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Apelação Cível Nº 5062720-08.2020.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: CRISTINA SEVERINO SIMAO (Pais) (AUTOR)
ADVOGADO(A): GEORGIO ENDRIGO CARNEIRO DA ROSA (DPU)
APELADO: REYNALDO SIMAO DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): GEORGIO ENDRIGO CARNEIRO DA ROSA (DPU)
APELADO: ERNANI ANTONIO DOS SANTOS (AUTOR)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença proferida em 20/07/2022, nestes termos:
Ante o exposto, rejeito a tese de prescrição quinquenal e JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:
a) conceder ao autor o benefício de pensão por morte do segurado Ernani Antônio dos Santos NB 173.267.312-5, desde a data do óbito (02/06/2015);
b) pagar as prestações vencidas até a implantação do benefício, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, acrescidas de juros de mora, a contar da citação, conforme fundamentação;
c) pagar honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º e atendendo aos §§ 2º e 5º, todos do art. 85 do CPC, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ);
d) ressarcir à Justiça Federal o valor pago a título de honorários periciais.
Custas pelo INSS, que é isento do seu pagamento (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), e sem ressarcimento, dado que não adiantados, sendo a parte autora beneficiária de gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se.
Intimem-se o MPF e as partes, sendo o INSS, ainda, a comprovar a implantação do benefício concedido em sede de antecipação de tutela, no prazo de 20 dias.
Sem remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação nitidamente não ultrapassa mil salários mínimos, conforme exige o art. 496 CPC.
Inconformado, o INSS sustentou, em síntese, que o instituidor, embora incapacitado para o labor desde 18/08/2010, já em 15/11/2009 não mais possuía qualidade de segurada do Regime Geral de Previdência Social, em relação à data de sua última contribuição para o Regime Geral de Previdência Social; nenhum início de prova material da alegada situação de desemprego involuntário foi apresentado. Não foi comprovado o recebimento de seguro desemprego; e o instituidor não possui mais de 120 contribuições ininterruptas sem perda da qualidade de segurado, porque depois do vínculo encerrado em 30/11/1978, ele apenas retorna ao RGPS em 01/02/1981. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos e pelo efeito suspensivo da liminar.
Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso de apelação.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Preliminar - Efeito suspensivo
No que se refere ao pedido de efeito suspensivo, não merece prosperar o recurso no ponto, tendo em vista a natureza alimentar das parcelas.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONTRA O ESTADO - POSSIBILIDADE - INTERPRETAÇÃO DO ART. 1º DA LEI N. 9.494/97 - ADC N. 4/DF - JURISPRUDÊNCIA DO STF - ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 07/STJ. 1. Conforme a jurisprudência do STF, é possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública em casos previdenciários lato sensu, aí entendidos casos em que se requer liminarmente condenação em verbas alimentícias. 2. "O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que a decisão proferida na ADC n. 4-DF não se aplica às hipóteses de pensões previdenciárias." (Rcl 1257/RS; Rel. Min. Sidney Sanches; DJ 7.2.2003). 3. Ir além para analisar a existência ou não da presença do periculum in mora e do fumus boni iuris significa revolvimento da matéria fática, o que é impossível na via estreita do especial (Súmula 07/STJ). 4. No tocante à alínea c, muito embora o recurso possa por ela ser conhecido, inviável querer o recorrente fazer valer os arestos paradigmas, uma vez que tanto a jurisprudência do STF quanto a do STJ firmaram-se em sentido contrário. Aplica-se, aqui, o enunciado 83 da Súmula do STJ. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido (STJ - REsp: 735850 RN 2005/0046583-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 01/03/2007, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 12.03.2007 p. 210) .
Afasto, portanto, a preliminar aventada.
Premissas
A concessão do benefício de PENSÃO POR MORTE, previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício.
Destarte, os óbitos ocorridos a partir de 18-6-2015 (data publicação da Lei) aplicam-se integralmente as disposições da Lei n° 13.135/2015.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
A manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.
Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Outrossim, a exigência legal de comprovação de desemprego por meio de registro no órgão próprio, tem sido abrandada pela jurisprudência.
O Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de interpretação de lei federal (Pet n. 7115-PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 10-03-2010, DJe de 06-04-2010), entendeu que o referido registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas.
Demais, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4 já se manifestou no sentido de que a situação de desemprego, que autoriza a prorrogação do período de graça pode ser comprovada por qualquer meio idôneo, e não apenas pelo registro em órgão do Ministério do Trabalho e Emprego (art. 13 do Decreto nº 3.048/99), pois, no âmbito judicial, o sistema de tarifação legal de provas não se sobrepõe ao livre convencimento motivado do juiz.
