AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002945-37.2012.4.04.7005/PR
RELATOR | : | Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
AGRAVANTE | : | ESTAÇÃO DE ÁGUAS MINERAIS VALE DAS ARAUCÁRIAS LTDA |
ADVOGADO | : | Carlos José Dal Piva |
AGRAVADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
EMENTA
PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO. TAXA SELIC. CDA. CONTRIBUIÇÕES AO INCRA E SENAR.
1. Correta a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos com base no Tema STJ nº 145.
2. O exame de CDA para o fim de seja verificada eventual infração às normas de regência, inevitavelmente, implicaria no reexame de prova, de modo que, diferente do pretendido pela parte ora recorrente, não há como afastar a incidência da Súmula STJ nº 07.
3. A discussão acerca da cobrança de contribuições ao INCRA e SENAR transcende a uniformização da interpretação ou da aplicação da legislação infraconstitucional.
4. Mantida a decisão agravada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 04 de maio de 2017.
Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8861466v5 e, se solicitado, do código CRC 61E538B3. | |
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AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002945-37.2012.4.04.7005/PR
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RELATÓRIO
O E. STJ, em decisão proferida no AREsp nº 594.867/PR (evento 41 - DEC6), determinou o retorno do feito a esta Corte, para o agravo do evento 35, interposto por Estação de Águas Minerais vale das Araucárias Ltda, fosse processado como agravo interno.
Através do agravo do evento 35, a parte apelante se irresigna contra decisão do evento 28, em que seu recurso especial não foi admitido. Busca a admissão de seu recurso especial, sustentando:
- "As Certidões de Dívida Ativa, que instruem a presente execução fiscal estão eivadas de vícios que, quando não totalmente, as tornam parcialmente insubsistentes por conter e exigir valores indevidos, sejam por ilegalidade ou inconstitucionalidade";
- "ao se reconhecer que determinada parcela do tributo exigido é indevida, face a expressa declaração contida na sentença, leva ao fato da certidão conter e a execução exigir valor superior ao efetivamente devido (se devido)", conforme art. 741, II do CPC e art. 743, I, do CPC;
- "inexiste no título executivo a forma de cálculo e a origem do suposto débito", na forma como disposto no art. 202, III, CTN e art. 2º, § 5º, II da Lei nº 6.830/80, que diz que o termo de inscrição da dívida ativa, indicará obrigatoriamente a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora, e demais encargos;
- "o Decreto-lei nº 1.422/75, e todos os Decretos que posteriormente tencionavam fixar a alíquota da contribuição ao salário-educação, devem ser considerados inconstitucionais, sendo, impossível a exigência de tal contribuição desde a sua origem";
- "descabida a exigência da contribuição ao INCRA cumulativamente à exigência da contribuição ao SENAR, como pretende o INSS, por configurar tributação em duplicidade, sendo ainda, a primeira contribuição absolutamente desprovida de embasamento legal";
- "não há legitimidade para a exigência da adoção da taxa SELIC como juros moratórios dos débitos fiscais, posto que não há legislação que institua e regulamente a questão";
- "Não há legislação que pelo menos de forma direta regulamente a questão da SELIC";
- "não se pode utilizar a taxa de referência SELIC como taxa de juros moratórios para os créditos fiscais federais, como pretende a Lei nº 9.065/95, já que a mesma, não possui características de indenização, próprias dos juros moratórios";
- Os honorários advocatícos fixados na CDA são abusivos e afrontam o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC e o Princípio da Isonomia;
É o relatório.
VOTO
É do seguinte teor a decisão agravada:
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
Quanto à aplicação da SELIC, de acordo com a novel sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.672/2008, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1111175, havido como representativo da controvérsia, pacificou o assunto ora tratado (Recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no qual se discutem os períodos de aplicação da taxa Selic nos juros de mora incidentes sobre a repetição de indébito tributário.) nestes termos:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC. ART. 39, § 4º, DA LEI 9.250/95. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. 2. Aplica-se a taxa SELIC, a partir de 1º.1.1996, na atualização monetária do indébito tributário, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária. 3. Se os pagamentos foram efetuados após 1º.1.1996, o termo inicial para a incidência do acréscimo será o do pagamento indevido; no entanto, havendo pagamentos indevidos anteriores à data de vigência da Lei 9.250/95, a incidência da taxa SELIC terá como termo a quo a data de vigência do diploma legal em tela, ou seja, janeiro de 1996. Esse entendimento prevaleceu na Primeira Seção desta Corte por ocasião do julgamento dos EREsps 291.257/SC, 399.497/SC e 425.709/SC. 4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (REsp 1111175/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 01/07/2009)
Em relação à vexata quaestio o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de forma que a pretensão recursal não merece trânsito.
Ante o exposto, quanto ao ponto, com apoio no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, declaro prejudicado o recurso.
No que pertine à aferição dos requisitos essenciais à validade da CDA, o recurso também não deve prosperar, porquanto demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nessa direção, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO (TFOP) COBRADA PELO MUNICÍPIO DE BARRA MANSA/RJ. ACÓRDÃO DE ORIGEM COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. REVISÃO NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE.REGIME DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO NO ART. 105, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS DE VALIDADE CDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 07/STJ.
