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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRF4. 5002782-03.201...

Data da publicação: 29/06/2020, 10:58:38

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. A necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional constituem pressupostos intrínsecos do juízo de admissibilidade do recurso, sob pena de não conhecimento da insurgência da parte. Para o implemento desse requisito, é indispensável que a substituição da decisão recorrida, nos termos em que pretendidos, importe em situação mais vantajosa para o recorrente. Ainda que se afigure plausível a tese da prescrição, não há interesse recursal a justificar o pronunciamento desta Corte sobre o tema, porque, já tendo sido reconhecida a improcedência do pleito, após exame exauriente do mérito da lide, disso não resultaria qualquer proveito prático para o apelante. Com efeito, inexistindo sucumbência, não tem a parte motivo para recorrer, apenas para suscitar discussão inócua sobre preliminar. (TRF4, AC 5002782-03.2016.4.04.7204, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 25/06/2017)


Apelação Cível Nº 5002782-03.2016.4.04.7204/SC
RELATOR
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
JOÃO CARLOS RAMOS
ADVOGADO
:
José Augusto Pedroso Alvarenga
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
A necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional constituem pressupostos intrínsecos do juízo de admissibilidade do recurso, sob pena de não conhecimento da insurgência da parte. Para o implemento desse requisito, é indispensável que a substituição da decisão recorrida, nos termos em que pretendidos, importe em situação mais vantajosa para o recorrente.
Ainda que se afigure plausível a tese da prescrição, não há interesse recursal a justificar o pronunciamento desta Corte sobre o tema, porque, já tendo sido reconhecida a improcedência do pleito, após exame exauriente do mérito da lide, disso não resultaria qualquer proveito prático para o apelante. Com efeito, inexistindo sucumbência, não tem a parte motivo para recorrer, apenas para suscitar discussão inócua sobre preliminar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de junho de 2017.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8983711v12 e, se solicitado, do código CRC 2D7B3525.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 25/06/2017 10:58




Apelação Cível Nº 5002782-03.2016.4.04.7204/SC
RELATOR
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
JOÃO CARLOS RAMOS
ADVOGADO
:
José Augusto Pedroso Alvarenga
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa do Instituto Nacional do Seguro Social, rejeitou a preliminar de decadência e julgou improcedente a ação, nos seguintes termos :
Ante o exposto:
a) reconheço a ilegitimidade ativa do INSS para a cobrança dos valores recebidos pelo servidor no período entre 06/2007 e 01/2010, extinguindo o processo sem resolução do mérito neste ponto, com base no art. 485, VI, do CPC;
b) rejeito a prejudicial de decadência; e
c) no mérito, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, forte no art. 487, I do CPC.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, atualizável pelo IPCA-E, considerando a relativa importância e celeridade na tramitação da causa, a não interposição de recursos incidentais, a ausência de dilação probatória, o zelo e a boa qualidade do trabalho do patrono do réu, atendido o diposto no artigo 85, §§ 2º, 3º, I, 4º, III, 5º e 6º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Não há remessa necessária diante da condição de autor do INSS. (...)
Em suas razões, o apelante pugnou pela reforma parcial da sentença, reiterando a preliminar de prescrição, com o improvimento do pedido inicial também sob esse fundamento (artigos 1º e seguintes do Decreto nº 20.910, de 1932). Sustentou que, em relação aos pagamentos havidos no período de maio de 2007 a janeiro de 2010, incide a princípio da segurança das relações jurídicas, a inviabilizar juridicamente a cobrança manejada pelo INSS.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Ao analisar o pleito deduzido na inicial, o juízo a quo manifestou-se nos seguintes termos:
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ingressou com a presente ação ordinária de cobrança objetivando a condenação de JOÃO CARLOS RAMOS ao pagamento de valores recebidos indevidamente sob a rubrica URP/89 (26,05%) em seus vencimentos no período de 05/2002 a 01/2010 (evento 1).
