Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. DATA DA PERÍCIA. FICÇÃO EM MALAN PARTE. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO SEGURADO. TRF4. 5021363-47.2021.4.04...

Data da publicação: 20/04/2022, 07:02:10

EMENTA: PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. DATA DA PERÍCIA. FICÇÃO EM MALAN PARTE. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO SEGURADO. 1. Descabe fixar o termo inicial de benefício por incapacidade na data da perícia, porque o perito, comodamente, limitou-se a afirmar que não poderia precisar a época de início da moléstia, confundindo a data do início da incapacidade com a data do diagnóstico e presumindo a má-fé do segurado, que teria então ajuizado a ação capaz contando que até a data da perícia estivesse incapaz. O ajuizamento da ação faz presumir a incapacidade, se não for possível definir a data precisa. 2. Existindo indícios nos autos de que o quadro mórbido já estava instalado nessa época, deve ser provido o apelo da parte autora para retroagir a DIB, porquanto a data da perícia é uma ficção que recorre à variável menos provável. O momento da perícia é o momento do diagnóstico e, dificilmente, exceto uma infeliz coincidência, a data da instalação da doença e provável incapacitação. 3. Quando se recorre às ficções, porque não é possível precisar a data da incapacidade a partir de elementos outros, sobretudo os clínicos-médicos, é preciso levar em conta em mínimo de realidade, e esta indica a relativa improvabilidade do marco aleatório. 4. O histórico médico e outros elementos contidos nos autos, inclusa a DER e as regras da experiência sobre a evolução no tempo de doenças, devem se sobrepor às ficções, notadamente aquelas que se estabelecem in malan parte, consoante inúmeros julgados deste Colegiado. 5. Hipótese em que a sentença fixou o termo inicial em 26/10/2020 (data da perícia). Entretanto, tendo a parte autora demonstrado que o quadro mórbido já estava presente desde a DER em 02/04/2019, é devido o benefício desde então. (TRF4, AC 5021363-47.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021363-47.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: DOMINGOS DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora em face da sentença, publicada em 21/05/2021 (evento 91, OUT1), que julgou procedente o pedido de benefício por incapacidade, nestes termos:

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, acolho o pedido formulado na exordial para condenar o INSS a implantar e a pagar à parte autora o benefício de auxílio-doença previdenciário (espécie 31), a contar da data da entrada do requerimento administrativo, pelo prazo de 1 (um) ano contado da perícia judicial, quando, então, persistindo a necessidade, deverá ser submetida a nova avaliação pela autarquia na via administrativa, mediante prévio requerimento.

Interpostos embargos de declaração para esclarecer a omissão em relação à data de início do benefício (evento 95, EMBDECL1), foram providos para alterar a fundamentação e o dispositivo da sentença, que passou a constar nos seguintes termos (evento 99, OUT1):

Ante o exposto, conheço e dou provimento aos embargos para fixar como termo inicial a data da perícia médica (ocorrida em 26-10-2020), de modo que o dispositivo passou a ter a seguinte redação:

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, acolho o pedido formulado na exordial para condenar o INSS a implantar e a pagar à parte autora o benefício de auxílio-doença previdenciário (espécie 31), a contar da data da perícia médica (ocorrida em 26-10-2021), pelo prazo de 1 (um) ano contado da perícia judicial, quando, então, persistindo a necessidade, deverá ser submetida a nova avaliação pela autarquia na via administrativa, mediante prévio requerimento.

As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, observada a prescrição quinquenal, se for o caso, e eventuais pagamentos realizados por ocasião de benefício concedido durante o trâmite desta ação. Quanto à correção monetária, deverá ser calculada pelo INPC, desde quando as parcelas seriam devidas, até o efetivo pagamento. No que tange aos juros moratórios, uma vez a presente demanda foi ajuizada após a vigência da Lei n.º 11.960/2009 (1º-7-2009), deverão incidir, desde a citação, conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009).

O egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em recentes julgados, declarou a inconstitucionalidade do dispositivo que isentava o INSS do pagamento das custas. Filiando-me a tal entendimento, peço vênia para transcrever o seguinte pedaço de um dos julgados como razão de decidir: Diante da "inconstitucionalidade formal do art. 3º da Lei Complementar Estadual n. 729/2018, revela-se imperioso, por força do efeito repristinatório, aplicar-se a redação anterior do art. 33, § 1º, da LCE n. 156/1997, atribuída pelo art. 1º da LCE n. 524/2010, razão pela qual a autarquia federal possui isenção das custas processuais pela metade"(precedente: TJSC, Decisão Monocrática Terminativa da Apelação Cível n. 0303048-93.2018.8.24.0073, de Timbó, rel. Desembargador Ronei Danielli, j. em 13-4-2020). Dessa forma, condeno o réu ao pagamento das custas processuais (reduzidas à metade) e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (STJ, súmula n. 111; TRF4, súmula n. 76).

Aduz o INSS que na DII fixada pelo perito judicial (26/10/2020, data da perícia), o autor não havia cumprido a carência exigida, tampouco o requisito essencial para o gozo do benefício, qual seja, a qualidade de segurado para concessão do benefício ora postulado.

Pede a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido inicial (evento 105, APELAÇÃO1).

A seu turno, o autor aponta que juntou diversos exames médicos e atestados com datas pretéritas, comprovando sua incapacidade laborativa, bem assim o início da incapacidade. Também o perito judicial respondeu que a incapacidade para o exercício da função se deu a partir de março de 2019, portanto, deve ser considerado como marco inicial a data do indeferimento do benefício de auxílio-doença.

Requer a reforma da sentença para que o benefício seja deferido desde o requerimento administrativo (evento 109, APELAÇÃO1).

Com as contrarrazões da parte autora (evento 114, CONTRAZAP1), subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A parte autora (jardineiro, 78 anos de idade atualmente) objetiva a concessão de benefício por incapacidade desde a DER em 02/04/2019 (evento 1, PROCADM5), decorrente de doença ortopédica (problemas na coluna lombo sacra, lombalgia crônica), comprovada pela seguinte documentação clínica:

a) (evento 1, ATESTMED6):

b) (evento 1, EXMMED7):

c) (evento 1, RECEIT8, p. 1):

d) (evento 1, EXMMED9):

Processado o feito, foi elaborado, em 26/10/2020, laudo pericial pelo Dr. Nicolau Teixeira Filho, CRM/SC 2121, especialista em Perícias Médicas, Medicina do Trabalho e Anestesiologia, trazendo aos autos as seguintes informações (evento 78, OUT1):

DOMINGOS DE SOUZA (CPF415.285.149-­04), sexo masculino , 77 anos de idade (data de nascimento: 12/12/1943), estado civil viúvo, escolaridade de ensino fundamental (4ª série)

HISTÓRICO LABORAL DO PERICIADO

a. Profissão declarada: jardineiro

b. Tempo de profissão: 11 anos

c. Atividade declarada como exercida: jardinagem

d. Tempo de atividade: 11 anos.

e. Descrição da atividade: cortar grama com máquina motor elétrico. Podar árvores.

f. Experiência laboral anterior: serviços gerais na prefeitura de Timbó.

g. Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido: desde 19/12/2018.

EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA

a. Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.

R: Sua queixa principal hoje é dor na coluna lombar.

b. Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).

R: Espondilolistese (CID 10 M 43.1) e Lumbago com ciática (CID 10 M 54.5)

c. Causa provável da(s) doença/moléstia(s) / incapacidade.

R: A etiologia (origem) é idiopática (sem causa determinada).

d. Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.

R: Não. O trabalho contribuiu para que a doença se estabelecesse, mas não foi a causa principal.

e. A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.

R: Não.

f. Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta descrevendo os elementos nos quais de baseou a conclusão.

R: Sim. As conclusões técnicas basearam-se na história clínica (anamnese) pericial, exame físico geral e segmentar, e análise do contido nos autos.

g. Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?

R: Temporária. Total.

h. Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).

R: Não é possível precisar.

i. Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.

R: A partir da perícia médica judicial em 26/10/2020.

j. Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.

R: Progressão.

k. É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.

R: Não é possível afirmar.

l. Se a incapacidade é temporária, qual a data provável do fim da incapacidade identificada. Justifique.

R: Um ano a partir da data da perícia médica judicial.

m. Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?

R: Não se aplica para o caso.

n. Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?

R: Não se aplica para o caso.

o. Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?

R: As conclusões técnicas basearam-se na história clínica (anamnese) pericial, exame físico geral e segmentar e análise do contido nos autos.

p. O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?

