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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LITISPENDÊNCIA PARCIAL. DIMINUIÇÃO OBJETIVA DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO QUANTO AO PEDIDO JÁ FORMUL...

Data da publicação: 09/11/2020, 07:01:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LITISPENDÊNCIA PARCIAL. DIMINUIÇÃO OBJETIVA DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO QUANTO AO PEDIDO JÁ FORMULADO EM AÇÃO ANTERIOR. 1. A litispendência pressupõe identidade dos elementos da ação, relativamente a outra ainda em curso, o que não acontece no presente caso, que tem causa de pedir e pedido distintos. 2. Se na ação posteriormente ajuizada, entre as mesmas partes, se encontra pedido deduzido em ação anterior, seu objeto deve ser reduzido para que se contenha apenas aquele ainda não controvertido em juízo. 3. Processo extinto, sem julgamento de mérito quanto a pedido já formulado em ação anterior (art. 485, inciso V e §3º, do Código de Processo Civil). (TRF4, AC 5019260-18.2018.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 01/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019260-18.2018.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR)

RELATÓRIO

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a União Federal, objetivando a declaração de ilegalidade do art. 7º, inciso I, da Portaria Conjunta nº 3, de 21/09/2018 (Ministério do Desenvolvimento Social - MDS e INSS), a declaração incidental de ilegalidade e inconstitucionalidade das expressões "brasileiro, nato ou naturalizado" contidas no art. 7º do Decreto nº 6.214/07 e a condenação da autarquia ré a receber e analisar os requerimentos de benefício de prestação continuada protocolados em favor de estrangeiros residentes no Brasil.

O magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, determinando (i) a declaração de ilegalidade do art. 7º, inciso I, da Portaria Conjunta nº 3; (ii) a interpretação do artigo 7º do Decreto nº 6.214/07 conforme a tese fixada pelo STF no julgamento do RE 587.970/SP, sob o rito da repercussão geral; (iii) a condenação do INSS a receber e a analisar os requerimentos de benefício de prestação continuada de estrangeiros residentes no Brasil, sendo vedado que os indefira pelo fundamento da nacionalidade não brasileira ou portuguesa do requerente; e (iv) a extensão dos efeitos da sentença a todo território nacional. O juízo de primeiro grau deferiu, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, determinando a imediata suspensão dos efeitos do art. 7º do Decreto nº 6.214/07 e do art. 7º, inciso I, da Portaria Conjunta nº 3, no que se refere à exclusão do residente estrangeiro no Brasil, em situação regular, idosos ou com deficiência, da lista de legitimados a pleitearem o benefício de prestação continuada previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e na Lei 8.742/93. Não houve condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, por força da vedação insculpida no art. 128, §5º, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal, ou custas processuais, nos termos do art. 4°, inciso I, da Lei nº 9.289/1996 (Evento 56).

O Instituto Nacional do Seguro Social e a União interpuseram apelação contra a sentença (prolatada em 17/12/2019).

O INSS arguiu, inicialmente, a ocorrência de litispendência, no mínimo parcial, entre a presente ação e a Ação Civil Pública nº 0006972-83.2012.4.01.3400 (ACP), na medida em que se verifica a coincidênica de partes (em sentido material), pedidos e causa de pedir. Sustentou que, embora a presente demanda envolva mais pedidos, configura-se a identidade de ações no que diz respeito ao pedido condenatório em relação à autarquia, o que ensejaria a diminuição objetiva do processo. Defendeu, ainda, que a sentença recorrida contrariou o disposto nos arts. 57 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), pois, ao reconhecer a existência de continência entre as referidas ações, concluindo, de forma não fundamentada, que a Ação Civil Pública nº 0006972-83.2012.4.01.3400/DF possui objeto mais amplo, deveria ter sido proferida sentença sem resolução de mérito na demanda ora em exame. Aduziu que o autor não possui interesse de agir, pois outro legitimado coletivo ingressou com ação civil pública buscando a obtenção do mesmo bem da vida, devendo-se observar que a sentença proferida no âmbito daquela ACP constitui título executivo judicial dotado de plena exequibilidade. Por fim, postulou a suspensão da eficácia da sentença recorrida, inclusive quanto aos efeitos antecipados, e o provimento da apelação para (a) extinguir o processo por ausência de interesse processual do autor ou (b) reduzir objetivamente os pedidos, excluindo, sem resolução do mérito, o pedido condenatório formulado em face do INSS (Evento 63).

