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PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO INSTITUÍDA PELA LEI Nº 13. 135/2015. ÓBITO DO INSTITUIDOR DECOR...

Data da publicação: 05/06/2021, 15:01:00

EMENTA: PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO INSTITUÍDA PELA LEI Nº 13.135/2015. ÓBITO DO INSTITUIDOR DECORRENTE DE HOMICÍDIO. EPSÓDIO ASSIMILADO AO ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. APLICAÇÃO DO ART. 77, § 2º-A, DA LEI Nº 8.213/91. RECONHECIDO, IN CASU, O DIREITO DA AUTORA À PENSÃO POR MORTE DO COMPANHEIRO PELO PRAZO DE 15 (QUINZE) ANOS. 1. A morte decorrente de homicídio enquadra-se na hipótese de acidente de qualquer natureza para os fins do disposto no art. 77, § 2º-A, da Lei de Benefícios. Precedentes da TNU e desta Corte. 2. Tendo restado comprovado que o óbito do instituidor decorreu de acidente de qualquer natureza, tem aplicação, na hipótese dos autos, o art. 77, § 2º-A, da Lei 8.213/91, o qual dispõe que "serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.". Portanto, como na data do óbito do instituidor a autora contava 33 anos de idade, faz jus à pensão por morte do companheiro pelo prazo de 15 (quinze) anos, com fulcro no disposto no item "4" da alínea "c" do inciso V do § 2º do art. 77 da Lei nº 8.213/91. (TRF4, AC 5011430-64.2019.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 28/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011430-64.2019.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CARINE LOPES SALVADOR (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença, que, publicada em 05/06/2020 (e.33.1), julgou procedente ação objetivando o restabelecimento de pensão por morte, para que seja observado, a contar da DIB (13/05/2016), o prazo de vigência estabelecido no art. 77, V, alínea "c", item "4", da Lei n. 8.213/91, ou seja, 15 (quinze) anos.

Sustenta, em suma, que a autora e o falecido segurado viveram em união estável por período inferior a dois anos, razão pela qual a duração da pensão por morte deferida na esfera adminitrativa foi fixada em apenas quatro meses, a teor do disposto no art. 77, V, "b", da Lei n. 8.213/91. Alega, outrossim, que a causa mortis homicídio não pode ser considerada acidente de qualquer natureza a autorizar a prorrogação do benefício por quinze anos, uma vez que comprovada a existência da união estável por período inferior a dois anos. Pede, pois, a reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a ação (e.39.1).

Com as contrarrazões (e.43.1), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Premissas

A concessão do benefício de PENSÃO POR MORTE, previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício.

Exame do caso concreto

Na presente ação, a autora postulou o restabelecimento do benefício de pensão por morte do companheiro (n. 173.665.750-7), o qual foi deferido pelo prazo de apenas quatro meses (de 13/05/2016 a 13/09/2016), sustentando fazer jus a recebê-lo pelo período de 15 anos, com fulcro no art. 77, inciso V, alínea "c", item "4", combinado com o § 2º-A, da Lei n. 8.213/91.

Com efeito, a autora alega que seu ex-companheiro, Elvis Oliveira, faleceu vítima de homicídio, situação que se enquadraria na hipótese de acidente de qualquer natureza prevista no art. 77, § 2º-A, da Lei 8.213/91.

O julgador a quo acolheu o pedido, pelos seguintes fundamentos:

"(...)

No caso dos autos, porém, não se está discutindo a qualidade de companheira da autora, nem mesmo a qualidade de segurado do de cujus, tanto que já recebeu o benefício nessa condição, na esfera administrativa (evento 16).

A alegação da parte autora reside no fato de que o óbito do segurado decorreu de homicídio, o que se enquadraria na definição legal de acidente de qualquer natureza, de forma a fazer incidir a exceção à exigência do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável, conforme previsto no artigo 77, §2º-A da LB.

Pois bem.

Entendo que procede o pedido da autora. Explico.

Assim determina o § 2º-A do art. 77, Lei nº 8.213/91:

§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

Neste ponto, é importante destacar não haver divergência acerca da causa do falecimento do instituidor. A certidão de óbito indica como causa da morte "traumatismo crânio encefálico, ferimento por arma de fogo" (evento 16, PROCADM1, p. 11). As notícias acerca do fato, trazidas pelas partes (eventos 26 e 28), ratificam tratar-se de homicídio.

De fato, a controvérsia concentra-se, assim, na possibilidade de enquadramento do óbito por homicídio à definição de acidente de qualquer natureza, para fins previdenciários.

O acidente de qualquer natureza ou causa é conceituado no parágrafo único do art. 30 do Decreto 3.048/99 como aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.

Dito isso, conclui-se que a situação fática posta à análise se amolde ao conceito legal de acidente de qualquer natureza, porquanto decorreu de origem traumática e por exposição a agentes exógenos, como exige a legislação.