Para tanto alega, em suma, que o autor, técnico do seguro social atualmente lotado na Delegacia da Receita Federal em Florianópolis e com exercício junto à Agência da Receita Federal em Criciúma, passou a receber tal rubrica em seus proventos por conta de antecipação de tutela deferida pela 2ª Vara Federal de Florianópolis, porém o TRF4 deu provimento à apelação proposta pelo INSS a fim de declarar como indevido o pagamento de tal parcela aos servidores da autarquia previdenciária.
Citado, o réu ofereceu contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade ativa e prejudicial de decadência. No mérito, rebateu as alegações do autor e defendeu a improcedência do pedido (evento 6).
Houve réplica (evento 9).
Instadas a especificarem provas, as partes nada requereram (eventos 16 e 17).
Os autos vieram conclusos para sentença.
II - FUNDAMENTAÇÃO
2.1 - Preliminar: Ilegitimidade ativa
Acolho a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo réu, quanto às parcelas recebidas no período entre 06/2007 e 01/2010, quando, por força da Lei nº 11.457/2007, os vencimentos do servidor passaram a ser pagos pela Receita Federal do Brasil, conforme documentação carreada aos autos (evento 1 - PROCADM3, p. 45-53 e PROCADM4 - p. 1-7).
Por outro lado, quando aos valores pagos no período entre 05/2002 e 05/2007, é evidente a legitimidade ativa do INSS, órgão ao qual o réu encontrava-se vinculado na época (evento 1 - PROCADM2 - p. 51-60 e PROCADM3 - p. 01-23).
2.2 - Prejudicial de Mérito: Decadência
No caso dos autos, não há falar em decadência, uma vez que a presente ação visa à cobrança de valores pagos por conta de tutela judicial entre os anos de 2002 e 2010, não à revisão do ato administrativo que a implantou ou que cessou o seu pagamento.
Assim, rejeito a questão prejudicial formulada pelo réu.
2.3 - Mérito
O dever de restituição encontra assento nos artigos 876 e 884 do Código Civil:
Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
O Supremo Tribunal Federal possui diversos precedentes nos quais afirma a irrepetibilidade das verbas de caráter alimentar recebida de boa-fé:
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TCU QUE DETERMINOU A IMEDIATA INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DA URP DE FEVEREIRO DE 1989 (26,05%). EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO.NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ AFASTAM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido do descabimento da restituição de valores percebidos indevidamente em circunstâncias, tais como a dos autos, em que o servidor público está de boa-fé. (Precedentes: MS 26.085, Rel. Min.Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 13/6/2008; AI 490.551-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 3/9/2010)
2. A boa-fé na percepção de valores indevidos bem como a natureza alimentar dos mesmos afastam o dever de sua restituição.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(MS 25921 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 01/12/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-060 DIVULG 01-04-2016 PUBLIC 04-04-2016)
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATOS DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR SERVIDORES PÚBLICOS. VALORES REFERENTES À PARCELA DE 10,87% (IPCR) E RELATIVOS A PAGAMENTO PELO EXERCÍCIO DEFUNÇÕES COMISSIONADAS E CARGOS EM COMISSÃO. A NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ AFASTAM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Os valores percebidos em razão de decisão administrativa, dispensam a restituição quando auferidas de boa-fé, aliada à ocorrência de errônea interpretação da Lei, ao caráter alimentício das parcelas percebidas e ao pagamento por iniciativa da Administração Pública sem participação dos servidores.
2. Os valores recebidos com base em decisões judiciais, além de não ostentar caráter alimentar, não são restituíveis na forma da jurisprudência desta Corte. (Precedente AI 410.946-AgR, Min. Rel. Ellen Gracie, DJe 07/5/2010)
3. In casu, O TCU determinou a devolução de quantias indevidamente recebidas por servidores do TJDFT, relativas ao pagamento de valores referentes ao percentual de 10,87%, em razão de decisões judiciais, bem como ao pagamento do valor integral de função comissionada ou cargo em comissão cumulado com remuneração de cargo efetivo e VPNI, devido à decisão administrativa.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(MS 31259 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24/11/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 09-12-2015 PUBLIC 10-12-2015)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.
