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PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. RETROAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRF4. 5020324-54.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 03/08/2021, 07:01:29

EMENTA: PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. RETROAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Descabe fixar o termo inicial de benefício por incapacidade em data diversa do indeferimento quando existem elementos probatórios a demonstrar a existência do quadro mórbido após a indevida negativa da prestação previdenciária pelo INSS. 2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa desde a DER (24-05-2013), sendo devido o auxílio por incapacidade temporária desde então até a efetiva recuperação da parte autora. (TRF4, AC 5020324-54.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 26/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020324-54.2017.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300029-45.2014.8.24.0065/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ANTONIO JOSé MACHADO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 09-01-2020 (e. 161.1), que julgou parcialmente procedente a demanda, concedendo-lhe auxílio por incapacidade temporária desde 27-12-2017 (data da prescrição médica de lítio 300mg), após acórdão desta Turma ter anulado a perícia anterior para ser refeita por especialista.

Em suas razões de apelação, a parte autora sustenta que já se encontrava incapacitada na DCB do benefício anterior (e. 166.1). Assim, requer a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde 30-04-2012 (DCB do NB 31/549.873.398-0), com o imediato "restabelecimento do benefício previdenciário por incapacidade, sem previsão de data fim ou conceda desde logo, o implante do benefício de aposentadoria por invalidez".

Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

Vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A sentença ora recorrida examinou a demanda nestes termos (e. 159.1):

[...]

Verifica-se que a parte ativa comprovou a qualidade de segurada e o cumprimento do período de carência (fls. 29-30).

Dessa forma, a questão a ser resolvida por este Juízo resume-se, portanto, à análise da existência ou não de incapacidade laborativa do autor e se tal incapacidade, resultante da moléstia a que está acometida, impossibilita-o ao trabalho de forma temporária.

No caso concreto, foi realizada perícia médica no segurado, com laudo técnico acostado aos autos (fls. 203-205 e 236-278), conforme descrito a seguir:

4) A autora está apta ou incapaz para desenvolver atividades típicas de sua ocupação: Incapaz.

4.1) Estando incapaz para o trabalho, esta é total ou parcial? profissional? Justificar indicando quais os exames e fatos observados que justificam a conclusão: Total e multiprofissional pelo exame mental e documentos.

4.2) Havendo incapacidade, esta é definitiva ou temporária? Temporária.

A prova técnica, nestas ações, é imprescindível para o deslinde da lide.

Dessa forma, foi comprovado que o autor faz jus ao benefício de auxílio-doença.

Por essa razão, entendo que deva ser concedido ao autor o benefício de auxílio-doença, com termo inicial em 27-12-2017 (fl. 274), com o pagamento das parcelas atrasadas, devidamente corrigidas. Considerando que não é possível fixar termo final para concessão do benefício, aplica-se o disposto no art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/1991.

3. DISPOSITIVO.

Posto isso, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para os fins de condenar o INSS a conceder em favor da parte autora auxílio doença desde 27/12/2017.

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo IPCA-E, acrescida de juros de mora equivalentes aos aplicáveis à caderneta de poupança, com fundamento no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 e art. 12, II, da Lei 8.177/1991, a partir da citação.

Condeno a Ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor das parcelas em atraso até a presente sentença, consoante artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil e Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Todavia, destaco que as autarquias federais são beneficiadas com a isenção do pagamento forte na Lei Complementar n. 729, de 17 de dezembro de 2018¹.

Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3°, I, do Código de Processo Civil.

[...]

Tendo em vista que a existência da incapacidade laborativa total e temporária da parte autora restou devidamente comprovada pelo perícia judicial (e. 122.1-3, e. 150), no caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se tão somente à retroação do termo inicial do auxílio por incapacidade temporária concedido a quo.

No que pertine ao termo inicial do benefício por incapacidade, cumpre salientar que não é possível confundir a data do diagnóstico com a data do início da incapacidade.

Com efeito, a data da perícia é uma ficção que recorre à variável menos provável. O momento da perícia é o momento do diagnóstico e, dificilmente, exceto uma infeliz coincidência, a data da instalação da doença e provável incapacitação. Quando se recorre às ficções, por que não é possível precisar a data da incapacidade a partir de elementos outros, sobretudo os clínicos-médicos, é preciso levar em conta em mínimo de realidade, e esta indica a relativa improvabilidade do marco aleatório. O histórico médico e outros elementos contidos nos autos, inclusa a DER e as regras da experiência sobre a evolução no tempo de doenças, devem se sobrepor às ficções, notadamente aquelas que se estabelecem in malan parte, consoante inúmeros julgados deste Colegiado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. [...] 2. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época da cessação administrativa do auxílio-doença, o benefício é devido desde então. (TRF4, AC 5007386-55.2017.4.04.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 06/09/2019)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. [....] 2. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício de auxílio-doença é devido desde então, devendo ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica judicial, que atestou a incapacidade definitiva da parte autora para o trabalho como caldeireiro. (TRF4 5068030-33.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 08/02/2018)