Vale registrar, no ponto, que a TNU, ao julgar o pedido de uniformização de interpretação de lei 0508762-27.2016.4.05.8013, firmou o entendimento de que o homicídio se amolda à definição de acidente de qualquer natureza para os fins de aplicação da exceção prevista no artigo 77, §2º-A da LB:

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - COMPANHEIRA - INSTITUIDOR DA PENSÃO MORTE QUE VERTEU MENOS DE 18 (DEZOITO) CONTRIBUIÇÕES AO RGPS - VÍTIMA DE CRIME LETAL - HOMICÍDIO PERPETRADO POR TERCEIROS CONTRA SEGURADO DO RGPS SE AMOLDA À DEFINIÇÃO NORMATIVA DE ACIDENTES DE QUALQUER NATUREZA (ART. 30, § ÚNICO, DECRETO N. 3.048/99) - TESE FIRMADA: "A MORTE DO SEGURADO INSTITUIDOR DA PENSÃO, VÍTIMA DO CRIME DE HOMICÍDIO, CARACTERIZA ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA PARA OS FINS DO 77, § 2º-A, DA LBPS, NA REDAÇÃO QUE LHE FOI CONFERIDA PELA LEI N. 13.135/15." INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0508762-27.2016.4.05.8013, RONALDO JOSE DA SILVA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, data de julgamento em 21/06/2018, data de publicação 03/07/2018)

Nesse mesmo sentido, entendendo que tentativa de homicídio se afigura como acidente de qualquer natureza para a concessão de auxílio acidente, recente julgamento da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, autos nº 5003399-89.2018.4.04.7107, Relatoria do Desembargador João Batista Pinto Silveira, por unanimidade, julgado em 18.03.2020.

Diante de tudo o exposto, considerando não haver controvérsia quanto aos demais requisitos, tanto que autora fora beneficiária por 4 meses, tampouco quanto à causa mortis, concluo que autora faz jus ao restabelecimento do pagamento de sua cota-parte.

Considerando que a autora contava 33 anos de idade na data do óbito de seu companheiro (evento 1, CNH32), faz ela jus ao benefício pelo prazo de 15 anos, conforme determina o item "4", do art. 77, V, alínea "c", da Lei nº 8.213/91, a contar da DIB em 13.05.2016.

Assim, deverá o INSS restabelecer o benefício NB 21/173.665.750-7 a contar da data 14.09.2016 (dia após o cancelamento), observando o prazo de vigência estabelecido pelo art. 77, V, alínea "c", item 4, da Lei nº 8.213/91."

Inconformado, o INSS alega, em sede de apelo, que foi correta a concessão da pensão por morte pelo prazo de quatro meses, porquanto a união estável teve duração inferior a dois anos, não podendo a causa mortis homicídio ser considerada acidente de qualquer natureza para fins de prorrogação do benefício por 15 anos.

Não merece acolhida a insurgência do Instituto.

A previsão de cessação do direito da percepção da pensão por morte para o cônjuge ou companheiro foi instituída pela Lei n. 13.135/2015, nestes termos:

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.

(...)

§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:

(...)

V - para cônjuge ou companheiro:

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.

Analisando a certidão de óbito de Elvis Oliveira (e.1.5, p. 10), verifico que a causa de sua morte foi "traumatismo crânio encefálico (CID S01.7)" e "ferimento por arma de fogo (CID W32.4)", tendo sido anexada aos autos, outrossim, a documentação relativa ao resumo da ocorrência policial do fato, assim descrito (e.26.2/3):

O INSS trouxe aos autos notícia divulgada em 06/06/2016 a respeito do ocorrido:

Recentemente, em Sessão desta Turma (17/03/2021), proferi voto-vista na Apelação Cível nº 5015156-66.2020.4.04.9999/SC, no sentido de considerar possível a concessão do benefício de auxílio-acidente previdenciário quando as sequelas apresentadas pela parte autora (no caso, cegueira do olho esquerdo) decorrem de episódio de violência doméstica.

No caso em apreço, entendo que não há razão para modificar o entendimento do julgador a quo no sentido de que o homicídio enquadra-se na hipótese de acidente de qualquer natureza para os fins do disposto no art. 77, § 2º-A, da Lei de Benefícios.

Primeiramente, registro que o art. 86 da Lei de Benefícios não fixou qualquer exigência quanto à natureza do acidente:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (negritei)

Note-se, outrossim, que a definição da palavra "acidente", dada pelo Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa, consta como "acontencimento imprevisto, desastre, acontecimento imprevisto que interrompe a evolução ou desenvolvimento de um trabalho, projeto, etc"1.

Além disso, tampouco a atual redação do Regulamento da Previdência Social, que define "acidente de qualquer natureza" no art. 30, §1º, do Dec. 3048/1999, na redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020, estabelece restrições sobre a espécie de acidente:

§ 1º Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos, físicos, químicos ou biológicos, que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.

Ocorre que a origem do trauma é irrelevante, pois basta que o sinistro não seja decorrente de ato voluntário do benefíciário (no caso dos autos, da vítima).

