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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AJUIZADA EM NOME DE PESSOA FALECIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO P...

Data da publicação: 07/07/2020, 14:36:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AJUIZADA EM NOME DE PESSOA FALECIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ÓBITO. EXTINÇÃO DO MANDATO. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. CUSTAS. 1. Com a morte do outorgante, cessa o mandato, nos termos do art. 682, II, do Código Civil. Hipótese na qual a ação, desde o ajuizamento, padece de vício insanável. 2. Mantida a condenação ao pagamento das custas processuais pelo advogado que ajuizou a ação mesmo após o óbito da parte diante do princípio da causalidade. (TRF4, AC 5003960-13.2018.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 16/05/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003960-13.2018.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: MARIA MARLY BRAGA DA SILVA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Maria Marly Braga da Silva, falecida em 24/04/2017, por intermédio do advogado constituído nos autos, interpôs apelação em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e § 3.º, c/c arts. 70 e 104, do CPC/2015, diante da ausência de capacidade processual. Destacou o magistrado o falecimento da autora antes mesmo do ajuizamento da ação, condenando o advogado que a distribuiu ao pagamento das custas (Evento 41).

Sustentou o causídico que a extinção deu-se de maneira equivocada, pois o instrumento de mandato foi assinado antes do óbito, ainda no ano de 2015, embora a ação tenha sido ajuizada somente em 2018. Sustentou que não tinham conhecimento sobre a situação, e por isso ingressaram com o processo em juízo. Postulou sejam habilitados os herdeiros da falecida, pois fazem jus ao recebimento dos valores que a ela seriam devidos. Ratificou os termos da inicial quanto à questão de fundo, destacando que há prova do labor rural e da atividade urbana para fins de concessão de aposentadoria por idade mista. Por fim, pediu a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios (Evento 45).

Com contrarrazões, subiram os autos.

VOTO

Caso concreto

A matéria devolvida diz respeito à possibilidade de ajuizamento de ação judicial após o óbito da parte, com fundamento no fato de que o instrumento de mandato fora assinado antes do óbito e no direito dos herdeiros que seriam futuramente habilitados.

A matéria de fundo diz respeito à concessão de aposentadoria por idade híbrida. O processo foi distribuído eletronicamente em 28/05/2018, sendo que a autora faleceu em 24/04/2017. A procuração anexada à inicial foi firmada pela de cujus em 08/12/2015 (Evento 1 - PROC2).

O processo administrativo foi proposto em 11/02/2016 (Evento 1 - INDEFERIMENTO7), cujo indeferimento foi comunicado em 30/05/2016 (Evento 1 - PROCADM10).

A presente demanda tramitou regularmente até a sentença, oportunidade na qual verificou o juízo o falecimento da parte, e a extinção deu-se nos seguintes termos:

FUNDAMENTAÇÃO

O art. 70 do CPC, que trata da capacidade processual, estabelece que "toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo".

Como o falecimento da parte autora ocorreu em 04/2017, mais de um ano antes do ajuizamento da demanda em 05/2018, não havia capacidade postulatória quando ela foi registrada e distribuída. Assim, não foi angularizada a relação processual, motivo pelo qual sequer se poderia falar em habilitação de herdeiros, eis que tal hipótese só é possível em caso de morte de parte durante a tramitação da ação, superveniente à data do ajuizamento. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA EM NOME DE PESSOA FALECIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO. ART. 267, IV, DO CPC.1. O falecimento da exequente antes mesmo do ajuizamento da demanda é causa de extinção da ação sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, do CPC). 2. Ainda que o advogado possuísse instrumento de mandato nos autos do processo de conhecimento, cessaram os poderes nele contidos no momento em que ocorreu o óbito da outorgante. A execução, portanto, não poderia ter sido ajuizada da maneira que foi; não havendo de se falar em habilitação de sucessores quando sequer a de cujus participou da relação processual. (TRF4, AC 0009108-89.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Luiz Antonio Bonat, D.E. 11/11/2015)

O Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, em seu voto na AC 5001750-48.2011.404.7200 (Sexta Turma, D.E. 14/03/2013), assim analisou questão similar:

De fato, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora faleceu antes do ajuizamento, assim conclui-se que restou ausente um dos pressupostos de validade da relação processual.

Capacidade para ser parte, cumpre registrar, é a capacidade de ocupar de forma regular e válida um dos pólos da relação processual, o que não foi observado na espécie.

Por outro lado, vale consignar que o instrumento de mandato é personalíssimo por natureza, cessando os poderes nele contidos quando do óbito do outorgante (art. 682 do Código Civil), hipótese em que incide a parte inicial do art. 37 do Código de Processo Civil.

O mesmo raciocínio se impõe ao curador, falecendo o curatelado cessa a curatela.

Logo, não há se falar em habilitação, quando o de cujus sequer participou da relação.

Decorrentemente, verificada a ausência de um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (capacidade para ser parte), aplicam-se ao caso as disposições contidas no art. 267, IV do CPC.

No que tange à responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários advocatícios, tenho que não é possível atribuí-la ao autor falecido, tampouco a seus eventuais herdeiros/sucessores, já que não deram causa à presente ação - Princípio da Causalidade.

Porém, é possível, em parte, atribuí-la ao advogado que, sem regular mandato, ajuizou indevidamente ação em nome de pessoa falecida.

O CPC prevê que o advogado responde pelas despesas de perdas e danos nos casos em que os atos não forem ratificados no prazo de juntada de procuração:

Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.

§ 1.º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.

§ 2.º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.

