D.E. Publicado em 10/10/2017 |
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0001727-67.2009.4.04.7004/PR
RELATORA | : | Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère |
AGRAVANTE | : | RONALDO EINHARDT GIESEL |
ADVOGADO | : | Willyan Rower Soares |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DO TEMA STJ Nº 629. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ.
1. A questão de que trata o Tema STJ nº 629 é afeta ao acórdão recorrido e o prosseguimento do recurso, como pretende o autor, não prescinde do exame da referida questão.
Do mesmo modo, em seu recurso especial, a parte agravante discute alegação de não ter ocorrido a coisa julgada, sob o fundamento de terem sido modificadas as situações fáticas sobre as quais se formou a anterior coisa julgada material.
Ocorre que o revolvimento de questões fática e/ou probatórias esbarra no comando da Súmula nº 07/STJ.
2. Negado provimento ao agravo interno.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 27 de setembro de 2017.
Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
Relatora
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0001727-67.2009.4.04.7004/PR
RELATORA | : | Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère |
AGRAVANTE | : | RONALDO EINHARDT GIESEL |
ADVOGADO | : | Willyan Rower Soares |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Ronaldo Einhardt Giesel contra a decisão das fls. 182 e verso, em que a parte recorrente impugna a aplicação da sistemática da repercussão geral com base no Tema STJ nº 629 (A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa).
Sustenta a parte agravante que "a resolução do tema 629/STJ não se aplica ao caso ora discutido, já que não há similitude fática e jurídica entre o paradigma utilizado e os fundamentos do recurso especial", ao mesmo tempo em alega que a tese firmada no tema está em seu favor.
É relatório.
VOTO
É do seguinte teor a decisão agravada:
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O Superior Tribunal de Justiça, conforme decisão proferida no AREsp nº 243.478/PR, interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial, determinou a aplicação do regime dos recursos repetitivos, considerando o decidido no REsp nº 1.352.721/SP, vinculado ao Tema nº 629.
O STJ, ao julgar o aludido recurso especial representativo da controvérsia, pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos:
Tema STJ nº 629 - A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Em relação à vexata quaestio o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do STJ, de forma que a pretensão recursal não merece trânsito.
Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso especial, tendo em conta a sistemática prevista na legislação processual (art. 1.030, I, b, ou art. 1.040, I, do CPC).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.
Intimem-se.
No voto-condutor do acórdão recorrido, anotou o relator:
Com efeito, não tem a parte autora o direito de reapresentar a mesma pretensão contra o mesmo réu pela mesma causa de pedir, mediante a apresentação de documento comprobatório que devia ter apresentado na primeira demanda, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil.
É de ser observado, ainda, que o fato de, em um processo, ser buscada a concessão da aposentadoria por tempo de serviço e, em outro, a sua transformação em aposentadoria especial, não modifica o pedido, pois o reconhecimento do tempo de serviço especial é pedido autônomo e não causa de pedir da concessão do benefício.
O acórdão foi ementado nos seguintes termos:
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
É de ser extinto o processo sem resolução do mérito, em razão do óbice da coisa julgada, quando a parte repete demanda anteriormente ajuizada, na qual postulara o reconhecimento de tempo de serviço especial.
Ou seja, a questão de que trata o Tema STJ nº 629 é afeta ao acórdão recorrido e o prosseguimento do recurso, como pretende o autor, não prescinde do exame da referida questão.
Do mesmo modo, em seu recurso especial, a parte agravante discute alegação de não ter ocorrido a coisa julgada, sob o fundamento de terem sido modificadas as situações fáticas sobre as quais se formou a anterior coisa julgada material.
Ocorre que o revolvimento de questões fática e/ou probatórias esbarra no comando da Súmula nº 07/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).
A respeito:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 458 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DESNECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL E ABUSO DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. (...)3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. Agravo Interno no agravo em recuso especial não provido.
(STJ, AINTARESP 201502424966, AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 784383, Relator(a) NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJE: 02/08/2017)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA. ALEGADA OFENSA À COISA JULGADA. DEFINIÇÃO DA RMI EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA FASE DE CONHECIMENTO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO (PBC). AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO AUTOR. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULAS 284 E 283 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. (..) 3. Além disso, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, verificando se houve, de fato, ofensa à coisa julgada, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Recurso Especial não conhecido.
(STJ, RESP 201701005359, RESP - RECURSO ESPECIAL - 1667955, Relator(a) HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE: 20/06/2017)
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É o meu voto.
Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
Relatora
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001727-67.2009.4.04.7004/PR
ORIGEM: PR 200970040017272
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PRESIDENTE | : | Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère |
PROCURADOR | : | Dr. FLAVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON |
APELANTE | : | RONALDO EINHARDT GIESEL |
ADVOGADO | : | Willyan Rower Soares |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/09/2017, na seqüência 18, disponibilizada no DE de 11/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
IMPEDIDO(S): | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor Substituto de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Paulo André Sayão Lobato Ely, Diretor Substituto de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9191698v1 e, se solicitado, do código CRC CD383560. | |
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Data e Hora: | 28/09/2017 13:06 |