A União, por sua vez, arguiu a ausência de interesse processual, por não se vislumbrar a necessidade de provimento jurisdicional, porquanto está o INSS adequadamente seguindo o entendimento jurisprudencial vigente. Sustentou a existência de litispendência com a Ação Civil Pública nº 0006972-83.2012.4.01.3400, pelas mesmas razões invocadas pelo INSS, defendendo a higidez da lide tão somente quanto ao pleito destinado ao reconhecimento da invalidade da Portaria Conjunta nº 3. Aduziu, por fim, que, tendo a sentença recorrida reconhecido a continência, e não a litispendência, deveria ter sido determinada a reunião dos processos, com base no art. 57 do CPC, que é posterior ao conteúdo da Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça. Requereu, assim, a reforma da sentença para que seja extinta a ação sem julgamento de mérito (Evento 69).

Com contrarrazões, subiram os autos.

O Ministério Público Federal apresentou parecer (Evento 5 da apelação).

VOTO

Com a finalidade de contextualizar a situação ora em análise, deve-se ressaltar que, conforme constou da peça exordial, "a presente ação decorre da publicação (D.O.U de 24/09/2018) da Portaria Conjunta nº 3, de 21 de setembro de 2018, pelo Ministério do Desenvolvimento Social (MDS) e INSS (íntegra às págs. 17 a 25 do anexo), que dispõe sobre regras e procedimentos de requerimento, concessão, manutenção e revisão do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC" (Evento 1 - INIC1). In verbis:

Art. 7º Para requerer o benefício, a pessoa idosa e a pessoa com deficiência, além de atender aos critérios definidos na Lei nº 8.742, de 1993, e nos art. 8º e 9º do Decreto nº 6.214, de 2007, devem:
I - ter nacionalidade brasileira, nata ou naturalizada, ou portuguesa.

Dos fatos narrados na inicial, depreende-se que o cerne da demanda é a declaração de ilegalidade do dispositivo acima transcrito, porquanto sua edição é posterior à fixação da seguinte tese pelo Supremo Tribunal Federal (STF), decorrente do julgamento do tema 173 em sede de repercussão geral: "Os estrangeiros residentes no País são beneficiários da assistência social prevista no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, uma vez atendidos os requisitos constitucionais e legais".

Segundo o autor, "os réus invocam, como motivo determinante, para a edição da Portaria Conjunta, dentre outras bases legais, o Decreto Federal nº 6.214, de 26 de setembro de 2007 (cópia integral às págs. 02/15)" (Evento 1 - INIC1). Por essa razão, ainda que o teor do art. 7º do Decreto 6.214 já tenha sido objeto de enfrentamento pelo STF por ocasião do julgamento do RE 587.970/SP, o autor postula a declaração expressa de ilegalidade do referido dispositivo, argumentando que a declaração de ilegalidade não constou expressamente do acórdão proferido pelo STF. Percebe-se, portanto, que o Ministério Público Federal pretende a declaração de expressa da ilegalidade do art. 7º do Decreto 6.214 na medida em que o regramento ali contido serviu de fundamentação jurídica para a edição da Portaria Conjunta nº 3.

Nesse contexto, é possível inferir que o pedido formulado na inicial referente à condenação do INSS ao recebimento e à análise dos requerimentos de benefício de prestação continuada de estrangeiros residentes do Brasil, sendo vedado o indeferimento pelo fundamento da nacionalidade não brasileira ou portuguesa do requerente, exsurge como consequência lógica da declaração de ilegalidade dos dispositivos constantes dos atos administrativos em discussão (Portaria Conjunta e Decreto Regulamentar).

Dito isso, passa-se à análise das questões processuais controvertidas, destacando-se, desde logo, que não há discussão em relação ao mérito da demanda.

Litispendência

O juízo de primeiro grau reconheceu a existência de continência entre a presente ação e a Ação Civil Pública nº 0006972-83.2012.4.01.3400, de âmbito nacional, ajuizada pela Defensoria Pública da União, cujo processo mantém vinculação à 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. A fim de evitar tautologia, transcreve-se, a seguir, o que constou da decisão:

Em verdade, em se tratando de ação civil pública a aplicação literal das normas insertas no Código de Processo Civil somente soluciona a questão da litispendência, quando não contrariar as disposições da Lei nº 7.347/85, institutos de direito processual coletivo e princípios que norteiam as ações coletivas. Analisando as referidas ações coletivas constatase que, ainda que seus objetos imediatos sejam distintos, o objeto mediato, qual seja, a garantia do benefício assistencial aos estrangeiros residentes no País em situação regular, idosos ou com deficiência, é idêntico e, é com base neste objeto da lide que deve ser analisada a preliminar de litispendência.

