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PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. DATA DA PERÍCIA. FICÇÃO EM MALAN PARTE. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO SEGURADO. PRINCÍPIO DA REALIDADE APL...

Data da publicação: 21/10/2021, 07:02:21

EMENTA: PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. DATA DA PERÍCIA. FICÇÃO EM MALAN PARTE. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO SEGURADO. PRINCÍPIO DA REALIDADE APLICADO AO DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC. 1. Descabe fixar o termo inicial de benefício por incapacidade na data da perícia, porque o perito, comodamente, limitou-se a afirmar que não poderia precisar a época de início da moléstia, confundindo a data do início da incapacidade com a data do diagnóstico e presumindo a má-fé do segurado, que teria então ajuizado a ação capaz contando que até a data da perícia estivesse incapaz. O ajuizamento da ação faz presumir a incapacidade, se não for possível definir a data precisa. 2. Existindo indícios nos autos de que o quadro mórbido já estava instalado nessa época, deve ser provido o apelo da parte autora para retroagir a DIB, porquanto a data da perícia é uma ficção que recorre à variável menos provável. O momento da perícia é o momento do diagnóstico e, dificilmente, exceto uma infeliz coincidência, a data da instalação da doença e provável incapacitação. 3. Quando se recorre às ficções, porque não é possível precisar a data da incapacidade a partir de elementos outros, sobretudo os clínicos-médicos, é preciso levar em conta em mínimo de realidade, e esta indica a relativa improbabilidade do marco aleatório. 4. O histórico médico e outros elementos contidos nos autos, inclusa a DER e as regras da experiência sobre a evolução no tempo de doenças, devem se sobrepor às ficções, notadamente aquelas que se estabelecem in malan parte, consoante inúmeros julgados deste Colegiado. 5. No caso concreto, a sentença fixou o termo inicial em 15-12-2019 (data da juntada da perícia). Entretanto, tendo a parte autora demonstrado que o quadro mórbido já estava presente desde a DCB (16-10-2016), porquanto as comorbidades ortopédicas indicadas pelo perito (lumbago com ciática, bursite do ombro, síndrome do manguito rotador), iniciadas desde 2006, consoante admitiu o expert na mesma ocasião em que fixou a DII em 10-10-2018 , já estavam presentes na perícia realizada pelo próprio corpo clínico do INSS em 11-10-2016, quando cancelaram o benefício. Sendo assim, é de rigor o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde a indevida cessação, em 16-10-2016. (TRF4, AC 5014076-67.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 14/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014076-67.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300550-21.2018.8.24.0074/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: NECI DIMAS NEVES

ADVOGADO: ANDREA LEAL SCHUHMACHER (OAB SC018873)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta por NECI DIMAS NEVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.

Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

DECIDO.

ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, JULGO PROCEDENTE, com resolução do mérito (CPC, art. 487, inciso I), o pedido formulado pela parte autora em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social e, em consequência:

DETERMINO que a autarquia ré conceda à parte autora o benefício previdenciário de auxílio-doença, desde 15/12/2019 até o período de 06 (seis) meses após a data da intimação do INSS da presente decisão.

CONDENO o instituto réu ao pagamento, em favor da parte autora, das parcelas vincendas e, de uma só vez, das parcelas vencidas, desde 15/12/2019, respeitada a prescrição quinquenal, garantido-se ao segurado submeter-se à perícia médica administrativa (perante o próprio INSS), para fins de ser reavaliada a sua capacidade laborativa, na forma do art. 62 c/c art. 101 da Lei n. 8.213/1991.

Asseguro ao INSS a proceder a dedução das parcelas vincendas já pagas ao autor, decorrentes do benefício previdenciário concedido administrativamente (NB 31/6284209111), evitando-se o "bis in idem" remuneratório (enriquecimento sem causa).

As parcelas vencidas e vincendas ficam sujeitas aos índices oficiais de correção monetária e de juros de mora na forma da fundamentação.

Condeno a autarquia ré, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da publicação da sentença de procedência ou da publicação do acórdão que reformar a sentença de improcedência, nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do TRF 4°, cuja incidência observará o percentual mínimo das faixas estipuladas no art. 85, § 3º e § 5º, do Código de Processo Civil.

O INSS é isento do recolhimento das custas processuais e dos emolumentos judiciais, exceto quanto às despesas do oficial de justiça (Lei Complementar n. 156/1997, art. 33, §1°).

Condeno, ao final, o INSS, ao pagamento dos honorários periciais.

Interpostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados.

