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PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. RETROAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRF4. 5010012-14.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 03/12/2021, 15:01:20

EMENTA: PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. RETROAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Descabe fixar o termo inicial de benefício por incapacidade em data diversa do cancelamento quando existem elementos probatórios a demonstrar a subsistência do quadro mórbido após a indevida cessação da prestação previdenciária pelo INSS. 2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa desde a DCB (17-03-2017). (TRF4, AC 5010012-14.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010012-14.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300804-24.2017.8.24.0043/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: JULIANA KUMM DAL CERO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 17-12-2019 (e. 103.1), que julgou parcialmente procedente a demanda, concedendo-lhe auxílio por incapacidade temporária desde 01-11-2018 até 21-11-2020.

Em síntese, sustenta que a incapacidade já estava presente desde a DCB em 17-03-2017 (NB 31/617.212.068-2), devendo, portanto, ser feita a retroação do termo inicial para tal data (e. 108).

Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

Vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A sentença ora recorrida examinou a demanda nestes termos (e. 101.1):

[...]

Quanto aos requisitos de qualidade de segurada e carência, a autora alega ser segurada especial da previdência social, o INSS, a seu turno, não contestou a qualidade de segurada da autora.

A perícia realizada com especialista em ortopedia/traumatologia considerou a autora apta ao trabalho.

No entanto, a segunda perícia, realizada por perito especialista em psiquiatria, constatou a existência de incapacidade total e temporária para o trabalho. Oportuno transcrever trecho da perícia (p. 259):

5) A incapacidade eventualmente constatada é parcial ou total?

Dr. Jason: Total.

6) A incapacidade eventualmente constatada é temporária ou permanente?

Dr. Jason: Temporária.

8) É possível constatar a data a que remonta a incapacidade?

Dr. Jason: Novembro de 2018.

9) É possível a reabilitação da parte autora e modo que possa retomar o exercício da função que desempenhava anteriormente?

Dr. Jason: Após 1 (um) ano deve ser reavaliada em relação à sua capacidade laborativa.

Consequentemente, restou comprovado que a parte autora encontrase incapacitada para suas atividades habituais de forma temporária.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova. Certo que, embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja em decorrência da natureza da doença,das atividades normalmente desenvolvidas, ou, então, da idade avançada. (cfe. (TRF4, REOAC 0010940-26.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 26/11/2015).

Em casos análogos, já decidiu o egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa. (TRF4, APELREEX 0011626-18.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 01/12/2015).

O auxílio-doença é devido a contar de 01/11/2018 (quesito nº 8 do laudo pericial), com DCB em 21/11/2020 (quesito nº 9 do laudo pericial).

Assim, nada resta a ser aditado. A procedência do pedido é medida que se impõe.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na ação previdenciária ajuizada por JULIANA KUMM DAL CERO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenar a autarquia na concessão do benefício de auxílio-doença à autora nos termos do artigo 61 da Lei 8.213/91, tendo como DIB em 01/11/2018 e DCB em 21/11/2020, devendo serem descontados eventuais valores percebidos administrativamente sobre o mesmo período.

Estes valores serão corrigidos de acordo com a tese firmada pelo STF no RE 870.947 "A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: 1º INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A na Lei n.º 8.213/91); 2º IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947). Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97". Observados eventuais descontos decorrentes da impossibilidade de cumulação de benefícios prevista no artigo 124 da Lei 8.213/91.

Deixo de condenar a autarquia ao pagamento das custas processuais, consoante art. 33 do Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina. Honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da publicação desta sentença (Súmula n. 111 do STJ).

O débito é de natureza alimentar.

Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, I), pois, não obstante o disposto na súmula n. 490 do STJ, é possível prever que a condenação não ultrapassará, em fase de liquidação, o montante estabelecido no inciso III do §3º do artigo 496 do CPC.

[...]

Preliminarmente - Da tempestividade da apelação

A certidão do e. 109.1 afirma que o recurso é intempestivo:

CERTIFICO que a Apelação de fls. 326/335, é intempestiva, uma vez que o prazo teve início em 21/1/2020 e término em 28/1/2020, tendo sido ajuizado(a)/protocolado(a) na data de 7/2/2020. O referido é verdade e dou fé.

