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PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. DATA FIXADA PELA PERÍCIA. COMORBIDADES ORTOPÉDICAS. RETROAÇÃO DA DIB. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMP...

Data da publicação: 01/03/2024, 11:02:10

EMENTA: PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. DATA FIXADA PELA PERÍCIA. COMORBIDADES ORTOPÉDICAS. RETROAÇÃO DA DIB. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONCEDIDO. 1. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa temporária da parte, em razão de lumbago com ciática, fratura do calcâneo e fibromatose da fáscia plantar. 2. Descabe fixar o termo inicial de benefício por incapacidade em data diversa do requerimento do benefício. O ajuizamento da ação faz presumir a incapacidade, se não for possível definir a data precisa. 3. Existindo indícios nos autos de que o quadro mórbido já estava instalado nessa época, deve ser provido o apelo da parte autora para retroagir a DIB, porquanto a data fixada na perícia é uma ficção que recorre à variável menos provável. O momento da perícia é o momento do diagnóstico e, dificilmente, exceto uma infeliz coincidência, a data da instalação da doença e provável incapacitação. 4. O histórico médico e outros elementos contidos nos autos, inclusa a DER e as regras da experiência sobre a evolução no tempo de doenças, devem se sobrepor às ficções. 5. Na hipótese em que o quadro mórbido já estava presente desde a DER, é devido o benefício desde então. (TRF4, AC 5036896-04.2021.4.04.7200, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5036896-04.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: CLAUSIA AMANCIO NUNES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 25-05-2022 (evento 74, SENT1), que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.

Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários à sua concessão, porquanto as moléstias que a acometem se encontram amplamente comprovadas nos autos, parcialmente corroboradas pelo laudo judicial, caracterizando o reconhecimento do pedido (​evento 80, APELAÇÃO1​).

Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

Vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A parte autora (atendente operacional e 40 anos de idade atualmente) objetiva a concessão de benefício por incapacidade desde 29-10-2020 (DER), decorrente de lumbago com ciática (M54.4), dor abdominal pélvica (R10), fratura do pé (S92), dentre outras moléstias.

Processado o feito, foi elaborado laudo pericial (evento 57, LAUDOPERIC1) por ANDREY MOREL PUCCI, especialista em Ortopedia e Traumatologia (CRM/SC 12978), o qual diagnosticou a presença de fratura do calcâneo (CID S92.0) e fibromatose da fáscia plantar (CID MT2.2). Asseverou, ainda, dor à palpação do pé esquerdo, concluindo, portanto, que a parte apresenta incapacidade temporária, referindo como data provável de recuperação de capacidade 90 dias após 05-01-2022 (vide atestado evento 43, ATESTMED1).

Em análise ao acervo probatório, a parte anexou um extenso dossiê médico (evento 1, ATESTMED6, evento 1, RECEIT7, evento 1, ATESTMED8, evento 1, EXMMED10, evento 5, EXMMED4 e evento 43, ATESTMED1), demonstrando fragilidade de saúde e a validação de enfermidades que a impedem de desempenhar suas funções profissionais, mesmo com o acompanhamento médico adequado.

Além disso, a condição de uma pessoa que desempenha a função de atendente operacional em laboratório médico, laborando na coleta e processamento de exames, e é diagnosticada com fratura do calcâneo (CID S92.0) e fibromatose da fáscia plantar (CID MT2.2) pode apresentar desafios significativos à sua capacidade laboral, consoante conclusão do expert (evento 57, LAUDOPERIC1). A natureza intrínseca das atividades inerentes à profissão, que exige atenção meticulosa aos detalhes e o manuseio preciso de equipamentos, torna-se particularmente comprometida diante desses diagnósticos clínicos, os quais influenciam adversamente na habilidade do profissional em realizar suas tarefas de maneira eficiente e segura.

No que pertine ao termo inicial do benefício por incapacidade, cumpre salientar que não é possível confundir a data do diagnóstico com a data do início da incapacidade.

