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PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. RETROAÇÃO. POSSIBILIDADE. TERMO FINAL. AFASTAMENTO. INVIÁVEL. TRF4. 5006598-08.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 23/12/2021, 07:34:08

EMENTA: PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. RETROAÇÃO. POSSIBILIDADE. TERMO FINAL. AFASTAMENTO. INVIÁVEL 1. Descabe fixar o termo inicial de benefício por incapacidade em data diversa do cancelamento quando existem elementos probatórios a demonstrar a subsistência do quadro mórbido após a indevida cessação da prestação previdenciária pelo INSS. 2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa temporária desde a DCB (21-03-2016), sendo devido o auxílio por incapacidade temporária desde então, a ser mantido nos termos fixados na sentença de origem. (TRF4, AC 5006598-08.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 15/12/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006598-08.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300121-13.2019.8.24.0044/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: MARINA DA SILVA PEREIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 25-10-2019 (e. 2.62), que julgou parcialmente procedente a demanda, concedendo-lhe auxílio por incapacidade temporária desde 24-01-2019 (DER do NB 31/626.486.318-5) a ser mantido "no mínimo, por 6 (seis) meses, contados da data da perícia médica, na forma que o perito recomendou (quesito p, fl. 134), ou até que a parte autora venha a recobrar sua higidez ou esteja reabilitada em função compatível com sua limitação ou, se for o caso, conceda, administrativamente, a aposentadoria por invalidez".

Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde 21-03-2016, a DCB do NB 31/549.107.206-7, razão pela qual requer a reforma da sentença (e. 2.67). Alternativamente, requer a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde 21-03-2016 (DCB do NB 31/549.107.206-7), afastando o termo final fixado a quo.

O INSS juntou petição e documentos comprovando a implantação do benefício (e. 2.73-e. 2.76).

A parte autora se manifestou acerca de tais documentos (e. 2.80).

Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

Vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A sentença ora recorrida examinou a demanda nestes termos (e. 2.61):

[...]

Passo à análise do caso concreto.

A parte autora requereu a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Submetida a parte autora à perícia, o perito judicial apresentou o laudo das fls. 130/134, ressaltando que a parte é portadora de transtorno depressivo episódio atual grave, sem sintomas psicóticos (diagnóstico – fl. 132), moléstia que ocasiona incapacidade laboral total e temporária (quesito g - fl. 133), a qual não tem origem na sua atividade laboral (quesito d - fl. 133).

Como visto, a parte autora está incapacitada, de forma temporária, para o exercício de suas atividades laborais, cuja moléstia não possui nexo de causalidade com a atividade profissional exercida por aquela, havendo, via de consequência, possibilidade de reabilitação. Dessa forma, nos termos da fundamentação acima exposta, a parte autora faz jus ao benefício auxílio-doença previdenciário.

Quanto ao termo inicial do benefício, deve-se observar que:

Consoante a legislação de regência, o termo inicial do benefício deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença que vinha sendo pago. Caso este não tenha sido concedido, o marco deve remeter à data em que a autarquia tomou ciência do estado mórbido do segurado, ao diagnosticar o mal incapacitante em perícia decorrente de requerimento administrativo ou, na ausência deste, da data da juntada aos autos do laudo judicial. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.048719-2, de Criciúma, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 08-10-2013).

Logo, o benefício deverá retroagir à data do requerimento na esfera administrativa (24/01/2019 - fl. 73), vez que o expert informou que a incapacidade está evidenciada desde àquela época (quesito i - fl. 133).

Assim, impõe-se a condenação do INSS a implantar o benefício auxílio-doença, devendo mantê-lo, no mínimo, por 6 (seis) meses, contados da data da perícia médica, na forma que o perito recomendou (quesito p, fl. 134), ou até que a parte autora venha a recobrar sua higidez ou esteja reabilitada em função compatível com sua limitação ou, se for o caso, conceda, administrativamente, a aposentadoria por invalidez.

Dos valores em atraso

Entendo por bem, desde já, disciplinar alguns critérios a serem observados quando da apuração das parcelas vencidas que deverão ser pagas na execução, observada, sempre, a data fixada como termo inicial do benefício reconhecido como devido na presente decisão.

