Apelação Cível Nº 5002659-54.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: GENESIO LINDOLFO HAMES
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Tratam-se de recursos da parte autora e da parte ré contra sentença, prolatada em 06/04/2018, que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de labor rural de 01/01/1980 a 31/12/1981, 01/01/1987 a 31/12/1987 e 01/11/1991 a 31/01/1996, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER, nestes termos:
"(...) Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na "Ação de Concessão de Benefício Previdenciário" proposta por Genésio Lindolfo Hames contra o INSS – Instituto Nacional do Seguro Nacional, para reconhecer a atividade em regime do economia familiar nos períodos de 01/01/1980 a 31/12/1981, 01/01/1987 a 31/12/1987 e 01/11/1991 a 31/01/1996, com a devida averbação, e condenar o réu ao pagamento do benefício da aposentadoria a ser pago desde a data do requerimento administrativo (11/03/2015), devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês pelos índices da Caderneta de Poupança desde a citação, sendo atualizado monetariamente IPCA-E (STF, RE 870947/TEMA 810, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux; e art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), a partir da data do devido pagamento (11/03/2015).
CONDENO, ainda, o Réu ao pagamento das despesas processuais reduzidas pela metade (art. 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 156/97) e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da publicação desta sentença (Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, eis que não se vislumbra que o valor da condenação ultrapasse 1000 (um mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil (...)."
Em suas razões recursais, a parte autora (e. 2.89), insurge-se contra o não reconhecimento de tempo de labor rural no período de 1982 a 1986. Postula, ainda, a reafirmação da DER para a data em que fizer jus ao benefício postulado.
O INSS, por seu turno (e. 2.84), insurge-se contra o reconhecimento de labor rural, na condição de segurado especial, em período posterior à vigência da Lei 8.213/91, aduzindo que, em tal hipótese, "deverá haver o efetivo recolhimento da contribuição previdenciária para que possam ser computados como tempo de contribuição". Alega que, afastado o período posterior à vigência desse diploma legal, a parte autora não faz jus ao benefício. Insurge-se, por fim, contra a incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, postulando a aplicação do INPC.
Oportunizado prazo para as contrarrazões, foram remetidos os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Limites da controvérsia
Considerando-se que não se trata de hipótese de reexame obrigatório da sentença (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC) e à vista dos limites da insurgência recursal, a questão controvertida nos autos cinge-se ao reconhecimento de tempo de labor rural nos períodos de 01/11/1991 a 31/01/1996 (recurso do INSS) e de 1982 a 1986 (recurso da parte autora), para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sentença citra petita
E seu recurso, a parte autora insurge-se contra o não reconhecimento de tempo rural no período de 01/01/1982 a 31/12/1986.
Constata-se, contudo, que a sentença do MM. Juízo a quo foi citra petita em relação a tal período, que também foi postulado pelo demandante na petição inicial (e. 2.1).
Com efeito, embora mencionado pelo julgador monocrático em seu relatório que a controvérsia nos autos abrangia os períodos de 1980 a 1987 e de 11/1991 a 01/1996 (e. 2.74, p. 02), a seguir o magistrado limitou-se a enfrentar a controvérsia relativa tão somente aos interregnos que menciona, quais sejam, "01/01/1980 a 31/12/1981, 01/01/1987 a 31/12/1987 e 01/11/1991 a 31/01/1996" (e. 2.74, p. 04), deixando de considerar o intervalo de 1982 a 1986.
Assim, tem-se que a decisão vergastada, em relação ao período de 1982 a 1986, mostrou-se citra petita, o que implicaria, a princípio, na nulidade da decisão, por vício in procedendo.
Todavia, esta Corte admite a possibilidade, em hipóteses como tais, de julgamento do processo diretamente pelo Tribunal, tendo em conta o permissivo do parágrafo 3º, inciso I, do art. 1.013 do CPC, desde que o feito esteja em condições de imediato julgamento.
Assim, tem-se por desnecessária a remessa dos autos à instância inferior, porquanto, no caso posto em julgamento, o feito está pronto para apreciação dos pedidos não examinados pelo Juízo a quo, sendo possível a esta Corte avançar e, desde logo, decidir o mérito da causa. Essa possibilidade resta especialmente reforçada em demandas de natureza previdenciária - em que o bem jurídico em disputa diz respeito à própria subsistência digna da parte autora - que versam sobre matéria já sedimentada na jurisprudência (por todos os precedentes deste Tribunal, consulte-se: AC nº 5003676-21.2012.4.04.7009/PR, Turma Regional suplementar do Paraná, Des. Fed. Amaury Chaves de Athayde, julg. em 12/12/2017).
Isso posto, passo ao exame do pedido de tempo rural, em regime de economia familiar, de 01/01/1982 a 31/12/1986.
