| D.E. Publicado em 13/12/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003828-69.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | NOELI FRIDERICHS TEIXEIRA |
ADVOGADO | : | Mauro Sergio Murussi |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AJUIZADA EM NOME DE PESSOA FALECIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO. ART. 485, IV, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. O falecimento da autora antes do ajuizamento da demanda é causa de extinção da ação sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC).
2. Ainda que o advogado possuísse instrumento de mandato nos autos do processo de conhecimento, cessaram os poderes nele contidos no momento em que ocorreu o óbito da outorgante.
3. Não havendo prova nos autos de que a parte autora tinha o intuito de enganar e obter vantagem indevida, é descabida a condenação nas penas por litigância de má-fé.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003828-69.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | NOELI FRIDERICHS TEIXEIRA |
ADVOGADO | : | Mauro Sergio Murussi |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a revisão da RMI de seu benefício para que seja aplicada a atualização dos vinte e quatro primeiros salários-de-contribuição, anteriores aos doze últimos, que integralizam o salário-de-benefício da aposentadoria pela variação nominal da OTN/ORTN, nos termos da Lei n° 6.423/77.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Isso posto, com base nas razões expendidas e nos artigos 301, inciso VI e 267, incisos IV e V e § 3º, do CPC, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que são fixados em R$ 600,00, considerando o trabalho desenvolvido, que prescindiu de dilação probatória, e a natureza da demanda, puramente de direito, tudo nos termos dos artigos 20, § 4º, do CPC. Estas verbas restam com exigibilidade suspensa, porque autor litiga sob amparo da AJG (Lei 1060/50, art. 12).
Ainda, condeno a autora ao pagamento da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado pelo IGP-M desde a data do ajuizamento, na forma do art. 18, caput, por incursos nas penas da litigância de má-fé, com fundamento no art. 17, incs. II e III, ambos do CPC. Tal condenação não tem a exigibilidade suspensa porque não é abrangida pelas isenções estabelecidas no art. 3º da Lei n º 1.060/50.
Irresignada, a parte autora interpôs apelação requerendo a reforma da sentença a fim de que seja afastada a condenação por litigância de má-fé.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
Prelimiar
A douta sentença julgou extinto o feito sem resolução do mérito, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada, condenando a parte autora ao pagamento de multa em razão da litigância de má-fé.
Com efeito, esta ação foi proposta em 05/10/2006 perante a 3ª Vara Cível de São Leopoldo em nome de Noeli Friderichs Teixeira. Contudo, veio aos autos notícia do falecimento da parte autora (fls. 195/201), titular do benefício objeto da revisão pretendida, conforme certidão juntada na fl. 197, informando o óbito da demandante em 16/10/2005, ou seja, em data anterior ao ajuizamento do presente feito.
No caso, o falecimento da parte autora anteriormente à data do ajuizamento da demanda é causa de extinção da ação sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC).
Capacidade para ser parte, cumpre registrar, é a capacidade de ocupar de forma regular e válida um dos pólos da relação processual, o que não foi observado na espécie.
Por outro lado, vale consignar que o instrumento de mandato é personalíssimo por natureza, cessando os poderes nele contidos quando do óbito do outorgante (art. 682 do Código Civil). Nestes termos, o art. 104 do Código de Processo Civil dispõe que "O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente".
Portanto, ainda que o advogado possuísse instrumento de mandato nos autos, cessaram os poderes nele contidos no momento em que ocorreu o óbito da outorgante.
Logo, não há se falar em habilitação dos sucessores, quando a falecida sequer participou da relação.
Nestes termos, ante a ausência de um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (capacidade para ser parte), deve ser extinto o processo sem análise do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Da pena por litigância de má-fé
A litigância de má-fé se configura quando a parte deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados ou, ainda, interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No caso em tela, a simples reiteração do pedido de benefício previdenciário, não pode ser tido como indicador incontroverso de má-fé processual, na hipótese.
Assim, não havendo prova nos autos de que, ao delimitar a controvérsia na inicial, o procurador autor tinha o intuito de enganar e obter vantagem indevida, até porque as colocações puderam ser facilmente verificadas nos sistemas de pesquisas processuais, imprópria a condenação em pena por litigância de má-fé.
Assim, merece provimento a apelação da parte autora para afastar a imposição de pena por litigância de má-fé
Conclusão
Reforma-se a sentença, a fim de julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, bem como para afastar a pena por litigância de má-fé.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003828-69.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 01338915220068210033
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | NOELI FRIDERICHS TEIXEIRA |
ADVOGADO | : | Mauro Sergio Murussi |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2016, na seqüência 140, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8739104v1 e, se solicitado, do código CRC 7C8FE00F. | |
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