
Apelação Cível Nº 5001592-74.2017.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: PAULINO ARUDA (Espólio) (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 17/04/2019 (e. 106), que julgou improcedente o pedido de concessão de benefícios por incapacidade ou de benefício assistencial.
Sustenta, em síntese, que o autor preenchia os requisitos necessários para a concessão dos benefícios postulados, pois, desde 2011, era portador de neoplasia maligna de cólon, tendo, inclusive, recebido benefícios de auxílio-doença nos períodos de 24/11/2009 a 20/01/2011 e de 26/05/2011 a 16/02/2012 e vindo a falecer em 19/03/2019 em razão daquela patologia. Alega, outrossim, que, diante do óbito do autor e, uma vez reconhecido o direito deste ao benefício por incapacidade, a viúva e representante do espólio faz jus ao benefício de pensão por morte independentemente de prévio requerimento administrativo. Pede, pois, seja reconhecido o direito do falecido autor ao benefício por incapacidade desde a data da cessação do último auxílio-doença (16/02/2012), com o pagamento das diferenças devidas deste então até a data do seu falecimento (19/03/2019), bem como a concessão do benefício de pensão por morte à viúva (representante do espólio) a contar da data do óbito. Alternativamente, pede a condenação do INSS ao pagamento dos valores em atraso do benefício assistencial compreendidos entre 14/04/2015 e 19/03/2019 (e. 113).
Com as contrarrazões (e. 119), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária ou assistencial na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo art. 42 da Lei 8.213/91, ou BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) previsto no art. 20 da Lei 8.742/93.
São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Com relação ao benefício de prestação continuada (BPC), trata-se de um benefício assistencial que garante: "um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.".
Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem: "impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.".
Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Todavia, segundo entendimento desta Corte, além da renda mensal per capita, deve-se analisar todas as circunstâncias socioeconômicas da parte.
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal abrange tanto a qualidade de segurado quanto à incapacidade para o labor do falecido PAULINO ARUDA.
No que tange à incapacidade, foi realizada, em 08/06/2018 (e. 56 e e.69), perícia médica, pela Drª Isabel Cristina Müller de Amorim, CRM/SC nº 6904, especializada em medicina do trabalho, a qual constatou que o autor (servente de pedreiro, 62 anos à época) apresentava quadro de recidiva de neoplasia maligna de cólon e estava total e definitivamente incapacitado para as atividades laborativas. De acordo com a perita, a doença teve início em 2000, com recidivas em 2009 e em 2018.
Como é sabido, o diagnóstico de neoplasia maligna, na quase grande maioria dos casos, acarreta consequências e sequelas na vida pessoal e profissional das pacientes, tanto nos aspectos físicos quanto na capacidade laboral, devido à dor e às limitações resultantes do procedimento terapêutico necessário em casos como este.
Embora a perita tenha referido que em 2012 a patologia estava em remissão, é de ver-se que a neoplasia maligna é uma doença extremamente severa e volátil, podendo recidivar a qualquer momento, tanto que isso ocorreu ao menos duas vezes: em 2009 e em 2018.
Desse modo, analisando conjuntamente as provas documental e pericial acostadas aos autos e considerando, principalmente, que a patologia constatada na perícia judicial foi a mesma que embasou o deferimento administrativo dos benefícios de auxílio-doença, é razoável supor que o autor permaneceu incapacitado para a atividade laboral mesmo após a cessação do último benefício percebido, ocorrida em 2012. Em virtude disso, entendo ser devido o restabelecimento do auxílio-doença n° 546.320.341-1 desde a DCB (16/02/2012), reconhecida a prescrição quinquenal, pois a presente ação foi ajuizada em 08/03/2017. Por conseguinte, não há cogitar de perda da qualidade de segurado do autor, tendo em vista que deveria estar em gozo de benefício por incapacidade (art. 15, I, da LBPS/91).
Saliente-se, por oportuno, que o fato de o autor ter contribuído ao INSS em 2013 (de 01/03/2013 a 31/03/2013), na qualidade de segurado contribuinte individual, e em 2014 (de 31/07/2014 a 09/09/2014), como empregado, não indica necessariamente que estava apto a exercer atividades laborativas. Ao contrário, o exíguo período de contribuições demonstra que, após a cessação do auxílio-doença, houve uma tentativa frustrada de retorno ao trabalho.