Tempo de labor rural de 1982 a 1986
Compulsando os autos, destaco os seguintes documentos juntados para a comprovação da condição de segurado especial:
a) Certidão do INCRA, informando a propriedade de imóvel rural pelo pai do autor de 1978 a 1987 (e. 2.12, p. 05);
b) Certidão de transcrição de compra de imóvel rural pelo pai do demandante, qualificado como "agricultor" em 1969 e com registro unificado em nome do mesmo proprietário em 2003 (e. 2.12, p. 07);
c) Ficha em nome do pai do autor, do fundo de assistência ao trabalhador rural FUNRURAL, emitida em março/1980 e válida até março/1983 (e. 2.13, p. 02).
Em relação à prova oral, por ocasião da audiência de instrução, as testemunhas corroboraram a versão apresentada pela parte autora, consoante bem resumiu o MM. Juízo a quo no seguinte excerto da sentença (e. 2.74):
"(...) Vítor Pering, em sua oitiva, aduziu, em suma, que: era agricultor; conhecia o autor; morava no bairro boa parada, nas proximidades do terreno dos pais do requerente; confirmou que tinha conhecimento de que o demandante trabalhava na agricultura, plantando feijão, milho, cana de açúcar, etc, no terreno de seu pai, e que tempo depois adquiriu parte do terreno; na época não vendiam as mercadorias, trocavam entre produtores; a produção do autor era em pequena escala; não utilizava energia elétrica, mas sim força de boi; o terreno do pai do requerente era terra de morro; o autor casou, mas continuou morando no imóvel; afirma que o demandante sempre foi agricultor, produzindo para sobreviver, sem possuir empregados; o trabalho era feito de forma manual, sem a utilização de maquinários.
Zoeli Cláudio da Cunha, por sua vez, alegou, em síntese, que: sempre morou em São pedro de Alcântara; até os 24 anos trabalhou na lavoura, atualmente é aposentado; conhece o autor, desde criança, pois, apesar de ser mais velho, iam à aula juntos; eram vizinhos, mas a distância de um terreno para o outro era de, mais ou menos, 6 quilômetros; tem conhecimento de que o demandante trabalhava na lavoura; a família do autor plantava milho, feijão, banana, cana, mandioca; utilizavam enxada, carro de boi; não possuíam luz; o autor era pequeno agricultor; trocavam os produtos entre os agricultores; "era agricultor de certeza"; sabe que o demandante sempre morou em São Pedro de Alcântara; começaram a trabalhar desde pouca idade; o terreno do autor localizava-se em terra de morro.
Já, Valdir Luiz Kamers, declarou, em resumo, que: o autor era agricultor; também trabalhava na agricultura; sabe que o demandante plantava milho, feijão, arroz, cana de açúcar, mandioca, etc.; pode afirmar que o autor sempre foi agricultor; o pai do requerente era agricultor e sempre morou lá; até 96 o autor foi agricultor; o que se colhia era trocado pelos agricultores; não possuíam energia elétrica (...)."
Assim, tendo em conta as premissas anteriormente expressadas e o conteúdo da prova testemunhal, restou comprovado o tempo de atividade rural, na condição de segurado especial de 01/01/1982 a 31/12/1986.
Período posterior à vigência da Lei 8.213/91
Em seu recurso, o INSS insurge-se contra o reconhecimento de labor rural de 01/11/1991 a 31/01/1996, mas tão somente no que tange à suposta inviabilidade de reconhecimento de período à data de vigência da Lei de Benefícios (01/11/1991), sem recolhimento de contribuições previdenciárias.
Sobre o ponto, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que, a partir da vigência da Lei 8.213/1991, o tempo de labor rural somente será computado para fins de obter-se aposentadoria por tempo de contribuição se a parte requerente comprovar o efetivo recolhimento de contribuições.
Com efeito, o posicionamento desta Turma Suplementar Regional, que admite a possibilidade de reconhecer-se o tempo de labor rural ulterior à Lei de Benefícios, independentemente de ter havido o recolhimento das contribuições, vinculando o seu aproveitamento/averbação à prova do recolhimento por parte do segurado.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. PRODUÇÃO COMERCIALIZADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESNECESSIDADE ATÉ 31-10-1991. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. A produção agrícola comercializada amolda-se ao regime de economia familiar, de acordo com informações obtidas no site da Companhia Nacional de Abastecimento, vinculada ao Ministério da Agricultura.
3. A Lei n. 8.213/91 resguardou, em seu art. 55, § 2.º, o direito ao cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. 4. A Lei de Benefícios da Previdência Social garante aos segurados especiais, independentemente de contribuição outra que não a devida por todo produtor rural sobre a comercialização da produção (art. 25 da Lei n. 8.212/91), o cômputo do tempo de serviço posterior a 31-10-1991 apenas para os benefícios dispostos no art. 39, inc. I e parágrafo único, da Lei n. 8.213/91; a obtenção dos demais benefícios especificados neste Diploma, inclusive aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, mediante o cômputo do tempo de serviço rural posterior a 31-10-1991, depende do aporte contributivo na qualidade de segurados facultativos, a teor dos arts. 39, II, da LBPS, e 25, § 1.º, da Lei n. 8.212/91 (...)". (TRF4, AC 5029353-94.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 03/04/2019)
Assim, no que tange ao tempo posterior a 01/11/1991, ainda que comprovado o labor agrícola, não é possível a contagem do período para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, sem que haja, antes, o recolhimento das contribuições devidas.
