QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001041-48.2014.4.04.7219/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | JONES PELIN |
ADVOGADO | : | OLIR MARINO SAVARIS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO SUSPENSO POR FORÇA DE IRDR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO LEVADOS A JULGAMENTO POR EQUÍVOCO. QUESTÃO DE ORDEM PROPOSTA NO SENTIDO DE ANULAR O REFERIDO JULGAMENTO.
O julgamento dos embargos de declaração realizado quando o feito se encontrava suspenso em razão de IRDR deve ser anulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver questão de ordem no sentido de anular o julgamento dos embargos de declaração realizado na sessão do dia 11.12.2017, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de março de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9315802v5 e, se solicitado, do código CRC 69F75E6C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 08/03/2018 15:34 |
QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001041-48.2014.4.04.7219/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | JONES PELIN |
ADVOGADO | : | OLIR MARINO SAVARIS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
A parte autora apelou de sentença de parcial procedência em ação em que busca o reconhecimento de períodos de atividades consideradas especiais e a concessão do benefício de aposentadoria especial.
A Sexta Turma decidiu, à unanimidade, negar provimento à remessa oficial, dar provimento ao recurso do autor e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, diferindo, de ofício, para a fase de execução, a forma de cálculo dos juros e correção monetária.
Desse julgamento ambas as partes opuseram embargos de declaração, aos quais a Turma decidiu, também de forma unânime, dar parcial provimento exclusivamente para fins de prequestionamento, restando inalterado o resultado do julgamento.
Verifica-se, contudo, que anteriormente ao julgamento dos embargos de declaração o processo havia sido sobrestado por força de IRDR, razão pela qual proponho questão de ordem no sentido de anulá-lo.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração foram opostos em setembro/2017 (eventos 16 e 17).
No dia 23.11.2017 o processo restou suspenso com a seguinte decisão (evento 41):
'Cuida-se de pedido de concessão de Aposentadoria Especial. Todavia, verifico que há pedido de reconhecimento da especialidade de períodos em relação aos quais há informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) acostado aos autos, sobre a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).
A discussão acerca da higidez do PPP para comprovação da eficácia dos EPIs, com a consequente neutralização dos agentes nocivos, é objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n° 15 desta Corte, em cujo voto de admissão o relator, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, determinou a suspensão de todos os processos já sentenciados ou já remetidos a este Tribunal Regional Federal ou às Turmas Recursais, nos quais se discuta sobre a prova da eficácia dos EPIs para elidir a exposição a agentes nocivos.
Desse modo, determino a suspensão do presente feito até que ocorra o julgamento do IRDR referido.'
Entretanto, os embargos foram levados a julgamento na sessão do dia 11.12.2017 (evento 48), aos quais foi dado, de forma unânime, parcial provimento exclusivamente para fins de prequestionamento, restando inalterado o resultado do julgamento.
Verificado o equívoco, é imperioso que se anule o referido julgamento.
Desta forma, proponho questão de ordem e a solvo no sentido de anular o julgamento dos embargos de declaração, com o fim de que o processo reste suspenso até que sobrevenha decisão referente ao IRDR nº 15 desta Corte.
Ante o exposto, voto por solver questão de ordem no sentido de anular o julgamento dos embargos de declaração realizado na sessão do dia 11.12.2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9315801v5 e, se solicitado, do código CRC 544DBC2D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 08/03/2018 15:34 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/03/2018
QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001041-48.2014.4.04.7219/SC
ORIGEM: SC 50010414820144047219
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dra. Andrea Falcão de Moraes |
APELANTE | : | JONES PELIN |
ADVOGADO | : | OLIR MARINO SAVARIS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/03/2018, na seqüência 349, disponibilizada no DE de 20/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM NO SENTIDO DE ANULAR O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REALIZADO NA SESSÃO DO DIA 11.12.2017.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Paulo Roberto do Amaral Nunes
| Documento eletrônico assinado por Paulo Roberto do Amaral Nunes, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9341393v1 e, se solicitado, do código CRC 9621EA88. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Roberto do Amaral Nunes |
| Data e Hora: | 07/03/2018 16:24 |