Além disso, não se pode olvidar que o trabalho habitual do finado era o de servente de pedreiro, que, como é sabido, exige grandes esforços físicos, o que é inviável para alguém acometido por neoplasia maligna do cólon.
Assim sendo, considerando que o laudo médico pericial é seguro sobre a efetiva incapacidade total e definitiva do autor para o exercício da atividade profissional para a qual possui habilitação, entendo que deve ser reconhecido o direito do falecido demandande ao restabelecimento do AUXÍLIO-DOENÇA desde a DCB (16/02/2012) e à sua conversão em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a contar de 28/03/2018 (DII fixada na perícia) até a data do seu falecimento (19/03/2019), devendo ser pagas, à viúva habilitada nos autos, as diferenças apuradas, descontadas as parcelas abarcadas pela prescrição quinquenal.
Do direito à pensão por morte
Reconhecido o direito do de cujus aos benefícios por incapacidade mencionados, a viúva habilitada nos autos postula a concessão do benefício de pensão por morte do cônjuge a contar da data do óbito.
No que tange à possibilidade de conversão do pedido de concessão de benefício por incapacidade em concessão de pensão por morte diante do falecimento do autor no curso do processo, registro que a Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos Embargos Infringentes n. 2005.70.11.000646-0/PR, reconheceu a possibilidade de concessão de pensão por morte em processo no qual restou comprovado o direito da parte autora, falecida durante a tramitação, ao recebimento de aposentadoria, sem que isso resultasse em julgamento ultra ou extra petita, nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA EM PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
1. Comprovados os requisitos para a aposentadoria por invalidez e sobrevindo o óbito da parte autora no curso do processo, possível a conversão desse benefício em pensão por morte, não caracterizando julgamento ultra ou extra petita, por ser este benefício conseqüência daquele. Precedentes das Turmas que compõem esta Terceira Seção e da Sexta Turma do STJ (REsp. n. 1.108.079/PR)
1. Embargos infringentes providos.
(EI n. 2005.70.11.000646-0/PR, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, publicado no D.E. de 15-12-2011)
Na linha do mencionado precedente, seguiram-se inúmeros julgados desta Corte, inclusive desta Turma Regional Suplementar, tais como: AC 5066540-73.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 11/09/2018; AC 5022061-21.2015.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/06/2018; AC 5026294-06.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 09/03/2017; APELREEX 0013181-70.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, D.E. 30/11/2015; AC 0006737-55.2014.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/10/2015; AC 0023518-55.2014.404.9999, Quinta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, D.E. 14/08/2015; 5002683-39.2011.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, juntado aos autos em 18/06/2015; APELREEX 0016347-47.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 17/11/2014.
Portanto, passo a analisar os requisitos para a concessão da pensão por morte postulada.
A concessão do benfício de PENSÃO POR MORTE, previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício.
A ocorrência do evento morte restou comprovada pela juntada da certidão de óbito de Paulino Aruda no evento 105 (certobt2).
A qualidade de segurado do de cujus restou reconhecida nesta instância, pois, na ocasião do seu falecimento, deveria estar em gozo de benefício de aposentadoria por invalidez.
A condição de dependente da postulante, como viúva do instituidor, restou comprovada pela informação constante na certidão de óbito (e.105.2) e, também, pela certidão de casamento anexada no evento 85 (end2, fl. 7), da qual se extrai que o falecido e a postulante estavam casados desde 13/10/1984.
Por fim, a dependência econômica entre os cônjuges é presumida por expressa disposição de lei (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
Registro, por oportuno, que, tendo o óbito ocorrido em 19/03/2019, aplicam-se as alterações legais introduzidas pela MP n. 871, de 18/01/2019, convertida na Lei n. 13.846, de 18/06/2019.