Nesse sentido, confiram-se os precedentes deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE REQUERIDA POR FILHO MAIOR INVÁLIDO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO (IN) VOLUNTÁRIO. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 942 DO CPC. 1. Conquanto o art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91, refira apenas o "segurado desempregado", o que é repetido no Decreto n. 3.048/99 e no Decreto n. 10.410/2020, de regra, consoante a jurisprudência, apenas o desemprego involuntário admite o elastecimento do período de graça para a manutenção da condição de segurado. 2. Esta compreensão não é, todavia, absoluta. Hipótese em que, embora a rescisão do contrato de trabalho tenha ocorrido por iniciativa do empregado, não foi considerado que o de cujus não tinha interesse em se manter desempregado indefinidamente, de modo que o desemprego se tornou involuntário (contra a sua vontade), sobretudo quando teve diversos vínculos de emprego em sequência antes de ter pedido demissão. 3. Diante da necessidade de comprovação da situação de desemprego do de cujus entre o término de seu último vínculo laboral e a data do seu falecimento, para fins de comprovação do período de graça do artigo 15, § 2º, da Lei 8.213/91, a sentença deve ser anulada, para que seja reaberta a instrução processual, a fim de oportunizar à parte autora a produção da referida prova, sob pena de cerceamento de defesa. (TRF4, AC 5014833-41.2019.4.04.7204, NONA TURMA, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 20/10/2021)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PELO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. SÚMULA 421 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício. 2. A extensão do período de graça decorrente do art. 15, §2º, da Lei 8.213, somente ocorre em caso de desemprego involuntário, cuja comprovação pode ocorrer por outros meios de prova, a despeito da ausência do respectivo registro em órgão do Ministério do Trabalho. 3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei nº 11.430, que acrescentou o artigo 41 - A à Lei nº 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. 4. Não é ônus do Instituto Nacional do Seguro Social elaborar a conta de liquidação da sentença, cabendo-lhe apenas, quando requisitado, apresentar as informações que estejam em seu poder para a realização dos cálculos. 5. Não são devidos honorários advocatícios pela União Federal em favor de sua Defensoria Pública, nos termos da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AC 5076014-40.2014.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 27/04/2021)
Exame do caso concreto
Na presente ação, o autor Reynaldo Simão dos Santos, representado por sua mãe Cristina Severino Simão, objetiva a concessão de benefício de pensão por morte NB 173.267.312-5, DER 12/06/2015 pelo falecimento de seu genitor Ernani Antônio dos Santos, ocorrido em 02/06/2015 (evento 1, CERTOBT10), indeferida pelo INSS sob fundamento de "falta de qualidade de segurado".
Na data do óbito já vigorava a nova redação do art. 102 da Lei nº 8.213/1991:
Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
A controvérsia reside na qualidade de segurado do instituidor do benefício.
Com efeito, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos:
...........................................................................................................
Segundo o CNIS e resumo de documentos, o falecido contava 87 vínculos empregatícios desde 1978, sendo que o seu último contrato de trabalho se encerrou em 12/09/2008, junto ao empregador SET SUL Serviços Especiais e Temporários (ev. 1, CNIS9; ev. PROCADM3, p. 17 e ss.). Assim, a qualidade de segurado restaria mantida até pelo menos 15/11/2009.
Ocorre que, conforme se verifica do mesmo documento, o falecido contava mais de 120 contribuições vertidas sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado. No período de 1977 a 1991 o falecido computa cerca de 122 contribuições, mais 12 correspondentes ao período de serviço militar. Várias das vinculações são imediatamente sucessivas umas às outras (por exemplo nos anos de 1982, 1983, 1984, 1985, 1986, 1987, 1988 e 1989). Grifo meu
Mesmo desconsiderado o inteiro ano de 1979, no qual não consta a cessação do vínculo com Alpargatas Calçados, bem como o período correspondente ao serviço militar, não decorreu entre as vinculações interrupção por tempo suficiente à perda da qualidade. No primeiro, caso pela aplicação do prazo de doze meses de período de graça, contados na forma do parágrafo II e §4º do art. 15, mantendo a qualidade quando da incorporação às forças armadas para prestação de serviço militar. Por outro lado, após o licenciamento, a qualidade de segurado é assegurada por três meses (art. 15, V, da Lei 8.213/91), sendo que o falecido voltou a trabalhar em 14/01/1980, um mês após a desincorporação. Note-se que a legislação não restringe, para a extensão do período de graça, que as contribuições sejam no período imediatamente anterior ao óbito; trata-se de direito que se incorpora ao patrimônio do segurado, a qualquer tempo.