Caso a parte autora tenha recebido seguro desemprego nos meses em que o benefício deverá ser pago por força da presente sentença, tais valores deverão ser abatidos da execução, salvo em se tratando de auxílio-acidente, em que a cumulação é permitida (art. 124, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91; TRF4, ApelReex 5001942-85.2010.404.7112, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 26/04/2013; e TRF4, Apelação Cível nº 0015344-96.2010.404.9999, 6ª Turma, Juíza Federal Eliana Paggiarin Marinho, por unanimidade, D.E. 31/10/2011). Caso o valor recebido a título de seguro-desemprego seja maior do que o devido em razão do auxílio-doença, as competências deverão ser zeradas, sem necessidade de reembolso ou compensação do excedente com outras verbas ou competências, face a ausência de previsão legal nesse sentido.

Caso a parte autora tenha exercido atividade laboral remunerada e contribuído ao INSS, as parcelas devidas nas referidas competências deverão ser, igualmente, pagas, sem desconto ou abatimento, uma vez que tal atividade somente foi desempenhada, evidentemente, porque a parte necessitou de trabalho para seu sustento, não podendo, assim, ser penalizada pela omissão do INSS, tampouco pela demora no trâmite processual, não podendo o devedor valer-se de seu próprio erro (Pet 0005456- 95.2007.404.7158, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Leonardo Castanho Mendes, D.E. 09/11/2011; TRF-3 - AC: 18325 SP 0018325-62.2009.4.03.9999, Relator: Desembargadora Federal Daldice Santana, Data de Julgamento: 14/10/2013, Nona Turma; e TRF-4 - AC: 224709520134049999 SC 0022470-95.2013.404.9999, Relator: Vânia Hack De Almeida, Data de Julgamento: 21/01/2015, Sexta Turma).

Caso a parte tenha recebido, nas mesmas competências, benefício com fundamento no mesmo fato gerador (mesma moléstia) ou benefício cuja cumulação é vedada expressamente por lei, os valores deverão ser abatidos, mês a mês, até o limite máximo para que o respectivo mês seja zerado, sem repetição de indébito em favor do INSS (ou desconto em outras parcelas), mesmo que o montante recebido na esfera administrativa no período seja maior do que aquele reconhecido como devido na presente decisão, com a finalidade de evitar bis in idem (TRF4, AC 0000902-86.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, D.E. 11/02/2016; TRF4, AC 5000454-17.2013.404.7201, Sexta Turma, Relator Paulo Paim Da Silva, juntado aos autos em 19/12/2013; e TRF4, AC 5003104-07.2013.404.7114, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 13/11/2014) ), pagando-se, sempre que houver, eventual diferença em favor da parte autora.

Da base de cálculo dos honorários de sucumbência

Pelas razões expostas acima, estabeleço os seguintes critérios para apuração dos honorários de sucumbência: Caso a parte autora, após a data fixada como termo inicial do benefício reconhecido como devido na presente demanda, tenha recebido benefício no curso da ação em razão de tutela antecipada/urgência/evidência/cautelar (e afins), devidamente confirmada na sentença, embora não possa executar tais valores a título de crédito principal, os valores servirão de base de cálculo dos honorários, por integrarem o proveito econômico obtido com a lide e, portanto, o montante da “condenação” (TJRS - AI: 70054852348 RS , Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Data de Julgamento: 30/06/2013, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/07/2013).

Caso o segurado tenha recebido benefícios inacumuláveis no curso da ação, após a data fixada como termo inicial do benefício reconhecido como devido na presente demanda, embora os valor deva ser descontado para apuração do principal (como acima mencionado), a base de cálculo dos honorários deverá ser apurada sem o desconto, pois o montante total integra o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de o segurado ter sido agraciado com outros benefícios inacumuláveis na via administrativa, cujos valores servirão apenas para fins de abatimento do crédito principal (TRF4, AC 5003104-07.2013.404.7114, QUINTA TURMA, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 13/11/2014; e TRF4, AC Nº 2008.71.14.001297-0, 6ª Turma, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 16/11/2009).

Nota-se, em qualquer caso, que deve-se respeitar a Súmula 111 do STJ (a base de cálculo dos honorários é sobre as parcelas devidas até a data da sentença).

