APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000098-21.2015.4.04.7211/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | CLAIR TIBES DA LUZ |
ADVOGADO | : | DARCISIO ANTONIO MULLER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO DO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. JULGAMENTO CITRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Resta configurado o interesse de agir quando, embora a parte autora não tenha formulado prévio requerimento administrativo, o INSS contesta o mérito da ação.
2. Caracteriza-se cerceamento de defesa a não produção de perícia quando esta se traduz no único meio hábil a comprovar a pretensão deduzida pela parte autora, qual seja o reconhecimento de atividade urbana desenvolvida em condições especiais.
3. A Sentença proferida citra petita, padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento.
4. Anulada a sentença com o retorno dos autos à vara de origem para restabelecimento da dilação probatória e novo julgamento do mérito da lide.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, por decretar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória e analise da integralidade do pedido veiculado na inicial, restando prejudicado o exame do mérito da apelação e da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8430195v4 e, se solicitado, do código CRC 5A6B5C3F. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000098-21.2015.4.04.7211/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | CLAIR TIBES DA LUZ |
ADVOGADO | : | DARCISIO ANTONIO MULLER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por CLAIR TIBES DA LUZ contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais que alega ter desenvolvido nos períodos de períodos de 16/12/1975 a 19/05/1976, 25/04/1979 a 22/09/1979, 01/12/1979 a 19/03/1981, 01/08/1981 a 09/10/1981, 01/04/1982 a 10/03/1983, 01/06/1983 a 21/11/1983, 12/03/1984 a 29/08/1985, 10/05/1986 a 09/01/1987, 01/11/1987 a 30/12/1990, 01/01/1991 a 22/11/1993 e 01/04/1995 a 10/12/1998, com a conversão do respectivo tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, com os devidos acréscimos.
Sentenciando, o juízo "a quo" extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VI do CPC, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 16/12/1975 a 19/05/1976, 25/04/1979 a 22/09/1979 e de 12/03/1984 a 29/08/1985, e, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade do tempo de serviço nos períodos de 01/08/1981 a 09/10/1981 e de 01/04/1995 a 28/04/1995. Os honorários advocatícios restaram reciprocamente compensados. Foi condenada a parte autora ao recolhimento de 50% (cinquenta por cento) das custas, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária. Submeteu a sentença ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, requerendo a procedência do pedido formulado na ação, alegando, ainda, existência de interesse de agir dos períodos de 16/12/1975 a 19/05/1976, 25/04/1979 a 22/09/1979 e de 12/03/1984 a 29/08/1985 e cerceamento de defesa quantos ao reconhecimento da especialidade nos períodos controversos.
Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
PRELIMINAR: interesse de agir
O Superior Tribunal de Justiça, bem como este Tribunal, firmaram entendimento no sentido de que a inexistência de prévio requerimento na via administrativa - à exceção dos casos em que, sistematicamente, o INSS se nega a apreciar ou indefere de pronto a pretensão da parte, aliada à falta de contestação do pedido no mérito, caracteriza a falta de interesse de agir.
Neste sentido, é o recente julgado proferido por unanimidade pela 1.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. QUESTÃO APRECIADA SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL E SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O Supremo Tribunal Federal decidiu que, nas ações ajuizadas até 3.9.2014 (data do julgamento do RE 631.240, MG), "sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: [...] (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão..." - orientação seguida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.369.834, SP, submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil.
2. No caso sub judice, o tribunal a quo afirmou que a autarquia previdenciária contestou o mérito da ação - o que afasta a exigência do prévio requerimento administrativo.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 241.966/PR, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015)
Da mesma forma é o entendimento final e imperativo do STF nos termos do acórdão a seguir colacionado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
(RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) "grifei"
Na hipótese, a parte autora efetivamente não ingressou com pedido na esfera administrativa, relativo ao reconhecimento da atividade especial dos períodos de 16/12/1975 a 19/05/1976, 25/04/1979 a 22/09/1979 e de 12/03/1984 a 29/08/1985 não computados pelo INSS. No entanto, o INSS contestou o mérito da ação (evento 12 - contestação 1), o que acaba por configurar a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse processual.
