Apelação Cível Nº 5001331-55.2020.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301164-64.2014.8.24.0042/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADAIR MARSCHALL
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, publicada em 07-12-2019 (e. 2.133), nestes termos:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na petição inicial, para determinar que o INSS conceda o benefício de auxílio-doença em favor do autor, a contar da data do requerimento administrativo (21/08/2014), pelo tempo que perdurar a incapacidade ou até que seja realizada a reabilitação profissional.
As parcelas vencidas devem ser pagas de uma única vez, descontando-se eventuais parcelas pagas administrativamente de benefícios inacumuláveis. Ainda, sobre os valores incidem: a) correção monetária pelo INPC, que incidirá a partir do vencimento de cada prestação; b) juros de mora, que incidirão a contar da citação, na forma simples, segundo a remuneração básica aplicado à caderneta de poupança conforme art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com redação alterada pela Lei n. 11.960/2009, até a data do efetivo pagamento.
A autarquia sucumbente é isenta do pagamento das custas processuais, consoante o disposto no artigo 33, §1º, da LCE 156/1997.
Condeno o INSS, no entanto, ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do NCPC e Súmula 111 do STJ.
Sentença não sujeita à remessa necessária, uma vez que os valores não ultrapassarão o montante previsto no artigo 496, §3º, I, do NCPC.
[...]
Em síntese, sustenta que a parte autora não possui interesse de agir, porque a patologia psiquiátrica incapacitante constatada na perícia judicial não foi objeto de análise na via administrativa (e. 2.138). Alega, outrossim, que a autarquia somente teve conhecimento de patologia ortopédica, não havendo nunca feito perícia administrativa para avaliar problemas psiquiátricos. Portanto, pede o reconhecimento da falta de interesse de agir do autor, ou de forma subsidiária, que seja a DII fixada para a data da perícia judicial que constatou a incapacidade laborativa decorrente de patologia psiquiátrica (21-11-2018). Requer conhecimento e provimento do recurso, para ver reformada a sentença nos termos da fundamentação.
Com as contrarrazões (e. 2.139), subiram os autos a esta Corte para julgamento.
Em 14-08-2020, o autor juntou petição requerendo a prioridade na tramitação do feito, alegando estar ainda incapacitado para o labor (e. 7.1) e atestado médico atualizado (e. 7.2).
A Coordenadoria do Sistema de Conciliação deste TRF instou a parte apelante a se manifestar acerca da possibilidade de realização de acordo (e. 9.1).
Após o INSS ter manifestado desinteresse em fazer acordo (e. 15.1), retornaram os autos a este Gabinete.
É o relatório.
VOTO
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência do interesse de agir da parte autora, e de forma subsidiária, a fixação da DII do auxílio por incapacidade temporária deferido a quo para a data de realização da perícia judicial (21-11-2018).
Analisando os autos na plataforma digital, não diviso reparos à solução adotada pelo juízo de origem, motivo pelo qual utilizo parte da sentença ora recorrida como razões de decidir (e. 2.132):
[...]
A qualidade de segurado e a carência estão devidamente comprovadas, uma vez que não houve impugnação pela parte ré, razão pela qual tenho-as como preenchidas.
Desta forma, a questão a ser resolvida por este juízo resumese apenas na averiguação sobre a existência, ou não, de incapacidade laborativa e se essa é total e definitiva ou total/parcial e temporária. Do que consta dos autos, o autor é agricultor e conta atualmente com 53 anos de idade.
Do laudo de pp. 83/87, pode-se extrair que o autor é portador das seguintes patologias ortopédicas: artrose e abaulamentos discais de C2 à C7 (M53.1 e M19,0), espondilolistese L5-S1 Grau I (M43.1) e artrose e abaulamentos discais de L1 à S1 (M54.4 e M19.0). No entanto, o perito conclui que "sob o ponto de vista físico não apresenta patologias que o impeça de exercer suas atividades profissionais" (p. 85).
Por outro lado, o perito ortopedista informa que o autor apresenta incapacidade total e temporária para a agricultura (quesitos '4' e '6' de p. 86), a qual decorre de patologias de ordem psiquiátrica. Nesse ponto, o perito afirma que o autor encontra-se "inapto para exercer suas atividades profissionais devido a alterações de condutas, apresenta patologias psiquiátricas" (p. 85).
Já o perito especialista em psiquiatria afirmou que a parte autora está acometida de transtorno de humor persistente – distimia (F34.1), patologia que gera incapacidade parcial e permanente (quesito 'g' de p. 142). Ainda, que o autor "encontra-se bastante limitado e sem condições de exercer seu trabalho como antigamente" (quesito 'f' de p. 142).