2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 734242 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015)
Ainda, no RE 638115 (Relator Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015), no qual se discutia a incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001, prevaleceu a tese de irrepetibilidade do que havia sido havia sido recebido pelos servidores de "boa-fé, [que] receberam esses quintos, incorporaram já de longa data, acreditando nas decisões administrativas dos respectivos Tribunais e das respectivas repartições públicas, das quais faziam parte, mesmo alguns receberam quintos por força de decisões judiciais, algumas transitadas em julgados, outras não."
O TRF4, por sua vez, possui entendimento uníssono em relação à irrepetibilidade das verbas alimentares percebidas em boa-fé:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. (TRF4, AG 0006323-81.2014.404.0000, Quinta Turma, Relatora Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 09/02/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REPETIÇÃO VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. A devolução dos valores, na forma do artigo 115 da Lei 8.213/91, somente é de ser feita nos casos em que comprovada a má-fé no recebimento, o que, ao que tudo indica, não ocorreu nos presentes autos. (TRF4, AG 0006167-93.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 21/01/2015).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE MÃE. RESSARCIMENTO DAS PARCELAS PAGAS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE AO FILHO DA DE CUJUS. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ POR ERRO ADMINISTRATIVO. IRREPETIBILIDADE. Não cabe ao INSS, a título de restituição, proceder à cobrança dos valores pagos à parte autora por erro administrativo, cujo recebimento deu-se de boa-fé, face ao princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. Precedentes do STJ. (TRF4, AC 0009279-80.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 15/10/2013).
ADMINISTRATIVO. CIVIL. INSS. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. INSCRIÇÃO NO CADIN. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1. Nos termos do art. 115 da Lei n.° 8.213/91, o INSS é competente para proceder ao desconto dos valores pagos indevidamente ao segurado. Contudo, a jurisprudência do STJ e desta Corte já está consolidada no sentido de que, estando de boa-fé o segurado, as parcelas são irrepetíveis devido ao caráter alimentar do benefício. 2. Não havendo nos autos elementos capazes de evidenciar a má-fé do segurado ao receber o benefício, não é possível presumi-la. Em se tratando de verba de natureza alimentar, recebida de boa-fé, não há falar em restituição dos valores recebidos. 3. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo, de regra, o condão de provocar danos morais ao segurado. (TRF4, APELREEX 5011482-07.2012.404.7204, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 03/10/2013).
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O fato de o pagamento não ter se efetuado em decorrência de erro administrativo, mas em face de decisão judicial, não afasta a boa-fé levando-se em conta, principalmente, o aspecto controvertido da demanda versada no processo onde foi deferida a antecipação de tutela. 2. Matéria pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, prevalecendo o entendimento no sentido de que, em razão do princípio da irrepetibilidade das prestações de caráter alimentar e da boa-fé da parte que recebeu a verba por força de decisão judicial, ainda que precária, o pedido de ressarcimento de valores pugnado não comporta provimento. (AgRg no AREsp 250894/PR, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julg. em 04.12.2012, DJe de 13.12.2012). 3. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5020081-44.2012.404.7200, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, D.E. 12/08/2013).
Filio-me a tal corrente jurisprudencial, pois entendo incorreto impor ao servidor a devolução de valores recebidos em boa-fé por ordem judicial.
Nessa perspectiva, cumpre analisar se a percepção das verbas pelo réu realmente ocorreu em má-fé. Para tanto, inicialmente, ressalto que o ônus da prova relativo a tal fato pertence ao INSS, conforme a abalizada doutrina dos autores Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Júnior, da qual se extrai:
Em caso de má-fé, o desconto é integral (RPS, art. 154, § 2º), ainda que em decorrência disto o beneficiário nada receba, por meses a fio, até que o total seja descontado. Evidentemente, o beneficiário poderá questionar judicialmente o entendimento administrativo no sentido da existência de má-fé, sendo do Instituto o ônus de prová-la, uma vez que a má-fé não se presume. (in Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, quinta edição, p. 359).
