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PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. DATA DA PERÍCIA. FICÇÃO EM MALAN PARTE. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO SEGURADO. TRF4. 5023189-45.2020.4.04...

Data da publicação: 25/02/2022, 11:01:00

EMENTA: PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. DATA DA PERÍCIA. FICÇÃO EM MALAN PARTE. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO SEGURADO. 1. Descabe fixar o termo inicial de benefício por incapacidade na data da perícia, porquanto a data da perícia é uma ficção que recorre à variável menos provável. O momento da perícia é o momento do diagnóstico e, dificilmente, exceto uma infeliz coincidência, a data da instalação da doença e provável incapacitação. 2. Quando se recorre às ficções, porque não é possível precisar a data da incapacidade a partir de elementos outros, sobretudo os clínicos-médicos, é preciso levar em conta um mínimo de realidade, e esta indica a relativa improbabilidade do marco aleatório. 3. O histórico médico e outros elementos contidos nos autos, inclusa a DER e as regras da experiência sobre a evolução no tempo de doenças, devem se sobrepor às ficções, notadamente aquelas que se estabelecem in malan parte, consoante inúmeros julgados deste Colegiado. 4. Existindo indícios nos autos de que o quadro mórbido já estava instalado desde a cessação do benefício anterior, é devido o benefício de auxílio-doença desde então, devendo ser descontados os valores já recebidos pela parte autora a título de mensalidade de recuperação. (TRF4, AC 5023189-45.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 17/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023189-45.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001075-31.2019.8.24.0017/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ORALDINA PEREIRA DOS SANTOS

ADVOGADO: MARCO MARCELO RAMALHO (OAB PR066195)

ADVOGADO: AILTON WOICHICOSKI (OAB PR061925)

ADVOGADO: CAMILA JAQUELINE FAE (OAB PR099742)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença e, a seguir, complemento-o:

ORALDINA PEREIRA DOS SANTOS propôs demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando seja determinada a concessão de benefício previdenciário, em razão de incapacidade laborativa.

Foi produzida a prova pericial.

A autarquia previdenciária, em contestação, no mérito, refutou os argumentos expostos na peça exordial.

A réplica reapresentou as teses deduzidas na petição inicial.

Após o regular trâmite, vieram os autos conclusos.

A sentença tem o seguinte dispositivo:

Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição por ORALDINA PEREIRA DOS SANTOS e CONDENO a parte ré INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder o benefício AUXÍLIO DOENÇA no interregno que compreende 26/06/2020 (DIB) a 26/12/2020 (DCB), observados os demais termos da fundamentação.

Condeno a parte ré ao pagamento, de uma só vez, respeitada a prescrição quinquenal (súmula n. 85 do STJ), das parcelas em atraso, assim consideradas as vencidas após o dia 26/06/2020, até o efetivo pagamento, incidindo sobre as mesmas correção monetária a partir do vencimento de cada prestação e de acordo com os índices explicitados na fundamentação, e juros de mora mensais, também nos percentuais ordenados nos termos da fundamentação supra, a partir da citação (súmula 03 do TRF da 4ª Região).

Após a implantação definitiva do benefício concedido junto à presente demanda, DEVERÁ a Autarquia Previdenciária possibilitar que o segurado solicite a prorrogação administrativa da benesse com efeitos financeiros a partir da DCB fixada em sentença, a fim de verificar a eventual existência de (in)capacidade laborativa em período posterior ao ora fixado e possibilitar que o segurado tenha prorrogado o benefício previdenciário, caso persista a incapacidade laborativa.

Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, com fundamento no art. 85, §§ 2o e 3º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (súmula 76 do TRF 4ª Região).

Sem custas processuais, diante da isenção conferida à Autarquias Federais, nos termos do art. 7º, I da lei Estadual 17.654/18. Por outro lado, estão obrigadas a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC.

Requisite-se os honorários periciais, se tal providência já não fora realizada.

Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, inc. I, do CPC.

Irresignada, a autora apelou. Em suas razões, sustenta que o marco inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação de seu benefício previdenciário que foi cancelado (aposentadoria por invalidez), em 19-09-2018, ou na data da tomografia por ela realizada, em 09-10-2019, eis que o perito concluiu que a inaptidão laboral pôde ser constatada desde então.

