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PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL DE MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DA IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA D...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:44:11

EMENTA: PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL DE MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DA IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE NÃO SEJA FLAGRANTEMENTE ILEGAL, ABUSIVA OU TERATOLÓGICA. Está sedimentado na jurisprudência o entendimento de que o mandado de segurança contra ato judicial somente é cabível em situações excepcionalíssimas, em que se verifique ilegalidade flagrante e grave, ou abuso, ou o proferimento de decisão que se possa qualificar como teratológica. Esse entendimento não sofreu qualquer alteração pela entrada em vigor do novo CPC, o qual extinguiu o agravo retido e excepcionou o manejo do agravo de instrumento ao rol taxativo previsto no art. 1015. Por consequência, não há possibilidade de ser contestada, pela via excepcional do mandado de segurança, a decisão judicial interlocutória, regularmente proferida, mesmo que não recorrível por agravo de instrumento. Autorizar que se discuta, em mandado de segurança, a decisão judicial não recorrível pelo agravo de instrumento, seria desvirtuar a própria lógica do novo Código de Processo Civil, o qual estabelece que não há preclusão das questões que não podem ser objeto de agravo de instrumento. (TRF4 5039801-87.2017.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 19/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3161 - Email: gluciane@trf4.gov.br

AGRAVO INTERNO EM Mandado de Segurança (Turma) Nº 5039801-87.2017.4.04.0000/SC

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

AGRAVANTE: ESTER VIEIRA COELHO

ADVOGADO: PEDRO DE QUEIROZ CORDOVA SANTOS

AGRAVADO: JUÍZO A DO CEJUSCON DE FLORIANÓPOLIS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança originário, impetrado por ESTER VIEIRA COELHO, contra decisão do Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Florianópolis/SC, que determinou a realização de prova pericial, nos autos da Ação Anulatória nº 5019427-18.2016.4.04.7200/SC.

Está assim redigida a decisão judicial impetrada:

DESPACHO/DECISÃO

Imprescindível para o deslinde da causa saber a efetiva situação da parte autora à época da concessão de seu benefício previdenciário, especialmente no que tange a doença que ensejou sua aposentadoria por invalidez (portadora de doença psiquiátrica CID 296.0/2- revisão 1975). E, para isso, as provas constantes dos autos são insuficientes, razão pela qual reputo necessária a produção de prova pericial, a ser realizada no SICOPEN. Fixo os honorários do médico perito em R$ 450,00. Apresentado o laudo, solicite-se o pagamento à Seção Judiciária Federal de Santa Catarina e expeça-se ofício à Direção do Foro e à Corregedoria-Regional do TRF-4.

Os quesitos do Juízo a serem respondidos são os seguintes:

1) O quadro da doença da parte autora, à época da concessão do benefício previdenciário (fevereiro de 1982), era compatível com doença psiquiátrica incapacitante para suas atividades laborativas?

2) O atual quadro de saúde da autora é compatível para ser considerada uma alienação mental ou alguma outra doença psiquiátrica incapacitante? Em caso positivo, qual a doença e a data provável de seu início?

Ante o exposto: Determino a realização de prova técnica na qual o perito deverá responder aos quesitos ora formulados pelo Juízo, e caso sejam formulados/deferidos, aos da parte autora e dos réus. Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao SICOPEM, a fim de realizar exame pericial com médico especialista em psiquiatria. Intime-se a parte autora para que compareça ao exame pericial quando for convocada pelo perito, munida de todos os receituários, atestados e laudos médicos que possuir, bem como de todos os exames até então realizados. O perito deverá apresentar o respectivo laudo em até 15 (quinze) dias após a realização da perícia. Apresentado o laudo, solicite-se o pagamento à Seção Judiciária Federal de Santa Catarina e expeça-se ofício à Direção do Foro. Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para apresentarem seus respectivos pareceres técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias - art. 477, §1°, do NCPC. No mesmo prazo deverão as partes, se necessário, requerer esclarecimentos ao experto. Por fim, havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para manifestação; cas contrário, venham conclusos para sentença.P. I.

