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Apelação Cível Nº 5026824-05.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVAN CARLOS ANTUNES DO NASCIMENTO
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária movida onde a parte autora postula aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Sobreveio a sentença (prolatada em 07/06/2018), extinguindo o feito, sem julgamento do mérito, com base no art. 485, § 1º, do NCPC, com o seguinte teor: "tendo em vista que a parte autora, embora devidamente intimada para dar prosseguimento ao feito, assim não agiu, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 485,§ 1º, do Cógigo de Processo Civil". Condenou a parte autora em despesas processuais, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.
Apela o INSS requereu a reforma da decisão recorrida para que seja julgada extinta a presente ação com o julgamento de mérito nos termos do art. 487 I ou , III, "c" do CPC.
É o relatório.
VOTO
Consoante se verifica dos autos a parte autora foi intimada pessoalmente para constituir novo procurador, sem que tenha diligenciado neste sentido.
A possibilidade de prosseguimento, com o julgamento do mérito, pressuporia a regularização da representação processual.
Não tendo ocorrido a regularização processual, a melhor alternativa é a extinção do processo, sem exame do mérito, à falta de pressuposto para o seu desenvolvimento válido.
Ante o exposto, voto por, de ofício, extinguir o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, prejudicado o recurso.
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Apelação Cível Nº 5026824-05.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVAN CARLOS ANTUNES DO NASCIMENTO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. A EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO NA HIPÓTESE DE ausência de pressuposto de O ART. 485, IV DO CPC.
1. A possibilidade de prosseguimento do feito, com o julgamento do mérito, pressuporia a regularização da representação processual. Não tendo ocorrido a regularização processual, impõe-se a extinção do processo, sem exame do mérito, à falta de pressuposto para o seu desenvolvimento válido.
2. Extinção do processo, de ofício, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, prejudicado o recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, extinguir o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, prejudicado o recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de abril de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/04/2019
Apelação Cível Nº 5026824-05.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVAN CARLOS ANTUNES DO NASCIMENTO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/04/2019, na sequência 94, disponibilizada no DE de 01/04/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, EXTINGUIR O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC, PREJUDICADO O RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
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