| D.E. Publicado em 26/01/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010876-84.2013.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
APELANTE | : | MARIA CANDIDO ARVELINO sucessão |
ADVOGADO | : | Cleber Luiz Cesconetto e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. PRESENÇA DE LIDE E INTERESSE DE AGIR. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CARÊNCIA.
1. Ausência de pedido administrativo de concessão de Aposentadoria por Tempo de Serviço Contribuição. Contudo, ajuizada a ação, houve contestação de mérito do INSS, do que presente a lide e o interesse de agir.
2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
3. Da análise dos documentos dos autos, na data do ajuizamento da ação em 13/04/2000, a autora não havia cumprido a carência mínima de 114 meses de contribuição. Contudo, a autora continuou contribuindo à Previdência até 30/06/2002, alcançando em 30/01/2002, 30 anos e 21 dias de tempo de contribuição e também 126 meses de carência (126 meses exigidos pela legislação previdenciária), fazendo jus ao benefício com proventos integrais.
4. O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, consoante acompanhamento processual do RE 870947 no Portal do STF. Dessarte, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: - INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A na Lei n.º 8.213/91); - IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017). Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de dezembro de 2017.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9254771v12 e, se solicitado, do código CRC DDFA4665. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010876-84.2013.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
APELANTE | : | MARIA CANDIDO ARVELINO sucessão |
ADVOGADO | : | Cleber Luiz Cesconetto e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Maria Cândido Arvelino, nascida em 14.05.1948 e falecida em 16.02.2009, ajuizou, em 13.04.2000, ação previdenciária contra o INSS, pretendendo o reconhecimento e a averbação do tempo de serviço rural, exercido em regime de economia familiar, no período de 1º.06.1960 a 30.04.1990, para fins de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Devidamente instruído o feito, sobreveio sentença de improcedência do pedido.
Recorre a parte autora, através de seus sucessores, afirmando que nos períodos em que não exerceu atividade urbana, exerceu atividade rural, do que requer o reconhecimento desses períodos para fins de contagem em sua Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com a respectiva concessão do benefício. Destaca: 1º.06.1960 a 30.11.1979, 1º.04.1980 a 31.01.1981, 1º.06.1981 a 30.04.1990.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente pondero que não houve pedido administrativo de concessão de Aposentadoria por Tempo de Serviço Contribuição. Contudo, ajuizada a ação, houve contestação de mérito do INSS, do que presente a lide e o interesse de agir.
Da atividade rural: 1º.06.1960 a 30.04.1990.
Para comprovar a atividade rural no período supracitado, apresentou a parte autora como início de prova material:
(a) certidão de casamento de seus pais, datado de 06.06.1959, na qual sua mãe está qualificada como doméstica, mas seu pai, Manoel Afonso Cândido, como agricultor e residentes em Treze de Maio;
(b) CTPS da autora expedida em Jaguaruna em 14.08.1992;
(c) Declaração de professor de que a autora, de 1956, estudou na escola de Rio Vargedo, em Treze de Maio, seus pais declarados agricultores;
(d) Certidão do INCRA informando que o pai da autora era proprietário de terras rurais, com área de 3,6 ha., em Jaguaruna, período de 1973 a 1977;
(e) documento de aposentadoria de seu pai, na qualidade de trabalhador rural, desde 1º.1.1982;
(f) casou-se em 19.10.1968 com Pedro Arvelino.
Outrossim, há nos autos e no documento CNIS e faço a juntada com o voto:
(a) comprovação de recolhimentos da autora, como antiga segurada autônomo, de 1º.05.1990 a 31.07.1992; 1º.12.1993 a 30.04.1994; 1º.06.1994 a 30.11.1994; 1º.01.1995 a 31.01.1995; 1º.03.1995 a 29.02.1996; 1º.04.1996 a 30.04.1996; 1º.06.1996 a 31.12.1996; 1º.02.1997 a 31.12.1998; 1º.02.1999 a 31.10.1999 e de 1º.11.1999 a 30.06.2002;
(b) recebimento de auxílio-doença de 17.01.1996 a 15.03.1996, 06.06.2001 a 15.07.2001 e 30.07.2002 a 21.03.2005;
(c) aposentadoria por invalidez a partir de 2.03.2005;
(d) comprovação de primeiro vínculo urbano do marido da autora em 06.02.1976, com vários vínculos posteriores;
(e) vínculo urbano da autora para as empresas Cerâmica Salvana Ltda. e Botega & Izidoro Ltda. ME de 1º.12.1979 a 31.03.1980 e 1º.02.1981 a 30.05.1981, respectivamente (fl. 131).
As testemunhas ouvidas em audiência afirmaram trabalho rural da autora desde tenra idade até 1989 ou 1990 (fls. 125/127).