R: Sim (tratamento conservador com atividade física e uso de analgésicos se necessário). A previsão do tratamento vai depender da resposta clínica. Não há indicação médica atual para cirurgia da coluna lombar, e fará investigação sobre aneurisma da aorta abdominal. O tratamento é oferecido pelo SUS.

q. É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?

R: Vai depender da resposta ao tratamento aplicado.

r. Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.

R: As conclusões técnicas basearam-se na história clínica (anamnese) pericial, exame físico geral e segmentar e análise do contido nos autos.

s. Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.

R: Não se aplica para o caso.

DISCUSSÃO E CONCLUSÃO

Trata-se de periciando com 77 a nos de idade, que compareceu acompanhado pela nora Sra. LIGIA STOLF (RG 4.201.879), à perícia médica judicial previamente agendada. Informou na anamnese (entrevista clínica), que trabalhava como contribuinte individual de 01/11/2012 a 31/03/2019.

Sua queixa principal hoje é dor na coluna lombar.

Utiliza os medicamentos Diclofenaco se dor intensa, e Broncodilatadores para problemas respiratórios por doença pulmonar obstrutiva crônica.

De antecedentes cirúrgicos, mencionou cirurgia pulmonar em 18 de janeiro de 2020 com lobectomia à esquerda.

Cicatrizes múltiplas torácicas à esquerda de videocirurgia. Fumou durante 64 anos (fumo de corda). Fratura cirúrgica na mão esquerda por atropelamento há 12 anos aproximadamente quando trabalhava na prefeitura.

Exame de imagens sugestivos de aneurisma da aorta abdominal distal e das artérias ilíacas, sendo encaminhado para avaliação e acompanhamento por médico angiologista, em 27/03/2019.

Em termos de benefício previdenciário, teve pedido de AUXÍLIO-DOENÇA negado.

Ao exame físico, a biometria referida foi de 70Kg e estatura de 1,69 m, com IMC (índice de massa corpórea) de 24, classificado como dentro da normalidade.

A medida da pressão arterial foi de 132/109 mmHg, FC 115bpm normal, assim como os demais sinais vitais.

As manobras semiológicas (de exame físico), estáticas e dinâmicas, sobre os segmentos anatômicos onde a suplicante apontava suas queixas álgicas, coluna lombar revelaram a presença de dados positivos, com limitação dos movimentos amplos da coluna lombar. A marcha é claudicante à direita.

A manobra clássica de LASEGUE, que objetiva a detecção da presença de radiculopatias ou compressão de raízes nervosas no segmento lombo-sacral da coluna vertebral, demonstra da em diagrama a seguir, foi negativo, bilateralmente.

A força muscular sobre os membros inferiores está diminuida com dificuldade para subir escada. Reflexo patelar não alterado bilateral. Pulsos arteriais periféricos em membros inferiores diminuídos. Sobre as mãos, não apresenta sinais de labor, denunciando a realização de atividades manuais rudes.

Sob o ponto de vista técnico (médico-pericial), considerando-se as informações apresentadas, análise clínica do trabalhador e verificação do contido nas 146 páginas dos autos, o periciado é portador da patologia Espondilolistese (CID10 M43.1) e Lombungo com ciática (CID10 M54.5) e que no momento do exame clínico apresenta limitação física.

Pelo anteriormente arrazoado, esse perito conclui que existe incapacidade laborativa total, multiprofissional e, em caráter temporário (1 ano, a contar da perícia médica judicial), para continuidade da investigação diagnóstica e tratamento médico cabível para o caso, pela análise retrospectiva documental.

Como se pode observar, o laudo pericial é seguro sobre a efetiva incapacidade total, temporária e multiprofissional para o exercício da atividade profissional para qual possui habilitação, o que justifica a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA à parte autora.

Termo inicial

No que pertine ao termo inicial do benefício por incapacidade, cumpre salientar que não é possível confundir a data do diagnóstico com a data do início da incapacidade.