No caso concreto, baseado na estimativa do perito de que o segurado apresenta incapacidade desde o final de 2017 (resposta ao quesito 4.3), cf. e. 150.1, pp. 25-26), a sentença fixou o termo inicial em 27-12-2017 (data da prescrição médica de lítio 300mg). Entretanto, tendo a parte autora demonstrado que o quadro mórbido já estava presente desde a DER (24-05-2013), conforme documentação clinica acostada ao e. 2.5, p. 7, é devido o benefício desde então. Isto porque a patologia psiquiátrica incapacitante constatada na perícia judicial (CID F32) é a mesma que deu origem à concessão de benefícios na via administrativa anteriormente, porquanto é possível extrair das perícias médicas do INSS (e. 2.16, pp. 26-45) e do CNIS do autor (e. 2.16, p. 47), que entre os anos de 2007 e 2012, de forma intermitente, o segurado esteve em gozo de benefício previdenciário por problemas psiquiátricos. Neste sentido, também, a jurisprudência desta Turma:

PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. RETROAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Descabe fixar o termo inicial de benefício por incapacidade em data diversa do cancelamento quando existem elementos probatórios a demonstrar a susbistência do quadro mórbido após a indevida cessação da prestação previdenciária pelo INSS. 2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa desde a DCB (14/03/2012).
3. Recurso da parte autora provido. (TRF4, AC 5030099-25.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/11/2020)

Sendo assim, ainda que o pedido na apelação seja de retroação do termo inicial para 30-04-2012 (DCB do NB 31/549.873.398-0), em conformidade com o pedido formulado na inicial de concessão de benefício por incapacidade desde o indeferimento administrativo do NB 31/601.908.709-7, o auxílio por incapacidade temporária é devido desde 24-05-2013 (DER do NB 31/601.908.709-7, cf. e. 2.16, p. 1).

Por outro lado, deve ser afastada a DCB fixada na sentença quando o perito afirma que não é possível fixar prazo para a recuperação (resposta ao quesito 4.2.2), cf. e. 150.1, pp. 24-25). Sendo assim, o benefício deverá ser pago até a efetiva recuperação da parte autora.

Dessarte, a reforma parcial da sentença é a medida que se impõe.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Deixo de aplicar a regra do art. 85, §11, do NCPC. Isso porque os honorários advocatícios recursais previstos pela nova sistemática do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 decorrem não apenas do trabalho adicional posterior à sentença, mas, igualmente, da própria sucumbência da parte em seu pleito recursal. Com efeito, a majoração da verba honorária é estabelecida no intuito de desestimular a interposição de recurso manifestamente improcedente interposto pela parte sucumbente na ação.

Logo, no caso, não tendo havido recurso da parte sucumbente, o percentual da verba honorária deve ser mantida no patamar estipulado pelo juízo de origem, consoante precedente deste Colegiado:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. [...] 2. Não tendo havido recurso da parte sucumbente, incabível a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do CPC. (TRF4, AC 5026720-13.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/10/2019)

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Reforma-se a sentença para retroagir o termo inicial do auxílio por incapacidade temporária para 24-05-2013 (DER do NB 31/601.908.709-7), sendo devido o benefício até a efetiva recuperação da parte autora.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002655502v17 e do código CRC 830e481c.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020324-54.2017.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300029-45.2014.8.24.0065/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ANTONIO JOSé MACHADO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. RETROAÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. Descabe fixar o termo inicial de benefício por incapacidade em data diversa do indeferimento quando existem elementos probatórios a demonstrar a existência do quadro mórbido após a indevida negativa da prestação previdenciária pelo INSS.

2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa desde a DER (24-05-2013), sendo devido o auxílio por incapacidade temporária desde então até a efetiva recuperação da parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002655503v4 e do código CRC 57160c1e.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021

Apelação Cível Nº 5020324-54.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ANTONIO JOSé MACHADO DA SILVA

ADVOGADO: NELCI ULIANA (OAB SC006389)

ADVOGADO: SHEILA PASSARIN CASAGRANDA (OAB SC038913)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 16:00, na sequência 409, disponibilizada no DE de 05/07/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/08/2021 04:01:28.

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