Ainda, o termo inicial da base de cálculo dos honorários de sucumbência deverá respeitar, sempre, a data fixada como termo inicial do benefício reconhecido como devido na presente decisão.

Resta, pois, a procedência.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, resolvendo o mérito do feito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e CONDENO o INSS a:

[a] IMPLANTAR o benefício de auxílio-doença previdenciário, observadas as regras do art. 60 e seguintes da Lei n. 8.213/91, tendo por marco inicial a data do requerimento na esfera administrativa (24/01/2019 - fl. 73), nos termos da fundamentação; e

[b] PAGAR as prestações vencidas e vincendas, devidamente atualizadas, descontados eventuais valores de benefícios recebidos na esfera administrativa que forem incompatíveis com a benesse reconhecida como devida na presente decisão.

As parcelas em atraso deverão ser corrigidas pelos índices previstos nas leis previdenciárias pertinentes, quais sejam: até 12/1992, INPC (Lei 8.213/91); de 01/1993 a 02/1994, IRSM (Lei 8.542/92); de 03/1994 a 06/1994, URV (Lei 8.880/94); entre 07/1994 e 06/1995, IPC-r (Lei 8.880/94); entre 07/1995 e 04/1996, INPC (MP 1.398/96); entre 05/1996 e 07/2006, IGP-DI (Lei 9.711/98); de 08/2006, INPC (Lei n. 8.213/91, art. 41-A), em conformidade com a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei n. 11.960/09, no que toca à correção monetária pela TR, conforme recente julgado no Tema 810 do STF. Para compensação da mora, deverá incidir juros aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da citação (29/07/2019 - fl. 137), na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (com a redação dada pela Lei n. 11.960/09).

Custas pelo INSS, observada a isenção do art. 33, §1º da Lei Complementar n. 155/97, redação alterada pela Lei Complementar n. 729/2018.

Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte autora, observada a base de cálculo indicada na fundamentação.

Por se tratar de sentença ilíquida, a verba honorária deverá observar o disposto no art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, cujo montante deverá ser o percentual mínimo estabelecido nos incisos do § 3º (10%, 8%, 5%, 3% e 1%, respectivamente) e deve ter como base o valor da condenação até a data da presente sentença, atentando-se, neste particular, aos ditames da Súmula n. 111, do Superior Tribunal de Justiça. Justifico o percentual mínimo pelo fato de que a presente demanda não possui alta complexidade nem exige do profissional grau de zelo ou tempo de trabalho além do habitual, bem como porque a presente Comarca não está situada em local de difícil acesso (incisos do § 2º).

Declaro que o crédito ora reconhecido tem, para fins de expedição de precatório, natureza alimentar (Provimento 05/95 da Corregedoria Geral da Justiça).

Considerando que o valor do conteúdo econômico da condenação não supera 1.000 (mil) salários mínimos, a sentença não comporta reexame necessário, nos termos do art. 496 § 3º, do Código de Processo Civil. [...]

No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da natureza da incapacidade da parte autora e o benefício cabível, retroação do termo inicial, e alternativamente, o afastamento do termo final do auxílio por incapacidade temporária concedido a quo.

No que pertine à incapacidade, em 08-05-2019, foi realizada perícia médica pelo Dr. José Antonio Rosso (CRM 13324) e destaca-se do laudo pericial as seguintes informações relevantes (e. 2.38-e. 2.42):

QUESITOS JUÍZO

a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.

Depressão

b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).

Sim

c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.

Causa multifatorial

d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.

Não

e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.

Não se aplica

f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.

Sim.

g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?

Total e temporária, conforme conclusão no laudo

h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).

2011

i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.

24/01/2019 atestados

j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.

Descompensaçao do quadro doença mental

k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.

Descrito no laudo

l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a)está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? Não se aplica m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?

Não se aplica.

n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?

Todos os documentos apresentados e avaliação física e mental

o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?

Sim, tempo indeterminado, medicamentos de uso contínuo. Não. Sim.

p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?

06 meses para nova avaliação da evolução do quadro

q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.

Sem mais

r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.