Ademais, ao que consta, o falecido após o término do último vínculo com a Previdência Social de encontrava em situação de desemprego involuntário, o qual foi seguido da eclosão de doença grave. Os indícios de desemprego foram corroborados pelos depoimentos das testemunhas em audiência (vídeos juntados ao ev. 82) que relataram que o falecido tentou se inserir no mercado de trabalho, até que foi acometido pela doença e restou após impedido de trabalhar. Grifo meu
Assim, conclui-se que houve intuito de retornar ao mercado de trabalho, o que caracteriza desemprego involuntário e possibilita de prorrogação do período de graça prevista no art. 15, § 2º da Lei nº 8213/91, em face do disposto no art. 1º, da mesma lei.
Assim, o falecido fazia jus às duas prorrogações do período de graça, por contar mais cento e vinte contribuições (§ 1) e pela condição de desemprego (§ 2. 1), mantendo a qualidade de segurado até 15/11/2011. Ainda assim não teria a qualidade de segurado à data do óbito. Grifo meu
Contudo, conforme já referido, a legislação assegura a continuação da proteção previdenciária mesmo após perda da qualidade de segurado, quando preenchidos os requisitos para obtenção de benefício:
Art. 102. (...)
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.
Segundo a mais abalizada interpretação jurisprudencial, no caso em que o segurado estiver incapacitado para o trabalho, resta mantida a qualidade de segurado, conforme a jurisprudência pacificada do e. STJ e do e. TRF da 4ª Região:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM RAZÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA. 1. A Egrégia 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça firmou já entendimento no sentido de que o trabalhador que deixa de contribuir para a Previdência Social por período superior a doze meses, em razão de estar incapacitado para o trabalho, não perde a qualidade de segurado. (...) . (REsp 543.629/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 353)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEMONSTRAÇÃO. PERDA DA QUALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE DOENÇA INCAPACITANTE. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Mantida a qualidade de segurado, sem limite de prazo, pois possuía o autor direito adquirido à concessão de benefício previdenciário por incapacidade, com base no art. 15, inciso I, da lei 8.213/91. (...) (TRF4, AC 5013767-28.2016.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 16/04/2019)
Para comprovar a condição de incapacidade para o trabalho do falecido, foram juntados documentos:
1. atestado médico datado de 24/11/2010, firmado por médico oncologista, que Ernani se encontrava sintomático para doença CID C 20 (neoplasia de reto) (ev. 1, ATESTMED13);
2. atestado médico datado de 28/11/2013, firmado por médico oncologista, atestando que Ernani era portador de doença CID 20, com múltiplos tratamentos e evidências de recidiva (ev. 1, ATESTMED12);
3. laudo médico de perícia do INSS em processo administrativo de requerimento de benefício, datado de 16/12/2010, considerando o falecido incapaz para o trabalho em virtude de neoplasia maligna secundária do intestino grosso e do reto desde 18/08/2010 (ev. 1, INFBEN11, p. 5);
4. certidão de óbito na qual consta o carcinoma peritoneal entre as causas da morte (ev. 1, CERTOBT10).
Neste feito foi realizada perícia médica indireta (laudo juntado no ev. 52) concluiu que o falecido Ernani passou a apresentar incapacidade total e permanente para o trabalho a partir de 18/08/2010, em virtude de moléstia descompensada CID C 20 (neoplasia de reto). Os depoimentos das testemunhas na audiência (vídeos juntados ao ev. 82) reforçam ter estado o segurado, por vários meses antes do óbito, acometido de doença incapacitante. Grifo meu
À data de eclosão da incapacidade constatada nos laudos periciais levados a efeito na via administrativa e judicial (18/08/2010), o falecido ainda mantinha a qualidade de segurado (que perdurou até 15/11/2011) e também tinha cumprido a carência (ev. 1, CNIS9), fazendo jus, naquele termo, ao benefício de aposentadoria por invalidez. Grifo meu
Portanto, na forma do já transcrito §2º do art. 102 da da Lei 8.213/91, o autor faz jus à pensão por morte em decorrência de seu óbito do pai, merecendo julgamento de procedência o pedido para conceder o benefício NB 173.267.312-5, tendo como termo inicial a data do óbito (02/06/2015) uma vez que o pedido administrativo foi protocolado dentro do prazo assinalado no art. 74, I, da lei 8.213/91.
...........................................................................................................