1. Hipótese em que se discute a regularidade da cobrança anual de Taxa de Fiscalização de Ocupação e Permanência no Solo, em Áreas, em Vias e em Logradouros (TFOP), com base no art. 265, do Código Tributário Municipal de Barra Mansa/RJ (LC Municipal 29/2001). O acórdão proferido pela Corte fluminense decidiu que cobrança da taxa referida encontra amparo constitucional, consoante interpretação dos artigos 21, XI, 22, IV, 145, II, 175, da CF de 1988.
2. Devido o fundamento constitucional do acórdão recorrido, torna-se inviável a sua revisão na via eleita que tem por única competência uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, ex vi do artigo 105, III, da Carta Constitucional de 1988.
3. No que diz respeito à alegada violação dos artigos 77 e 78, do CTN, a questão, tal como proposta, também, encerra necessário exame de matéria de ordem constitucional, o que é inviável na via especial, conforme já anotado. A propósito, confira-se: 'Os arts.
77 e 78 do CTN repetem o texto constitucional, razão pela qual não cabe apreciação por esta Corte, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.' (AgRg no Ag. 1.233.775/MG, Rel. Min.
Humberto Martins, DJ de 6/4/2010). No mesmo sentido: AgRg no REsp 828.779/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 19/4/2011, REsp 1.176.699/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ de 1/7/2010.
4. A revisão do julgado com fundamento na tese de irregularidade da CDA que embasa o feito fiscal encontra óbice na Súmula 7 do STJ, por ser dependente da revisão do conjunto fático-probatório dos autos.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 143.405/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 24/05/2012)
PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DAS CDAS. SÚMULA 07/STJ. LISTA DE SERVIÇOS. TAXATIVIDADE. ENQUADRAMENTO. RECURSO REPETITIVO.
1. Não há violação do art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, tendo o decisum se mostrado suficientemente fundamentado.
2. Nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, cujo pagamento antecipado pelo contribuinte não ocorre, aplica-se a regra do art. 173, I, do CTN, em relação ao prazo para a constituição do crédito tributário.
3. A investigação acerca do preenchimento dos requisitos formais da certidão de dívida ativa demanda a revisão do substrato fático-probatório contido nos autos, providência que não se coaduna com a via eleita. Inteligência da Súmula 7/STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'.
(...)
6. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte.
(REsp 1282084/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 03/05/2012)
Com relação à contribuição ao INCRA E SEBRAE, observo que, considerada a existência de repercussão geral, a questão restou examinada pelo Supremo Tribunal Federal, conforme a sistemática disposta no art. 543-B do CPC, no RE nº 582.461/SP.
Oportuno ressaltar que a competência do STJ, delimitada pelo art. 105, III, da Constituição, restringe-se à uniformização da interpretação (ou da aplicação) da legislação infraconstitucional, razão pela qual é inviável o trânsito de recurso especial, na parte que aponta ofensa a dispositivo constitucional.
Nesse sentido, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil-CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade ou contradição ou, ainda, para suprir omissão verificada no julgado, acerca de tema sobre o qual o tribunal deveria ter-se manifestado.
São admitidos, também, para a correção de eventual erro material do julgado.
2. O acórdão embargado fundamentou adequadamente o decisum, concluindo que o recorrente não comprovou a existência do feriado local, razão pela qual o apelo foi considerado intempestivo.
Ausentes quaisquer das permissivas contidas no art. 535 do CPC, não é possível, no âmbito dos aclaratórios, rediscutir o mérito das questões já decididas por esta Corte.
3. A suposta contrariedade ao art. 37, II, e 5º da CF, em razão de se ter imposto ao agravante obrigação não prevista em lei, não pode ser analisada na via do recurso especial, seja porque não foi matéria alegada nas razões do agravo regimental, seja porque o STJ, na via eleita, não é competente para examinar ofensa a preceitos e dispositivos constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no Ag 1395001/MS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 16/02/2012)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FERROVIÁRIOS INATIVOS DA RFFSA. REAJUSTE DE 26,06%. AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO A LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE ACORDO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES DA COISA JULGADA.
1. A via especial, destinada à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, não se presta à análise de possível violação a dispositivos da Constituição da República.
2. A alegação de ofensa genérica à lei federal - Lei 8.186/91, Decreto 57.629/66, Decreto-lei 956/69, ampliado pela Lei 10.478/02 -, sem a particularização dos dispositivos legais tidos como vulnerados, implica deficiência de fundamentação, fazendo incidir, in casu, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
(...)
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1423887/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 13/12/2011)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIMITES NORMATIVOS. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO OBRIGATORIEDADE. INFRAÇÃO À RESERVA DO PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA. DIREITO DE RENÚNCIA. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - É vedado a esta Corte, em sede de recurso especial, adentrar ao exame de pretensa violação a dispositivos constitucionais, cuja competência encontra-se adstrita ao âmbito do Supremo Tribunal Federal, conforme prevê o art. 102 da Carta Magna, ao designar o Pretório Excelso como seu guardião. Neste contexto, a pretensão trazida no especial exorbita seus limites normativos, que estão precisamente delineados no art. 105, III da Constituição Federal.
