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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. A EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO NA HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE O ART. 485, IV DO CPC. TRF4. 50268...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:04:50

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. A EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO NA HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE O ART. 485, IV DO CPC. 1. A possibilidade de prosseguimento do feito, com o julgamento do mérito, pressuporia a regularização da representação processual. Não tendo ocorrido a regularização processual, impõe-se a extinção do processo, sem exame do mérito, à falta de pressuposto para o seu desenvolvimento válido. 2. Extinção do processo, de ofício, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, prejudicado o recurso. (TRF4, AC 5026824-05.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 16/04/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5026824-05.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IVAN CARLOS ANTUNES DO NASCIMENTO

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária movida onde a parte autora postula aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

Sobreveio a sentença (prolatada em 07/06/2018), extinguindo o feito, sem julgamento do mérito, com base no art. 485, § 1º, do NCPC, com o seguinte teor: "tendo em vista que a parte autora, embora devidamente intimada para dar prosseguimento ao feito, assim não agiu, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 485,§ 1º, do Cógigo de Processo Civil". Condenou a parte autora em despesas processuais, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.

Apela o INSS requereu a reforma da decisão recorrida para que seja julgada extinta a presente ação com o julgamento de mérito nos termos do art. 487 I ou , III, "c" do CPC.

É o relatório.

VOTO

Consoante se verifica dos autos a parte autora foi intimada pessoalmente para constituir novo procurador, sem que tenha diligenciado neste sentido.

A possibilidade de prosseguimento, com o julgamento do mérito, pressuporia a regularização da representação processual.

Não tendo ocorrido a regularização processual, a melhor alternativa é a extinção do processo, sem exame do mérito, à falta de pressuposto para o seu desenvolvimento válido.

Ante o exposto, voto por, de ofício, extinguir o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, prejudicado o recurso.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000950840v6 e do código CRC 0607d6e0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 16/4/2019, às 14:25:52


5026824-05.2018.4.04.9999
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Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:04:50.

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Apelação Cível Nº 5026824-05.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IVAN CARLOS ANTUNES DO NASCIMENTO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. A EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO NA HIPÓTESE DE ausência de pressuposto de O ART. 485, IV DO CPC.

1. A possibilidade de prosseguimento do feito, com o julgamento do mérito, pressuporia a regularização da representação processual. Não tendo ocorrido a regularização processual, impõe-se a extinção do processo, sem exame do mérito, à falta de pressuposto para o seu desenvolvimento válido.

2. Extinção do processo, de ofício, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, prejudicado o recurso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, extinguir o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, prejudicado o recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de abril de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000950841v4 e do código CRC 458886b1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 16/4/2019, às 14:25:52


5026824-05.2018.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/04/2019

Apelação Cível Nº 5026824-05.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IVAN CARLOS ANTUNES DO NASCIMENTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/04/2019, na sequência 94, disponibilizada no DE de 01/04/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, EXTINGUIR O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC, PREJUDICADO O RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:04:50.

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