Desse modo, verificado o interesse de agir, deve ser provido o recurso no ponto.
PRELIMINAR: SENTENÇA CITRA PETITA E CERCEAMENTO DE DEFESA
A sentença julgou o mérito da demanda unicamente quanto ao pedido reconhecimento da atividade especial que a parte autora sustenta ter exercido nos períodos de 01/08/1981 a 09/10/1981 e de 01/04/1995 a 28/04/1995, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Contudo, não foi apreciado o pedido do reconhecimento da natureza especial dos períodos de 16/12/1975 a 19/05/1976, 25/04/1979 a 22/09/1979 e de 12/03/1984 a 29/08/1985.
Verifico a existência de julgamento "citra petita", pois o Juízo monocrático deixou de apreciar o pedido em sua totalidade, violando assim o disposto no art. 460 do antigo CPC (art. 492 do atual código), constituindo questão de ordem pública insanável.
Nesse sentido, há evidente error in procedendo, restando a sentença cominada de nulidade absoluta, devendo ser devolvida ao juízo a quo para novo julgamento, sob pena de restar suprimido um grau de jurisdição.
Nesse sentido, tem decidido o Egrégio STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A eg. Terceira Seção desta Corte, pelas Turmas que a compõem, firmou entendimento no sentido de que a decretação de nulidade da sentença citra petita pode ser realizada de ofício pelo Tribunal ad quem. Nesse caso, o recurso de apelação não está condicionado à prévia oposição de embargos de declaração.
2. Recurso especial improvido.
(REsp 243988/SC, 6ª Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJU 22-11-2004)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO-APRECIAÇÃO DE TODOS OS PEDIDOS FEITOS NA INICIAL. VÍCIO RECONHECIDO. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO. PRECEDENTES.
1. Mandado de segurança impetrado por ROSITA DE MATTOS REIS contra a Governadora do Estado do Rio de Janeiro e Outros, objetivando a não-incidência da contribuição previdenciária e do teto remuneratório sobre os valores recebidos a título de pensão.
2. Acórdão a quo que limitou-se a julgar o pleito referente ao desconto previdenciário, nada dispondo sobre a validade da redução da pensão em face do "teto remuneratório" instituído pelas autoridades impetradas.
3. Reconhecido o julgamento citra petita, mister a devolução dos autos para que o Tribunal de origem manifeste-se sobre o outro pedido contido na exordial. Precedentes.
4. Recurso ordinário conhecido e provido."
(RMS 20504/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJU 01-02-2006)
Esta Turma decidiu caso análogo em processo de minha relatoria:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL. A Sentença proferida citra petita, padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008584-34.2010.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 11/06/2012)
Assim, torna-se imprescindível a decretação de nulidade da sentença, com a baixa dos autos à origem a fim de que o Juízo emita novo julgamento, apreciando a totalidade da pretensão veiculada na inicial.
Ademais, há nos autos importante dúvida quanto à constatação de exposição efetiva do segurado a agentes nocivos a fim de caracterizar ou não a especialidade da atividade laboral, mormente, nos períodos trabalhados de 16/12/1975 a 19/05/1976, 25/04/1979 a 22/09/1979, 12/03/1984 a 29/08/1985, 01/12/1979 a 19/03/1981, 01/04/1982 a 10/03/1983, 01/06/1983 a 21/11/1983, 10/05/1986 a 09/01/1987, 01/11/1987 a 22/11/1993 e 29/04/1995 a 10/12/1998, ante a ausência de laudo técnico a respeito.
Diante destas circunstâncias, considero inexistir, nos autos, elementos de prova técnica suficiente para firmar convicção sobre a especialidade nos períodos de atividade laborados.
