AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5071979-89.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | THYAGO DEBIAZI ZOMER |
ADVOGADO | : | THOMAZ DEBIASI ZOMER |
EMENTA
PROCESSUAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECOLHIMENTO PELO INSS. DESCABIMENTO.
Não se tratando de ação de cunho acidentário, não pode o INSS ser obrigado a recolher o valor relativo aos honorários periciais, como prevê o art. 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/93.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de abril de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5071979-89.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | THYAGO DEBIAZI ZOMER |
ADVOGADO | : | THOMAZ DEBIASI ZOMER |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação previdenciária, determinou a intimação do INSS para que, no prazo de 15 dias, providencie o pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/93.
O INSS sustenta que, não se tratando de ação de cunho acidentário, os honorários periciais "correrão à conta da Justiça Federal, consoante o disposto na Resolução 541/2007, ora revogada e substituída pela Resolução 305/2014, ambas do Conselho da Justiça Federal". Ressalta que quando ocorreu o acidente, em 19/12/2016, "não havia qualquer vínculo de emprego, tanto que o auxílio-doença 616.915.424-5, recebido de 19/12/2016 a 18/02/2017, foi concedido na modalidade previdenciária (31), e não acidentária (91)". Em razão disso, não se aplica o § 2º do art. 8º da Lei nº 8.620/93, devendo ser adotado o procedimento atinente ao pagamento dos honorários periciais das ações previdenciárias.
É o relatório.
VOTO
Na ação originária, o agravante insurge-se contra a não concessão do auxílio acidente a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença previdenciário que percebia (espécie 31). Ou seja, a autoridade administrativa, ao conceder o benefício, não considerou que houve acidente do trabalho.
Desse modo, não pode o INSS ser obrigado a recolher o valor relativo aos honorários periciais, como prevê o art. 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/93.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5071979-89.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03007254220178240044
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | THYAGO DEBIAZI ZOMER |
ADVOGADO | : | THOMAZ DEBIASI ZOMER |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 732, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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