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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. TRF4. 5069739-06.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 14:34:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Em se tratando de benefício por incapacidade, é possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo benefício, desde que fundada em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde da parte. 2. Hipótese em que configurada a coisa julgada, tendo em vista que não restou comprovado o agravamento do quadro clínico da segurada. (TRF4, AC 5069739-06.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 21/03/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5069739-06.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: INES CRISTINA ROSA

ADVOGADO: MICHELE BARRETO CATTANEO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença que reconheceu a existência de coisa julgada e extinguiu o processo sem resolução do mérito.

A apelante sustenta que tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez desde agosto de 2015, antes mesmo do trânsito em julgado da sentença proferida na ação nº 0001216-66.2012.8.24.0087, "visto que além de a lesão da autora ser permanente, encontra-se em progressão de modo a dificultar que a autora execute alguma atividade laboral".

É o relatório.

VOTO

A parte autora ajuizou a ação nº 0001216-66.2012.8.24.0087 para obtenção de benefício por incapacidade. A ação foi julgada improcedente, com os seguintes fundamentos:

"Ocorre que, na hipótese dos autos, após a elaboração laudo pericial (fls. 96/100) e da resposta aos quesitos 3 e 5.6 de fls. 96/97, ficou evidenciado que a doença que acomete a parte autora era anterior à sua filiação ao Regime Geral de Previdência, não podendo se falar que a incapacidade sustentada tenha apenas ocorrido em razão de progressão ou agravamento da sua moléstia.

Isso porque, quando perguntado ao perito qual a data provável do início da doença este afirma que: "Conforme documentos acostados a doença remonta a 1990" (item 3 fl. 96) e, ainda, em resposta ao quesito 5.6 de fl. 97 o expert respondeu que: "A data de início da incapacidade remonta a 1989 ou a 1990 conforme documentos acostados e relato da autora".

Assim, verificando-se que a autora apenas filiou-se ao Regime Geral de Previdência em 1991 na qualidade de contribuinte individual, com a primeira contribuição em 02/1991 (fl. 79), e tendo esta ocorrido em data posterior ao resultado do exame indicado no laudo pericial, há que se concluir que a moléstia já vinha resultando restrições à autora em data anterior à sua filiação, não merecendo acolhida o pedido formulado na inicial."

A sentença foi confirmada pela 6ª Turma deste Tribunal, quando do julgamento da apelação cível nº 0010667-81.2014.404.9999/SC, em 08/04/2015. Transcrevo os fundamentos do voto condutor:

"A perícia, realizada em 30/10/2013, por médico clínico geral, apurou que a autora, auxiliar industrial, nascida em 24/09/1969, é portadora de neuropatia crônica em membro superior esquerdo por traumatismo - T92. A atrofia da mão esquerda provoca incapacidade parcial e permanente para a atividade declarada e para qualquer atividade que exija a habilidade dessa mão. O perito fixou a data de início da incapacidade em 1989 ou 1990 (sic), com base em documentos acostados e relato da autora.

Confirmada a existência de incapacidade parcial e permanente para a função exercida, a decisão de improcedência do pedido decorreu do enquadramento do caso dos autos na hipótese do parágrafo único do art. 59 da lei 8.213/91, verbis:

Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Sendo assim, está correta a sentença ora atacada, pois como se observa no CNIS à fl. 110, a autora só iniciou a contribuir para a Previdência Social em 1991, na qualidade de contribuinte individual. A incapacidade apresentada é consequência de atropelamento sofrido antes da filiação ao regime geral, pelo que é indevida a concessão de benefício por esse diagnóstico.

Não prospera a alegação de que a incapacidade se deve a agravamento posterior do quadro clínico, uma vez que não há indicação, pelo perito, de que a sequela neurológica apontada tenha caráter degenerativo ou que tenha havido agravamento da incapacidade ao longo dos anos. Tampouco os documentos particulares acostados aos autos corroboram a ocorrência de agravamento, não se enquadrando a autora, portanto, na exceção do parágrafo único do art. 59."

Na presente demanda, a autora requer a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez em razão do agravamento do quadro clínico entre o trânsito em julgado da ação n. 0001216-66.2012.8.24.0087 e o ajuizamento da presente demanda.

A perícia judicial, no entanto, concluiu que o quadro clínico da autora continua inalterado. Afirmou o perito que existe incapacidade laborativa desde 1989, e que não existe invalidez, pois ela é considerada apta a atividades que não demandem esforços com o membro superior esquerdo. O expert concluiu, de modo categórico, o seguinte:

"Do ponto de vista pericial, não há exames que caracterizem uma piora da lesão de 2012 pra cá. Não existe uma caracterização de um agravamento dessa lesão."

Assim, conforme salientado pelo magistrado de origem, "a autora pretende a rediscussão da coisa julgada por meio de ação ordinária, o que é vedado".

Atestado médico, datado de 30/06/2016, indica que embora "a lesão neurológica não progrida as deformidades no membro superior esquerdo tendem a se agravar com o decorrer do tempo, principalmente nos casos que não fazem fisioterapia". Esse documento, o único com data posterior ao julgamento da apelação cível nº 0010667-81.2014.404.9999/SC, não é suficiente para infirmar a conclusão da perícia, porquanto não aponta, de forma concreta, a ocorrência de agravamento do quadro clínico da autora.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000719008v9 e do código CRC 9a532d58.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 21/3/2019, às 17:55:53


5069739-06.2017.4.04.9999
40000719008.V9


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:34:28.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5069739-06.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: INES CRISTINA ROSA

ADVOGADO: MICHELE BARRETO CATTANEO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. benefício por incapacidade. COISA JULGADA. agravamento da doença. não comprovação.

1. Em se tratando de benefício por incapacidade, é possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo benefício, desde que fundada em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde da parte.

2. Hipótese em que configurada a coisa julgada, tendo em vista que não restou comprovado o agravamento do quadro clínico da segurada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de março de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000719009v10 e do código CRC 244360ef.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 21/3/2019, às 17:55:53


5069739-06.2017.4.04.9999
40000719009 .V10


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:34:28.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2019

Apelação Cível Nº 5069739-06.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INES CRISTINA ROSA

ADVOGADO: MICHELE BARRETO CATTANEO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/03/2019, na sequência 765, disponibilizada no DE de 27/02/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:34:28.

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