Com as contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Considerações iniciais

Não há controvérsia quanto ao marco final do benefício, fixado pela sentença em 26/12/2020, tampouco quanto à comprovação da incapacidade, restando controversa, tão-somente, a questão relativa ao marco inicial do benefício.

Do marco inicial do benefício

Para avaliação da (in)aptidão laboral da autora, foi determinada a realização de prova pericial.

A referida prova foi realizada em 26/06/2020.

O respectivo laudo (evento 32 - OUT1) reconheceu que a autora encontra-se total e temporariamente incapacitada para o labor, diante da lombocialtagia à esquerda que lhe acomete, que pôde ser constatada em face do exame físico realizado por ocasião da perícia, bem como diante da tomografia lombar datada de 09-10-2019.

Segundo as percepções do perito, portanto, na data da cessação da aposentadoria, em 19-09-2018, não se podia afirmar a persistência da inaptidão para o trabalho.

Consequentemente, não se pode apontar o equivoco administrativo quando da determinação de cessação do benefício que percebia.

A prova dos autos, ademais, demonstrou que as conclusões periciais não restam infirmadas pelas conclusões dos médicos que assistem a autora.

Ressalte-se que a autora não juntou atestados emitidos pelos médicos que lhe assistiam com data contemporânea, ou próxima à data da cessação do benefício, de modo que, ante sua ausência, não resta possível a retroação da data de início do benefício para o momento em que cessado o auxílio-doença.

Todavia, no caso dos autos, é preciso considerar que houve um hiato temporal entre a cessação do benefício por incapacidade e o pedido de novo benefício previdenciário diretamente em juízo.

Em casos tais, avaliando o perito que a incapacidade é anterior ao ingresso em juízo (após transcorrido tempo razoável da cessação administrativa), mencionando o expert, como início da incapacidade a data de 09-10-2019, tem-se que o marco inicial do benefício, via de regra, deve ser fixado no primeiro momento em que há efetiva ciência do INSS acerca da incapacidade a partir de então.

Isso porque a data de início da incapacidade nem sempre corresponde ao marco inicial do benefício.

Faz-se necessário que, a partir da data em que comprovada a incapacidade, o INSS esteja dela ciente. A partir de então será possível definir-se a data inicial do benefício.

Tal ciência pode vir a ocorrer quando da cessação indevida do benefício previdenciário, quando há benefício ativo que foi cancelado de forma precipitada, ou na DER, quando há novo requerimento administrativo, indeferido também de forma equivocada. Em caso de ingresso diretamente em juízo, o marco inicial pode ser assentado na data da citação, ou na data da perícia, bem como, inclusive, na data da sentença, ou até mesmo do julgamento pelo Tribunal de revisão.

Ocorre que, no caso dos autos, o perito assinalou que a incapacidade pode ser constatada a partir de 09-10-2019.

Nesse momento, a aposentadoria já havia sido cessada e não houve requerimento administrativo de novo benefício.

Além disso, dos atos processuais realizados neste feito, constata-se que a perícia judicial foi realizada anteriormente à data da citação.

Logo, tem-se que, após o momento em que o perito assinalou como sendo a data de início da incapacidade, o primeiro momento em que há efetiva ciência do INSS acerca da referida inaptidão corresponde, de fato, à data da perícia.

Dessa forma, no caso dos autos, a data do início do benefício deve ser fixada, tal como já determinado pela sentença, na data da perícia, não sendo o caso de acolhimento da irresignação.

Correção Monetária

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Invoco ainda, a respeito do tema, o julgado que traz a seguinte ementa:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.
2. A revisão do julgado importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019)

De tal sorte, no que tange aos fatores de atualização monetária ajusto a sentença aos parâmetros estabelecidos no julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do já referido tema repetitivo nº 905.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e ajustar o índice de correção monetária.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002809615v8 e do código CRC 3b51df92.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 8/10/2021, às 18:24:54


5023189-45.2020.4.04.9999
40002809615.V8


Conferência de autenticidade emitida em 25/02/2022 08:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023189-45.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ORALDINA PEREIRA DOS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO-VISTA


Pedi vista dos autos para melhor exame.

Na presente ação, ajuizada em 25/11/2019, a autora postulou o restabelecimento de seu benefício de aposentadoria por invalidez (nº 600.363.524-3, espécie 32, DIB em 05/10/2012 - e.1.4), que restou cessado após exame revisional realizado pelo INSS em 19/09/2018. Sucessivamente, pediu a concessão de auxílio-doença desde a DCB.