O TRF4 também atribui ao INSS o ônus de provar a existência de fraude ou má-fé por parte do beneficiário, como segue:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. SUPRESSÃO DA PARCELA. CABIMENTO. DESCONTO NOS VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. Não se exige o esgotamento do processo na via administrativa para que o interessado ingresse com a ação correspondente. No seu sistema de autocontrole, a administração pública tem o poder-dever de suprimir o pagamento de parcela cujo pagamento foi considerado ilegal. Hipótese em que se constata a observância dos princípios da segurança jurídica e boa-fé, bem como do devido processo legal na atuação da Administração, que culminou com a redução nos proventos de aposentadoria. O recebimento da parcela com a alegada boa-fé, por si só, não obsta a supressão de parcela ilegal pela Administração. Não é cabível a repetição dos valores ao Erário quando o pagamento se tiver dado por erro da Administração Pública e o servidor estiver de boa-fé, máxime em se tratando de verba de natureza alimentar. É princípio geral do direito que a boa-fé se presume e a má-fé depende de prova, sendo que os elementos de convicção constantes dos autos não autorizam um juízo de certeza sobre a má-fé do autor, indispensável à determinação de restituição dos valores percebidos. (TRF4, AC 5000865-55.2012.404.7214, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, D.E. 19/12/2012).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE DUAS APOSENTADORIAS. DECADÊNCIA CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. (...) 7. Nos termos do art. 115 da Lei n.° 8.213/91, o INSS é competente para proceder ao desconto dos valores pagos indevidamente ao segurado. Contudo, a jurisprudência do STJ e desta Corte já está consolidada no sentido de que, estando de boa-fé o segurado, as parcelas são irrepetíveis devido ao caráter alimentar do benefício. 8. Não havendo nos autos elementos capazes de evidenciar a má-fé do segurado ao receber o benefício, não é possível presumi-la.
Em se tratando de verba de natureza alimentar, recebida de boa-fé, não há falar em restituição dos valores recebidos. (TRF4, APELREEX 2008.71.17.001099-8, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 07/12/2011).
No caso concreto, o próprio TRF4 já confirmou a boa-fé dos servidores públicos que foram beneficiados pelos efeitos de antecipação de tutela deferida nos autos da ação nº. 2002.72.00.002565-6, conforme os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA. DESCONTOS EM FOLHA. IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO.1. A jurisprudência pacificada desta Corte e do STJ é no sentido de que é devida a devolução de valores pagos pelo erário, em face de cumprimento de decisão judicial precária ou não definitiva, não havendo que se falar em boa-fé do servidor na percepção de tais valores.2. Entretanto, na hipótese em que haja a revogação da tutela antecipada, determinando a supressão da rubrica, e o servidor continue a recebendo, tais pagamentos se deram por erro consubstanciado na inércia da própria Administração, e não devido à antecipação da tutela propriamente dita. 3. Em relação aos valores pagos em virtude da antecipação de tutela, em uma análise perfunctória, considerando que a notificação do servidor, dando-lhe ciência sobre a instauração do processo administrativo visando à reposição ao erário se deu passada quase uma década, a pretensão ressarcitória estaria obstada pela prescrição.4. O entendimento pacificado do STJ e desta Corte é no sentido de que a declaração de hipossuficiência prestada na forma da Lei 1.060/1950, sem a impugnação da parte contrária, é suficiente para o deferimento do benefício, não sendo admissível, além disso, o estabelecimento critérios como limite de isenção do imposto de renda ou da contribuição previdenciária, renda inferior a 10 salários mínimos, ou ainda, com base em classificação social de remuneração. (TRF4 5007590-32.2016.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 10/08/2016)
E ainda:
