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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. ACESSO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRF4. 5006819-85.2016.4.04.7200...

Data da publicação: 29/06/2020, 04:56:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. ACESSO. MANDADO DE SEGURANÇA. O direto à previdência social constitui direito fundamental. Não é lícito ao INSS negar o acesso a processos administrativos de benefícios previdenciários, ainda que conste em relação de extraviados. (TRF4 5006819-85.2016.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 07/08/2017)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5006819-85.2016.4.04.7200/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
PARTE AUTORA
:
ARMINDO BECKER
:
JAIME JOSE SERAFIM
:
VADISLAU ANTONIO DOMECIANO PEREIRA
:
ARNALDO BONIFACIO GOES
:
DENIDES DE SOUZA MATTOS
ADVOGADO
:
Marisa de Almeida Rauber
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. ACESSO. MANDADO DE SEGURANÇA.
O direto à previdência social constitui direito fundamental. Não é lícito ao INSS negar o acesso a processos administrativos de benefícios previdenciários, ainda que conste em relação de extraviados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de agosto de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9079897v4 e, se solicitado, do código CRC 1246DFD0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 07/08/2017 18:01




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5006819-85.2016.4.04.7200/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
PARTE AUTORA
:
ARMINDO BECKER
:
JAIME JOSE SERAFIM
:
VADISLAU ANTONIO DOMECIANO PEREIRA
:
ARNALDO BONIFACIO GOES
:
DENIDES DE SOUZA MATTOS
ADVOGADO
:
Marisa de Almeida Rauber
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário de sentença que concedeu a segurança que concedeu a segurança para ordenar à autoridade coatora que apresente o integral processo administrativo de concessão do benefício de Vadislau Antonio Domeciano Pereira, adotando, se for o caso, todas as providências necessárias para tanto, inclusive a restauração de autos.

É o relatório.
VOTO
A parte impetrante requereu cópias de respectivos processos administrativos junto à APS Kobrasol, há mais de 60 (sessenta dias) contados desde o agendamento mais recente, mas a documentação não foi localizada.

Não obtendo resposta para os requerimentos, não foi possível revisar os benefícios de pensão e aposentadoria.

A sentença não comporta reparos. Transcrevo e adoto como razões de decidir o seguinte trecho:

"O art. 21, caput, da Lei n. 12.527, por sua vez, é peremptório ao estatuir que: Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
O direto à previdência social constitui direito fundamental (STF, RE 626489, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julg. em 16.10.2013, publ. em 29.9.2014). Assim sendo, não é lícito ao INSS negar o acesso a processos administrativos de benefícios previdenciários, ainda que conste em relação de extraviados.
Nos termos do art. 38 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, cabe à Previdência Social manter cadastro dos segurados com todos os informes necessários para o cálculo da renda mensal dos benefícios, obrigação que logicamente compreende os deveres de proteção da documentação previdenciária e de recuperação de registros de informação eventualmente perdidos.
Uma vez apresentado, por qualquer interessado, requerimento de acesso a processo administrativo extraviado, cumpre ao réu proceder à restauração e disponibilizar a documentação aos requerentes no prazo previsto no art. 11, caput, e §§ 1º e 2º, da Lei n. 12.527. Nesse procedimento, não lhe cabe aferir, antecipadamente, a eventual decadência do direito de revisão do benefício, circunstância que não caracteriza a limitação à garantia constitucional do direito à informação (sigilo imprescindível à segurança da sociedade e do Estado).
Há muito tempo já decorrido o prazo previsto em lei para que o impetrante tenha conhecimento dos dados que deram origem à concessão de seu benefício previdenciário, há direito líquido e certo à sua obtenção por meio desta ação judicial.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/08/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5006819-85.2016.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50068198520164047200
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Waldir Alves
PARTE AUTORA
:
ARMINDO BECKER
:
JAIME JOSE SERAFIM
:
VADISLAU ANTONIO DOMECIANO PEREIRA
:
ARNALDO BONIFACIO GOES
:
DENIDES DE SOUZA MATTOS
ADVOGADO
:
Marisa de Almeida Rauber
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/08/2017, na seqüência 649, disponibilizada no DE de 17/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9119676v1 e, se solicitado, do código CRC 6ACADB5F.
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Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 04/08/2017 17:30




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