Com efeito, a data da perícia é uma ficção que recorre à variável menos provável. O momento da perícia é o momento do diagnóstico e, dificilmente, exceto uma infeliz coincidência, a data da instalação da doença e provável incapacitação. Quando se recorre às ficções, por que não é possível precisar a data da incapacidade a partir de elementos outros, sobretudo os clínicos-médicos, é preciso levar em conta em mínimo de realidade, e esta indica a relativa improvabilidade do marco aleatório. O histórico médico e outros elementos contidos nos autos, inclusa a DER e as regras da experiência sobre a evolução no tempo de doenças, devem se sobrepor às ficções, notadamente aquelas que se estabelecem in malan parte, consoante inúmeros julgados deste Colegiado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. [...] 2. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época da cessação administrativa do auxílio-doença, o benefício é devido desde então. (TRF4, AC 5007386-55.2017.4.04.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 06/09/2019)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. [....] 2. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício de auxílio-doença é devido desde então, devendo ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica judicial, que atestou a incapacidade definitiva da parte autora para o trabalho como caldeireiro. (TRF4 5068030-33.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 08/02/2018)

No caso concreto, a sentença fixou o termo inicial em 26/10/2020 (data da perícia). Entretanto, tendo a parte autora demonstrado que o quadro mórbido já estava presente desde a DER em 02/04/2019 (evento 1, PROCADM5), conforme documentação clínica acostada ao evento 1, ATESTMED6, evento 1, EXMMED7 evento 1, RECEIT8 e evento 1, EXMMED9, é devido o benefício desde então.

Não procede o inconformismo do INSS em relação à qualidade de segurado e carência, porquanto ambos os requisitos restaram devidamente comprovados mediante o documento CNIS juntado aos autos (evento 7, CNIS2).

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB627.383.082-0
Espécie31 - Auxílio-doença
DIB02/04/2019
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCB
RMIa apurar
Observações

Requisite a Secretaria da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Reforma-se a sentença para reconhecer que o autor faz jus ao AUXÍLIO-DOENÇA desde a DER em 02/04/2019 (evento 1, PROCADM5).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS, dar provimento ao apelo do autor, bem como determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003098491v18 e do código CRC 3f8b605c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 12/4/2022, às 14:15:58


5021363-47.2021.4.04.9999
40003098491.V18


Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2022 04:02:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021363-47.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: DOMINGOS DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. DATA DA PERÍCIA. FICÇÃO EM MALAN PARTE. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO SEGURADO.

1. Descabe fixar o termo inicial de benefício por incapacidade na data da perícia, porque o perito, comodamente, limitou-se a afirmar que não poderia precisar a época de início da moléstia, confundindo a data do início da incapacidade com a data do diagnóstico e presumindo a má-fé do segurado, que teria então ajuizado a ação capaz contando que até a data da perícia estivesse incapaz. O ajuizamento da ação faz presumir a incapacidade, se não for possível definir a data precisa.

2. Existindo indícios nos autos de que o quadro mórbido já estava instalado nessa época, deve ser provido o apelo da parte autora para retroagir a DIB, porquanto a data da perícia é uma ficção que recorre à variável menos provável. O momento da perícia é o momento do diagnóstico e, dificilmente, exceto uma infeliz coincidência, a data da instalação da doença e provável incapacitação.

3. Quando se recorre às ficções, porque não é possível precisar a data da incapacidade a partir de elementos outros, sobretudo os clínicos-médicos, é preciso levar em conta em mínimo de realidade, e esta indica a relativa improvabilidade do marco aleatório.

4. O histórico médico e outros elementos contidos nos autos, inclusa a DER e as regras da experiência sobre a evolução no tempo de doenças, devem se sobrepor às ficções, notadamente aquelas que se estabelecem in malan parte, consoante inúmeros julgados deste Colegiado.

5. Hipótese em que a sentença fixou o termo inicial em 26/10/2020 (data da perícia). Entretanto, tendo a parte autora demonstrado que o quadro mórbido já estava presente desde a DER em 02/04/2019, é devido o benefício desde então.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, dar provimento ao apelo do autor, bem como determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003098492v4 e do código CRC 7023088a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 12/4/2022, às 14:15:58


5021363-47.2021.4.04.9999
40003098492 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2022 04:02:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2022 A 08/04/2022

Apelação Cível Nº 5021363-47.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: DOMINGOS DE SOUZA

ADVOGADO: EVERTON LUIZ DALPIAZ (OAB SC034915)

ADVOGADO: LUIZ ANTONIO ROZZA (OAB SC028232)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/04/2022, às 00:00, a 08/04/2022, às 16:00, na sequência 77, disponibilizada no DE de 23/03/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, DAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, BEM COMO DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2022 04:02:07.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!