Com efeito, a data estipulada em laudo pericial é uma ficção que recorre à variável menos provável. O momento da perícia é o momento do diagnóstico e, dificilmente, exceto uma infeliz coincidência, a data da instalação da doença e provável incapacitação. Quando se recorre às ficções, porque não é possível precisar a data da incapacidade a partir de elementos outros, sobretudo os clínicos-médicos, é preciso levar em conta em mínimo de realidade, e esta indica a relativa improvabilidade do marco aleatório. O histórico médico e outros elementos contidos nos autos, inclusa a DER e as regras da experiência sobre a evolução no tempo de doenças, devem se sobrepor às ficções, notadamente aquelas que se estabelecem in malan parte, consoante inúmeros julgados deste Colegiado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. [...] 2. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época da cessação administrativa do auxílio-doença, o benefício é devido desde então. (TRF4, AC 5007386-55.2017.4.04.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 06/09/2019)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. [....] 2. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício de auxílio-doença é devido desde então, devendo ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica judicial, que atestou a incapacidade definitiva da parte autora para o trabalho como caldeireiro. (TRF4 5068030-33.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 08/02/2018)

No caso concreto, a perícia fixou o termo inicial em 23-09-2021 (vide ​evento 43, ATESTMED1​), com data final após 90 (noventa) dias. Entretanto, tendo a parte autora demonstrado que o quadro mórbido já estava presente desde a DER (29-10-2020), conforme documentação clínica acostada (evento 1, ATESTMED6), é devido o benefício desde então, descontando-se o valor pago pelo INSS em benefício concedido de 30-11-2021 a 05-05-2022 (evento 72, LAUDO1).

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

SELIC

A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:

"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), considerando as variáveis previstas no artigo 85, § 2º, incisos I a IV do CPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Conclusão

Reforma-se a sentença, a fim de conceder Auxílio por Incapacidade Temporária, retroagindo a DIB para a data do primeiro requerimento administrativo (29-10-2020), descontando os valoes pagos na esfera administrativa no período de 30-11-2021 a 05-05-2022.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004283399v24 e do código CRC 5a805ef0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 22/2/2024, às 18:26:40


5036896-04.2021.4.04.7200
40004283399.V24


Conferência de autenticidade emitida em 01/03/2024 08:02:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5036896-04.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: CLAUSIA AMANCIO NUNES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. DATA fixada pela PERÍCIA. COMORBIDADES ORTOPÉDICAS. RETROAÇÃO DA DIB. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONCEDIDO.

1. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa temporária da parte, em razão de lumbago com ciática, fratura do calcâneo e fibromatose da fáscia plantar.

2. Descabe fixar o termo inicial de benefício por incapacidade em data diversa do requerimento do benefício. O ajuizamento da ação faz presumir a incapacidade, se não for possível definir a data precisa.

3. Existindo indícios nos autos de que o quadro mórbido já estava instalado nessa época, deve ser provido o apelo da parte autora para retroagir a DIB, porquanto a data fixada na perícia é uma ficção que recorre à variável menos provável. O momento da perícia é o momento do diagnóstico e, dificilmente, exceto uma infeliz coincidência, a data da instalação da doença e provável incapacitação.

4. O histórico médico e outros elementos contidos nos autos, inclusa a DER e as regras da experiência sobre a evolução no tempo de doenças, devem se sobrepor às ficções.

5. Na hipótese em que o quadro mórbido já estava presente desde a DER, é devido o benefício desde então.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004283400v6 e do código CRC 18615501.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 22/2/2024, às 18:26:40


5036896-04.2021.4.04.7200
40004283400 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 01/03/2024 08:02:10.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024

Apelação Cível Nº 5036896-04.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: CLAUSIA AMANCIO NUNES (AUTOR)

ADVOGADO(A): VALDOR ÂNGELO MONTAGNA (OAB SC020632)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 140, disponibilizada no DE de 31/01/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/03/2024 08:02:10.

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