II - Não compete ao relator determinar o sobrestamento de recurso especial em virtude do reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, tratando-se de providência a ser avaliada quando do exame de eventual recurso extraordinário a ser interposto, nos termos previstos no artigo 543-B do Código de Processo Civil.
III - Não há violação ao princípio constitucional da reserva de plenário, nos termos do artigo 97 da Constituição Federal, quando não existe, ao menos implicitamente, declaração de inconstitucionalidade de qualquer lei, como se observa na presente hipótese.
IV - O entendimento desta Corte é no sentido de se admitir a renúncia à aposentadoria objetivando o aproveitamento do tempo de contribuição e posterior concessão de novo benefício, independentemente do regime previdenciário que se encontra o segurado, não importando em devolução dos valores percebidos.
V - Agravo interno desprovido.
(AgRg no REsp 1276626/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 24/05/2012)
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Relativamente à aplicação da Taxa SELIC, decidiu o Colegiado deste Tribunal, no julgamento do apelo, nos seguintes termos:
Assim, o fato de a taxa SELIC ser superior à correção monetária cumulada com a taxa de juros de 1% ao mês, não há óbice algum a sua aplicação, pois assim permite o CTN.
A correção do débito pela Taxa SELIC encontra esteio no artigo 84, I, da Lei 8.981/95, combinado com o artigo 13 da Lei 9.065/95, inexistindo qualquer ilegalidade em sua incidência.
Por outro lado, o artigo 161, § 1º, do CTN, não refere ser necessária a existência de lei instituindo taxa de juros diversa, mas apenas que exista lei dispondo que outra será a taxa de juros. Assim, basta que a lei determine a incidência da taxa SELIC para que seja afastada a taxa de juros prevista no dispositivo em comento. Pouco importa, para este fim, de que maneira esta ou aquela taxa de juros foi instituída.
Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de ser legítima a utilização da taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros moratórios sobre dívidas tributárias.
Portanto, correta a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos com base no Tema STJ nº 145, cuja tese firmada preconiza: Aplica-se a taxa SELIC, a partir de 1º.1.1996, na atualização monetária do indébito tributário, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária. Se os pagamentos foram efetuados após 1º.1.1996, o termo inicial para a incidência do acréscimo será o do pagamento indevido; havendo pagamentos indevidos anteriores à data de vigência da Lei 9.250/95, a incidência da taxa SELIC terá como termo a quo a data de vigência do diploma legal em tela, ou seja, janeiro de 1996.
Já o exame de CDA para o fim de seja verificada eventual infração às normas de regência, inevitavelmente, implicaria no reexame de prova, de modo que, diferente do pretendido pela parte ora recorrente, não há como afastar a incidência da Súmula STJ nº 07(A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). A respeito, o próprio STJ, verbis:
(...)
4. É pacífica a jurisprudência deste tribunal no sentido de que a aferição da certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa - CDA, bem como da presença dos requisitos essenciais à sua validade, conduz necessariamente ao reexame do conjunto fático-probatório do autos, medida inexequível na via da instância especial.
(AGARESP 201403285575, AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 632558, Relator(a) HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA , DJE DATA:11/03/2015)
No tocante à insurgência quanto ao decidido relativamente às cobranças de contribuições devidas ao INCRA e ao SENAR, inevitável seria entrar no mérito das questões debatidas, o que é vedado a esta Vice-Presidência, por conta de sua restrita jurisdição afeta à admissibilidade de recursos.
Bem assim, já restou destacado na decisão ora combatida que "a competência do STJ, delimitada pelo art. 105, III, da Constituição, restringe-se à uniformização da interpretação (ou da aplicação) da legislação infraconstitucional, razão pela qual é inviável o trânsito de recurso especial, na parte que aponta ofensa a dispositivo constitucional", entendimento que se reforça quando o E. STF reconheceu a repercussão geral contida na discussão pertinente ao Tema STF nº 801 (Constitucionalidade da incidência da contribuição destinada ao SENAR sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, nos termos do art. 2º da Lei 8.540/1992, com as alterações posteriores do art. 6º da Lei 9.528/1997 e do art. 3º da Lei 10.256/2001) e, do mesmo modo, no que diz com a contribuição ao INCRA, caso do Tema STF nº 495 (Referibilidade e natureza jurídica da contribuição para o INCRA, em face da Emenda Constitucional nº 33/2001).
Logo, é caso de ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/05/2017
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002945-37.2012.4.04.7005/PR
ORIGEM: PR 50029453720124047005
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. RICARDO LUÍS LENZ TATSCH |
AGRAVANTE | : | ESTAÇÃO DE ÁGUAS MINERAIS VALE DAS ARAUCÁRIAS LTDA |
ADVOGADO | : | Carlos José Dal Piva |
AGRAVADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/05/2017, na seqüência 10, disponibilizada no DE de 17/04/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
: | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI | |
: | Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO | |
: | Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8978423v1 e, se solicitado, do código CRC 3425702F. | |
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