Portanto, como, na data do óbito do instituidor (19/03/2019), a viúva já contava 56 anos de idade (nascida em 01/03/1963) e o casamento durara cerca de 35 anos, faz jus ao benefício de pensão por morte de forma vitalícia, a teor do disposto no art. 77, §2º, inciso V, alínea "c", item "6", da Lei 8.213/91.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício de PENSÃO POR MORTE, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Conclusão
Reforma-se a sentença, para, reconhecendo-se o direito do falecido autor, Paulino Aruda, ao restabelecimento do AUXÍLIO-DOENÇA desde a DCB (16/02/2012) e à sua conversão em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a contar de 28/03/2018 (DII fixada na perícia) até a data do seu falecimento (19/03/2019), condenar o INSS ao pagamento das diferenças daí decorrentes à viúva habilitada nos autos, descontadas as parcelas abarcadas pela prescrição quinquenal, bem como a conceder-lhe o benefício de PENSÃO POR MORTE a contar da data do óbito do instituidor (19/03/2019).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação imediata do benefício.
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Apelação Cível Nº 5001592-74.2017.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: PAULINO ARUDA (Espólio) (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
VOTO DIVERGENTE
Concessa maxima venia, divirjo do eminente Relator, porquanto se me apresenta escorreito o juízo de improcedência exercido pelo magistrado de primeira instância. Isto porque não basta, em absoluto, o diagnóstico de determinada moléstia para o deferimento do auxílio-doença. Imprescindível, para tanto, que a mazela seja de tal ordem que impossibilite a execução, sem sofrimento físico ou mental, das atividades inerentes à profissão exercida, cabendo ao segurado a prova desta inaptidão funcional, condição sine qua non para o gozo de benefício por incapacidade.
No caso dos autos, os elementos através dos quais pretende o espólio do demandante ver reconhecido o estado incapacitante deste por ocasião do requerimento administrativo formulado em 12-01-2017 - pretensão rechaçada administrativamente - consistem, basicamente, nos laudos do INSS que comprovam o anterior gozo de benefício por incapacidade, nos anos de 2009 a 2012, em razão da mesma patologia (neoplasia maligna de cólon - autos originários, ev. 1, LAUDO13). Além de tais registros, há, apenas, um relatório médico, datado de 29-04-2016, em que é consignado que o paciente necessita de reposição contínua de vitamina B12, por ser portador de anemia megaloblastica (autos originários, ev. 1, ATESTMED3).
Pretende-se, portanto, o reconhecimento de que não houve solução de continuidade entre os dois anteriores episódios cancerígenos (ocorridos em 2000 e 2009) e a terceira recidiva, notadamente para fins de reconhecimento da qualidade de segurado, tendo em vista que encerradas as contribuições previdenciárias do de cujus, na qualidade de empregado, em 09-09-2014.
Deveras, a incapacidade laboral por ocasião da DER é inconteste. O perito judicial, a este respeito, foi explícito e peremptório ao asseverar que o quadro clínico era incapacitante, como tem novo procedimento cirúrgico, bem como que, considerando as terapias adjuvantes, ... condições clínicas atuais, ... tipo de procedimento que será submetido (provável ressecção de parte do colón), a incapacidade é permanente (ev. 56, LAUDO1).
Veja-se que a parte autora busca demonstrar a sua alegação unicamente com laudos das perícias administrativas que em momento algum referem a existência de incapacidade permanente (tanto que cessado o benefício de auxílio-doença, ao invés de sua conversão em aposentadoria por invalidez) e diante da prescrição médica de suplementação vitamínica. Tampouco a perícia judicial corroborou a tese do litigante, tendo expressamente observado um quadro de remissão da doença entre 2009 e 2017 (vide resposta ao quesito 7.2.2).
A meu sentir, não há como reconhecer a vindicada linha de continuidade da inaptidão funcional entre as três recidivas da comorbidade. Primeiro, porque é sabido que todo tratamento de câncer, após a sua conclusão, entra no período denominado de remissão, que não impede, ordinariamente, que seja levada uma vida dita normal, seja até a remissão completa ou até uma recidiva. Demais disso, a exegese pretendida através da presente ação contrariaria a própria literatura médica, que, também de sabença da comunidade leiga, recomenda justamente o retorno ao trabalho posteriormente à finalização da terapia não apenas por tal comportamento relacionar-se ao bem estar e à qualidade de vida, mas, notadamente, pelo simbolismo e correlato efeito psicológico que representa o retorno à normalidade e a reintegração social.
