| D.E. Publicado em 02/05/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015899-06.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | ANTONIO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Elemar Marion Zanella |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTERESSE DE AGIR. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. O Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015), em seu art. 6º, refere que "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.". Logo, a cooperação entre as partes, prevista na norma processual, não se limita a buscar a duração razoável do processo, mas apresenta, também, o fim de prestar decisão judicial de mérito.
2. Seguindo o raciocínio, o indeferimento da petição inicial é medida extrema, devendo ser evitada. O juízo, ao verificar alguma mácula, deverá proceder ao disposto no artigo 321 do CPC, dando oportunidade à parte autora que corrija os defeitos e irregularidades (de fato existentes) da petição inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
3. A sentença deve ser anulada para que se oportunize à parte autora efetuar as correções na petição inicial a teor do que preconiza o artigo 321 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de abril de 2018.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9341598v10 e, se solicitado, do código CRC 93510934. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015899-06.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | ANTONIO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Elemar Marion Zanella |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 30-06-2016, em que o magistrado a quo extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, tendo em conta o indeferimento da petição inicial diante da ausência do pedido e a causa de pedir a teor dos artigos 485, I c/c 330, I e 330§ 1º, I, todos do Código de Processo Civil de 2015. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais) e das custas processuais, cuja executividade foi suspensa. Condenou, ainda, a parte autora ao pagamento de multa de 10% sobre o valor corrigido da causa por ter reputado o autor litigante de má-fé nos termos dos artigos 5º, 80, II e 81, todos do Código de Processo Civil de 2015.
Em suas razões, a parte autora sustenta que não há mácula na petição inicial, uma vez que se insurge contra a decisão de indeferimento de concessão de aposentadoria por idade, sendo claro pedido e causa de pedir nos termos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Demais, o juízo a quo não lhe oportunizou a emenda à petição inicial a teor do que preconiza o artigo 321 do Código de Processo Civil.
Oportunizada a apresentação das contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
O Juízo de primeira instância indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem apreciação do mérito, por entender que o pedido e a causa de pedir não estavam suficientemente claros na petição inicial. Constou na sentença que o autor deveria ter esclarecido "e pormenorizar os períodos em que pleiteia o reconhecimento de atividade rural"; demais, o autor teria faltado com a verdade, sendo, inclusive, condenado por litigância de má-fé, na medida em que alterou a verdade dos fatos requerendo, no processo, a aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, enquanto que na via administrativa somente formulou pedido de aposentadoria por idade rural.
Com efeito, a Corte Suprema decidiu, em regime de repercussão geral, no julgamento do RE nº 631.240 (Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, j. 03/09/2014), que "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise".
No entanto, no presente caso, há requerimento da parte autora, sob o NB 1693915925, de aposentadoria por idade rural. Vale ressaltar que o art. 88 da Lei nº 8.213/91 assim dispõe:
Art. 88. Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade.
...
§ 2º Para assegurar o efetivo atendimento dos usuários serão utilizadas intervenção técnica, assistência de natureza jurídica, ajuda material, recursos sociais, intercâmbio com empresas e pesquisa social, inclusive mediante celebração de convênios, acordos ou contratos.
Também a Instrução Normativa nº 45/2010 indica como sendo um dever do servidor da agência da Previdência Social, orientar o segurado quando do requerimento do benefício, concedendo-lhe sempre o benefício mais vantajoso:
Art. 621. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.
Portanto, mesmo nos casos em que o segurado tem dificuldades na definição de seu pleito administrativo, cabe ao Instituto orientá-lo na busca de seu direito, o que, por decorrência legal, é parte da atividade da Autarquia. A jurisprudência desta Corte é firme nesse sentido (AC Nº 0020346-76.2012.4.04.9999/RS, 6ª Turma, rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, j. 23-11-2016, unânime; AC Nº 0013034-44.2015.4.04.9999/RS, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris, j. 26-01-2016, unânime).
No caso dos autos, verifica-se que a razão do indeferimento do pedido de aposentadoria rural por idade se deu em razão da falta de comprovação do efetivo trabalho rural durante o período equivalente à carência de 180 meses.
Verificou-se, na via administrativa, que a parte autora desempenhou atividades de natureza rural e urbana; e, diante da prova testemunhal divergente, não foi possível reconhecer o desempenho da atividade rural, o que levou ao indeferimento do pedido - fl. 84.
A parte autora ingressou com a presente ação, justamente, para impugnar tais inconsistências, postulando pela produção de toda a prova em direito admitida.
O Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015), além de trazer inovações ao sistema processual civil pátrio, também buscou ampliar princípios, priorizando a prestação jurisdicional justa e efetiva. Nesse sentido, o CPC/2015, em seu art. 6º, refere que "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.". Logo, a cooperação entre as partes, prevista na norma processual, não se limita a buscar a duração razoável do processo, mas apresenta, também, o fim de prestar decisão judicial de mérito.
Seguindo o raciocínio, o indeferimento da petição inicial é medida extrema, devendo ser evitada. O juízo, ao verificar alguma mácula, deverá proceder ao disposto no artigo 321 do CPC, dando oportunidade à parte autora que corrija os defeitos e irregularidades (de fato existentes) da petição inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sendo certo que, como os documentos acostados mencionam a existência de vários vínculos urbanos (ainda que de curta duração), o autor não poderia, como afirma a inicial, ter trabalhado, ininterruptamente, por 48 anos na atividade rural.
Sendo assim, a sentença deve ser anulada para que se oportunize à parte autora efetuar as correções na petição inicial a teor do que preconiza o artigo 321 do Código de Processo Civil.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015899-06.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03001718720168240256
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | ANTONIO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Elemar Marion Zanella |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 9, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9381141v1 e, se solicitado, do código CRC 6C1799A3. | |
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