APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010456-41.2016.4.04.7201/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | ORAIDES ANTUNES DE LIMA |
ADVOGADO | : | EVA TEREZINHA MANN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CARTA DE INDEFERIMENTO INEXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA.
Postulando judicialmente a parte autora a exibição de documento inexistente, haja vista que não houve pedido negado que tenha sido documentado, mas apenas a concessão de um dia de benefício, a ação proposta merece ser julgada improcedente, ante a inviabilidade fática do pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de outubro de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010456-41.2016.4.04.7201/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | ORAIDES ANTUNES DE LIMA |
ADVOGADO | : | EVA TEREZINHA MANN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de demanda pela qual a parte autora postulou a condenação da autarquia previdenciária à apresentação de carta de indeferimento do benefício n. 31/129.684.134-8 - auxílio-doença, alegando que a autarquia se recusa a fornecer tal documento. Atribuiu à causa a quantia de R$ 10.000,00.
Após redistribuição do feito para uma das Varas com competência para julgamento de feitos previdenciários, determinou-se a citação do INSS.
Citado, o INSS apresentou contestação no evento 13.
Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido esgrimido na inicial, com resolução do mérito (art. 487, inciso I do CPC). A magistrada de origem fixou os honorários advocatícios sucumbenciais para a etapa de conhecimento (art. 85, caput, do CPC/2015) no percentual de 10%, incidentes sobre o que não exceder a 200 salários mínimos (§3º, I), e em 8% sobre o que ultrapassar esse limite (§3º, II e §5º), sempre tendo como base de cálculo o valor da condenação do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa (§2º). Sem custas e sem remessa necessária prevista no art. 496 do CPC/2015, visto que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos (§ 3º, I).
A parte autora interpôs apelação, alegando que ingressou com a presente ação, buscando o recebimento de documento concernente à carta de indeferimento de benefício, necessária à propositura de ação previdenciária, visando o restabelecimento de beneficio cancelado indevidamente pela Autarquia. Repisou o argumento no sentido de que o INSS deixa de conceder a Carta de Indeferimento, apenas informando que o benefício restou cessado em data determinada, sem, contudo, fornecer o documento pertinente. Requereu o provimento do apelo, para que seja julgada procedente a ação, com a condenação da Autarquia ré a apresentar o documento exigido, bem como com a condenação nos encargos de sucumbência.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A magistrada de origem, ao analisar o pedido veiculado por meio da presente demanda, deixou de acolhê-lo, consignando, na decisão recorrida, fundamentação, nos seguintes termos:
(...)
Não assiste razão à autora, uma vez que pelos documentos apresentados na própria inicial se percebe que não há carta de indeferimento.
Em suma, a parte autora pretende a apresentação de carta de indeferimento de benefício que, em verdade, foi deferido por um dia. O documento CARTA5 (evento 1) deixa isso evidente, já que é praxe do INSS fazer cessar certos benefícios no dia em que é realizada a perícia médica de reavaliação, mantendo o benefício somente até a data em que a própria "carta de concessão" é expedida.
Isto é, o benefício é concedido apenas em tese, já que no dia seguinte ele estará cessado. Foi exatamente isso que ocorreu no caso dos autos, já que no dia 1º de abril de 2016 o benefício foi concedido até o dia 1º de abril de 2016.
Assim, vê-se que o documento cuja exibição o autor exige simplesmente não existe, haja vista que não houve pedido negado que tenha sido documentado - há apenas a concessão de um dia já citada. Assim não há como se condenar o INSS na apresentação de documentos que não existem.
Registre-se, por oportuno, que o presente rito não se mostra adequado a discutir eventual negativa do INSS em registrar o pedido da autora, limitando-se apenas a viabilizar a exibição de documento já existente.
Portanto, deve o feito ser julgado improcedente.
(...)
Com efeito, a decisão recorrida deve ser mantida em seus termos.
A viabilidade da ação de exibição de documento tem como pressuposto lógico a existência do documento que pretende a parte interessada seja trazido aos autos.
No caso dos autos, não houve pedido negado que tenha sido documentado, mas sim a concessão de benefício por apenas um dia.
Dessa forma, como bem enfatizado pela julgadora "a quo", a carta de indeferimento suscitada pela parte autora não existe, razão pela qual a sua pretensão esvazia-se de sentido, não merecendo ser acolhida, ante a inviabilidade fática de sua exibição.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010456-41.2016.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50104564120164047201
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | ORAIDES ANTUNES DE LIMA |
ADVOGADO | : | EVA TEREZINHA MANN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2017, na seqüência 1276, disponibilizada no DE de 02/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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