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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TEMA 862 DO STJ. TRF4. 5041210-30.2019.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:39:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TEMA 862 DO STJ. 1. Nos feitos em que se discute o direito ao benefício de auxílio-acidente, a definição dos efeitos financeiros da condenação deve ser diferida para a fase de execução. 2. Não é razoável interditar o andamento do processo na fase de conhecimento. (TRF4, AG 5041210-30.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/02/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5041210-30.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: LUIS FERNANDO GILI

ADVOGADO: GUILHERME AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC039339)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIS FERNANDO GILI contra decisão que, em ação objetivando a concessão de auxílio-acidente, determinou a suspensão do processo até o julgamento do Tema 862 pelo STJ.

O agravante sustenta que a controvérsia suscitada pelo STJ, na instauração do rito de demandas repetitivas (Tema 862), se restringe ao termo inicial do auxílio-acidente. Alega, ainda, que as questões pertinentes ao direito à concessão não são afetas ao Tema 862, sendo impositiva a tramitação dos processos que versem sobre o respectivo benefício.

Requer o provimento do recurso, para que a demanda tenha prosseguimento, com a realização da perícia médica judicial, a fim de verificar o preenchimento, pelo segurado, dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente.

É o relatório.

VOTO

Discute-se o direito ao benefício de auxílio-acidente de que trata o artigo 86 da Lei nº 8.213/91.

A definição dos efeitos financeiros da condenação fica diferida para a fase de execução, a fim de que seja aplicada a solução a ser adotada no Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça ("fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991").

Não é razoável interditar o andamento do processo na fase de conhecimento.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento da demanda.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001528467v4 e do código CRC f0b130fc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/2/2020, às 17:55:20


5041210-30.2019.4.04.0000
40001528467.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:45.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5041210-30.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: LUIS FERNANDO GILI

ADVOGADO: GUILHERME AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC039339)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TEMA 862 do STJ.

1. Nos feitos em que se discute o direito ao benefício de auxílio-acidente, a definição dos efeitos financeiros da condenação deve ser diferida para a fase de execução.

2. Não é razoável interditar o andamento do processo na fase de conhecimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento da demanda, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de fevereiro de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001528468v4 e do código CRC bacc40da.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/2/2020, às 17:55:20


5041210-30.2019.4.04.0000
40001528468 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:45.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 18/02/2020

Agravo de Instrumento Nº 5041210-30.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: LUIS FERNANDO GILI

ADVOGADO: GUILHERME AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC039339)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 18/02/2020, na sequência 1038, disponibilizada no DE de 03/02/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:45.

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