Embora o caso em tela não se trate de ação que foi ajuizada com urgência, para posterior juntada da procuração, entendo que tal dispositivo legal deva ser aplicado por analogia, de maneira que aquele que deu causa à presente demanda - o advogado - seja condenado ao pagamento das despesas processuais, que no caso se restringem às custas processuais.

Não é cabível, por outro lado, a condenação do advogado ao pagamento de honorários advocatícios. Em que pese a extinção tenha se dado sem a resolução do mérito, certo é que ela não é causa de isenção dos honorários (CPC, art. 85, § 10). Ocorre que o advogado, não sendo parte na causa, só pode ser diretamente responsabilizado na própria ação havendo previsão legal autorizadora. O art. 104, § 2.º, autoriza a responsabilização direta do advogado, porém apenas quanto a "despesas e perdas e danos". O CPC/2015 caracteriza os honorários de sucumbência como verba que não se compreende no conceito de despesas processuais. A Seção III do Capítulo II (art. 82 e ss.) está intitulada como "Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas". No regime do CPC/2015, os honorários não são despesas processuais. Logo, falta base legal autorizando a direta responsabilização do terceiro que não é parte. Aplica-se, pois, o entendimento relativo à litigância de má-fé, que, em relação ao advogado, deve ser remetida a uma ação própria, por impossibilidade processual de responsabilização direta na própria ação.

Portanto, o advogado deve responder em nome próprio, mas apenas pelas custas processuais.

Embora os argumentos expostos nas razões de apelação, não há reparos a fazer, até mesmo porque há entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal acerca da impossibilidade de a pessoa já falecida ingressar, em nome próprio, com qualquer tipo de ação judicial, pois a partir do momento do óbito se dá a extinção do mandato. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUTOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. EXTINÇÃO DO MANDATO. 1. Na hipótese em que a ação é ajuizada após o falicimento do autor, há de ser reconhecida a ausência de capacidade postulatória da parte, pressuposto de desenvolvimento válido e regular da relação processual. A ação já nasce viciada, visto que o instrumento de procuração foi firmado bem antes da morte do representado e da propositura da demanda, sendo inaplicável a sucessão processual prevista no art. 110 do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 682, II, do Código Civil, cessa o mandato pela morte de uma das partes. 2. Considerando o falecimento do autor antes da propositura da demanda, ausente está o pressuposto de desenvolvimento válido e regular da relação processual relativo à capacidade postulatória, razão pela qual merece ser mantida a extinção do feito, sem exame de mérito, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5025150-18.2016.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 22/09/2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AUTOR FALECIDO ANTES DA EXECUÇÃO. INCAPACIDADE DE SER PARTE. EXTINÇÃO DO MANDATO PELO ÓBITO. SINDICATO. ILEGITIMIDADE. Quanto à regularidade da execução em si, é fato incontroverso que José Augusto Dizzas faleceu antes de sua propositura. Logo, a relação jurídico-processual carece de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, seja pela incapacidade de ser parte, seja pela extinção do mandato outorgado pelo de cujus ao profissional que firmou as peças processuais, antes mesmo do ajuizamento do feito. É bem verdade que a procuração acostada no evento 1 da execução foi outorgada ao Sindicato dos Servidores Federais - SINDSERF, e a a habilitação dos sucessores do servidor falecido foi pleiteada no curso da execução (evento 165). Também o é que, no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 5024013-67.2016.4.04.0000, a Quarta Turma desta Corte reconheceu a legitimidade extraordinária ampla de sindicato para defender em juízo os direitos e interesses coletivos e individuais da categoria profissional, sem limites territoriais, subjetivos ou temporais, inclusive representar o pensionista de servidor falecido na execução de valores devidos a ele em vida, diante da natureza do vínculo que a pensão gera em relação a ele. Ocorre que, no caso concreto, a execução foi proposta em nome do de cujus (e não em regime de substituição processual) e pretende-se a habilitação não de sua pensionista, mas, sim, de seu sucessor, que não pode ser considerado como integrante da categoria, para fins de representação. (TRF4, AG 5055734-03.2017.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 15/12/2017)

A condenação do advogado ao pagamento da custas, de igual modo, fica mantida, pois ajuizou indevidamente a ação em nome de pessoa falecida, não sendo possível atribuir tal responsabilidade à autora falecida ou seus herdeiros, dos quais sequer há notícia nos autos. Assim, com fundamento no Princípio da Causalidade, a condenação ao pagamento das custas remanesce hígida.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001027245v8 e do código CRC dc2557a3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 16/5/2019, às 17:8:20


5003960-13.2018.4.04.7108
40001027245.V8


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003960-13.2018.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: MARIA MARLY BRAGA DA SILVA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AJUIZADA EM NOME DE PESSOA FALECIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ÓBITO. EXTINÇÃO DO MANDATO. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. CUSTAS.

1. Com a morte do outorgante, cessa o mandato, nos termos do art. 682, II, do Código Civil. Hipótese na qual a ação, desde o ajuizamento, padece de vício insanável.

2. Mantida a condenação ao pagamento das custas processuais pelo advogado que ajuizou a ação mesmo após o óbito da parte diante do princípio da causalidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de maio de 2019.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001027246v6 e do código CRC db897690.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 16/5/2019, às 17:8:20


5003960-13.2018.4.04.7108
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vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/05/2019

Apelação Cível Nº 5003960-13.2018.4.04.7108/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: MARIA MARLY BRAGA DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: RICARDO CAMPOS MATTIELLO (OAB RS074178)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/05/2019, na sequência 102, disponibilizada no DE de 26/04/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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