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PROCESSO E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAJUSTE PELOS TETOS DAS ECS 20/98 E 41/03. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA ANTES DO ADVENTO DAS EMEN...

Data da publicação: 07/12/2021, 07:01:10

EMENTA: PROCESSO E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAJUSTE PELOS TETOS DAS ECS 20/98 E 41/03. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA ANTES DO ADVENTO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS. CABIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA DECADÊNCIA. 1. O que se busca em demandas deste jaez é o reajuste da renda da aposentadoria originária e a aplicação automática dos reflexos na pensão por morte. Vale dizer: o reajuste não visa ao ato de concessão da pensão em si e não pressupõe o seu rompimento; apenas mediata e colateralmente os efeitos do reajuste da aposentadoria atingem o ato concessório do pensionamento. Logo, não há se falar em decadência. 2. Ainda que o benefício originário tenha cessado antes das ECs 20/98 e 41/03, os reflexos da limitação inicial ao teto sofrida pela média dos salários-de-contribuição do segurado são projetados para além da cessação da aposentadoria (isso porque a renda da pensão é calculada a partir da renda da aposentadoria). Com efeito, eventual redimensionamento do teto do RGPS, quando já cessada a aposentadoria originária, terá o condão de restaurar a média histórica contributiva e implicar, eventualmente, reajuste na renda da pensão por morte, preservando-se o patrimônio jurídico previdenciário do segurado transferido aos dependentes. 3. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes. (TRF4, AG 5040297-48.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 29/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5040297-48.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos, pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, de acórdão cuja ementa tem o seguinte teor:

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CF/88. ADEQUAÇÃO DE SUA RENDA MENSAL A NOVOS TETOS (EC 20/98 E EC 41/03). OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA EM SEDE DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.

Salvo disposição em sentido diverso do título judicial que lastreia o cumprimento de sentença, a adequação de benefício previdenciário com DIB anterior à data de promulgação da CF/88 deverá observar a tese firmada pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento de incidente de assunção de competência (processo nº 5037799-76.2019.4.04.0000).

Na dicção do embargante, o acórdão embargado padece de omissão, por prestigiar a conta apresentada pela embargada/agravante, a qual não observa o coeficiente de cálculo da pensão por morte, majorando-o para 100% (cem por cento).

Intimada para contraminutar os embargos, a parte embargada renunciou ao prazo para fazê-lo.

É o relatório.

VOTO

A decisão agravada (evento 90 dos autos da origem) determinou o encaminhamento dos autos à Contadoria, para que fossem elaborados novos cálculos, com a observância de critérios dos quais a parte agravante discordou.

Ao prover o agravo de instrumento, o acórdão embargado reformou a decisão agravada, e desde logo sufragou a conta apresentada pela agravante.

Sucede que, na impugnação ao cumprimento de sentença (evento 84 dos autos da origem), o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS inclui a seguinte insurgência:

Por fim, registre-se que o benefício de pensão por morte foi concedido em 05/06/1988, conforme parâmetros fixados pelo Decreto n º 89.312/84:

Art. 48. O valor da pensão devida ao conjunto dos dependentes é constituído de uma parcela familiar de 50% (cinqüenta por cento) do valor da aposentadoria que ele recebia ou a que teria direito se na data do seu falecimento estivesse aposentado, mais tantas parcelas de 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os seus dependentes, até o máximo de 5 (cinco).

Vê-se, portanto, que a impugnada sequer respeita a sua cota de pensão (60%), pretendendo com a presente execução cobrar uma mensalidade reajustada de 100%, em total desrespeito à legislação então vigente na data da concessão do benefício e às decisões preferidas pelo STF nos RE’s n ºs 415.454-SC e 416.827-SC.

Logo, requer-se seja aceita a impugnação, considerando-se a ausência de proveito econômico à luz da decisão paradigma (RE n º 564.354) e do título judicial.

Essa questão é relevante para a apuração do quantum debeatur.

Em face disso, o acórdão embargado padece de omissão, por não tê-la considerado.

Pois bem.

O acórdão embargado deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, ora embargada, no que tange à necessidade de observância dos parâmetros fixados no julgamento, pela 3ª Seção deste Tribunal, do IAC a que se refere o processo nº 5037799-76.2019.4.04.0000.