A Impetrante sustenta que "Sobreveio decisão a r. decisão objeto do presente writ, que determinou a realização de perícia técnica (evento 31), quando a dúvida confessa da ré, foi absorvida pelo MM. Juiz Federal Impetrado, que expressamente chama o feito a ordem, para dar destino diverso ao legalmente previsto (extinção do feito, pelo reconhecimento da incerteza do título executivo–art. 783, do CPC), reconhecendo no entanto CLARAMENTE A INCERTEZA DO TÍTULO EXCECUTIVO, uma vez que aduz expressamente que 'Imprescindível para o deslinde da causa saber a efetiva situação da parte autora à época da concessão de seu benefício previdenciário, especialmente no que tange a doença que ensejou sua aposentadoria por invalidez' enveredando-se em admitir 'prova pericial' aduzindo que 'as provas constantes dos autos são insuficientes, razão pela qual reputo necessária a produção de prova pericia'". Argumenta que "o que acontece nos autos , em suma, é que uma vez existindo dúvidas em relação à exigibilidade do crédito, momento este em que o juiz requereu a realização de prova pericial, após o pedido realizado pela União em sua manifestação, inequivocamente se chega ao reconhecimento de que a CDA, objeto da presente ação, carece fundamentalmente de certeza, razão pela qual deve ser realizado o julgamento antecipado do feito, PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, ANTE A FALTA DE CERTEZA DO TÍTULO JUDICIAL (CDA) OBJETO DO PRESENTE FEITO".

Pede seja concedida liminar "ANULANDO ou ao menos SUSPENDENDO a r. decisão impetrada que determinou a prova pericial, nos autos da Ação Anulatória de débito fiscal c/c pedido de tutela antecipada, PROCEDIMENTO COMUM Nº 5019427-18.2016.4.04.7200/SC, bem como todos os atos supervenientes praticados em seu cumprimento e decorrentes/vinculados/dependes dessa r. decisão (EVENTO31".

Em regime de plantão (evento 3), foi indeferida a liminar.

Foi indeferida a petição inicial.

Inconformado, o impetrante interpôs agravo interno. Repisou os argumentos veiculados na inicial, no sentido do cabimento do mandado de segurança e deste agravo interno. Defende que a decisão impetrada é, em síntese, ilegal e abusiva.

É o relatório.

VOTO

Não vejo razão para alteração da decisão agravada desta relatoria.

Assim, como razões de decidir, passo a reproduzir a decisão agravada

Impossibilidade da impetração de Mandado de Segurança contra decisão judicial que não seja flagrantemente ilegal, abusiva ou teratológica

Conforme relatado anteriormente, o presente Mandado de Segurança originário volta-se contra decisão judicial proferida nos autos da Ação Ordinária nº 5019084-22.2016.4.04.7200/SC, a qual determinou a realização de prova pericial.

Está sedimentado na jurisprudência o entendimento de que o mandado de segurança contra ato judicial somente é cabível em situações excepcionalíssimas, em que se verifique ilegalidade flagrante e grave, ou abuso, ou o proferimento de decisão que se possa qualificar como teratológica. Não é esse o caso dos autos.

Ainda, é incabível a impetração de mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso, conforme Súmula nº 267 do STF e jurisprudência desta Corte:

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. ATO JUDICIAL. RESERVA DE HONORÁRIOS. VIA INADEQUADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PASSÍVEL DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. 1. O impetrante pretende a reforma de decisão judicial que deliberou, em execução de sentença, sobre a requisição a ser expedida, notadamente acerca dos honorários advocatícios relativos ao contrato particular de prestação de serviços da causídico. 2. A Súmula 267 do STF estabelece que não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. 3. Em se tratando de decisão judicial de caráter interlocutório, eventual inconformismo só pode ser manifestado via agravo de instrumento. 4. Precedentes deste Tribunal. (TRF4, AGMS 2008.04.00.020193-4, Sexta Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 13/08/2008)

Registro que esse entendimento não sofreu qualquer alteração pela entrada em vigor do novo CPC, o qual extinguiu o agravo retido e excepcionou o manejo do agravo de instrumento ao rol taxativo previsto no art. 1015.

Por consequência, não há possibilidade de ser contestada, pela via excepcional do mandado de segurança, a decisão judicial interlocutória, regularmente proferida, mesmo que não recorrível por agravo de instrumento.

