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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. MANDATO ELETIVO. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 10. ...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:40:48

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. MANDATO ELETIVO. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 10.884/04. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. GESTOR DE EMPRESA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DE PERÍODO SEM RECOLHIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Parte do período pleiteado pela apelante já foi computado pela sentença na análise das aposentadorias por tempo de contribuição. Assim, ausente interesse recursal neste ponto. 2. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 3. A prova material juntada aos autos para comprovar atividade rural possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e convincente. Precedente STJ. 4. O exercício de mandato eletivo de prefeito e vereador, antes da vigência da Lei 10.887/04, não gerava filiação obrigatória ao regime geral de previdência social, de modo que a contagem do tempo de serviço correspondente depende da comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária. Precedentes desta Corte. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. (TRF4 5001689-78.2011.4.04.7010, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 27/11/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001689-78.2011.4.04.7010/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PARTE AUTORA: VALDINEI JOSE PELOI (EXEQUENTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período de 04/11/1962 a 31/08/1971, exercido em atividade rural, como segurado especial; de período em que laborou na Câmara Municipal de Goioerê sem anotação em CTPS, de 01/02/1976 a 13/08/1978; dos períodos de 01/02/1977 a 31/01/1983, 01/02/1983 a 31/12/1988 e de 01/01/1989 a 31/12/1992, em que exerceu cargo eletivo de Vereador; dos períodos de 01/01/1997 a 31/12/2000 e 01/01/2001 a 31/12/2004, em que exerceu cargo eletivo de Prefeito; e dos períodos de 1979 a 1982 e de 03/03/2004 em diante como segurado obrigatório contribuinte individual.

Sentenciando, em 31/01/2013, o MM. Juiz julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos (evento 38 - SENT1):

[...] Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO quanto ao reconhecimento de recolhimentos no período de 14/08/1978 a 07/01/1983, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, e, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para:

a) DECLARAR ter o autor exercido atividade rural nos períodos de 04/11/1962 a 30/08/1971, o qual deverá ser averbado pelo INSS;

b) CONDENAR o INSS a CONCEDER o benefício previdenciário Aposentadoria Proporcional por Tempo de Contribuição (NB 20/11/2008), com data do início do benefício (DIB) a partir do requerimento administrativo (NB 140.457.397-3 - 20/11/2008) e data de início de pagamento (DIP) em 01/01/2013, devendo o INSS calcular a respectiva renda mensal inicial conforme legislação vigente;

d) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, se houver, com juros e correção monetária, observadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Os valores atrasados serão oportunamente executados, na forma de requisição ou precatório requisitório, conforme o caso.

Nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a sucumbência recíproca e determino a compensação dos honorários advocatícios.

Custas pro rata, sendo a ré isenta (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e a parte autora beneficiária da justiça gratuita (evento 3).

O cumprimento da presente sentença fica sujeito ao seu trânsito em julgado.

Tratando-se de processo eletrônico, a sentença se torna pública no ato da assinatura e fica registrada em meio eletrônico. Intimem-se.

Apresentado recurso de apelação dentro do prazo legal e efetuado o devido preparo (art. 511, CPC), caso necessário, encaminhe-se o processo ao E. TRF da 4ª Região, servindo este item como despacho de recebimento para os efeitos legais pertinentes (art. 520 do CPC).

Oportunamente, nada sendo requerido, sejam feitas as anotações necessárias e arquive-se o processo. [...]

A parte autora opôs embargos de declaração, alegando omissão, pois a sentença não analisou o pedido relativo ao reconhecimento do período de serviço/contribuição de 08/01/1983 a 31/01/1983; e considerou as contribuições previdenciárias somente do período de 01/1999 a 07/2004, quando os documentos demonstram o recolhimento de contribuições previdenciárias no período de 01/10/1997 a 12/2004. A sentença deu provimento aos embargos de declaração (evento 51).

Foi certificado o trânsito em julgado (evento 58), passando-se à fase de cumprimento de sentença.

O INSS opôs embargos à execução autuados sob o n.º 5004735-70.2014.404.7010, alegando excesso de execução face à aplicação do índice INPC como indexador da correção monetária pela contadoria do Juízo, pois a sentença havia determinado a aplicação da TR (Lei n.º 11.960/2009).