Sucede que, tendo o instituidor da pensão por morte da embargada/agravante falecido antes da promulgação da CF/88, a aposentadoria que ele auferia foi extinta antes da superveniência dos novos tetos instituídos pelas ECs nºs 20/98 e 41/03.

Ademais, a RMI da pensão por morte não foi calculada com base no salário-de-benefício da aposentadoria de seu instituidor, e sim com base na renda mensal desta última.

Isto significa que os tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 não influiriam sobre a renda mensal da aposentadoria do de cujus, nem sobre a renda mensal da pensão por morte por ele instituída.

Em tais condições, impõe-se acolher, com excepcionais efeitos infringentes, os embargos de declaração interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Altera-se, pois, o dispositivo do acórdão embargado, para negar-se provimento ao agravo de instrumento.

Não tendo a decisão agravada arbitrado honorários advocatícios em desfavor da embargada/agravante, não se cogita de sua majoração, em face do desprovimento de seu agravo.

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, conferindo-lhes excepcionais efeitos infringentes.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002674744v9 e do código CRC 51ec8a02.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 22/7/2021, às 16:57:28


5040297-48.2019.4.04.0000
40002674744.V9


Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2021 04:01:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5040297-48.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO-VISTA

Pedi vista dos autos na sessão de 21.07.2021.

Após detida análise, peço vênia ao ilustre Relator, Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, para, divergindo de sua conclusão, acolher apenas parcialmente os embargos de declaração.

Pois bem.

1. Em minha compreensão, o que se busca na demanda é o reajuste da renda da aposentadoria originária e a aplicação automática dos reflexos na pensão por morte. Vale dizer: o reajuste não visa ao ato de concessão da pensão em si e não pressupõe o seu rompimento; apenas mediata e colateralmente os efeitos do reajuste da aposentadoria atingem o ato concessório do pensionamento.

Do contrário, ficariam inviabilizados, por exemplo, reajustes impostos por lei (lato sensu) e não observados pela Administração previdenciária na aposentadoria de origem (tais como art. 58 do ADCT, art. 144 da Lei 8.213/91 e decorrentes das ECs 20/98 e 41/03), os quais, já se sabe, não se sujeitam à decadência.

Essa visão, vale destacar, guarda paralelismo com entendimento que algumas Turmas Previdenciárias deste Regional vêm esposando sobre a repercussão automática da revisão de benefício de aposentadoria em pensão por morte concedida no curso de demanda judicial. Vejam-se os seguintes julgados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFLEXOS DA REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA PENSÃO POR MORTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Segundo extrai-se, o caso não trata de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição do segurado instituidor em pensão por morte, o que demanda, necessariamente, prévio requerimento administrativo, porquanto consiste em direito autônomo. 2. O caso trata apenas dos reflexos da revisão do benefício do instituidor, determinada pelo título executivo judicial, sobre a pensão por morte titularizada pela dependente previdenciária, que foi concedida administrativamente no curso da demanda. 3. Neste aspecto, entende-se que o pedido ser veiculado na fase de execução, como medida a garantir a eficácia da tutela jurisdicional já transitada em julgado. 4. Os reflexos pretendidos ocorrem de forma automática, de modo a tornar desnecessário o ajuizamento de nova demanda judicial para esse fim. 5. Logo, cabível a reforma da decisão agravada para autorizar a majoração da RMI da pensão por morte, nos moldes da coisa julgada estabelecida nos autos em favor do segurado instituidor. (TRF4, AG 5054449-67.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 26/04/2021);

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO BENEFÍCIO DO INSTITUIDOR. EFEITOS EX LEGE SOBRE O BENEFÍCIO DERIVADO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. Não tendo sido a matéria revisional trazida a juízo suscitada na esfera administrativa por ocasião da concessão do benefício, não fica ela acobertada pela decadência. Precedentes do STJ. Se por decisão judicial o benefício de aposentadoria titulado pelo instituidor, foi revisado, impõe-se, por força de lei e independentemente de pronunciamento judicial, os correspondentes reflexos sobre a pensão por morte titulada pela dependente. Incide a prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas, contada retroativamente do ajuizamento da ação, se a titular do direito à revisão deixou de exercê-lo em tempo próprio. (TRF4 5007782-57.2011.4.04.7204, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 16/12/2016);

Portanto, e ressalvadas as hipóteses de decadência consumada – o que se afasta no caso em tela (reajuste posterior ao ato de concessão da aposentadoria) –, não considero o momento da morte do instituidor (antes ou no curso do processo) como fator de discrímen razoável apto a justificar tratamentos distintos para o cabimento do reajuste do benefício originário e seu consequente reflexo na renda da pensão por morte, com o pagamento das diferenças devidas e observada a prescrição quinquenal.