O pedido imediato na ação civil pública que tramitou no TRF da 1ª Região é mais amplo do que o pedido imediato da presente ação civil pública, razão pela qual não há falar na extinção da segunda ação civil em face da declaração de litispendência, porquanto o que se configura, nos termos dos artigos 103 e 104, do Código de Processo Civil, no caso em tela, é a continência. Todavia, nos termos da Súmula 235, do Superior Tribunal de Justiça, "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". Assim, tendo em vista que a o recurso de apelação da ACP, processo nº 0006972-83.2012.4.01.3400, foi julgado improcedente pelo Egrégio TRF da 1ª Região, em 05/12/2018, afasta-se a preliminar de continência.

Diante disso, insurgem-se o INSS e a União Federal arguindo a existência de litispendência, ainda que parcial, entre as referidas ações. Destaque-se a argumentação suscitada pela autarquia federal no sentido de que "a sentença não observou o critério legal para identificação das ações e acabou por tratar todos os pedidos como se fossem um só, sem observar que um processo contém, no mínimo, tantas ações quantos forem os pedidos".

Registre-se que, em virtude da sentença de procedência naquela ACP, prolatada em 15/10/2015, expediu-se o Memorando-Circular Conjunto nº 9/DIRBEN/PFE/INSS, de 27/01/2016, o qual garante aos estrangeiros residentes no País em situação regular, idosos ou com deficiência, a legitimidade ativa para pleitearem benefícios assistenciais, das espécies 87 e 88, requeridos a partir de 30/03/2017 (data da intimação da Decisão proferida em 20/03/2017 que recebeu o recurso de apelação apenas no efeito devolutivo em relação à antecipação dos efeitos da tutela concedida na sentença).

As partes apelantes defendem, ainda, que a decisão recorrida contrariou o disposto nos arts. 57 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, pois, ao reconhecer a existência de continência entre as ações, concluindo, de forma não fundamentada, que a Ação Civil Pública nº 0006972-83.2012.4.01.3400 possui objeto mais amplo, a consequência deveria ter sido a prolação de sentença sem resolução de mérito nestes autos.

Passa-se, assim, ao exame da configuração de continência ou litispendência, sendo necessário, para tanto, diferenciar os institutos.

A litispendência ocorre quando for repetida demanda idêntica a outra que se encontre em curso (art. 337, §§ 1º e 3º do CPC). O mesmo dispositivo define, ainda, que uma ação será idêntica à outra quando apresentarem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, §2º). A caracterização de litispendência ocasiona a extinção do feito, sem exame de mérito, conforme preleciona o art. 485, V, do CPC/15.

A continência, por sua vez, é caracterizada pela tramitação conjunta de ações que não são exatamente idênticas, já que não coincidem todos os elementos identificadores. Dá-se continência quando há identidade de causa de pedir e partes, mas o pedido de uma ação é mais amplo do que o pedido das demais (art. 56, CPC/15). Quando configurada a continência, há duas soluções possíveis: (a) se a ação mais abrangente ("continente") foi ajuizada primeiro, a ação menos abrangente ("contida") deverá ser extinta sem exame de mérito; (b) se a ação mais abrangente foi ajuizada posteriormente, deverá ocorrer a reunião das ações para julgamento conjunto (art. 57 do CPC).

Nas palavras de Daniel Amorim Assumpção Neves e Rafael Carvalho Rezende Oliveira (in Manual de improbidade administrativa: direito material e processual – 6.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018):

"A continência decorre da existência de duas ou mais ações que tenham as mesmas partes, a mesma causa de pedir, e o pedido de uma, por ser mais amplo, contém o pedido da outra. Conforme previsto no art. 57 do CPC, havendo continência entre ações, a consequência prática é sua reunião para julgamento pelo juízo prevento, ou ainda da ação contida caso o juízo prevento seja o da ação continente. Ainda que essa reunião não seja consequência inexorável da continência, devendo o juiz observar no caso concreto a efetiva economia processual e harmonização dos julgados derivados da reunião, a consequência em regra não é a extinção de uma das ações, tampouco sua diminuição objetiva, mas a simples reunião para julgamento perante um mesmo juízo.