Sobreveio sentença, julgando os embargos à execução improcedentes. O INSS apelou e, com as contrarrazões, vieram os embargos à execução a esta Corte.

Nesta instância, observou-se que a sentença condenatória da ação de conhecimento, equivocadamente, não foi submetida à remessa necessária, pois não se trata de nenhuma das hipóteses que excepcionam o reexame oficial. Assim, foi suspensa a execução e determinada a reativação deste feito, para que esta Corte pudesse processar a remessa (evento 3, dos autos n.º 5004735-70.2014.4.04.7010).

Passa-se, portanto, à analise da remessa necessária.

É o relatório.

VOTO

REMESSA NECESSÁRIA

Considero interposta a remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula 490, EREsp 600.596, Corte Especial, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).

Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC/2015, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do CPC/2015 definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ SERVIÇO

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.

Com as alterações introduzidas pela EC nº 20/98, o benefício passou a denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.

Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º, possibilitando a concessão de aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%).

De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

CONSIDERAÇÕES GERAIS - TEMPO DE SERVIÇO RURAL

O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, §2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.

Ressalte-se, quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo". Logo, admissível o cômputo de labor rural somente a partir dos 12 anos de idade.

Outrossim, o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).

A comprovação do exercício do trabalho rural pode ser feita mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia).

Importa, ainda, salientar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d) É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); (e) a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal (AgRg no AREsp 320558/MT, j. em 21/03/2017, DJe 30/03/2017); e (f) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI)

A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.

CASO CONCRETO

Da atividade rural

Observa-se da sentença que a parte autora logrou êxito em ter reconhecido o período pleiteado de atividade rural em regime de economia familiar, de 04/11/1962 a 30/08/1971.

A sentença deve ser mantida.

Veja-se que o autor juntou aos autos os seguintes documentos:

a) Certidão de nascimento do autor, em 15/09/1983;

b) Certidão expedida pelo INCRA, em que consta que o pai do autor era proprietário de imóvel rural no período de 1965 a 1971;

c) Transcrição das transmissões nº 1.627, de imóvel adquirido pelo pai do autor em 21/10/1965;

d) Transcrição das transmissões nº 37.026, de imóvel rural adquirido pelo pai do autor em 29/07/1968;

e) Matrícula nº 2.120, de imóvel rural adquirida pelo autor e irmãos em 18/12/1975; e

f) Certidão de nascimento do irmão do autor, Vanderlei Luiz Peloi, nascido em 14/04/1965, na qual seu pai foi qualificado como lavrador.

Outrossim, as testemunhas ouvidas confirmaram o exercício de atividade rural pela parte autora no período pleiteado.

Inicialmente, deve-se ressaltar que não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.

Nesse sentido, precedentes desta Corte, firmando o entendimento de que é prescindível que o início de prova material se refira a todo o período em análise, desde que sua eficácia probatória seja ampliada por robusta prova testemunhal, como no caso dos autos.

Confira-se o seguinte julgado deste Tribunal:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO.

1. Tratando-se de aposentadoria rural por idade, cujo benefício corresponde ao valor de um salário mínimo, e resultando o número de meses entre a data da DER e a data da sentença em condenação manifestamente inferior a mil salários-mínimos, ainda que com a aplicação dos índices de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas em precendentes do Supremo Tribunal Federal, não está a sentença sujeita ao reexame obrigatório, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil. Não conhecida a remessa. 2. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a segurada faz jus à aposentadoria rural por idade. 3. A par da inexistência de prova material correspondente a todos os períodos pleiteados, não há necessidade que a prova tenha abrangência sobre todo o período, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural. Basta um início de prova material. Uma vez que é presumível a continuidade do labor rural, a prova testemunhal pode complementar os lapsos não abrangidos pela prova documental, como no presente feito. 4. O exercício de labor urbano pelo marido da autora não afasta a sua condição de segurada especial. Comprovado o desempenho de atividade rural, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007214-78.2014.404.9999, 5ª TURMA, (Auxílio Roger) Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 19/06/2017, PUBLICAÇÃO EM 20/06/2017) grifei

Todavia, registre-se que não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência. No caso, os documentos apresentados possibilitam um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.