2. Ainda que o benefício originário tenha cessado antes das ECs 20/98 e 41/03, é importante destacar que os reflexos da limitação inicial ao teto sofrida pela média dos salários-de-contribuição do segurado são projetados para além da cessação da aposentadoria (isso porque a renda da pensão é calculada a partir da renda da aposentadoria). Com efeito, eventual redimensionamento do teto do RGPS, quando já cessada a aposentadoria originária, terá o condão de restaurar a média histórica contributiva e implicar, eventualmente, reajuste na renda da pensão por morte, preservando-se o patrimônio jurídico previdenciário do segurado transferido aos dependentes.

Explico.

É que, se a renda mensal da pensão por morte é resultado da multiplicação do valor da renda da aposentadoria por determinado coeficiente, e se a renda dessa aposentadoria é calculada a partir de uma média contributiva global, sempre que o teto sofra uma majoração maior que o reajuste dos benefícios (tal como se operou com as ECs 20 e 41/03), o salto da média global dos SCs da aposentadoria acarretará a revisão da renda da aposentadoria e, consequentemente, o reajuste da renda da pensão, que é calculada sobre aquela.

Como procurei destacar em voto que proferi no julgamento do IAC 6 deste Tribunal Regional (TRF4 5037799-76.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 01/04/2021), no cálculo original do benefício, os elementos interno (média contributiva e coeficiente) e externo (teto do RGPS) não são fundidos para formar uma coisa una e indivisível, a renda mensal inicial (a RMI não é uma fusão de elementos); na realidade, os elementos de cálculo da RMI são justapostos, em dois momentos, para formar um conjunto (pode-se dizer que a RMI, então, é um agrupamento desses elementos). A justaposição dos elementos internos e externo do cálculo permitirá o ajuste futuro do salário-de-benefício ao teto vigente no momento do pagamento (conforme seu próprio reajustamento). Quando o reajuste dos benefícios acompanha o reajuste do teto (seguindo-se um mesmo indexador, portanto), aparentemente o que se vê é o reajuste da RMI (na prática, a Previdência acaba utilizando o valor da renda mensal inicial como referência universal para os reajustes anuais do benefício de modo a simplificar esse processo). Porém, olhando mais de perto, o que acontece é, primeiro, o reajustamento do salário-de-benefício para, depois, ocorrer a nova limitação ao teto agora reajustado para, então, multiplicar-se pelo coeficiente. Repare-se que são dois momentos em que o reajuste do benefício ocorre, e não apenas um.

Com efeito, o teto, como elemento externo que é, embora também seja utilizado na apuração da RMI, será sempre um elemento flutuante, contingente, e servirá apenas como mecanismo de limitação mensal para fins de pagamento da prestação previdenciária. Daí porque a lei aplicável ao teto é a lei vigente à época de cada competência de pagamento.

Transportando para o cálculo da renda da pensão por morte, a renda mensal inicial do pensionamento não é uma fusão de elementos, e sim uma justaposição (renda da aposentadoria e coeficiente). Não há propriamente um salário-de-benefício na pensão por morte, é verdade. Mas não se pode negar que a renda da aposentadoria acaba fazendo, aqui, as vezes do salário-de-benefício.

A renda da pensão por morte não se desprende totalmente da renda da aposentadoria.

Essa é a interpretação que visa a conferir a maior eficácia possível ao precedente constitucional formado a partir do julgamento do RE 564.354 pelo STF (Tema 76 da repercussão geral), o qual buscou garantir a preservação do patrimônio jurídico adquirido pelo segurado, consistente no conjunto média histórica de contribuições e coeficiente (proporção em relação ao tempo de serviço/contribuição) da época da concessão do benefício. Patrimônio jurídico esse que deve ser preservado perenemente, isto é, após a concessão da aposentadoria e mesmo após a concessão da pensão por morte.