Na hipótese dos autos, o MM. Juízo a quo reconheceu o tempo de 01/11/1991 a 31/01/1996, sem ressalvar a necessidade de recolhimento de contribuições como condição da efetiva averbação.
Assim, face a tanto, impõe-se, no ponto, a parcial reforma da sentença, tão somente a fim de determinar que deve o INSS proceder à averbação do referido período rural reconhecido em juízo após o devido pagamento da indenização pelo segurado.
Cumpre registrar, outro sim, que no pagamento de referida indenização não devem incidir multa e juros moratórios, consoante pacífica jurisprudência desta Corte:
MANDADO DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523, DE 1996. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996, conforme a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ). (TRF4 5002255-18.2020.4.04.7202, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 18/08/2020).
TRIBUTÁRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM PERÍODOS ANTERIORES À MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996. Precedentes do STJ. (TRF4 5005545-12.2018.4.04.7202, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 12/08/2020).
Conclusão quanto ao direito da parte autora
Reforma-se em parte a sentença, tão somente a fim de reconhecer que o período de labor rural de 01/11/1991 a 31/01/1996 deve ser objeto de averbação administrativa após o pagamento da indenização correspondente, sem incidência de multa e juros de mora.
Outrossim, reconhecendo-se que a sentença foi citra petita quanto ao período de 01/01/1982 a 31/12/1986, supre-se tal omissão com fulcro no art. 1.013, inc. I, § 3º, do CPC, e acolhe-se o recurso da parte autora, a fim de reconhecer como comprovado o labor rural, em regime de economia familiar em tal período, o qual, quando computado aos demais interregnos de atividade rurícola reconhecidos pelo magistrado singular e que já de pronto devem ser averbados (01/01/1980 a 31/12/1981, 01/01/1987 a 31/12/1987), bem como ao tempo averbado pelo INSS (30 anos e 08 meses, bem como 187 meses de carência), resultam no seguinte quadro:
Assim, em 11/03/2015 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Na hipótese dos autos, o magistrado singular determinou a incidência do IPCA-E, de forma que merece acolhida o recurso do INSS no ponto, a fim de fixar o INPC como índice de atualização monetária.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Assim, tendo em vista que o parcial provimento do recurso da parte ré não teve o condão de afastar o direito da parte autora à concessão do benefício, e considerando que mediante a interposição de apelação a parte autora logrou obter o reconhecimento de período rural desconsiderado pela sentença vergastada, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 12% (doze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Conclusão
Reforma-se em parte a sentença, tão somente a fim de reconhecer que o período de labor rural de 01/11/1991 a 31/01/1996 deve ser objeto de averbação administrativa após o pagamento da indenização correspondente, sem incidência de multa e juros de mora. Outrossim, reconhecendo-se que a sentença foi citra petita quanto ao período de 01/01/1982 a 31/12/1986, supre-se tal omissão com fulcro no art. 1.013, inc. I, § 3º, do CPC, e acolhe-se o recurso da parte autora, a fim de reconhecer como comprovado o labor rural também em tal período, o qual, quando computado aos demais interregnos de atividade rurícola reconhecidos pelo magistrado singular e que já de pronto devem ser averbados (01/01/1980 a 31/12/1981, 01/01/1987 a 31/12/1987), bem como ao tempo averbado pelo INSS, asseguram à parte demandante o direito à concessão do benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO na DER (11/03/2015).
Dá-se parcial provimento ao recurso do INSS, no ponto supra mencionado bem como em relação ao índice de correção monetária.
Dá-se integral provimento ao recurso da parte autora.
Determina-se a implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS, integral provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício.
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Apelação Cível Nº 5002659-54.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: GENESIO LINDOLFO HAMES
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. processual. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CITRA PETItA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICABILIDADE. labor RURAL. POSTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Em se tratando de sentença citra petita, que deixou de examinar postulação relativa a períodos de alegado tempo rural, na condição de segurado especial, o mérito do pedido pode ser diretamente apreciado por esta Corte se a causa estiver em condições de imediato julgamento, com base na teoria da causa madura. Precedentes.
3. A partir da vigência da Lei 8.213/1991, o tempo de labor rural somente será computado para fins de obter-se aposentadoria por tempo de contribuição se a parte requerente comprovar o efetivo recolhimento de contribuições, com exclusão de multa e juros de mora. Precedentes.
4. Comprovado labor rural nos períodos pugnados, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS, integral provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de novembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002031278v5 e do código CRC db357710.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/11/2020 A 17/11/2020
Apelação Cível Nº 5002659-54.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: GENESIO LINDOLFO HAMES
ADVOGADO: JOSÉLI TEREZINHA BUNN GONÇALVES (OAB SC027937)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2020, às 00:00, a 17/11/2020, às 16:00, na sequência 290, disponibilizada no DE de 28/10/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, INTEGRAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:01:22.