Nessa linha, em situação similar, o seguinte precedente do STJ:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE TRABALHADOR RURAL DO DE CUJUS POR CERTIDÕES DE CASAMENTO E ÓBITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES: ERESP 1.171.565/SP, REL. MIN. NEFI CORDEIRO, DJE DE 5.3.2015; AGRG NO ARESP 329.682/PR, REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, DJE 29.10.2015; AGRG NO ARESP 119.028/MT, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 15.4.2014. BENEFÍCIO DEVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.

1. A Lei 8.213/91 dispõe, em seu art. 143, que será devida a aposentadoria por idade ao Trabalhador Rural que completar 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico ao período de carência.

2. No caso dos autos, a fim de comprovar a qualidade de Trabalhador Rural do de cujus a Autora juntou as certidões de casamento e óbito, corroboradas por prova testemunhal.

3. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual a certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos como início da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada (EREsp. 1.171.565/SP, Rel.Min. NEFI CORDEIRO, DJe de 5.3.2015).

4. Agravo Regimental do INSS desprovido.

(AgRg no REsp 1311138/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 31/05/2016) grifei

No caso, verifica-se que a parte autora juntou documentos que retratam a sua vocação rural e de sua família, econstituem início de prova material de seu labor rurícola. Com efeito, o extrato do Sistema Plenus, anexado ao evento 37, revela que o pai do autor, Sr. Mário Peloi, recebe benefício de Aposentadoria por Invalidez a Trabalhador Rural, o que corrobora a versão sustentada pelo autor.

Faz-se mister ressaltar que os documentos não precisam, necessariamente, ser contemporâneos ao período de atividade rural a ser comprovado, tendo eles força probatória para período anterior e posterior ao de sua emissão.

Dessa forma, deve ser mantido o reconhecimento do período rural de 11/12/1965 a 31/10/1991.

Do período urbano

Sustenta o autor que trabalhou para a Câmara de Vereadores de Goioerê, com anotação em CTPS, entre 01/09/1971 a 31/01/1976, período este reconhecido administrativamente. Após a baixa em sua CTPS, alega que permaneceu trabalhando até 14/08/1978, sem registro em CTPS.

Para provar seu direito, juntou ao processo os seguintes documentos:

a) certidão emitida pela Câmara Municipal certificando que o autor exerceu o cargo de vereador nos períodos de 01/02/1977 a 31/01/1983, 01/02/1983 a 31/12/1988 e 01/01/1989 a 31/12/1992;

b) cópia de cheques emitidos entre o período de 12/1975 a 12/1976 para pagamento de FGTS e INPS dos funcionários da Câmara Municipal de Goioerê;

c) recibos de pagamento em nome do autor referentes ao período de 01/1973 a 12/1974, emitidas pela Câmara Municipal de Goioerê;

4) folha de pagamento da Câmara Municipal de Goioerê no período de 01/1975 a 12/1975; e

5) Declaração de Tempo de Contribuição para fins de obtenção de benefício junto ao INSS (01/09/1971 a 31/01/1976).

Como bem menciona o Juiz singular, os documentos fazem referência a períodos já reconhecidos pelo INSS, e não ao período pretendido.

Nota-se, inclusive, que o autor, a partir de 01/02/1977, exerceu seu primeiro mandato eletivo como vereador, e como se verá a seguir, não se enquadrava como segurado obrigatório do RGPS e não estava obrigado ao recolhimento de contribuições previdenciárias.

Do período de exercício de mandato eletivo

Busca o autor o reconhecimento dos períodos em que exerceu cargo eletivo de vereador no Município de Goioerê (01/02/1977 a 31/01/1983, 01/02/1983 a 31/12/1988 e 01/01/1989 a 31/12/1992) e de Prefeito do Município de Rancho Alegre do Oeste (01/01/1997 a 31/12/2000 e 01/01/2001 a 31/12/2004).

A legislação previdenciária anterior a 1997 não arrolava o exercente de mandato eletivo como segurado do Regime Geral de Previdência.

Com a edição da Lei nº 9.506/97, os detentores de mandato eletivo foram submetidos ao Regime Geral da Previdência Social, equiparando-os aos demais trabalhadores.