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DESCONTOS DE REMUNERAÇÃO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. SITUAÇÃO PECULIAR, NA QUAL EVIDENCIADA, ADEMAIS, A BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO. ACOLHIMENTO DO PEDIDO PARA RECONHECER A ILICITUDE DOS DESCONTOS.- Trata-se o percentual referente à URP de parcela remuneratória que foi incorporada à folha de pagamentos entre as décadas de 1980 e 1990, incorporação que decorreu, tenha ou não havido interpretação equivocada do título, em tese, de decisão judicial (ação trabalhista). Os servidores, saliente-se, figuraram como substituídos, pelo que a iniciativa, de rigor, sequer foi pessoal.- Razoável o entendimento de que, em tese, os valores, até que afirmado em definitivo que deveria ocorrer a cessação, estavam sendo recebidos (e a própria Administração entendia assim) por força de decisão judicial (ação trabalhista). Sendo este o quadro, aplicável a mesma ratio que inspirou os precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que descabida a restituição de valores recebidos por conta de decisão judicial transitada em julgado.- Pode-se afirmar sob outra ótica, que plausível a alegação de que após setembro de 2007, quando reformada a decisão de primeiro grau no processo 2002.72.00.002565-6, os pagamentos não se deram por força de decisão provisória, mas, sim, por erro da administração, que continuou a pagar a URP, a despeito da inexistência, a partir de então, de manifestação judicial definitiva afirmando que a cessação da rubrica em 2002 estava correta.- Acolhimento do pedido para declarar indevidos os descontos questionados. (TRF4, AC 5000808-37.2016.404.7201, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 15/07/2016)
Do inteiro teor do voto condutor desse julgamento, extrai-se (grifei):
Tenho, porém, que presentes particularidades que recomendam sejam, no presente caso, obstados os descontos.
O(a) autor(a) era vinculado(a) ao INSS e posteriormente restou redistribuído(a) para a Receita Federal do Brasil (Lei 11.457/2007). Antes da redistribuição, contudo, foi contemplado(a) pela ação trabalhista 725/1989, ajuizada pelo SINDPREVS/SC, tendo sido reconhecido na ocasião o direito a reajuste remuneratório específico (URP de fevereiro/1989- 26/06% - Plano Verão). Com a incorporação do reajuste, referida verba passou a se paga em rubrica específica, até que em 2002 a Administração, reapreciando a questão, reputou que o percentual deveria ser deduzido em datas-bases posteriores, o que acarretaria a cessação ainda em dezembro de 1989.
Determinada a cessação, o sindicato ajuizou nova ação, agora perante a Justiça Federal (pois os servidores já haviam passado ao regime jurídico único), que tomou o número 2002.72.00.002565-6, com o intuito de combater a referida supressão do pagamento da URP. Referida ação, após longa tramitação, foi julgada improcedente.
Com isso, pretende agora a União cobrar do(a) servidor(a) tudo o que foi pago a título de URP desde a data em que obstado o desconto por força do deferimento da decisão provisória no processo 2002.72.00.002565-6.
O longo tempo decorrido, a natureza alimentar da verba e as particularidades do caso em apreço conferem-lhe características peculiares, quais devem ser ponderadas para se solucionar o litígio.
Com efeito, trata-se o percentual referente à URP de parcela remuneratória que foi incorporada à folha de pagamentos entre as décadas de 1980 e 1990. A incorporação, tenha ou não havido interpretação equivocada do título judicial formado na ação trabalhista, decorreu, em tese, de decisão judicial transitada em julgado. Os servidores, saliente-se, figuraram como substituídos, pelo que a iniciativa, de rigor, sequer foi pessoal. Ainda assim, beneficiados pelo título, tiveram reconhecido o direito à incorporação.
Razoável, assim, a afirmação de que, em tese, os valores, até que afirmado em definitivo que deveria ocorrer a cessação, estavam sendo recebidos (e a própria Administração, como já afirmado, entendia assim) por força de decisão judicial (ação trabalhista). Sendo este o quadro, aplicável a mesma ratio que inspirou os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que descabida a restituição de valores recebidos por conta de decisão judicial transitada em julgado:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. VALORES RECEBIDOS POR SERVIDOR PÚBLICO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA POR MEIO DE AÇÃO RESCISÓRIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.401.560/MT. INAPLICABILIDADE.