Com efeito, autorizar que se discuta, em mandado de segurança, a decisão judicial não recorrível pelo agravo de instrumento, seria desvirtuar a própria lógica do novo Código de Processo Civil, o qual estabelece que não há preclusão das questões que não podem ser objeto de agravo de instrumento.

Essa não preclusão vem regrada no § 1º do art. 1.009 do novo CPC, nesses termos:

§ 1.º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

Portanto, o mandado de segurança não merece trânsito.

Ante o exposto, indefiro a inicial, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, na forma do art. 10 da Lei nº 12.016/09 e art. 485, I, do Novo CPC.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por ANDREI PITTEN VELLOSO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000283887v5 e do código CRC db2804cf.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 19/12/2018, às 17:12:32


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Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3161 - Email: gluciane@trf4.gov.br

AGRAVO INTERNO EM Mandado de Segurança (Turma) Nº 5039801-87.2017.4.04.0000/SC

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

AGRAVANTE: ESTER VIEIRA COELHO

ADVOGADO: PEDRO DE QUEIROZ CORDOVA SANTOS

AGRAVADO: JUÍZO A DO CEJUSCON DE FLORIANÓPOLIS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL DE MANDADO DE SEGURANÇA. Impossibilidade da impetração de Mandado de Segurança contra decisão judicial que não seja flagrantemente ilegal, abusiva ou teratológica.

Está sedimentado na jurisprudência o entendimento de que o mandado de segurança contra ato judicial somente é cabível em situações excepcionalíssimas, em que se verifique ilegalidade flagrante e grave, ou abuso, ou o proferimento de decisão que se possa qualificar como teratológica.

Esse entendimento não sofreu qualquer alteração pela entrada em vigor do novo CPC, o qual extinguiu o agravo retido e excepcionou o manejo do agravo de instrumento ao rol taxativo previsto no art. 1015.

Por consequência, não há possibilidade de ser contestada, pela via excepcional do mandado de segurança, a decisão judicial interlocutória, regularmente proferida, mesmo que não recorrível por agravo de instrumento.

Autorizar que se discuta, em mandado de segurança, a decisão judicial não recorrível pelo agravo de instrumento, seria desvirtuar a própria lógica do novo Código de Processo Civil, o qual estabelece que não há preclusão das questões que não podem ser objeto de agravo de instrumento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por ANDREI PITTEN VELLOSO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000283888v5 e do código CRC 381ea4c2.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 19/12/2018, às 17:2:24


5039801-87.2017.4.04.0000
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/05/2018

Mandado de Segurança (Turma) Nº 5039801-87.2017.4.04.0000/SC

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

SUSTENTAÇÃO ORAL: PEDRO DE QUEIROZ CORDOVA SANTOS por ESTER VIEIRA COELHO

IMPETRANTE: ESTER VIEIRA COELHO

ADVOGADO: PEDRO DE QUEIROZ CORDOVA SANTOS

IMPETRADO: JUÍZO A DO CEJUSCON DE FLORIANÓPOLIS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/05/2018, na seqüência 307, disponibilizada no DE de 24/04/2018.

Certifico que a 2ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Retirado de pauta.

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:44:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/09/2018

Mandado de Segurança (Turma) Nº 5039801-87.2017.4.04.0000/SC

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

IMPETRANTE: ESTER VIEIRA COELHO

ADVOGADO: PEDRO DE QUEIROZ CORDOVA SANTOS

IMPETRADO: JUÍZO A DO CEJUSCON DE FLORIANÓPOLIS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/09/2018, na seqüência 713, disponibilizada no DE de 11/09/2018.

Certifico que a 2ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Adiado o julgamento.

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:44:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/12/2018

Mandado de Segurança (Turma) Nº 5039801-87.2017.4.04.0000/SC

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

IMPETRANTE: ESTER VIEIRA COELHO

ADVOGADO: PEDRO DE QUEIROZ CORDOVA SANTOS

IMPETRADO: JUÍZO A DO CEJUSCON DE FLORIANÓPOLIS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/12/2018, na sequência 1906, disponibilizada no DE de 04/12/2018.

Certifico que a 2ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:44:10.

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