40004221141.V5


Conferência de autenticidade emitida em 15/12/2023 04:01:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5012708-18.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADELAIDE ANDRADES

ADVOGADO(A): RICIERI GUILHERME FRITSCH MENEGAT (OAB RS075553)

EMENTA

PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. SUMULA 104 TRF4. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

2. Na hipótese, quando do óbito, a legislação previdenciária não fazia qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário. Súmula 104 do TRF4.

3. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de Pensão por Morte.

4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, determinando a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004221142v2 e do código CRC 3662d855.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 7/12/2023, às 20:25:15

5012708-18.2023.4.04.9999
40004221142 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 15/12/2023 04:01:22.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2023 A 07/12/2023

Apelação Cível Nº 5012708-18.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADELAIDE ANDRADES

ADVOGADO(A): RICIERI GUILHERME FRITSCH MENEGAT (OAB RS075553)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/11/2023, às 00:00, a 07/12/2023, às 16:00, na sequência 1231, disponibilizada no DE de 21/11/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/12/2023 04:01:22.

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