O termo “litispendência” no sentido que interessa à presente análise é um pressuposto processual negativo verificado na concomitância de ações idênticas,ou seja, ações com os mesmos elementos (pedido, causa de pedir e partes). A consequência é a extinção do processo mais recente, sendo mantido o processo no qual ocorreu a primeira citação válida. A litispendência parcial verifica-se sempre que houver identidade de partes, causa de pedir e a repetição de pedido já formulado cumulado com novos pedidos.

No caso concreto, extraem-se os seguintes dados das ações civis públicas em discussão:

i) Ação Civil Pública nº 0006972-83.2012.4.01.3400/DF

a) Ajuizamento: 08/02/2012

b) Partes: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (réu), União Federal (ré) e Defensoria Pública da União – DPU (autora).

c) Pedidos: (i) declaração da ilegalidade do art. 7º do Decreto nº 6.214/2007 na parte em que impede a concessão do referido benefício aos estrangeiros residentes no país; e (ii) condenação do INSS a se abster de indeferir pedidos de benefícios assistenciais exclusivamente por motivo de nacionalidade dos requerentes, a fim de garantir aos estrangeiros, em situação regular, idosos ou com deficiência, hipossuficientes economicamente e residentes no país, o direito ao benefício assistencial insculpido no art. 203, V da Constituição Federal (Evento 21 - PROCADM2, fl. 23)

d) Data da sentença: 15/10/2015

ii) Ação Civil Pública nº 5019260-18.2018.4.04.7107/RS (ora em exame)

a) Ajuizamento: 22/10/2018

b) Partes: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (réu), União Federal (ré) e Ministério Público Federal (autor).

c) Pedidos: (i) declaração da ilegalidade do inciso I do art. 7º da Portaria Conjunta nº 3, de 21 de setembro de 2018; (ii) declaração incidental da ilegalidade e inconstitucionalidade das expressões "brasileiro, nato ou naturalizado" previstas no art. 7º do Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, de modo que seja dada interpretação conforme à tese fixada pelo STF em recurso repetitivo: "Os estrangeiros residentes no País são beneficiários da assistência social prevista no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, uma vez atendidos os requisitos constitucionais e legais."; e (iii) condenação do INSS a receber e analisar os requerimentos de Benefício de Prestação Continuada de estrangeiros residentes no Brasil, sendo vedado que os indefira pelo fundamento da nacionalidade não brasileira ou portuguesa do requerente (Evento 1 - INIC1).

d) Data da sentença: 17/12/2019

Inicialmente, cumpre reconhecer a identidade de partes entre as ações em análise. Isto porque, embora a Ação Civil Pública nº 0006972-83.2012.4.01.3400 tenha sido ajuizada pela Defensoria Pública da União (enquanto a presente ação, por sua vez, foi proposta pelo Ministério Público Federal), as partes, no processo coletivo, devem ser entendidas em sentido material, pouco importando o legitimado ao ajuizamento da demanda. Assim sendo, inobstante a adoção do instituto da substituição processual, percebe-se que em ambas as ações civis públicas a parte autora representa a coletividade dos estrangeiros que residem regularmente no país e que tenham requerido ou venham a requerer o benefício de prestação continuada.

Além disso, no que se refere ao pedido em comum, em ambos os casos a causa de pedir é o alegado fato de o INSS indeferir o BPC/LOAS para estrangeiros residentes regularmente no Brasil.

Por fim, quanto aos pedidos, deve-se levar em consideração que a ação ora em análise envolve três pedidos distintos e bem delimitados, que não se confundem uns com os outros. Conforme se verifica da análise acima, o pedido "iii" da presente ação é idêntico ao pedido "ii" formulado no âmbito da Ação Civil Pública nº 0006972-83.2012.4.01.3400, observando-se que, na presente demanda, o autor também postula a declaração de ilegalidade do inciso I do art. 7º da Portaria Conjunta nº 3, de 21 de setembro de 2018 e a declaração incidental da ilegalidade e inconstitucionalidade das expressões "brasileiro, nato ou naturalizado" previstas no art. 7º do Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007.

Assim sendo, estando perfeitamente individualizado o pedido condenatório formulado contra o INSS (acima em destaque), verifica-se com clareza sua identidade em ambas as ações civis públicas, o que caracteriza a litispendência (art. 337, § 3º). É certo que, na presente ação, existe a cumulação de pedidos, razão pela qual se justifica a diminuição objetiva do processo.