O INSS apela sustentando a ausência de interesse processual, tendo em vista que a parte autora faz jus à concessão de benefício que já vem recebendo administrativamente desde 17/06/2019, com cessação prevista para 30/06/2020. Alegou não haver pretensão resistida, o que consequentemente caracteriza a falta de interesse processual, pois inexiste motivo para o ajuizamento do presente litígio. Requer a reforma da sentença para que seja decretada a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme imposição do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Apela a parte autora requerendo a reforma parcial da sentença, para determinar a concessão auxílio-doença, tendo como marco inicial, 12/10/2016, data da cessação administrativa (NB 615.404.220-9), uma vez que restou comprovada sua incapacidade. Alternativamente, requer seja decretado como marco inicial do benefício a data da negativa do novo pedido administrativo, qual seja, 16/02/2018 – NB 621.985.565-9, ou ainda, requer seja declarado como marco inicial do benefício concedido, o consignado pelo expert em seu laudo pericial, qual seja, 10/10/2018.

Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

A autora, nascida em 10/11/1965 (atualmente 55 anos) requereu benefício, NB 91/ 615.404.220-9, cessado em 11/10/2016, em razão de parecer contrário da perícia médica. Todavia não há qualquer referência à acidente de trabalho, tampouco documentação comprobatória.

Requereu novo benefício por incapacidade, quais sejam:

NB 31/621.985.565-9 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO DER, 16/02/2018, indeferido por parecer contrário da perícia médica.

NB 6284209111 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO 17/06/2019 30/06/2020

A perícia judicial, realizada, em 06/11/2019, pelo Dr. Bruno Silva de Souza, especialista em perícias médicas (evento 29), apurou que a autora é portadora síndrome do manguito rotador, M75.1, com DII em 10/10/2018, ocasionando incapacidade laboral total e temporária, pelo prazo de seis meses.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido.

Destaco o seguinte trecho da sentença:

No que se refere ao termo inicial do benefício, admitem-se 03 (três) hipóteses: a) o dia seguinte à cessação do benefício anterior; b) a data em que a autarquia tiver ciência da incapacidade por meio de requerimento administrativo e; c) a data da juntada do laudo pericial (AC n. 2009.036910-7, do TJSC).

Nesse quesito, verifico a data do início da incapacidade foi apurada em 10/10/2018. Logo, fixo como data para o início da incapacidade laborativa a data da juntada do laudo pericial, ocorrido em 15/12/2019 (evento n. 29).

Oportunamente, no que se refere ao marco final do benefício, dispõem o §§8º e 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/91:

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz [...]

§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei n.13.457/2017)

§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62.

No caso, considerando que o laudo pericial foi realizado em 12/2019, e diante do relato do Sr. Perito, no sentido de que a parte autora deverá ser submetida a tratamento médico, entendo pertinente a concessão do benefício pelo prazo de 06 (seis) meses (Lei n. 8.213/1991, art. 60, §9°), prazo em que a parte autora deverá ser novamente avaliada.

Observo que o perito judicial foi categórico ao concluir que a parte autora padece da moléstia ali relacionada e que, em decorrência disso, sugere o afastamento da sua atividade laborativa, em face de sua incapacidade temporária para exercê-la.

Portanto, caracterizados os requisitos necessários para a concessão de auxílio-doença, diante da incapacidade temporária.

A parte autora apelou da sentença, no que se refere ao marco inicial do benefício.

Pois bem.

Marco inicial

Quanto à data de início da incapacidade, tecem-se as considerações que se seguem.

Como visto, o laudo pericial concluiu pela inaptidão laboral total e temporária para o trabalho, a partir da data de 10/10/2018, pelo prazo de seis meses.

De outro norte, a autora apresentou os seguintes documentos (Evento 1, DEC6, Página 1 e Evento 20, DEC2, Página 1):

28/07/2016: Atestado médico afirmando ser a autora portadora de lombalgia causada por hérnia, estando incapacitada por tempo indeterminado, M54.4.

10/10/2018: Atestado médico afirmando ser a autora portadora de rotura do tendão do supraespinhal, bursite nos ombros bilateral, não conseguindo realizar suas atividades CID S46.0 e M25.5.

Consigno que não foram juntados aos autos exames médicos relativos ao período compreendido entre a data do protocolo do requerimento administrativo do benefício (16/02/2018) e a data do laudo pericial judicial (06/11/2019).

Consigno ainda que a documentação médica que instrui a petição inicial é unilateral e insuficiente para alterar a determinação sentencial.

Nessa perspectiva, impõe-se a confirmação da sentença de improcedência.

Apelação do INSS

O INSS alega ausência de pretensão resistida, uma vez que a autora recebeu benefício de auxílio-doença, NB 6284209111 de 17/06/2019 a 30/06/2020

O pedido judicialmente em análise, porém, versa sobre a cessação de benefício previdenciário, ocorrida anteriormente, no ano de 2016.

Posteriormente, em 16/02/2018, a requerente voltou a pleitear benefício na esfera administrativa, o qual foi negado pelo INSS.