Assim, tenho que a decisão de primeira instância solveu a quaestio juris com maestria, devendo ser integralmente confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos:
(...) No exame pericial realizado pelo INSS em 09/12/2009 foi reconhecida incapacidade laboral em decorrência de doença grave recidivante, constando no histórico ser portador de câncer de cólon há dez anos com tratamento especializado, refere dor abdominal desde abril de 2008 e cirurgia oncológica neste mês e então seguindo com quimioterapia em sessões semanais. Em 28/07/2010 e 13/10/2010 foi prorrogado o benefício até realização de colonoscopia já agendada. Na perícia de 06/01/2011 foi considerado apto ao labor em decorrência de remissão e por estar sob acompanhamento médico, na ocasião restou descrito no exame físico que se encontrava corado, eutrófico, bom estado geral, cicatrizes cirúrgica irregulares longitudinais extensas no abdome, rha normais, marcha regular. Em julho de 2011, ao verificar que o autor estava em tratamento quimioterápico, foi reaberto o benefício e reconhecida a incapacidade laboral; conclusão ratificada em agosto, outubro e dezembro de 2011, sendo que a perícia de outubro sugeria manutenção por curto período, uma vez que o quadro estava melhorado e o segurado continuava em acompanhamento oncológico. Em fevereiro, abril, junho e julho de 2012 foi considerado apto, restando destacado na primeira perícia que o quadro de câncer de cólon foi tratado e a depressão estava em remissão (OFIC4, evento 17).
Depois de julho de 2012, voltou a realizar perícia em requerimento de benefício por incapacidade em 12/01/2017, ocasião em que foi considerado com evidências de incapacidade, ficando registrado o histórico de que "tratou câncer de cólon até 2011 com quadro de remissão, em tratamento com hematologista para anemia megaloblástica, faz uso de citoneurin 5.000U mês com correção de sua anemia, refere dor e parestesias nos MMII. BPC indeferido em 2016".
Na perícia judicial, realizada em 30/05/2018, a expert traçou o seguinte histórico da doença atual (evento 56):
O Autor informa em 1998 apresentou dor abdominal e em 2000 teve quadro de apendicite ao ser realizado a laparotomia para apendicectomia foi diagnosticado com câncer de intestino. Refere que após 15 dias realizou nova cirurgia, nega que tenha feito quimioterapia e RXT. Em 2009 apresentou recidiva no intestino e estômago, que se iniciou com hematoquezia, anemia persistente e dor forte pós-prandial. Nesse episódio de recidiva fez quimioterapia. Atualmente refere fraqueza, dor abdominal, sua alimentação consiste em dieta líquida, ainda, apresenta dor forte pós prandial. Está aguardando novo procedimento cirúrgico.
Ao exame físico descreveu estar em médio estado geral, deambulando sem dificuldades, prestando informações solicitadas com clareza e coerência, orientado no tempo e espaço; apresenta desidratação 2+/4+, desnutrição 2+/4+, PA 120/80mmHg.
Após relatar os exames de imagens realizados entre 2010 e 2018, concluiu que a neoplasia maligna de cólon, que está em sua terceira recidiva, gera incapacidade total permanente. Fixou o início da incapacidade em 28/03/2018, quando realizado exame endoscópico que evidenciou o resultado de presença de lesão.
Indagada sobre a existência de incapacidade laboral quando da cessação do benefício previdenciário n° 546.320.341-1 (16/02/2012), respondeu não ser possível fazer tal afirmativa, até mesmo pelo fato de o querente ter desenvolvido atividade laboral posterior (recolhimento como contribuinte individual em março de 2013 e vínculo empregatício com Continental Obras e Serviços de 31/07/2014 a 09/09/2014). Em complementação (evento 69), destacou que a partir de 2012 a patologia estava em remissão.
Desta feita, considerando as perícias administrativas, a descrição dos exames de imagens e a conclusão da perita de confiança do juízo, concluo que a parte autora não possui direito ao deferimento do benefício de auxílio-doença n° 617.144.178-7, tampouco ao restabelecimento do benefício cessado em fevereiro de 2012.
Anoto que após a cessação do benefício 546.320.341-1 o autor verteu apenas um recolhimento previdenciário na condição de contribuinte individual (03/2013) e manteve vínculo empregatício de 31/07/2014 a 09/09/2014 (CNIS de fls. 01/02 do PROCADM1, evento 26), de modo que não possuía qualidade de segurado quando do início da atual incapacidade laboral.