1. 'A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que, em virtude da natureza alimentar, não é devida a restituição dos valores que, por força de decisão transitada em julgado, foram recebidos de boa-fé, ainda que posteriormente tal decisão tenha sido desconstituída em ação rescisória'. (AgRg no AREsp 2.447/RJ, Rel.Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 04/05/2012)
2. O entendimento consolidado pela Primeira Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.410.560/MT, segundo o qual é legítimo o desconto de valores pagos em razão do cumprimento de decisão judicial precária, posteriormente revogada, não tem aplicação no caso dos autos, pois na hipótese o pagamento decorreu de sentença judicial definitiva, desconstituída em ação rescisória.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 463.279/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 08/09/2014)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. VALORES RECEBIDOS POR SERVIDOR PÚBLICO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA POR MEIO DE AÇÃO RESCISÓRIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.401.560/MT. INAPLICABILIDADE.
1. 'A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que, em virtude da natureza alimentar, não é devida a restituição dos valores que, por força de decisão transitada em julgado, foram recebidos de boa-fé, ainda que posteriormente tal decisão tenha sido desconstituída em ação rescisória.' (AgRg no AREsp 2.447/RJ, Rel.Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 04/05/2012)
2. O entendimento consolidado pela Primeira Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.410.560/MT, segundo o qual é legítimo o desconto de valores pagos em razão do cumprimento de decisão judicial precária, posteriormente revogada, não tem aplicação no caso dos autos, pois na hipótese o pagamento decorreu de sentença judicial definitiva, desconstituída em ação rescisória.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 463.279/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 08/09/2014)
Em sentido similar o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal:
SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TCU QUE DETERMINOU A IMEDIATA INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DA URP DE FEVEREIRO DE 1989 (26,05%). EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ AFASTAM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido do descabimento da restituição de valores percebidos indevidamente em circunstâncias, tais como a dos autos, em que o servidor público está de boa-fé. (Precedentes: MS 26.085, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 13/6/2008; AI 490.551-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 3/9/2010)
2. A boa-fé na percepção de valores indevidos bem como a natureza alimentar dos mesmos afastam o dever de sua restituição.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.(MS 25921 AgR-segundo, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 08/09/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 25-09-2015 PUBLIC 28-09-2015)
Deve ser registrado, ainda, que na ação 2002.72.00.002565-6 já referida, a sentença, publicada no dia 27/11/2003, foi de procedência. Não obstante, no dia 29/08/2007 foi dado provimento ao apelo do INSS, tendo sido o acórdão publicado no Diário Eletrônico do dia 17/09/2007, e a autarquia intimada oficialmente no dia 26/09/2007, conforme consulta processual na internet. A despeito do provimento do apelo do INSS, somente no dia 04/10/2013 a Receita Federal (onde atualmente lotada a servidora) deu início ao processo de reposição ao erário (evento 1, OUT4).
Pode-se afirmar, assim, sob outra ótica, que plausível a alegação de que após setembro de 2007, quando reformada a decisão de primeiro grau no processo 2002.72.00.002565-6, os pagamentos não se deram por força de decisão provisória, mas, sim, por erro da administração, que continuou a pagar a URP, a despeito da inexistência, a partir de então, de manifestação judicial definitiva afirmando que a cessação da rubrica em 2002 estava correta.
Ademais, quanto aos pagamentos realizados até 04/10/2008 [no caso em apreço estão em discussão parcelas com vencimento entre maio/2002 e janeiro de 2010 (evento 1, OUT4, pp. 05/06)], como decorridos mais de cinco anos até a data da deflagração do procedimento administrativo visando à reposição dos valores, pertinente a alegação de que consumada a prescrição, a qual pressupõe inércia em situação na qual o credor não tem obstáculos à cobrança dos valores que reputa lhe serem devidos.
Merece acolhimento o pedido, portanto, inclusive para que a ré seja condenada a restituir eventuais valores já descontados.
Filio-me, pois, a tal corrente jurisprudencial, pois entendo incorreto impor ao servidor a devolução de valores recebidos em boa-fé. Portanto, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devido à irrepetibilidade de créditos de natureza alimentar quando ausente a má-fé do beneficiário. (...)