Não

Como se pode observar, a perícia judicial constatou a presença de incapacidade laborativa total e temporária. Igualmente, da documentação clínica juntada pela autora, consistente de receituários e atestados médicos dos anos 2011-2019 (e. 2.5, pp. 1, 3-9, 11-13, e. 2.6, e. 2.10, pp. 2-10, e. 2.12, pp. 1, 3-5, e. 2.13, e. 2.36), não há nenhuma apontando no sentido de haver incapacidade permanente.

Portanto, observa-se do conjunto probatório dos autos que a incapacidade laborativa apresentada pela autora, no momento, é temporária, tendo sido adequada a decisão do juízo a quo de conceder auxílio por incapacidade temporária.

No que pertine ao termo inicial do benefício por incapacidade, o perito colocou como termo inicial a DER do NB 31/626.486.318-5 ocorrida em 24-01-2019 (v. e. 2.14). Contudo, a documentação clinica (e. 2.12, p. 1) contemporânea à DCB do NB 31/549.107.206-7 ocorrida em 21-03-2016 (e. 2.22, p. 1), demonstra a subsistência do quadro mórbido após a cessação do auxílio por incapacidade temporária. Sendo assim, o benefício é devido desde então, descontados os valores já adimplidos por força de antecipação de tutela.

Com relação ao termo final do benefício, este deverá ser mantido nos termos fixados a quo, tendo em vista que a demandante não juntou documentação clínica atualizada (depois de 29-03-2019, data do último atestado médico, v. e. 2.36, p. 1 ou após a perícia judicial) evidenciando a necessidade de maior tempo de afastamento do que o indicado pelo perito.

Deste modo, a reforma parcial da sentença é a medida que se impõe.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Deixo de aplicar a regra do art. 85, §11, do NCPC. Isso porque os honorários advocatícios recursais previstos pela nova sistemática do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 decorrem não apenas do trabalho adicional posterior à sentença, mas, igualmente, da própria sucumbência da parte em seu pleito recursal. Com efeito, a majoração da verba honorária é estabelecida no intuito de desestimular a interposição de recurso manifestamente improcedente interposto pela parte sucumbente na ação.

Logo, no caso, não tendo havido recurso da parte sucumbente, o percentual da verba honorária deve ser mantida no patamar estipulado pelo juízo de origem, consoante precedente deste Colegiado:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. [...] 2. Não tendo havido recurso da parte sucumbente, incabível a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do CPC. (TRF4, AC 5026720-13.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/10/2019)

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Da antecipação de tutela

Pelos fundamentos anteriormente elencados, é de ser mantida a antecipação da tutela deferida, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como o caráter alimentar do benefício, porquanto relacionado diretamente com a subsistência, propósito maior dos proventos pagos pela Previdência Social.

Conclusão

Reforma-se a sentença, parcialmente, para retroagir o termo inicial do auxílio por incapacidade temporária para 21-03-2016 (DCB do NB 31/549.107.206-7), descontados os valores já adimplidos por força de antecipação de tutela.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002918047v23 e do código CRC 72218eb6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 15/12/2021, às 15:44:52


5006598-08.2020.4.04.9999
40002918047.V23


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006598-08.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300121-13.2019.8.24.0044/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: MARINA DA SILVA PEREIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. RETROAÇÃO. POSSIBILIDADE. termo final. afastamento. inviável

1. Descabe fixar o termo inicial de benefício por incapacidade em data diversa do cancelamento quando existem elementos probatórios a demonstrar a subsistência do quadro mórbido após a indevida cessação da prestação previdenciária pelo INSS.

2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa temporária desde a DCB (21-03-2016), sendo devido o auxílio por incapacidade temporária desde então, a ser mantido nos termos fixados na sentença de origem.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002918048v4 e do código CRC c593ef18.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 15/12/2021, às 15:44:52


5006598-08.2020.4.04.9999
40002918048 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 23/12/2021 04:34:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 A 14/12/2021

Apelação Cível Nº 5006598-08.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: MARINA DA SILVA PEREIRA

ADVOGADO: MARCOS JUNG MONTEGUTI (OAB SC032998)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/12/2021, às 00:00, a 14/12/2021, às 12:00, na sequência 217, disponibilizada no DE de 25/11/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/12/2021 04:34:07.

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