Contudo, apesar desta certidão, o recurso é tempestivo, pois o prazo iniciou em 21-01-2020 e a interposição foi feita em 07-02-2020, considerando que o prazo para interpor a apelação é de 15 dias (art. 1.003, § 5º, NCPC).

Exame do mérito

Tendo em vista que a incapacidade laborativa total e temporária da autora restou devidamente comprovada pela perícia judicial com médico psiquiatra (e. 91.1-e. 91.2), no caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à retroação do termo inicial do auxílio por incapacidade temporária.

No que pertine ao termo inicial do benefício por incapacidade, cumpre salientar que não é possível confundir a data do diagnóstico com a data do início da incapacidade.

Com efeito, a data da perícia é uma ficção que recorre à variável menos provável. O momento da perícia é o momento do diagnóstico e, dificilmente, exceto uma infeliz coincidência, a data da instalação da doença e provável incapacitação. Quando se recorre às ficções, por que não é possível precisar a data da incapacidade a partir de elementos outros, sobretudo os clínicos-médicos, é preciso levar em conta em mínimo de realidade, e esta indica a relativa improvabilidade do marco aleatório. O histórico médico e outros elementos contidos nos autos, inclusa a DER e as regras da experiência sobre a evolução no tempo de doenças, devem se sobrepor às ficções, notadamente aquelas que se estabelecem in malan parte, consoante inúmeros julgados deste Colegiado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. [...] 2. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época da cessação administrativa do auxílio-doença, o benefício é devido desde então. (TRF4, AC 5007386-55.2017.4.04.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 06/09/2019)

PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. RETROAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Descabe fixar o termo inicial de benefício por incapacidade em data diversa do cancelamento quando existem elementos probatórios a demonstrar a susbistência do quadro mórbido após a indevida cessação da prestação previdenciária pelo INSS. 2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa desde a DCB (09-10-2018). (TRF4, AC 5005791-85.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 31/08/2021)

No caso concreto, a sentença fixou o termo inicial em 01-11-2018 (data apontada pelo perito em resposta ao quesito 8, cf. e. 91.2). Entretanto, tendo a parte autora demonstrado que o quadro mórbido já estava presente desde a DCB (17-03-2017), conforme documentação clinica acostada (e. 1.6, pp. 1,4, e. 98.2, p. 1), é devido o benefício desde então.

Sendo assim, a sentença deve ser parcialmente reformada.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Deixo de aplicar a regra do art. 85, §11, do NCPC. Isso porque os honorários advocatícios recursais previstos pela nova sistemática do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 decorrem não apenas do trabalho adicional posterior à sentença, mas, igualmente, da própria sucumbência da parte em seu pleito recursal. Com efeito, a majoração da verba honorária é estabelecida no intuito de desestimular a interposição de recurso manifestamente improcedente interposto pela parte sucumbente na ação.

Logo, no caso, não tendo havido recurso da parte sucumbente, o percentual da verba honorária deve ser mantida no patamar estipulado pelo juízo de origem, consoante precedente deste Colegiado:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. [...] 2. Não tendo havido recurso da parte sucumbente, incabível a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do CPC. (TRF4, AC 5026720-13.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/10/2019)

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Conclusão

Reforma-se a sentença parcialmente para retroagir o termo inicial do auxílio por incapacidade temporária para 17-03-2017 (DCB do NB 31/617.212.068-2).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002833448v13 e do código CRC 0819dae3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 25/11/2021, às 14:10:33


5010012-14.2020.4.04.9999
40002833448.V13


Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2021 12:01:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010012-14.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300804-24.2017.8.24.0043/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: JULIANA KUMM DAL CERO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. RETROAÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. Descabe fixar o termo inicial de benefício por incapacidade em data diversa do cancelamento quando existem elementos probatórios a demonstrar a subsistência do quadro mórbido após a indevida cessação da prestação previdenciária pelo INSS.

2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa desde a DCB (17-03-2017).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 23 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002833449v6 e do código CRC 4e321265.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 25/11/2021, às 14:10:33


5010012-14.2020.4.04.9999
40002833449 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2021 A 23/11/2021

Apelação Cível Nº 5010012-14.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: JULIANA KUMM DAL CERO

ADVOGADO: PAULO CESAR SPIELMANN (OAB SC035601)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2021, às 00:00, a 23/11/2021, às 16:00, na sequência 386, disponibilizada no DE de 04/11/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2021 12:01:20.

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