Com base na perícia judicial realizada em 26/06/2020 (e.32.1), a julgadora a quo acolheu em parte o pedido, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de auxílio-doença no período de 26/06/2020 (data da perícia) a 26/12/2020 (prazo de 6 meses estimado pelo perito para a recuperação).

Em apelação, a autora insurge-se contra a data de início do benefício deferido em sentença, sustentando que ela deve retroagir à data da cessação do benefício anterior (19/09/2018) ou, ainda, à data de 09/10/2019 (DII indicada pelo perito).

O eminente Relator nega provimento à apelação, pelos seguintes fundamentos:

"Considerações iniciais

Não há controvérsia quanto ao marco final do benefício, fixado pela sentença em 26/12/2020, tampouco quanto à comprovação da incapacidade, restando controversa, tão-somente, a questão relativa ao marco inicial do benefício.

Do marco inicial do benefício

Para avaliação da (in)aptidão laboral da autora, foi determinada a realização de prova pericial.

A referida prova foi realizada em 26/06/2020.

O respectivo laudo (evento 32 - OUT1) reconheceu que a autora encontra-se total e temporariamente incapacitada para o labor, diante da lombocialtagia à esquerda que lhe acomete, que pôde ser constatada em face do exame físico realizado por ocasião da perícia, bem como diante da tomografia lombar datada de 09-10-2019.

Segundo as percepções do perito, portanto, na data da cessação da aposentadoria, em 19-09-2018, não se podia afirmar a persistência da inaptidão para o trabalho.

Consequentemente, não se pode apontar o equivoco administrativo quando da determinação de cessação do benefício que percebia.

A prova dos autos, ademais, demonstrou que as conclusões periciais não restam infirmadas pelas conclusões dos médicos que assistem a autora.

Ressalte-se que a autora não juntou atestados emitidos pelos médicos que lhe assistiam com data contemporânea, ou próxima à data da cessação do benefício, de modo que, ante sua ausência, não resta possível a retroação da data de início do benefício para o momento em que cessado o auxílio-doença.

Todavia, no caso dos autos, é preciso considerar que houve um hiato temporal entre a cessação do benefício por incapacidade e o pedido de novo benefício previdenciário diretamente em juízo.

Em casos tais, avaliando o perito que a incapacidade é anterior ao ingresso em juízo (após transcorrido tempo razoável da cessação administrativa), mencionando o expert, como início da incapacidade a data de 09-10-2019, tem-se que o marco inicial do benefício, via de regra, deve ser fixado no primeiro momento em que há efetiva ciência do INSS acerca da incapacidade a partir de então.

Isso porque a data de início da incapacidade nem sempre corresponde ao marco inicial do benefício.

Faz-se necessário que, a partir da data em que comprovada a incapacidade, o INSS esteja dela ciente. A partir de então será possível definir-se a data inicial do benefício.

Tal ciência pode vir a ocorrer quando da cessação indevida do benefício previdenciário, quando há benefício ativo que foi cancelado de forma precipitada, ou na DER, quando há novo requerimento administrativo, indeferido também de forma equivocada. Em caso de ingresso diretamente em juízo, o marco inicial pode ser assentado na data da citação, ou na data da perícia, bem como, inclusive, na data da sentença, ou até mesmo do julgamento pelo Tribunal de revisão.

Ocorre que, no caso dos autos, o perito assinalou que a incapacidade pode ser constatada a partir de 09-10-2019.

Nesse momento, a aposentadoria já havia sido cessada e não houve requerimento administrativo de novo benefício.

Além disso, dos atos processuais realizados neste feito, constata-se que a perícia judicial foi realizada anteriormente à data da citação.

Logo, tem-se que, após o momento em que o perito assinalou como sendo a data de início da incapacidade, o primeiro momento em que há efetiva ciência do INSS acerca da referida inaptidão corresponde, de fato, à data da perícia.

Dessa forma, no caso dos autos, a data do início do benefício deve ser fixada, tal como já determinado pela sentença, na data da perícia, não sendo o caso de acolhimento da irresignação."

Peço vênia para divergir.