Forçoso considerar, portanto, que o direito de prova do autor tal como requerido na petição inicial, restou efetivamente comprometido, impondo-se a decretação de nulidade da sentença para que, restabelecida a fase instrutória, se determine a realização de prova pericial para os períodos pleiteados, com estrita observância ao direito de defesa e ao contraditório.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL. COMPLEMENTAÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INDEFERIMENTO.
Embora a decisão recorrida tenha facultado à parte autora a juntada de documentos que entenda esclarecer as questões que ora impugna, recomendável a complementação do laudo, a fim de que o perito preste esclarecimentos sobre a perícia realizada, a teor dos arts. 433 e 435 do CPC, sob pena de se caracterizar o cerceamento de defesa (CF, art. 5º, LV), mormente porque a perícia é determinante para a formação da convicção do Juiz."
(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023017-67.2010.404.0000, 5ª Turma, Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, POR UNANIMIDADE, D.E. 24/09/2010)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DADOS INSUFICIENTES. PERÍCIA TÉCNICA E PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDAS. SENTENÇA ANULADA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. O indeferimento da produção de prova (pericial e testemunhal) não pode obstar à parte a comprovação do direito perseguido.
2. Configurado o cerceamento de defesa, deve ser parcialmente provido o agravo retido, a fim de declarar nula a sentença, determinando a reabertura da instrução processual para realização da perícia técnica requerida.
3. Prejudicado o exame quanto ao mérito (apelos da parte autora e do INSS).
(TRF4, AC 0018274-48.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 06/07/2016)
Por fim, registro que a jurisprudência desta Corte igualmente vem admitindo, para fins de comprovação de tempo de serviço especial, a realização, inclusive, de perícia indireta em empresa diversa, onde comprovadamente desenvolvida a mesma atividade, quando extinta a empresa em que o segurado desempenhava suas funções, impossibilitando a coleta de dados in loco, a exemplo do seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. MATÉRIA DEVOLVIDA AO TRIBUNAL PELO APELO. ARTS. 512 e 515, CAPUT, DO CPC. QUESTÃO DE ORDEM DE NULIDADE AFASTADA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Afastada Questão de Ordem de nulidade do acórdão proferido pela Turma. 2. A jurisprudência desta Corte vem admitindo a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do autor, haja vista ser possível, desse modo, a verificação das condições de trabalho do segurado em estabelecimento de atividades semelhantes àquele onde laborou originariamente. (TRF4, EINF 0004856-93.2008.404.7108, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, D.E. 09/04/2012).
Nessas condições, na forma da fundamentação, se faz necessária a prova pericial, podendo o segurado comprovar documentalmente - ou mediante prova testemunhal colhida em juízo - quais as atividades desenvolvia junto à empresa e em que setor trabalhava, e o expert apresentar eventuais documentos contendo registros funcionais e eventual laudo elaborado por similaridade, se for o caso, adotado como fundamento para a perícia.
CONCLUSÃO
Dessa forma, é de ser anulada a sentença para declarar o interesse de agir referente aos períodos de 16/12/1975 a 19/05/1976, 25/04/1979 a 22/09/1979 e de 12/03/1984 a 29/08/1985, restabelecer a fase instrutória, a fim de se determinar a realização de produção de prova pericial para averiguação da especialidade no período controverso, com estrita observância ao direito de defesa e ao contraditório, e, afinal, proceder-se a novo julgamento da integralidade do pedido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por decretar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória e analise da integralidade do pedido veiculado na inicial, restando prejudicado o exame do mérito da apelação e da remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000098-21.2015.4.04.7211/SC
ORIGEM: SC 50000982120154047211
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | CLAIR TIBES DA LUZ |
ADVOGADO | : | DARCISIO ANTONIO MULLER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/08/2016, na seqüência 505, disponibilizada no DE de 22/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DECRETAR A NULIDADE DA SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E ANALISE DA INTEGRALIDADE DO PEDIDO VEICULADO NA INICIAL, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DA APELAÇÃO E DA REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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