Em complemento, esclareço que o magistrado não fica adstrito ao laudo pericial, conforme regra prevista no artigo 479 do Código de Processo Civil. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. Considerando moléstia incapacitante (doença degenerativa discal lombar, artrose de joelhos e artrite reumatoide), aliada às condições pessoais - habilitação profissional (auxiliar de produção), idade atual (56 anos de idade) e escolaridade - configura-se incapacidade definitiva para o exercício de atividade profissional necessária à concessão de aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio-doença. 4. Recurso provido. (TRF4, AC 5009412-61.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 05/02/2019).
É verdade que, na análise da incapacidade laborativa, deve-se levar em conta as condições pessoais do segurado, sua idade e qualificação profissional. A propósito, já se pronunciou o STJ: AGRESP 200801032030, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 9.11.2009. Além disso, a Turma Nacional de Uniformização editou a súmula n. 47, que dispõe sobre a análise da incapacidade em casos tais: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais para a concessão de aposentadoria por invalidez" (TNU, 2012).
No caso em tela, o autor encontra-se com 53 anos de idade, exerce unicamente o trabalho de agricultor e não há informações sobre grau de instrução.
Portanto, forçoso reconhecer que as patologias incapacitantes, associadas às condições pessoais da parte autora, demonstram a factual incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão de auxílio-doença.
Por fim, ressalto não ser o caso de aposentadoria por invalidez, vez que nenhum dos laudos periciais apontou a existência de incapacidade total e permanente. Nesse ponto, importante observar que a Lei n. 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez é devida apenas quando não houver possibilidade de reabilitação:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Assim, é cabível apenas o benefício de auxílio-doença.
2.1 Da data do início do benefício.
Quanto à data inicial do benefício de auxílio-doença, o perito especialista em psiquiatria, ao ser questionado sobre o início da incapacidade, respondeu que "o requerente relata que há 10 anos iniciou com dor difusa e sintomas depressivos" (quesito '1' de p. 159). Em complemento, os atestados e exames acostados aos autos (pp. 9/15) corroboram com a conclusão de que a parte autora já encontrava-se acometida das patologias incapacitantes na data de 21/08/2014 (data do requerimento administrativo).
Assim, verifica-se que restou comprovada a preexistência das patologias incapacitantes ao requerimento administrativo e, por conseguinte, o termo inicial do benefício deve ser a data da entrada do requerimento (21/08/2014 - p. 08), conforme requerido na inicial.
Em casos tais, a jurisprudência entende que se demonstrada a incapacidade na data da cessação do benefício ou, ainda, na data do requerimento, será esse o termo inicial do benefício. A propósito:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL. TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. [...] 4. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo/da cessação do benefício pela autarquia previdenciária, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. Hipótese em que o termo inicial do benefício deve ser alterado para o dia seguinte a data que cessado o benefício de auxílio-doença na via administrativa.[...] . (TRF4, AC 5009273-12.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 13/03/2019).
Ainda, no que concerne ao termo final, este deve ser verificado apenas em caso de melhora do quadro ou eventual reabilitação da parte autora para outra atividade.
2.2. Da correção monetária e dos juros de mora
Quanto à correção monetária, está consolidado na jurisprudência o entendimento de que deverá incidir a partir do vencimento de cada prestação. Já o índice aplicável, conforme decidiu a Corte Superior no REsp 1.495.146¹, deverá obedecer o seguinte:
1. para benefício previdenciário:
- IGP-DI de maio de 1996 a março de 2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, se houver parcelas referentes a esse período;
- INPC a contar de abril de 2006, segundo determina o art. 41-A da Lei n. 8.213/91, dispositivo acrescentado pela Medida Provisória n. 316/06, convertida na Lei n. 11.430/2006.
2. para benefício assistencial:
- IPCA-E, a partir da de janeiro de 2001, em razão da extinção da Ufir como indexador pela MP n. 1.973-67/2000 art. 29.
Já no que tange aos juros de mora, que incidirão a contar da citação2 , uma única vez, na forma simples, aplicar-se-á, também consoante o julgado acima:
1. para benefício previdenciário:
- a taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009, período anterior à vigência da Lei n. 11.960/2009;
- o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, a partir de 30.06.2009 com a vigência da Lei n. 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97), até a data do efetivo pagamento.
2. para benefício assistencial:
- SELIC, entre a 11.01.2003, vigência do CC/2002 (art. 406) até 29.06.2009, antes da vigência da Lei n. 11.960/2009;
- o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, a partir de 30.06.2009 com a vigência da Lei n. 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97).
Ressalto que a adoção do INPC não afronta a recente decisão da Corte Suprema, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE), uma vez que, naquela oportunidade, ficou sedimentado o entendimento de que o índice de correção monetária IPCA-E aplica-se para benefícios de prestação continuada (BPC) (benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93). Logo, tem-se que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, é índice aplicável tão somente à correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.
3. Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na petição inicial, para determinar que o INSS conceda o benefício de auxílio-doença em favor do autor, a contar da data do requerimento administrativo (21/08/2014), pelo tempo que perdurar a incapacidade ou até que seja realizada a reabilitação profissional.
As parcelas vencidas devem ser pagas de uma única vez, descontando-se eventuais parcelas pagas administrativamente de benefícios inacumuláveis. Ainda, sobre os valores incidem: a) correção monetária pelo INPC, que incidirá a partir do vencimento de cada prestação; b) juros de mora, que incidirão a contar da citação, na forma simples, segundo a remuneração básica aplicado à caderneta de poupança conforme art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com redação alterada pela Lei n. 11.960/2009, até a data do efetivo pagamento.
A autarquia sucumbente é isenta do pagamento das custas processuais, consoante o disposto no artigo 33, §1º, da LCE 156/1997.
Condeno o INSS, no entanto, ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do NCPC e Súmula 111 do STJ.
Sentença não sujeita à remessa necessária, uma vez que os valores não ultrapassarão o montante previsto no artigo 496, §3º, I, do NCPC.
[...]
O INSS alega ausência de interesse de agir do demandante, sustentando que este ajuizou a presente ação pleiteando tão somente benefícios por incapacidade em decorrência de problemas ortopédicos, de tal modo que a patologia psiquiátrica nunca foi avaliada pela autarquia na via administrativa e neste sentido defende que os laudos das perícias provam tais alegações.
Nenhuma razão assiste ao apelante.
O autor ingressou com a presente demanda requerendo a concessão de benefícios por incapacidade desde 21-08-2014 (DER do NB 31/607.431.270-6) por ser portador de patologias ortopédicas e psiquiátricas incapacitantes em decorrência do indeferimento administrativo por parecer contrário da perícia médica (v. e. 2.5). As perícias judiciais (e. 2.51-e. 2.55, e. 2.100-e. 2.105, e. 2.118-e. 2.119) confirmaram a existência de incapacidade laborativa, corroborando a alegação do autor feita na inicial, bem como a documentação clínica juntada.
Do laudo da perícia do INSS quando do requerimento do NB 31/607.431.270-6 (DER em 21-08-2014), extrai-se o seguinte (e. 2.21, p. 22):
A data do exame é a mesma data do processamento do requerimento (e. 2.5):
Ou seja, a autarquia, de fato, possuía conhecimento prévio da patologia psiquiátrica, mas juntamente da patologia ortopédica, negou o benefício ao segurado após avaliação pericial.
Salienta-se, por oportuno, que o laudo desta perícia foi juntado pela própria autarquia nos autos deste processo, na ocasião em que apresentou a contestação.
Sendo assim, não há falar em reconhecer a falta de interesse de agir do autor, principalmente porque o INSS analisou o quadro clínico do autor (patologias de ambas as naturezas psiquiátricas e ortopédicas) antes do ajuizamento da demanda.
Igualmente não há falar em fixar a DII na data de realização da perícia judicial com o psiquiatra (21-11-2018), porquanto embora o perito psiquiatra não tenha conseguido fixar a DII da patologia psiquiátrica, descabe fixar o termo inicial de benefício por incapacidade em data diversa do indeferimento quando existem elementos probatórios a demonstrar a existência do quadro mórbido após a indevida negativa da prestação previdenciária pelo INSS. Deste modo, tendo a parte autora demonstrado que o quadro mórbido já estava presente desde a DER ora em discussão (v. atestado médico do e. 2.6, p. 1), correta a fixação do termo inicial na DER (21-08-2014) feita pelo juízo a quo.
Por fim, inexiste prescrição quinquenal, porquanto a presente ação foi protocolada em 22-09-2014.
Deste modo, a sentença de origem não exige reparos.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estiver auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Conclusão
Confirmada a sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002777058v17 e do código CRC 493db757.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5001331-55.2020.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301164-64.2014.8.24.0042/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADAIR MARSCHALL
EMENTA
processo PREVIDENCIÁRIO. falta de interesse de agir do demandante decorrente de patologia não analisada na via administrativa. inocorrência. auxílio por incapacidade temporária. REQUISITOS PREENCHIDOS
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa temporária desde a DER (21-08-2014).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de outubro de 2021.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002777059v5 e do código CRC a58084b1.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021
Apelação Cível Nº 5001331-55.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADAIR MARSCHALL
ADVOGADO: UBALDO CARLOS RENCK (OAB SC010417)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 153, disponibilizada no DE de 22/09/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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