Não vejo razoabilidade no apego ao sentido estrito da expressão acidente de qualquer natureza para fins de aplicação da exceção prevista no art. 77, § 2º-A, da Lei de Benefícios.

De fato, o que interessa é que o instituidor da pensão por morte faleceu em virtude de crime, de ato violento, ato esse que não decorreu de sua vontade, apesar da tese estapafúrdia veiculada na notícia acima de que teria sido morto porque insistiu muito.

De outro lado, parece evidente que a utilização da expressão "de qualquer natureza" representa uma abertura semântica que permite acomodar qualquer espécie de acidente.

Ignorar a natureza acidentária de um crime de homicídio, para o qual a vítima não contribuiu, sobretudo se considerado que tinha emprego fixo, não possuía passagens criminais e não era usuário de drogas, para o fim específico de aplicação da exceção legal já referida, representaria uma compreensão demasiada positivista (que confunde o texto com a norma), de modo a contribuir para que a mens legis não seja alcançada, além de rematada violação ao princípio da isonomia. O elemento de discriminem que suprime, no caso concreto, o direito da autora ao benefício, não encontra justificativa e nem racionalidade.

Assim sendo, é plenamente aplicável à hipótese dos autos o disposto no art. 77, § 2º-A, da Lei 8.213/91, acima transcrito.

Nesse sentido, merece destaque, ainda, o pedido de uniformização de jurisprudência julgado pela TNU e referido na sentença:

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - COMPANHEIRA - INSTITUIDOR DA PENSÃO MORTE QUE VERTEU MENOS DE 18 (DEZOITO) CONTRIBUIÇÕES AO RGPS - VÍTIMA DE CRIME LETAL - HOMICÍDIO PERPETRADO POR TERCEIROS CONTRA SEGURADO DO RGPS SE AMOLDA À DEFINIÇÃO NORMATIVA DE ACIDENTES DE QUALQUER NATUREZA (ART. 30, § ÚNICO, DECRETO N. 3.048/99) - TESE FIRMADA: "A MORTE DO SEGURADO INSTITUIDOR DA PENSÃO, VÍTIMA DO CRIME DE HOMICÍDIO, CARACTERIZA ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA PARA OS FINS DO 77, § 2º-A, DA LBPS, NA REDAÇÃO QUE LHE FOI CONFERIDA PELA LEI N. 13.135/15." INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.

(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0508762-27.2016.4.05.8013, RONALDO JOSE DA SILVA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, data de julgamento em 21/06/2018, data de publicação 03/07/2018)

Igualmente, merece ser referido julgado da Sexta Turma desta Corte (AC 5003399-89.2018.4.04.7107, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/03/2020), no qual foi reconhecido o direito ao benefício de auxílio-acidente previdenciário, considerando-se, como acidente de qualquer natureza, ferimento por arma de fogo (tentativa de homicídio).

A sentença, pois, deve ser mantida.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Mantida a sentença que condenou o INSS ao RESTABELECIMENTO DA PENSÃO POR MORTE, desde a cessação, e a sua manutenção pelo prazo de 15 anos (DCB em 13/05/2031).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002473815v14 e do código CRC 32fc8c0d.Informações adicionais da assinatura:
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5011430-64.2019.4.04.7204
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011430-64.2019.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CARINE LOPES SALVADOR (AUTOR)

EMENTA

processo PREVIDENCIÁRIO. concessão de PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRo. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO INSTITUÍDA PELA LEI Nº 13.135/2015. ÓBITO Do INSTITUIDOR DECORRENTE DE homicídio. epsódio assimilado ao ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. APLICAÇÃO DO ART. 77, § 2º-A, DA LEI Nº 8.213/91. RECONHECIDO, IN CASU, O DIREITO Da AUTORa À PENSÃO POR MORTE Do COMPANHEIRo pelo prazo de 15 (quinze) anos.

1. A morte decorrente de homicídio enquadra-se na hipótese de acidente de qualquer natureza para os fins do disposto no art. 77, § 2º-A, da Lei de Benefícios. Precedentes da TNU e desta Corte.

2. Tendo restado comprovado que o óbito do instituidor decorreu de acidente de qualquer natureza, tem aplicação, na hipótese dos autos, o art. 77, § 2º-A, da Lei 8.213/91, o qual dispõe que "serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.". Portanto, como na data do óbito do instituidor a autora contava 33 anos de idade, faz jus à pensão por morte do companheiro pelo prazo de 15 (quinze) anos, com fulcro no disposto no item "4" da alínea "c" do inciso V do § 2º do art. 77 da Lei nº 8.213/91.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 24 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002473816v4 e do código CRC 05a2af90.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/05/2021 A 24/05/2021

Apelação Cível Nº 5011430-64.2019.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CARINE LOPES SALVADOR (AUTOR)

ADVOGADO: CARLOS EDUARDO LORENZI SANTOS (OAB SC023235)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/05/2021, às 00:00, a 24/05/2021, às 16:00, na sequência 565, disponibilizada no DE de 06/05/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 05/06/2021 12:00:59.

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