Por conseguinte, reconheço a litispendência parcial e extingo o feito sem exame de mérito relativamente ao pedido de condenação do INSS a receber e analisar os requerimentos de Benefício de Prestação Continuada de estrangeiros residentes no Brasil, sendo vedado que os indefira pelo fundamento da nacionalidade não brasileira ou portuguesa do requerente, mantendo-se, no mais, a r. sentença de origem.

Ausência de interesse de agir

O INSS aduz, ainda, em suas razões de apelação, que o autor não possui interesse de agir, pois outro legitimado coletivo ingressou com ação civil pública buscando a obtenção do mesmo bem da vida. No mesmo sentido, a União argui a ausência de interesse processual, por não se vislumbrar a necessidade de provimento jurisdicional, porquanto está o INSS seguindo adequadamente o entendimento firmado, com repercussão geral, pelo Plenário do STF (o qual, ao julgar o RE nº 587.970/SP, fixou a tese de que “os estrangeiros residentes no País são beneficiários da assistência social prevista no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, uma vez atendidos os requisitos constitucionais e legais”).

Uma vez extinta a ação sem julgamento de mérito em relação ao pedido condenatório, em virtude do reconhecimento da litispendência parcial, fica prejudicada a análise da alegação da falta de interesse de agir da parte autora no ponto.

Ressalte-se que, em relação aos demais pedidos deduzidos na inicial, não há que se falar em falta de interesse de agir, devendo-se dar destaque para o fato de que a Portaria Conjunta nº 3, de 21/09/2018, cuja declaração de ilegalidade constitui a finalidade precípua da presente ação, é posterior à sentença proferida no âmbito da Ação Civil Pública nº 0006972-83.2012.4.01.3400.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por dar parcial provimento às apelações, nos termos da fundamentação, julgando extinto o feito, sem exame de mérito, quanto ao pedido relativo à condenação do INSS a receber e a analisar os requerimentos de benefício de prestação continuada formulados por estrangeiros residentes no Brasil, bem como abster-se de indeferi-los pelo fundamento da nacionalidade não brasileira ou portuguesa do requerente.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002049987v274 e do código CRC a86dd7be.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 1/11/2020, às 13:28:37


5019260-18.2018.4.04.7107
40002049987.V274


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019260-18.2018.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. Ação civil pública. LITISPENDÊNCIA PARCIAL. DIMINUIÇÃO OBJETIVA DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO QUANTO AO PEDIDO JÁ FORMULADO EM AÇÃO ANTERIOR.

1. A litispendência pressupõe identidade dos elementos da ação, relativamente a outra ainda em curso, o que não acontece no presente caso, que tem causa de pedir e pedido distintos.

2. Se na ação posteriormente ajuizada, entre as mesmas partes, se encontra pedido deduzido em ação anterior, seu objeto deve ser reduzido para que se contenha apenas aquele ainda não controvertido em juízo.

3. Processo extinto, sem julgamento de mérito quanto a pedido já formulado em ação anterior (art. 485, inciso V e §3º, do Código de Processo Civil).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações, julgando extinto o feito, sem exame de mérito, quanto ao pedido relativo à condenação do INSS a receber e a analisar os requerimentos de benefício de prestação continuada formulados por estrangeiros residentes no Brasil, bem como abster-se de indeferi-los pelo fundamento da nacionalidade não brasileira ou portuguesa do requerente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002049988v7 e do código CRC 32a2b7bb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 1/11/2020, às 13:28:37


5019260-18.2018.4.04.7107
40002049988 .V7


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/10/2020 A 20/10/2020

Apelação Cível Nº 5019260-18.2018.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/10/2020, às 00:00, a 20/10/2020, às 14:00, na sequência 27, disponibilizada no DE de 01/10/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, JULGANDO EXTINTO O FEITO, SEM EXAME DE MÉRITO, QUANTO AO PEDIDO RELATIVO À CONDENAÇÃO DO INSS A RECEBER E A ANALISAR OS REQUERIMENTOS DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA FORMULADOS POR ESTRANGEIROS RESIDENTES NO BRASIL, BEM COMO ABSTER-SE DE INDEFERI-LOS PELO FUNDAMENTO DA NACIONALIDADE NÃO BRASILEIRA OU PORTUGUESA DO REQUERENTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/11/2020 04:01:00.

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