Primeiramente, registro que a autora estava em gozo de benefício de aposentadoria por invalidez (espécie 32) desde 05/10/2012, quando, em exame pericial revisional realizado em 19/09/2018, não foi constatada a persistência da invalidez (e.1.4 e e.1.5). O INSS, então, determinou a cessação do benefício na data de 19/09/2018 e, a partir daí, passou a pagar à autora mensalidade de recuperação por 18 meses, com cessação definitiva prevista para 19/03/2020.

Na perícia judicial, realizada em 26/06/2020 (e.32.1), o perito concluiu pela existência de incapacidade laboral total e temporária da autora, devido às patologias na coluna (dor lombar baixa - M54.5 - e transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia - M51.1) e à neoplasia maligna de mama (C50). Disse que suas conclusões foram baseadas no exame físico e em exame de tomografia lombar realizado em 09/10/2019, mas, ao ser questionado sobre a provável data de início da incapacidade, afirmou que "não há elementos técnicos para retroagir a incapacidade a partir da data da perícia". Por fim, estimou o expert um prazo de seis meses para a recuperação da capacitadade laboral.

Com base nas conclusões do perito, a julgadora a quo concedeu o benefício de auxílio-doença a contar da data da perícia (26/06/2020) até 26/12/2020 (seis meses a contar da data da perícia).

No que pertine ao termo inicial do benefício por incapacidade, cumpre salientar que não é possível confundir a data do diagnóstico com a data do início da incapacidade.

A data da perícia é uma ficção que recorre à variável menos provável. O momento da perícia é o momento do diagnóstico e, dificilmente, exceto uma infeliz coincidência, a data da instalação da doença e provável incapacitação. Quando se recorre às ficções, porque não é possível precisar a data da incapacidade a partir de elementos outros, sobretudo os clínicos-médicos, é preciso levar em conta um mínimo de realidade, e esta indica a relativa improbabilidade do marco aleatório. O histórico médico e outros elementos contidos nos autos, inclusa a DER e as regras da experiência sobre a evolução no tempo de doenças, devem se sobrepor às ficções, notadamente aquelas que se estabelecem in malan parte, consoante inúmeros julgados deste Colegiado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. [...] 2. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época da cessação administrativa do auxílio-doença, o benefício é devido desde então. (TRF4, AC 5007386-55.2017.4.04.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 06/09/2019)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. [....] 2. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício de auxílio-doença é devido desde então, devendo ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica judicial, que atestou a incapacidade definitiva da parte autora para o trabalho como caldeireiro. (TRF4 5068030-33.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 08/02/2018)

No caso concreto, além de exame de tomografia da coluna lombar referido pelo perito (e.1.9) ter demonstrado as patologias incapacitantes na coluna da autora desde a data de sua realização (09/10/2019), deve ser levado em conta que a autora é portadora de neoplasia maligna de mama ao menos desde 03/2016, como comprova o exame anexado no e.1.8. Assim sendo, não é crível que, após ter recebido o benefício de aposentadoria por invalidez por quase seis anos (até 19/09/2018), a autora tenha recuperado a capacidade laboral em um pequeno intervalo de tempo e tenha ficado novamente incapacitada para o labor (em 09/10/2019), sendo portadora de câncer de mama e de patologias ortopédicas na coluna sabidamente de natureza progressiva.

Portanto, entendo que o apelo merece provimento, para que a data de início do benefício concedido em sentença seja fixada na DCB (19/09/2018), devendo ser descontados os valores já recebidos pela autora, desde então, a título de mensalidade de recuperação.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Deixo de aplicar a regra do art. 85, §11, do NCPC. Isso porque os honorários advocatícios recursais previstos pela nova sistemática do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 decorrem não apenas do trabalho adicional posterior à sentença, mas, igualmente, da própria sucumbência da parte em seu pleito recursal. Com efeito, a majoração da verba honorária é estabelecida no intuito de desestimular a interposição de recurso manifestamente improcedente interposto pela parte sucumbente na ação.