O INSS sustentou que o instituidor já em 15/11/2009 não possuía qualidade de segurada do RGPS, e que nenhum início de prova material da alegada situação de desemprego involuntário foi apresentado. Ainda, que não possui mais de 120 contribuições ininterruptas sem perda da qualidade de segurado, porque depois do vínculo encerrado em 30/11/1978, ele apenas retorna ao RGPS em 01/02/1981.
Do exame dos autos verifica-se que a última contribuição à Previdência Social feita pelo instituidor do benefício deu-se em 12/09/2008, totalizando um número superior a 120 contribuições, fazendo jus à manutenção da qualidade de segurado por mais 24 meses (evento 1, PROCADM3, p. 28)
Outrossim, dos depoimentos, extrai-se que Ernani Antônio dos Santos encontrava-se em desemprego involuntário, eis que não conseguiu trabalho, pois já acometido pela doença que o impediu de trabalhar.
Nessa senda, considerando as contribuições e o desemprego involuntário, a qualidade de segurado manter-se-ía até 15/11/2011; anterior ao óbito que ocorreu em 02/06/2015 (evento 1, CERTOBT10)
Sem embargo, restou, de sobejo, comprovado que naquele ano de 2010, quando ainda era segurado, Ernani foi acometido da doença que o levou ao óbito. A perícia indireta foi conclusiva pela incapacidade total e permanente o que lhe garantiria a aposentadoria por invalidez.
Por tudo exposto, comprovada a qualidade de segurado do instituidor do benefício, Ernani Antônio dos Santos, quando do óbito em 02/06/2015 (evento 1, CERTOBT10), há que se manter hígida a sentença.
Termo inicial
À míngua de recurso no ponto, resta mantida a data inicial do benefício como fixada na sentença:
Ante o exposto, rejeito a tese de prescrição quinquenal e JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:
a) conceder ao autor o benefício de pensão por morte do segurado Ernani Antônio dos Santos NB 173.267.312-5, desde a data do óbito (02/06/2015);
Outrossim, não há que se falar em prescrição de parcelas por tratar-se o autor de absolutamente incapaz contra o qual não corre prescrição.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.
É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.
Juros moratórios.
No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).
A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
No tocante ao cabimento da majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):
É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:
a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;
b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;
c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015.
Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o percentual anteriormente fixado.
Implantação do benefício - Tutela Específica
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 20 dias, conforme os parâmetros acima definidos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Dados para cumprimento: (x ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | NB 173.267.312-5 |
Espécie | Pensão por Morte |
DIB | 02/06/2015 |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB | |
RMI | a apurar |
Observações |
Conclusão
Afasto a preliminar aventada. Nego provimento à apelação do INSS. Impondo-se a majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o percentual anteriormente fixado. Determinada a imediata implantação do benefício, via CEAB.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.
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Apelação Cível Nº 5062720-08.2020.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: CRISTINA SEVERINO SIMAO (Pais) (AUTOR)
ADVOGADO(A): GEORGIO ENDRIGO CARNEIRO DA ROSA (DPU)
APELADO: REYNALDO SIMAO DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): GEORGIO ENDRIGO CARNEIRO DA ROSA (DPU)
APELADO: ERNANI ANTONIO DOS SANTOS (AUTOR)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
EMENTA
processo PREVIDENCIÁRIO. concessão de PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDO. prorrogação do período de graça. art. 15, § 1º, da lei 8.213/91. pagamento de mais de 120 contribuições mensais. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A prorrogação do período de graça em virtude do pagamento de 120 contribuições mensais se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado, podendo ser exercida a qualquer tempo.
3. Restou demonstrado que o instituidor do benefício manteve a qualidade de segurado até a data do seu falecimento em razão de estar desempregado.
4. Mantida a qualidade de segurado, sem limite de prazo, pois possuía o autor direito adquirido à concessão de benefício previdenciário por incapacidade, com base no art. 15, inciso I, da lei 8.213/91.
5.Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de Pensão por Morte.
6. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de março de 2023.
Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003755867v6 e do código CRC c23d60b2.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2023 A 21/03/2023
Apelação Cível Nº 5062720-08.2020.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: CRISTINA SEVERINO SIMAO (Pais) (AUTOR)
ADVOGADO(A): GEORGIO ENDRIGO CARNEIRO DA ROSA (DPU)
APELADO: REYNALDO SIMAO DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): GEORGIO ENDRIGO CARNEIRO DA ROSA (DPU)
APELADO: ERNANI ANTONIO DOS SANTOS (AUTOR)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/03/2023, às 00:00, a 21/03/2023, às 16:00, na sequência 260, disponibilizada no DE de 03/03/2023.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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