Assim, foi instituída uma nova figura de contribuinte obrigatório da Previdência Social, a saber, o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal. Para tanto, esse Diploma Legal acrescentou a alínea "h" ao inciso I do art. 12 da Lei n.º 8.212, com a seguinte redação:

Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

I - como empregado:

(...)

h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social;

Não obstante, a Lei n.º 9.506/97 foi declarada inconstitucional pelo STF (RE 351.717-1/PR), porquanto lei ordinária, não poderia criar espécie de segurado obrigatório não prevista na CF/88 (art. 195, II, com redação anterior à EC n.º 20/98). Dessa forma, a Lei objurgada teve sua executoriedade suspensa pelo Senado Federal, em obediência ao comando inserto no art. 52, X, da CF, mediante a Resolução n.º 26, de 21/06/2005.

Em 15/12/1998, foi promulgada a EC n.º 20 de 15/12/1998, que atribuiu nova redação ao inciso II do art. 195 da Carta Maior, nos seguintes termos:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

(...)

II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

Diante desse novo contexto, restou viabilizada juridicamente a incidência de contribuições previdenciárias sobre os subsídios daqueles que exercem mandato eletivo.

Porém, apesar da alteração constitucional, os exercentes de mandato eletivo ainda não eram considerados segurados obrigatórios do RGPS, em face da ausência de lei infraconstitucional válida que regulamentasse a matéria.

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO - LEI Nº 9.506/97 - INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A Lei nº 9.506/97, que extinguiu o Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC e, em seu art. 13, submeteu ao regime geral de previdência social os exercentes de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculados a regime próprio de previdência social, é inconstitucional, pois o conceito de trabalhadores, adotado pelo art. 195, II, da CF/88, em sua redação original, deveria ser entendida em sua acepção técnica, abrangente da universalidade dos prestadores de serviços mediante remuneração, nela não cabendo os agentes políticos, que não são prestadores de serviços, exercendo, isto sim, funções de natureza política. 2. Mesmo após a promulgação da EC 20/98, os exercentes de mandato eletivo federal, estadual e municipal, por ausência de legislação infraconstitucional federal válida, não são segurados obrigatórios do RGPS. 3. Somente com a edição da Lei nº 10.887, de 18/6/2004, a contribuição previdenciária incidente sobre os subsídios dos detentores de mandato eletivo passou a ser validamente exigida (REO nº 2005.71.04.007015-5/RS, rela. MARIA HELENA RAU DE SOUZA, Segunda Turma, DJU de 23/08/2006, pág. 1050).

Após, foi promulgada a Lei n.º 10.887, em 18/06/2004, que tratou da contribuição do agente público não vinculado a regime próprio de previdência social e incluiu a aliena "j" no inciso I do art. 12 da Lei n.º 8.212/91, com a seguinte redação:

Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

I - como empregado:

(...)

j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social;

Assim, por força da anterioridade nonagesimal (art. 196, § 6º, CF/88), as contribuições dos detentores de mandato eletivo tornaram-se exigíveis apenas a partir de 18/09/2004.

Estas sucessões de normas resultaram na conclusão de que "o exercício das atividades de vereador antes da vigência da Lei 10.887/04 não gerava filiação obrigatória ao regime geral de previdência social, de modo que a contagem do tempo de serviço correspondente depende da comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária" (TRF4, AC 5002812-50.2012.404.7213, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado aos autos em 03/12/2013).

Ressalte-se, ainda, que "eventuais contribuições recolhidas pelos detentores de mandato eletivo com fulcro na Lei nº 9.506/97 poderão ser aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados, observando-se no cálculo dos salários de contribuição o disposto na Portaria MPS nº 133, de 02.05.2006" (TRF4, AC 5002812-50.2012.404.7213, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz).

No caso dos autos, a parte autora exerceu o primeiro mandato de veredor, a partir de 01/02/1977, e para o intervalo de 01/02/1977 a 13/08/1978, não houve comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias, de modo que não pode ser este entretempo computado.

O período de 14/08/1978 a 07/01/1983 já foi reconhecido pelo INSS, de modo que o autor não possui interesse de agir quanto a este interregno.

Para os períodos de 01/02/1983 a 31/12/1988 e de 01/01/1989 a 31/12/1992, o autor comprovou que exerceu o cargo de vereador, mas não comprovou recolhimento de contribuições previdenciárias. O autor apenas fez recolhimentos no período de 01/09/1971 a 31/01/1976, o que já fora reconhecido e computado pelo INSS.