Por essas razões, o redimensionamento do teto do RGPS pelas ECs 20/98 e 41/03 poderá implicar o reajuste da renda da pensão por morte mesmo naqueles casos em que a aposentadoria de origem tenha cessado antes do advento das referidas emendas constitucionais (o que se há de verificar por ocasião da liquidação e execução do título judicial).

3. O cálculo apresentado pelo agravante (evento 78 do processo de origem) e homologado pelo acórdão embargado está, na realidade, equivocado, como bem apontou o embargante.

O erro consiste em que o coeficiente de 60% foi aplicado à base de cálculo antes de sua limitação ao teto, quando tal aplicação deve ser feita após a limitação da base ao teto.

Tal equívoco, inclusive, já havia sido identificado pela contadoria do juízo (evento 35).

É que o erro de metodologia acaba acarretando a elevação artificial do benefício em direção à integralidade (isto é, como se se tratasse de um coeficiente maior daquele com o que o benefício fora concedido), sem, portanto, guardar a devida proporcionalidade.

O patrimônio jurídico que deve ser preservado por força do precedente constitucional formado a partir do julgamento do RE 564.354 pelo Supremo Tribunal Federal constitui a média contributiva mais o coeficiente (proporção em relação ao tempo de serviço/contribuição) da época da concessão do benefício.

Não se pode, com a incidência dos novos tetos, transformar um benefício proporcional em integral (ou, se não integral, com coeficiente maior do que aquele devido na origem). Não foi isso que o precedente assegurou.

Neste ponto, assiste razão ao embargante, portanto.

O novo cálculo de liquidação, a ser elaborado no juízo da execução, deverá observar a metodologia acima delineada e guardar a devida proporcionalidade do benefício com a época da concessão.

Ante o exposto, divergindo do i. Relator, com a devida vênia, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002883352v8 e do código CRC e7c7b77b.Informações adicionais da assinatura:
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5040297-48.2019.4.04.0000
40002883352.V8


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5040297-48.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: MARIA DA GLORIA HEIDINGER

ADVOGADO: HAYMON WILLEMANN (OAB SC031247)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

processo e direito previdenciário. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAJUSTE PELOS TETOS DAS ECS 20/98 E 41/03. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA ANTES DO ADVENTO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS. CABIMENTO. não incidência da DECADÊNCIA.

1. O que se busca em demandas deste jaez é o reajuste da renda da aposentadoria originária e a aplicação automática dos reflexos na pensão por morte. Vale dizer: o reajuste não visa ao ato de concessão da pensão em si e não pressupõe o seu rompimento; apenas mediata e colateralmente os efeitos do reajuste da aposentadoria atingem o ato concessório do pensionamento. Logo, não há se falar em decadência.

2. Ainda que o benefício originário tenha cessado antes das ECs 20/98 e 41/03, os reflexos da limitação inicial ao teto sofrida pela média dos salários-de-contribuição do segurado são projetados para além da cessação da aposentadoria (isso porque a renda da pensão é calculada a partir da renda da aposentadoria). Com efeito, eventual redimensionamento do teto do RGPS, quando já cessada a aposentadoria originária, terá o condão de restaurar a média histórica contributiva e implicar, eventualmente, reajuste na renda da pensão por morte, preservando-se o patrimônio jurídico previdenciário do segurado transferido aos dependentes.

3. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar parcial provimento aos embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 23 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002957583v7 e do código CRC e9c5eeb7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 29/11/2021, às 15:21:5


5040297-48.2019.4.04.0000
40002957583 .V7


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021

Agravo de Instrumento Nº 5040297-48.2019.4.04.0000/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: MARIA DA GLORIA HEIDINGER

ADVOGADO: HAYMON WILLEMANN (OAB SC031247)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 16:00, na sequência 1164, disponibilizada no DE de 05/07/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ NO SENTIDO DE ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFERINDO-LHES EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2021 A 23/11/2021

Agravo de Instrumento Nº 5040297-48.2019.4.04.0000/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: MARIA DA GLORIA HEIDINGER

ADVOGADO: HAYMON WILLEMANN (OAB SC031247)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2021, às 00:00, a 23/11/2021, às 16:00, na sequência 17, disponibilizada no DE de 04/11/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFERINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFERINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

VOTANTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.



Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2021 04:01:10.

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