(...)
Por todo o exposto, rejeito o pedido de concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença n° 617.144.178-7, por ausência da qualidade de segurado, e do pedido de restabelecimento do benefício n° 546.320.341-1, ante a inexistência de incapacidade laboral na data da cessação ocorrida em 16/02/2012.
Rejeito igualmente o pedido alternativo de deferimento do benefício assistencial previsto no art. 203 da Constituição Federal de 1998 e regulamentado pela Lei n° 8.742/93, uma vez que - conforme já destacado - o autor não possuía impedimentos entre fevereiro de 2012 e março de 2018 e seu histórico laboral permite supor que desenvolveu atividades laborais de maneira informal. Resta prejudicada a análise do requisito da miserabilidade.
Desse modo, considerando que a presença de um histórico patológico não é necessariamente sinônimo de incapacidade, inexistindo prova documental que demonstre a permanência da inaptidão laboral no intervalo entre as recidivas do câncer e ausente a qualidade de segurado por ocasião do último acometimento (mesmo considerado o máximo elastério do período de graça definido no artigo 15, II e § 1º, da Lei n. 8.213/91, sendo digno de nota, a propósito, que o autor não contava com 120 contribuições ininterruptas por ocasião da DER - ev. 26, PROCADM1, fl. 1), tenho que sorte não socorre ao apelo manejado.
Rejeitada a pretensão recursal, os honorários advocatícios a serem por ela suportados são elevados em 2%, restando suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurarem os benefícios da assistência judiciária deferida initio litis.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001766384v10 e do código CRC 1684ff25.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
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Apelação Cível Nº 5001592-74.2017.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: PAULINO ARUDA (Espólio) (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
processo PREVIDENCIÁRIO. reconhecimento do direito do autor ao restabelecimento de auxílio-doença e à concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. falecimento do autor no curso do processo. conversão do pedido em concessão de pensão por morte. possibilidade. julgamento extra ou ultra petita. inocorrência. concessão de pensão por morte de cônjuge. requisitos preenchidos. benefício devido. julgamento na forma do art. 942 do CPC.
1. Sobrevindo o óbito do autor no curso do processo, no qual postulava benefícios por incapacidade, é possível a conversão daquele benefício em pensão por morte, não caracterizando julgamento ultra ou extra petita, por ser este benefício consequência daquele. Precedente da Terceira Seção do TRF da 4ª Região (EI n. 2005.70.11.000646-0/PR, publicado no D.E. de 15-12-2011) e da Sexta Turma do STJ (REsp. n. 1.108.079/PR).
2. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a sucessora habilitada nos autos às parcelas que seriam devidas ao de cujus a título de benefícios por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) até a data do seu falecimento e ao benefício de pensão por morte de cônjuge a contar da data do óbito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Desembargador Federal CELSO KIPPER e o Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação imediata do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 30 de junho de 2020.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001625096v8 e do código CRC 34abb8b2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 5/7/2020, às 20:45:51
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/05/2020 A 11/05/2020
Apelação Cível Nº 5001592-74.2017.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: PAULINO ARUDA (Espólio) (AUTOR)
ADVOGADO: LEOMAR ORLANDI (OAB SC020888)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2020, às 00:00, a 11/05/2020, às 16:00, na sequência 261, disponibilizada no DE de 22/04/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO , E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ ACOMPANHANDO O RELATOR, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência em 30/04/2020 16:07:26 - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.
Acompanha o(a) Relator(a) em 09/05/2020 19:02:37 - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.
Conferência de autenticidade emitida em 12/07/2020 12:35:41.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2020 A 30/06/2020
Apelação Cível Nº 5001592-74.2017.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: PAULINO ARUDA (Espólio) (AUTOR)
ADVOGADO: LEOMAR ORLANDI (OAB SC020888)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2020, às 00:00, a 30/06/2020, às 16:00, na sequência 380, disponibilizada no DE de 10/06/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER E O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência - GAB. 101 (Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO) - Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.
Acompanho a Divergência
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
Conferência de autenticidade emitida em 12/07/2020 12:35:41.