| D.E. Publicado em 11/03/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023547-08.2014.404.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | DORALICE PAULA COUTO |
ADVOGADO | : | Fabricio Guimarães Vilas Boas |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SENGES/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ELETRÔNICO. ÁUDIO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. REABERTURA DO PRAZO.
1. Deve ser disponibilizado no meio eletrônico da internet o áudio do depoimento testemunhal, para que o INSS possa exercer a plenitude de sua defesa no curso do processo, nos termos da legislação que regulamenta o processo eletrônico.
2. Inocorrência de nulidade da sentença, tendo em vista que a prolação deu-se em audiência, e da designação desse ato foi regularmente intimado o INSS e não se fez presente.
3. A prova oral deveria constar dos autos eletrônicos, seja mediante inserção da mídia digital, seja por meio de degravação da audiência de instrução, sem o que cerceado o direito no que respeita à adequada insurgência quanto à sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver a questão de ordem, acolhendo em parte a alegação de cerceamento de defesa e determinando a reabertura de prazo para a apresentação de razões de apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7339418v6 e, se solicitado, do código CRC D0DE2D19. | |
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| Data e Hora: | 25/02/2015 16:04 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023547-08.2014.404.9999/PR
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QUESTÃO DE ORDEM
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido para conceder a aposentadoria por idade rural à parte autora, a contar da data do requerimento administrativo da ação, em razão do exercício do labor rural em regime de economia familiar e como boia-fria e condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas.
Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária arguiu cerceamento de defesa, porquanto não lhe foi oportunizado o acesso ao conteúdo de áudio dos depoimentos das testemunhas, e tampouco houve a transcrição de tais depoimentos nos autos. Assim sendo, requereu a nulidade da sentença face à impossibilidade de acesso às provas produzidas. Pugnou pelo reconhecimento da incompetência do juízo estadual comum para o julgamento da lide, considerando a instalação da UAA - Unidade de Atendimento Avançado de Wenceslau Braz/PR, cuja competência territorial abrange a comarca de Sengés/PR. No mérito, alegou estar ausente início de prova material apta a comprovar o desenvolvimento do labor rural pela autora, porquanto os documentos trazidos a lume não se prestariam para tanto.
A parte autora apelou adesivamente, buscando a incidência de juros de 1% a.m. e atualização monetária pelo INPC.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Tendo em vista que o INSS arguiu cerceamento de defesa em apelação, conheço do recurso e passo a analisar a questão.
Cumpre ressaltar que o processo em tela tramita no meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial e altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Dessa forma, a aludida Lei fez algumas alterações no Código de Processo Civil, dentre elas em relação ao art. 417 e §§, a seguir colacionados:
Art. 417. O depoimento, datilografado ou registrado por taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo de documentação, será assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos procuradores, facultando-se às partes a sua gravação. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 1o O depoimento será passado para a versão datilográfica quando houver recurso da sentença ou noutros casos, quando o juiz o determinar, de ofício ou a requerimento da parte. (Renumerado pela Lei nº 11.419, de 2006).
§ 2o Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 169 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).
O art. 11, § 6.º da Lei n.º 11.419/2006, também assevera, verbis:
Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
(...)
§ 6o Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico somente estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa para suas respectivas partes processuais e para o Ministério Público, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça.
A própria Resolução n.º 03/2009 do TJ/PR, que dispõe sobre o processo eletrônico no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, assim determina:
Art. 14. Os atos essenciais relativos à prova produzida na audiência de instrução e julgamento deverão ser anexados ao processo eletrônico.
Dessa forma, deveria ter sido disponibilizado no meio eletrônico da internet o áudio do depoimento testemunhal, para que a autarquia pudesse exercer a plenitude de sua defesa no curso processo.
No presente caso, embora devidamente intimado (fl. 74 - mov. 33.0), o procurador da autarquia previdenciária não compareceu à audiência de instrução e julgamento, momento em que devem ser realizados os debates e apresentadas as alegações finais. Portanto, entendo não haver nulidade, tampouco a configuração de cerceamento de defesa, já que foi oportunizado ao INSS se manifestar acerca da prova testemunhal produzida em audiência.
Posteriormente à sentença, todavia, a nulidade restou configurada, porquanto a juntada da prova oral deveria ter sido realizada nos autos eletrônicos, seja mediante inserção da mídia digital, seja por meio de degravação da audiência de instrução, sem o que, cerceado o direito no que respeita à adequada insurgência quanto ao decisum.
Neste contexto, em face da juntada de CD-MÍDIA nestes autos, à fl. 181, cumpre acolher a preliminar, para que ao INSS seja dada vista do conteúdo da mídia acostada e novamente oportunizada a apresentação do recurso cabível, possibilitando o enfrentamento específico da prova produzida no curso do processo.
Destarte, acolho a preliminar aventada pelo INSS para oportunizar o acesso ao conteúdo da mídia já acostado nestes autos e a reabertura do prazo para interposição do recurso de apelação. Prejudicado o exame do mérito.
Ante o exposto, voto por solver a questão de ordem, acolhendo em parte a alegação de cerceamento de defesa e determinando a reabertura de prazo para a apresentação de razões de apelação.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023547-08.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00014041920138160161
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | DORALICE PAULA COUTO |
ADVOGADO | : | Fabricio Guimarães Vilas Boas |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SENGES/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 881, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER A QUESTÃO DE ORDEM, ACOLHENDO EM PARTE A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DETERMINANDO A REABERTURA DE PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE RAZÕES DE APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7379749v1 e, se solicitado, do código CRC D7196196. | |
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