Logo, no caso, não tendo havido recurso da parte sucumbente, o percentual da verba honorária deve ser mantida no patamar estipulado pelo juízo de origem, consoante precedente deste Colegiado:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. [...] 2. Não tendo havido recurso da parte sucumbente, incabível a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do CPC. (TRF4, AC 5026720-13.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/10/2019)

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Conclusão

Reforma-se parcialmente a sentença, para fixar o termo inicial do AUXÍLIO-DOENÇA concedido em 19/09/2018 (DCB), devendo ser descontados os valores já recebidos pela autora, desde então, a título de mensalidade de recuperação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e de juros de mora consoante os Temas 810/STF e 905/STJ e dar parcial provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002963005v16 e do código CRC 401bbd07.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 15/12/2021, às 17:37:14


5023189-45.2020.4.04.9999
40002963005.V16


Conferência de autenticidade emitida em 25/02/2022 08:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023189-45.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ORALDINA PEREIRA DOS SANTOS

ADVOGADO: MARCO MARCELO RAMALHO (OAB PR066195)

ADVOGADO: AILTON WOICHICOSKI (OAB PR061925)

ADVOGADO: CAMILA JAQUELINE FAE (OAB PR099742)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. DATA DA PERÍCIA. FICÇÃO EM MALAN PARTE. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO SEGURADO.

1. Descabe fixar o termo inicial de benefício por incapacidade na data da perícia, porquanto a data da perícia é uma ficção que recorre à variável menos provável. O momento da perícia é o momento do diagnóstico e, dificilmente, exceto uma infeliz coincidência, a data da instalação da doença e provável incapacitação.

2. Quando se recorre às ficções, porque não é possível precisar a data da incapacidade a partir de elementos outros, sobretudo os clínicos-médicos, é preciso levar em conta um mínimo de realidade, e esta indica a relativa improbabilidade do marco aleatório.

3. O histórico médico e outros elementos contidos nos autos, inclusa a DER e as regras da experiência sobre a evolução no tempo de doenças, devem se sobrepor às ficções, notadamente aquelas que se estabelecem in malan parte, consoante inúmeros julgados deste Colegiado.

4. Existindo indícios nos autos de que o quadro mórbido já estava instalado desde a cessação do benefício anterior, é devido o benefício de auxílio-doença desde então, devendo ser descontados os valores já recebidos pela parte autora a título de mensalidade de recuperação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e de juros de mora consoante os Temas 810/STF e 905/STJ e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003068466v4 e do código CRC c9ff0519.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 17/2/2022, às 10:59:40


5023189-45.2020.4.04.9999
40003068466 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 25/02/2022 08:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021

Apelação Cível Nº 5023189-45.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ORALDINA PEREIRA DOS SANTOS

ADVOGADO: MARCO MARCELO RAMALHO (OAB PR066195)

ADVOGADO: AILTON WOICHICOSKI (OAB PR061925)

ADVOGADO: CAMILA JAQUELINE FAE (OAB PR099742)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 1308, disponibilizada no DE de 22/09/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E AJUSTAR O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO.

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/02/2022 08:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 A 14/12/2021

Apelação Cível Nº 5023189-45.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ORALDINA PEREIRA DOS SANTOS

ADVOGADO: MARCO MARCELO RAMALHO (OAB PR066195)

ADVOGADO: AILTON WOICHICOSKI (OAB PR061925)

ADVOGADO: CAMILA JAQUELINE FAE (OAB PR099742)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/12/2021, às 00:00, a 14/12/2021, às 12:00, na sequência 118, disponibilizada no DE de 25/11/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE DE OFÍCIO, FIXAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA CONSOANTE OS TEMAS 810/STF E 905/STJ E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

VOTANTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.



Conferência de autenticidade emitida em 25/02/2022 08:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 A 14/02/2022

Apelação Cível Nº 5023189-45.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ORALDINA PEREIRA DOS SANTOS

ADVOGADO: MARCO MARCELO RAMALHO (OAB PR066195)

ADVOGADO: AILTON WOICHICOSKI (OAB PR061925)

ADVOGADO: CAMILA JAQUELINE FAE (OAB PR099742)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/02/2022, às 00:00, a 14/02/2022, às 16:00, na sequência 953, disponibilizada no DE de 26/01/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL OSCAR VALENTE CARDOSO ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E O JUIZ FEDERAL OSCAR VALENTE CARDOSO, DE OFÍCIO, FIXAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA CONSOANTE OS TEMAS 810/STF E 905/STJ E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 102 (Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA) - Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO.

Acompanho o(a) Relator(a)



Conferência de autenticidade emitida em 25/02/2022 08:01:00.

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