Agravo de Instrumento Nº 5052677-74.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
AGRAVANTE | : | OILSON GOMES MODESTO (Sucessão) |
: | MARIA PEREIRA MODESTO (Sucessor) | |
: | OILSON PEREIRA MODESTO (Sucessor) | |
ADVOGADO | : | ADALBERTO MARCOS DE ARAÚJO |
: | GUILHERME PEREIRA DE ARAUJO | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Possibilidade de execução das parcelas do benefício deferido judicialmente e manutenção do benefício concedido administrativamente, precedente da 3ª seção deste Tribunal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
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Agravo de Instrumento Nº 5052677-74.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
AGRAVANTE | : | OILSON GOMES MODESTO (Sucessão) |
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ADVOGADO | : | ADALBERTO MARCOS DE ARAÚJO |
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AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, assim consignou (Evento 93-DESPADEC1, proc. orig.):
Deferida a sucessão do autor falecido pelas pessoas habilitadas ao recebimento da respectiva pensão por morte (evento 48), o INSS foi intimado para apresentar a conta de liquidação e apontou como correto o valor total de R$ 154.801,44, posicionado em 11/2016 (ev. 56).
Os exequentes discordaram do cálculo apresentado pelo INSS e afirmou que o valor total devido é de R$ 344.093,03, posicionados em 01/2017 (evento 65), nele incluídas diferenças relativas à renda mensal da pensão por morte, além dos honorários advocatícios.
O INSS impugnou a execução no evento 72, ao argumento de que contém excesso oriundo da equivocada inclusão da diferença entre o valor da renda mensal da aposentadoria devida ao falecido, tal como reconhecida neste processo, e o valor da renda mensal da pensão por morte, bem como utilização de índice de correção monetária fundado em interpretação da lei declarada inconstitucional pelo STF.
Os autos foram remetidos à contadoria, que apresentou informações e cálculos no evento 81, sobre os quais as partes se manifestaram nos eventos 89 e 91.
Decido.
Como se sabe, a execução deve seguir estritamente o que foi decidido no título que a aparelha. Como afirmado pelo INSS, diferenças na renda mensal da pensão por morte não fazem parte do título exequendo, logo não podem ser objeto de execução. Outro não é o entendimento do TRF4 (grifei):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 112 DA LEI Nº 8.213/91. EXECUÇÃO DAS PARCELAS RELATIVAS AO JULGADO, AFASTADOS OS PROVENTOS DA PENSÃO POR MORTE DO SEGURADO.
1. A reforma do acórdão proferido pelo TRF com base na interpretação de dispositivo legal acarreta sua reforma, o que deverá ser deduzido na via recursal própria.
2. O artigo 112 da Lei nº 8.213/91 foi interpretado pelo acórdão no sentido de permitir à pensionista promover a execução das parcelas de crédito relativas ao benefício contemplado pelo julgado ao falecido segurado, até a data do óbito deste, não permitindo a execução, contudo, de parcelas relativas à pensão por morte.
(Autos 5001807-40.2014.404.7207, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 04/08/2017)
No tocante aos índices de correção monetária e juros, a questão foi decidida em sede de apelação pelo TRF4, nos seguintes termos (ev. 39 daqueles autos - grifei):
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
[...]
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
[..]
b) juros de mora
Até 30-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009 (publicada em 30-06-2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, 'No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança'.
Tal decisão transitou em julgado sem qualquer oposição das partes.
Note-se, a propósito, que não se aplica ao caso o § 5º do art. 535 do CPC, pois o título não está lastreado em norma considerada inconstitucional pelo STF. É justamente o contrário: o julgado afirmou a inconstitucionalidade de norma defendida pelo INSS.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação do INSS e homologo o cálculo apresentado pela contadoria no evento 81 (CALC2).
Diante da sucumbência recíproca, deixo de fixar novos honorários nessa fase de cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Ressalto que os valores são devidos na seguinte proporção: 50% a MARIA PEREIRA MODESTO e 50% a OILSON PEREIRA MODESTO (já que este tem direito à metade do valor devido até 18/08/2015).
Preclusa esta decisão, expeça-se a requisição de pagamento, junte-se aos autos e intimem-se as partes para tomarem ciência de seu conteúdo, cientes de que não havendo manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, a requisição será transmitida ao TRF da 4ª Região.
Com a transmissão, aguarde-se o pagamento.
Comprovado o depósito em pagamento, intime-se a exequente.
Levantado o dinheiro e nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se
Sustentam os agravantes, em síntese, que divergem do cálculo apresentado pela Autarquia, haja vista que os valores não contemplam as diferenças pecuniárias relativas à pensão por morte do instituidor. Afirmam que, em face da economia processual, por constar nos autos a comprovação de serem os primeiros exequentes dependentes do segurado instituidor, torna-se desarrazoado obrigá-los a formular requerimento administrativo para que garantam as diferenças pecuniárias pleiteadas. Pretendem, assim, que no cálculo da contadoria judicial constem as parcelas da pensão por morte nº 160.257.819-0, no montante de R$ 120.195,40. Requerem, ainda, o deferimento de efeito suspensivo ao presente recurso (Evento 1-INIC1).
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (evento 3 - DEC1).
A parte agravada apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
A apreciação do pedido de efeito suspensivo, assim ponderou (evento 3 - DEC1):
"Não merece reparos a decisão.
A sentença transitou em julgado em 16/09/2014 (Evento 46, proc. orig.), nos seguintes termos (Evento 39, proc. orig.):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. PICOS DE RUÍDO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
4. Quando não é possível aferir a média ponderada do nível de ruído, deve-se utilizar o "critério dos picos de ruído.
5. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
Com efeito, a execução tem por base o título executivo. Tendo em vista que o título exequendo nada fala acerca das diferenças na renda mensal da pensão por morte, correta a decisão agravada, porquanto não é possível a alteração do título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada e à segurança jurídica.
Entendo o fundamento dos agravante no sentido da possibilidade da execução de diferenças das parcelas relativas à pensão por morte, evitando-se, desta forma, o ajuizamento de mais uma ação de concessão/revisão de benefício, por certo são aplicáveis ao processo de conhecimento, quanto existir provimento judicial nesse sentido. Contudo, em sede de execução de título judicial que contempla apenas as parcelas da aposentadoria especial, entendo inviável a execução de parcelas oriundas do benefício de pensão.
Ante o exposto, recebo o agravo no efeito devolutivo próprio."
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
Agravo de Instrumento Nº 5052677-74.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50003794320114047008
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
AGRAVANTE | : | OILSON GOMES MODESTO (Sucessão) |
: | MARIA PEREIRA MODESTO (Sucessor) | |
: | OILSON PEREIRA MODESTO (Sucessor) | |
ADVOGADO | : | ADALBERTO MARCOS DE ARAÚJO |
: | GUILHERME PEREIRA DE ARAUJO | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 104, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9355324v1 e, se solicitado, do código CRC B648EFAF. | |
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