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PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL COM BASE NO TEMA STF Nº 663. TRF4. 5002455-56.2015.4.0...

Data da publicação: 29/06/2020, 08:57:44

EMENTA: PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL COM BASE NO TEMA STF Nº 663. 1. Ao recusar o ARE nº 748.444, o E. STF manifestou-se no sentido de que "O Plenário desta Corte, no julgamento da ADI 2.111-MC/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, entendeu constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei 8.213/1991 (redação dada pelo art. 2º da Lei 9.876/1999); bem assim, que "a utilização do fator previdenciário, instituído pela Lei 9.876/1999, no cálculo do valor devido ao recorrente a título de aposentadoria não implica qualquer ofensa à Carta Magna", de maneira que "por ser matéria remetida à disciplina exclusivamente infraconstitucional, a suposta violação do texto Maior se daria de forma meramente reflexa". Disso se depreende prejudicada a pretensão recursal do INSS, ao mesmo tempo em que não resulta afastada a sistemática da repercussão geral com base no Tema STF nº 663. Além do mais, determinada a aplicação da sistemática da repercussão geral pelo E. STF, em decisão publicada no DJE nº 31, divulgada em 15/02/2017, não se insurgiu o INSS. 2. Mantida a decisão agravada. (TRF4 5002455-56.2015.4.04.7216, VICE-PRESIDÊNCIA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 12/06/2017)


AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002455-56.2015.4.04.7216/SC
RELATOR
:
CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
DAISI DA SILVA SANTOS
ADVOGADO
:
Samara Testoni Destro
EMENTA
PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL COM BASE NO TEMA STF Nº 663.

1. Ao recusar o ARE nº 748.444, o E. STF manifestou-se no sentido de que "O Plenário desta Corte, no julgamento da ADI 2.111-MC/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, entendeu constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei 8.213/1991 (redação dada pelo art. 2º da Lei 9.876/1999); bem assim, que "a utilização do fator previdenciário, instituído pela Lei 9.876/1999, no cálculo do valor devido ao recorrente a título de aposentadoria não implica qualquer ofensa à Carta Magna", de maneira que "por ser matéria remetida à disciplina exclusivamente infraconstitucional, a suposta violação do texto Maior se daria de forma meramente reflexa".
Disso se depreende prejudicada a pretensão recursal do INSS, ao mesmo tempo em que não resulta afastada a sistemática da repercussão geral com base no Tema STF nº 663.
Além do mais, determinada a aplicação da sistemática da repercussão geral pelo E. STF, em decisão publicada no DJE nº 31, divulgada em 15/02/2017, não se insurgiu o INSS.
2. Mantida a decisão agravada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 12 de junho de 2017.
Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8963670v5 e, se solicitado, do código CRC 82289AEF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Data e Hora: 12/06/2017 16:58




AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002455-56.2015.4.04.7216/SC
RELATOR
:
CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
DAISI DA SILVA SANTOS
ADVOGADO
:
Samara Testoni Destro
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, opõe agravo interno contra decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento a recurso extraordinário, com base no Tema STF nº 663 (Incidência do fator previdenciário sobre período trabalhado em condições especiais convertido em tempo de serviço comum para o cálculo de aposentadoria por tempo de contribuição), ante o reconhecimento de inexistência de repercussão geral.

Sustenta a agravante que o recurso do INSS não alega matéria constante do Tema 663 (fato previdenciário em aposentadorias com tempo especial convertido em comum); o recurso do INSS trata da constitucionalidade da incidência do fator previdenciário na aposentadoria de professor, matéria que não se confunde com a do referido tema.

É o relatório.
VOTO
Sem razão a parte agravante.

Ao recusar o ARE nº 748.444, o E. STF manifestou-se no sentido de que "O Plenário desta Corte, no julgamento da ADI 2.111-MC/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, entendeu constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei 8.213/1991 (redação dada pelo art. 2º da Lei 9.876/1999); bem assim, que "a utilização do fator previdenciário, instituído pela Lei 9.876/1999, no cálculo do valor devido ao recorrente a título de aposentadoria não implica qualquer ofensa à Carta Magna", de maneira que "por ser matéria remetida à disciplina exclusivamente infraconstitucional, a suposta violação do texto Maior se daria de forma meramente reflexa".

Disso se depreende prejudicada a pretensão recursal do INSS, ao mesmo tempo em que não resulta afastada a sistemática da repercussão geral com base no Tema STF nº 663.

Além do mais, determinada a aplicação da sistemática da repercussão geral pelo E. STF, em decisão publicada no DJE nº 31, divulgada em 15/02/2017, não se insurgiu o INSS.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.

É o meu voto.
Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8963669v5 e, se solicitado, do código CRC E57B77FB.
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Data e Hora: 12/06/2017 16:58




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/06/2017
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002455-56.2015.4.04.7216/SC
ORIGEM: SC 50024555620154047216
INCIDENTE
:
AGRAVO
RELATOR
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dra. SOLANGE MENDES DE SOUZA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
DAISI DA SILVA SANTOS
ADVOGADO
:
Samara Testoni Destro
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/06/2017, na seqüência 30, disponibilizada no DE de 25/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AUSENTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9041402v1 e, se solicitado, do código CRC C35C04B1.
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Signatário (a): Jaqueline Paiva Nunes Goron
Data e Hora: 12/06/2017 18:00




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