O INSS contestou a presente ação, inclusive alegando ausência de incapacidade laboral.

Ademais, assim determinou a sentença:

Asseguro ao INSS a proceder a dedução das parcelas vincendas já pagas ao autor, decorrentes do benefício previdenciário concedido administrativamente (NB 31/6284209111), evitando-se o "bis in idem" remuneratório (enriquecimento sem causa).

Assim, certamente, não há como se falar em ausência de interesse de agir, não merecendo acolhida a apelação.

Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do CPC, que possui a seguinte redação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

Em face da sucumbência recursal do(a) INSS, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.



Documento eletrônico assinado por ERIKA GIOVANINI REUPKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002482684v11 e do código CRC 3b1660cb.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014076-67.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

APELANTE: NECI DIMAS NEVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

VOTO-VISTA

Pedi vista dos autos e, após atento exame, peço vênia para dissentir da solução alvitrada pela ilustre Relatora quanto ao termo inicial, apreciado nestes termos por Sua Excelência:

Quanto à data de início da incapacidade, tecem-se as considerações que se seguem.

Como visto, o laudo pericial concluiu pela inaptidão laboral total e temporária para o trabalho, a partir da data de 10/10/2018, pelo prazo de seis meses.

De outro norte, a autora apresentou os seguintes documentos (Evento 1, DEC6, Página 1 e Evento 20, DEC2, Página 1):

28/07/2016: Atestado médico afirmando ser a autora portadora de lombalgia causada por hérnia, estando incapacitada por tempo indeterminado, M54.4.

10/10/2018: Atestado médico afirmando ser a autora portadora de rotura do tendão do supraespinhal, bursite nos ombros bilateral, não conseguindo realizar suas atividades CID S46.0 e M25.5.

Consigno que não foram juntados aos autos exames médicos relativos ao período compreendido entre a data do protocolo do requerimento administrativo do benefício (16/02/2018) e a data do laudo pericial judicial (06/11/2019).

Consigno ainda que a documentação médica que instrui a petição inicial é unilateral e insuficiente para alterar a determinação sentencial.

Nessa perspectiva, impõe-se a confirmação da sentença de improcedência.

Ora, no que pertine ao termo inicial do benefício por incapacidade, cumpre salientar que não é possível confundir a data do diagnóstico com a data do início da incapacidade.

Com efeito, a data da perícia é uma ficção que recorre à variável menos provável. O momento da perícia é o momento do diagnóstico e, dificilmente, exceto uma infeliz coincidência, a data da instalação da doença e provável incapacitação. Quando se recorre às ficções, por que não é possível precisar a data da incapacidade a partir de elementos outros, sobretudo os clínicos-médicos, é preciso levar em conta em mínimo de realidade, e esta indica a relativa improvabilidade do marco aleatório. O histórico médico e outros elementos contidos nos autos, inclusa a DER e as regras da experiência sobre a evolução no tempo de doenças, devem se sobrepor às ficções, notadamente aquelas que se estabelecem in malan parte, consoante inúmeros julgados deste Colegiado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. [...] 2. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época da cessação administrativa do auxílio-doença, o benefício é devido desde então. (TRF4, AC 5007386-55.2017.4.04.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 06/09/2019)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. [....] 2. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício de auxílio-doença é devido desde então, devendo ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica judicial, que atestou a incapacidade definitiva da parte autora para o trabalho como caldeireiro. (TRF4 5068030-33.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 08/02/2018)

No caso concreto, a sentença fixou o termo inicial em 15-12-2019 (data da juntada da perícia). Entretanto, tendo a parte autora demonstrado que o quadro mórbido já estava presente desde a DCB (16-10-2016), porquanto as comorbidades ortopédicas indicadas pelo perito (lumbago com ciática, bursite do ombro, síndrome do manguito rotador), iniciadas desde 2006, consoante admitiu o expert na mesma ocasião em que fixou a DII em 10-10-2018 (e. 29.1/fl. 14), já estavam presentes na perícia realizada pelo próprio corpo clínico do INSS em 11-10-2016, quando cancelaram o benefício, conforme o histórico da perícia administrativa:

Segurada refere que há 10 anos tem dor na coluna lombar com piora progressiva. Refere que há 3 anos as dores se intensificaram e que atualmente o MID 'endurece'. [...] Atestado do ortopedista Sérgio M. Ferro Silva, CRM 2999, de 28-07-2016, que informa CID 54.4, lombociatalgia direita causada por hérnia e degeneração discal e está incapacitada por tempo indeterminado.

Com efeito, diante do desamparo do INSS, tal quadro somente veio a se agravar para a autora (agricultora de 55 anos de idade atualmente), conforme demonstrado pela documentação clínica subsequente. Sendo assim, é de rigor o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde a indevida cessação, em 16-10-2016.