O mesmo ocorreu para os períodos de 01/01/1997 a 31/12/2000 e 01/01/2001 a 31/12/2004, em que apesar de haver prova do exercício do cargo eletivo de prefeito, somente há prova de recolhimento de contribuições previdenciárias entre 09/2004 a 12/2004.

Os outros recolhimentos que constam em concomitância com o período em que o autor exerceu o mandato de Prefeito (03/1994 a 02/1995, 05/1995, 03/1996 a 06/2001, 11 a 12/2003, 02/2004, 01/2005, 03/2005 e 12/2008) são oriundos de sua atividade empresarial e, portanto, foram vertidos na categoria de contribuinte individual.

Como bem salienta o Juiz singular, por haver incompatibilidade entre recolhimentos feitos como facultativo e como contribuinte individual, fica assegurado ao autor pleitear a devolução dos recolhimentos feitos como facultativo, pois indevidos. Por fim, devem ser computados os períodos em que houve contribuição ao RGPS na condição de segurado facultativo, acima reconhecidos (01/1999 a 07/2004), excluindo-se aqueles em que o autor verteu contribuições como segurado obrigatório (01/1999 a 06/2001, 11 a 12/2003, 02/2004), os quais deverão prevalecer.

Do período de exercício de atividade como contribuinte individual

O autor sustenta ter efetuado recolhimentos como segurado obrigatório, de 1979 a 1982 (comércio cerealista), de 1990 em diante (âmbito rural) e de 03/03/2004 em diante (Transpeloi Transportes Rodoviários Ltda.).

Vê-se, com efeito, que o autor exercia o poder de gestão da empresa e, como é cediço, cabia a ele mesmo a responsabilidade de efetuar seus recolhimentos, como contribuinte individual, a teor do art. 124, do CTN, e do art. 13, da Lei n.º 8.620/93. Assim, devem ser computadas as contribuições efetuadas no período (03/1994 a 02/1995, 05/1995, 03/1996 a 06/2001, 11 a 12/2003, 02/2004, 01/2005, 03/2005 e 12/2008), não sendo possível averbar as competências para as quais não houve recolhimento.

DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS

Os critérios de correção monetária e juros de mora vinham sendo fixados por esta Turma nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).

Todavia, em 24/09/2018, o Relator do RE 870.947/SE, com base no artigo 1.026, §1º, do CPC/2015, c/c o artigo 21,V, do RISTF, excepcionalmente, conferiu efeito suspensivo aos Embargos de Declaração interpostos pelos entes federativos estaduais.

Ressalte-se, no entanto, que a questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa necessária o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O art. 491 do CPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma tem como objetivo favorecer a celeridade e a economia processuais.

E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo.

Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.

Sobre essa possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).

Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/09, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/09.

TUTELA ESPECÍFICA

Fica mantida a implantação do benefício.

CONCLUSÃO

Remessa necessária parcialmente provida, para o fim de diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/09.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000722706v20 e do código CRC c6cf6588.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 27/11/2018, às 22:37:9


5001689-78.2011.4.04.7010
40000722706.V20


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:40:48.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001689-78.2011.4.04.7010/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PARTE AUTORA: VALDINEI JOSE PELOI (EXEQUENTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. MANDATO ELETIVO. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 10.884/04. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. GESTOR DE EMPRESA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DE PERÍODO SEM RECOLHIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.

1. Parte do período pleiteado pela apelante já foi computado pela sentença na análise das aposentadorias por tempo de contribuição. Assim, ausente interesse recursal neste ponto.

2. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.

3. A prova material juntada aos autos para comprovar atividade rural possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e convincente. Precedente STJ.

4. O exercício de mandato eletivo de prefeito e vereador, antes da vigência da Lei 10.887/04, não gerava filiação obrigatória ao regime geral de previdência social, de modo que a contagem do tempo de serviço correspondente depende da comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária. Precedentes desta Corte.

5. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 27 de novembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000722707v3 e do código CRC de295065.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 27/11/2018, às 22:37:9


5001689-78.2011.4.04.7010
40000722707 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:40:48.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/11/2018

Remessa Necessária Cível Nº 5001689-78.2011.4.04.7010/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PARTE AUTORA: VALDINEI JOSE PELOI (EXEQUENTE)

ADVOGADO: RICARDO AMARAL GOMES FERNANDES

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/11/2018, na sequência 304, disponibilizada no DE de 09/11/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:40:48.

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