Pois bem. Pelo conjunto probatório dos autos, aliado ao entendimento do STJ no que toca ao reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar, não tenho dúvidas do trabalho da autora nessa condição, inicialmente com sua família e, posteriormente, com seu esposo, até o início de seu trabalho urbano. Não há como reconhecer o período de atividade rural requerido na década de 80, posteriormente aos seus vínculos urbanos, haja vista a inexistência de início de prova material para esse período. Vale dizer, inclusive, que há prova do trabalho urbano empregado de seu esposo durante toda a década de 80.
Assim, tenho que a autora faz jus ao reconhecimento de atividade rural, em regime de economia familiar, de 1º.06.1960 a 30.11.1979, o que equivale a 19 anos e 06 meses de tempo de serviço.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Primeiramente, cumpre ressaltar que o aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Tendo em vista a ausência de requerimento administrativa, tem-se como requerida a aposentadoria na data do ajuizamento da ação - 13/04/2000, considerando a contestação de mérito apresentada pelo INSS, conforme acima já explicitado. Assim, em 13/04/2000 (data do ajuizamento da presente ação), a autora computava 28 anos, 03 meses e 04 dias de tempo de tempo de contribuição, já considerando o tempo rural aqui reconhecido. Contudo, nessa data não alcançava a carência mínima necessária de 114 meses - art. 142 da LB, porquanto contava apenas 106 meses de carência em 04/2000.
Contudo, da análise dos documentos dos autos, observa-se a possibilidade concreto de reafirmação da DER, porquanto a autora continuou contribuindo à Previdência até 30/01/2002. Nessa data, alcançava 30 anos e 21 dias de tempo de contribuição e também 126 meses de carência (126 meses exigidos pela legislação previdenciária), já fazendo jus ao benefício com proventos integrais a partir dessa data.
Assim sendo, entendo que a parte autora fazia jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a contar de 30/01/2002, com proventos equivalentes a 100% do salário de benefício.
Os valores atrasados são devidos desde então (30/01/2002) até 21/03/2005, quando passou a perceber aposentadoria por invalidez (a partir de 22/03/2005).
Correção monetária e juros
A questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, estava criando graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pendia de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (Recurso Extraordinário n. 870.947, Tema 810), razão pela qual a 3ª Seção desta Corte vinha diferindo para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção.
No entanto, em 20-09-2017, o Pretório Excelso concluiu o julgamento do RE n. 870.947, firmando duas teses no tocante aos índices de correção monetária e de juros de mora, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, in verbis:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017.
Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais, sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários.
A Instância Suprema estabeleceu, ademais, com propósito de guardar coerência e uniformidade com as decisões proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, que devem ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública.
Assim, deve esta Corte adequar seus julgados ao que foi decidido pelo STF no RE n. 870.947, em face dos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da eficiência, visto que a manutenção de decisões em sentido contrário ao decidido pela Suprema Corte ou pelo Superior Tribunal de Justiça (pelas sistemáticas da Repercussão Geral e do Representativo de Controvérsia, respectivamente) apenas retarda a solução do litígio, em evidente inobservância aos princípios acima descritos.
Não é obviamente benéfica ao INSS, o qual, dependendo da hipótese, terá de interpor recurso especial ou recurso extraordinário; tampouco beneficia o segurado, pois trará mais delongas ao trânsito em julgado da decisão, em face do retorno dos autos para juízo de retratação, que, ao final, não fugirá dos limites traçados pelo STF ou pelo STJ; muito menos atende a uma política de gestão processual do próprio Poder Judiciário, pois não é consentâneo com os princípios processuais da celeridade e eficiência, na medida em que redundará, sem sombra de dúvida, em reiteração de atos e duplicidade de decisões (juízo de retratação ou ação rescisória), sem falar no desprestígio desta Turma julgadora decorrente da futura modificação de centenas de julgados quando a alteração poderia ser feita neste exato momento.
Desse modo, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n. 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91, e REsp. n. 1.103.122/PR). A partir de 30-06-2009 aplica-se o IPCA-E, consoante julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança.
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi proferida antes de 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios da norma anteriormente vigente.
Desse modo, considerando que o INSS sucumbiu de grande parte, tendo em vista o reconhecimento de mais de 19 anos de tempo como segurada especial e a concessão de benefício à parte autora, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do artigo 4º, I, da Lei n. 9.289/96.
A isenção, entretanto, não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual de Santa Catarina, sendo as custas judiciais devidas pela metade, a teor do que preceitua o artigo 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora.
Juíza Federal Gabriela Pietsch Serafin
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gabriela Pietsch Serafin, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9254770v35 e, se solicitado, do código CRC 510DAF0F. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010876-84.2013.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00012638720008240078
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | João Heliofar de Jesus Villar |
APELANTE | : | MARIA CANDIDO ARVELINO sucessão |
ADVOGADO | : | Cleber Luiz Cesconetto e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2017, na seqüência 563, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Unânime - Processo Pautado
Voto em 12/12/2017 14:52:39 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Acompanho o Relatora.
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9282344v1 e, se solicitado, do código CRC 3F350D48. | |
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