Ante o exposto, com a devida vênia da ilustre Relatora, voto por dar provimento ao recurso da parte autora e negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002697035v6 e do código CRC 8b3289af.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5014076-67.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

APELANTE: NECI DIMAS NEVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

VOTO-VISTA

Pedi vista para melhor examinar a questão controvertida instaurada no processo.

Após exame detido dos autos, concluo, com a vênia da eminente relatora, acompanhar a divergência.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora e negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002883413v2 e do código CRC 42dc3794.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5014076-67.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

APELANTE: NECI DIMAS NEVES

ADVOGADO: ANDREA LEAL SCHUHMACHER (OAB SC018873)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. DATA DA PERÍCIA. FICÇÃO EM MALAN PARTE. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO SEGURADO. PRINCÍPIO DA REALIDADE APLICADO AO DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.

1. Descabe fixar o termo inicial de benefício por incapacidade na data da perícia, porque o perito, comodamente, limitou-se a afirmar que não poderia precisar a época de início da moléstia, confundindo a data do início da incapacidade com a data do diagnóstico e presumindo a má-fé do segurado, que teria então ajuizado a ação capaz contando que até a data da perícia estivesse incapaz. O ajuizamento da ação faz presumir a incapacidade, se não for possível definir a data precisa.

2. Existindo indícios nos autos de que o quadro mórbido já estava instalado nessa época, deve ser provido o apelo da parte autora para retroagir a DIB, porquanto a data da perícia é uma ficção que recorre à variável menos provável. O momento da perícia é o momento do diagnóstico e, dificilmente, exceto uma infeliz coincidência, a data da instalação da doença e provável incapacitação.

3. Quando se recorre às ficções, porque não é possível precisar a data da incapacidade a partir de elementos outros, sobretudo os clínicos-médicos, é preciso levar em conta em mínimo de realidade, e esta indica a relativa improbabilidade do marco aleatório.

4. O histórico médico e outros elementos contidos nos autos, inclusa a DER e as regras da experiência sobre a evolução no tempo de doenças, devem se sobrepor às ficções, notadamente aquelas que se estabelecem in malan parte, consoante inúmeros julgados deste Colegiado.

5. No caso concreto, a sentença fixou o termo inicial em 15-12-2019 (data da juntada da perícia). Entretanto, tendo a parte autora demonstrado que o quadro mórbido já estava presente desde a DCB (16-10-2016), porquanto as comorbidades ortopédicas indicadas pelo perito (lumbago com ciática, bursite do ombro, síndrome do manguito rotador), iniciadas desde 2006, consoante admitiu o expert na mesma ocasião em que fixou a DII em 10-10-2018 , já estavam presentes na perícia realizada pelo próprio corpo clínico do INSS em 11-10-2016, quando cancelaram o benefício. Sendo assim, é de rigor o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde a indevida cessação, em 16-10-2016.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencida a relatora, dar provimento ao recurso da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002876393v5 e do código CRC bf406488.Informações adicionais da assinatura:
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5014076-67.2020.4.04.9999
40002876393 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/05/2021 A 24/05/2021

Apelação Cível Nº 5014076-67.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: NECI DIMAS NEVES

ADVOGADO: ANDREA LEAL SCHUHMACHER (OAB SC018873)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/05/2021, às 00:00, a 24/05/2021, às 16:00, na sequência 1252, disponibilizada no DE de 06/05/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ÉRIKA GIOVANINI REUPKE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.

Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021

Apelação Cível Nº 5014076-67.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: NECI DIMAS NEVES

ADVOGADO: ANDREA LEAL SCHUHMACHER (OAB SC018873)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 16:00, na sequência 403, disponibilizada no DE de 05/07/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.

Acompanho a divergência, com a vênia do e. Relator.



Conferência de autenticidade emitida em 21/10/2021 04:02:20.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2021 A 30/08/2021

Apelação Cível Nº 5014076-67.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: NECI DIMAS NEVES

ADVOGADO: ANDREA LEAL SCHUHMACHER (OAB SC018873)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/08/2021, às 00:00, a 30/08/2021, às 16:00, na sequência 1399, disponibilizada no DE de 12/08/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI NO SENTIDO DE ACOMPANHAR A DIVERGÊNCIA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.

Pedido Vista: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 103 (Des. Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI) - Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI.

Acompanho a Divergência

Pedido de Vista - GAB. 101 (Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO) - Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.



Conferência de autenticidade emitida em 21/10/2021 04:02:20.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021

Apelação Cível Nº 5014076-67.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: NECI DIMAS NEVES

ADVOGADO: ANDREA LEAL SCHUHMACHER (OAB SC018873)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 3, disponibilizada no DE de 22/09/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

VOTANTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/10/2021 04:02:20.

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