Apelação Cível Nº 5000199-31.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LIDIANE MARIA SCHUH GEWEHR
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, proferida em 18/09/2017, que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, desde 04/04/2017, até eventual recuperação, pagando as parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, e juros aplicados à caderneta de poupança.
O INSS, em suas razões recursais, alega, preliminarmente, prescrição quinquenal. No mérito, volta-se contra a sentença que deixou de fixar a DCB, uma vez que o laudo estimou um período de seis meses de recuperação, bem como contra os consectários da condenação, postulando a incidência dos critérios da Lei nº 11.960/09, e requer isenção do pagamento das custas processuais. Prequestiona os dispositivos legais e constitucionais atinentes à matéria.
Em 02/05/2018 (evento 8), os procuradores da parte autora peticionam renunciando o mandato e solicitando a intimação pessoal da autora para providenciar novo procurador nos autos.
Em 08/10/2018 foi proferido despacho (evento 9) nos seguintes termos:
Homologo o termo de renúncia dos advogados RUBEN KASCTIN DOS SANTOS (OAB/RS 45.923) e THAISE NATHALIA SCHULZ (OAB/RS 98.089), determinando que seus nomes sejam excluídos da autuação, bem como determino a intimação pessoal da parte autora, para que constitua novo procurador, regularizando a representação processual.
Intimem-se.
Em 06/11/2018 foi anexado aos autos o comprovante de entrega da AR, em 31/10/2018, com a assinatura da autora, tomando ciência da necessidade de nomear novo procurador.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Consoante se verifica dos autos, a parte autora foi intimada pessoalmente em 31/10/2018 (evento 12) para constituir novo procurador, sem que tenha diligenciado neste sentido.
A possibilidade de prosseguimento, com o julgamento do mérito, pressuporia a regularização da representação processual.
Observa-se, em consulta ao sistema de dados previdenciários, que a parte autora está em gozo de benefício previdenciário, concedido administrativamente. Ao que tudo indica, diante da concessão adiministrativa, não teve mais interesse na movimentação processual, daí porque, mesmo intimada pessoalmente a constituir novo procurador, não tomou qualquer providência.
Assim, não tendo ocorrido a regularização processual, a melhor alternativa é a extinção do processo, sem exame do mérito, à falta de pressuposto para o seu desenvolvimento válido.
Honorários advocatícios e despesas processuais
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com a suspensão da exigibilidade respectiva, em razão da A.J.G.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, de ofício, extinguir o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, prejudicado o recurso.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000686059v14 e do código CRC 5bf0e44c.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5000199-31.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LIDIANE MARIA SCHUH GEWEHR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. A EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO NA HIPÓTESE DE ausência de pressuposto de O ART. 485, IV DO CPC.
1. A possibilidade de prosseguimento do feito, com o julgamento do mérito, pressuporia a regularização da representação processual. Não tendo ocorrido a regularização processual, impõe-se a extinção do processo, sem exame do mérito, à falta de pressuposto para o seu desenvolvimento válido.
2. Extinção do processo, de ofício, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, prejudicada a apelação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, extinguir o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, prejudicado o recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de setembro de 2019.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000686060v4 e do código CRC a7718c24.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 17/09/2019
Apelação Cível Nº 5000199-31.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LIDIANE MARIA SCHUH GEWEHR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 17/09/2019, na sequência 245, disponibilizada no DE de 02/09/2019.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, EXTINGUIR O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC, PREJUDICADO O RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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