AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003584-14.2015.4.04.7114/RS
RELATORA | : | Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | IDELCI CLEONICE NOE PRIMAZ |
ADVOGADO | : | RENATA RAMOS FERREIRA |
EMENTA
PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL COM BASE NO TEMA STF Nº 663.
1. Ao recusar o ARE nº 748.444, o E. STF manifestou-se no sentido de que "O Plenário desta Corte, no julgamento da ADI 2.111-MC/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, entendeu constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei 8.213/1991 (redação dada pelo art. 2º da Lei 9.876/1999".
Cabe destacar que o recurso extraordinário do INSS foi admitido, conforme decisão do evento 35, e, subindo os autos, o E. STF, em decisão proferida no RE nº 1.049.716/RS, determinou o retorno do feito a esta Corte, para aplicação da sistemática da repercussão geral, com base no Tema nº 663.
Disso se depreende prejudicada a pretensão recursal do INSS, ao mesmo tempo em que não resulta afastada a sistemática da repercussão geral com base no Tema STF nº 663.
2. Mantida a decisão agravada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 25 de julho de 2018.
Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
Relatora
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AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003584-14.2015.4.04.7114/RS
RELATORA | : | Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | IDELCI CLEONICE NOE PRIMAZ |
ADVOGADO | : | RENATA RAMOS FERREIRA |
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, opõe agravo interno contra decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento a recurso extraordinário, com base no Tema STF nº 663 (Incidência do fator previdenciário sobre período trabalhado em condições especiais convertido em tempo de serviço comum para o cálculo de aposentadoria por tempo de contribuição), ante o reconhecimento de inexistência de repercussão geral.
Sustenta a agravante que o recurso do INSS não alega matéria constante do Tema 663 (fato previdenciário em aposentadorias com tempo especial convertido em comum); busca o INSS o prosseguimento de seu recurso extraordinário.
É o relatório.
VOTO
Sem razão a parte agravante.
Ao recusar o ARE nº 748.444, o E. STF manifestou-se no sentido de que "O Plenário desta Corte, no julgamento da ADI 2.111-MC/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, entendeu constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei 8.213/1991 (redação dada pelo art. 2º da Lei 9.876/1999); bem assim, que "a utilização do fator previdenciário, instituído pela Lei 9.876/1999, no cálculo do valor devido ao recorrente a título de aposentadoria não implica qualquer ofensa à Carta Magna", de maneira que "por ser matéria remetida à disciplina exclusivamente infraconstitucional, a suposta violação do texto Maior se daria de forma meramente reflexa".
Outrossim, cabe destacar que o recurso extraordinário do INSS foi admitido, conforme decisão do evento 35, e, subindo os autos, o E. STF, em decisão proferida no RE nº 1.049.716/RS, determinou o retorno do feito a esta Corte, para aplicação da sistemática da repercussão geral, com base no Tema nº 663.
Disso se depreende prejudicada a pretensão recursal do INSS, ao mesmo tempo em que não resulta afastada a sistemática da repercussão geral com base no Tema STF nº 663.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É o meu voto.
Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/07/2018
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003584-14.2015.4.04.7114/RS
ORIGEM: RS 50035841420154047114
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PRESIDENTE | : | Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère |
PROCURADOR | : | Dr. RICARDO LUÍS LENZ TATSCH |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | IDELCI CLEONICE NOE PRIMAZ |
ADVOGADO | : | RENATA RAMOS FERREIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/07/2018, na seqüência 289, disponibilizada no DE de 05/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor de Secretaria
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