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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CÍVEL. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA ANULADA PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. TRF4. 5002586-69.2021.4.04.7200...

Data da publicação: 03/05/2023, 11:01:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CÍVEL. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA ANULADA PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. Evidenciada a legitimidade para a propositura da ação. 2. Sentença anulada e determinado o prosseguimento do feito. (TRF4, AC 5002586-69.2021.4.04.7200, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 25/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002586-69.2021.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: SINESIA RODRIGUES (AUTOR)

ADVOGADO(A): SAMARA TESTONI DESTRO (OAB sc036027)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por SINESIA RODRIGUES em face de sentença que extinguiu, sem exame do mérito, ação que tem por objeto a concessão de adicional de 25% sobre o benefício de aposentadoria por invalidez, proferida nos seguintes termos:

Postula a parte autora, na condição de viúva de segurado falecido, a concessão do adicional de 25% de que trata o art. 45 da Lei de Benefícios no benefício de aposentadoria por incapacidade permanente por ele percebido, desde a data da concessão do benefício, em 24-05-2001, ou, alternativamente, desde 04-09-2019 (DER).

Relatou que em 04-10-2019 o segurado requereu administrativamente a concessão do referido adicional, porém faleceu antes da respectiva análise pela Autarquia.

É o sucinto relatório.

Decido.

De fato, não consta notícia de conclusão do pedido administrativo para concessão do auxílio permanente de 25% ao benefício 32/121012472-3, que era titularizado por ANTONIO IZAQUIRRES.

Entretanto, não consta nos sistemas do INSS, tampouco nos autos, a qualificação da autora como dependente habilitada à concessão de pensão por morte.

É dizer, ela não se qualifica, no momento, como dependente previdenciária do segurado, condição inclusive discutida em outro processo que tramita perante esta Vara, autuado sob o número 50008371720214047200.

Dessa forma, sendo incabível pleitear direito alheio em nome próprio, reconheço sua ilegitimidade ativa para a causa.

Destaco, por fim, que na eventual procedência daquela ação, poderá renovar o pedido.

Ante o exposto, diante da ilegitimidade passiva ad causam da autora, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, I e VI, do Código de Processo Civil.

Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016-2009).

Defiro a gratuidade de Justiça.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, retornem conclusos, para o fim previsto nos arts. 331 e 485, § 7º, do Código de Processo Civil.

Certificado o trânsito em julgado da ação e não remanescendo quaisquer providências a serem adotadas, arquivem-se os autos.

Requer a apelante seja anulada a sentença e determinado o prosseguimento do feito, ao argumento de deter legitimidade para a propositura da ação.

Oporunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

A qualidade de dependente da autora para fins previdenciários em relação ao segurado Antonio Izaquirres foi apurada no processo 5000837-17.2021.4.04.7200/SC, que tramitou no Juizado Especial Civel de Florianópolis/SC. A ação foi julgada em 26-08-2021, com o seguinte dispostivo:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para reconhecer o direito da parte autora ao benefício de pensão por morte, na condição de companheira de Antonio Izaquirres, e condenar o INSS a:

CONCEDER o benefício de pensão por morte a partir de 26-11-2019 (DER), conforme pedido inicial, de forma vitalícia;

PAGAR os valores atrasados, conforme cálculos a serem realizados em fase de execução.

Em razão do julgamento pelo plenário do STF dos Embargos de Declaração no RE 870.947, em 03-10-2019, definindo o tema 810, e da tese firmada no Tema 905 STJ, incide atualização monetária pelo INPC nos benefícios previdenciários e pelo IPCA-E nos assistenciais.

Juros de mora, contados a partir da citação, devidos no percentual de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, no período de julho/2009 a abril/2012, a partir de quando passam a seguir o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ou seja, 0,5% ao mês, enquanto a taxa SELIC seja superior a 8,5% ao ano, ou 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos (MP n. 567/2012, convertida na Lei n. 12.703/2012).

Verifico, ainda, o cumprimento dos requisitos para a concessão de tutela de urgência, seja a probabilidade do direito invocado, por tudo o que se apresentou nos fundamentos desta sentença, seja o perigo de dano, este decorrente do caráter alimentar da prestação associado às condições da parte autora.

Assim, determino a implementação do benefício de pensão por morte a partir de 01-08-2021 (DIP).

O transito em julgado ocorreu em 09-09-2021, não havendo mais motivo para manter a decretação de ilegitimidade da autora para a propositura da presente ação.

Dessa forma, anulo a sentença e determino o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003812569v4 e do código CRC ae55948b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 24/3/2023, às 15:30:3


5002586-69.2021.4.04.7200
40003812569.V4


Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2023 08:01:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002586-69.2021.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: SINESIA RODRIGUES (AUTOR)

ADVOGADO(A): SAMARA TESTONI DESTRO (OAB sc036027)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CÍVEL. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA ANULADA PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.

1. Evidenciada a legitimidade para a propositura da ação.

2. Sentença anulada e determinado o prosseguimento do feito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003812570v5 e do código CRC a1a29916.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 25/4/2023, às 12:53:13


5002586-69.2021.4.04.7200
40003812570 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2023 08:01:03.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023

Apelação Cível Nº 5002586-69.2021.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: SINESIA RODRIGUES (AUTOR)

ADVOGADO(A): SAMARA TESTONI DESTRO (OAB sc036027)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 226, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

IMPEDIDA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2023 08:01:03.

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