Opostos embargos de declaração, estes foram parcialmente acolhidos, in verbis:
I. RELATÓRIO
Cuida-se de embargos declaratórios (evento 24) opostos pelo réu João Carlos Ramos contra a sentença anexada no evento 19, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo INSS na petição inicial.
O embargante afirma, em síntese, que a decisão é omissa e obscura, postulando "o aperfeiçoamento da decisão, de modo a refletir, expressamente, o entendimento do Juízo sobre os fundamentos supracitados, atribuindo-lhe inclusive efeitos infringentes se assim entender necessário. Alternativamente requer que as matérias ventiladas nestes embargos declaratórios sejam declaradas prequestionadas".
Vieram os autos conclusos.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando, na decisão prolatada, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Assim, os embargos de declaração não visam a um novo julgamento da causa, mas tão somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido, apresentando requisitos rígidos.
Excepcionalmente, os embargos podem ter efeitos infringentes e modificativos do julgado quando, ocorrendo, em conjunto ou separadamente, obscuridade, contradição ou omissão (artigo 1.022, incisos I e II do Código de Processo Civil), ao ser sanada a pecha, resultar a modificação do julgado.
Desta maneira, os embargos de declaração não visam a um novo julgamento da causa, mas tão somente ao aperfeiçoamento da decisão já proferida.
No caso concreto, quanto aos fundamentos que levaram ao afastamento da decadência, a parte embargante não visa a suprir qualquer omissão da sentença, mas sim alterar as conclusões do juízo em relação a esse tema. Trata-se, portanto, de irresignação que desafia apelação, não a estreita via dos embargos de declaração.
O mesmo ocorre com a alegada contradição no que diz respeito ao período em que a ilegitimidade ativa do INSS foi reconhecida, uma vez que o embargante defende, em resumo, a ilegitimidade ativa do INSS em todo o período dos pagamentos cuja restituição é pleiteada nos autos.
Finalmente, quanto à alegada omissão em relação ao pedido para concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao réu, razão lhe assiste.
Assim, os embargos devem ser parcialmente acolhidos, unicamente para deferir-se ao réu a gratuidade da justiça postulada em contestação.
III. DISPOSITIVO
Por conseguinte, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, a fim de suprir a omissão apontada, unicamente para deferir ao réu os benefícios da gratuidade da justiça.
Intimem-se. (...)
Da análise do teor de tais pronunciamentos judiciais, infere-se a ausência de interesse recursal do apelante.

Com efeito, a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional constituem pressupostos intrínsecos do juízo de admissibilidade do recurso, sob pena de não conhecimento da insurgência da parte. E, para o implemento desse requisito, é indispensável que a substituição da decisão recorrida, nos termos em que pretendidos, importe em situação mais vantajosa para o recorrente.
Sobre o tema, confira-se o posicionamento doutrinário: "O exame do interesse recursal segue a metodologia do exame do interesse de agir (condições da ação). Para que o recurso seja admissível, é preciso que haja 'utilidade' - o recorrente deve esperar, em tese, do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que o haja posto a decisão impugnada - e 'necessidade' - que lhe seja preciso usar as vias recursais para alcançar este objetivo (...)" (DIDIER JR., Fredie; CARNEIRO DA CUNHA, Leonardo José. Curso de Direito Processual Civil - Volume 3: Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais. 7.ed. Salvador: Jus Podivm, 2009, p.51).
Nessa perspectiva, ainda que se afigure plausível a tese da prescrição, não há interesse recursal, a justificar o pronunciamento desta Corte, porque disso não resultaria qualquer proveito prático para o apelante, uma vez que já reconhecida a improcedência do pleito, após exame exauriente do mérito da lide. E, inexistindo sucumbência, não tem a parte motivo para recorrer, apenas para suscitar discussão inócua sobre preliminar.
Ilustram tal entendimento:
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AMPLITUDE E PROFUNDIDADE DO EFEITO DEVOLUTIVO - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - MATÉRIA DISCUTIDA CONTESTAÇÃO - SENTENÇA IMPROCEDENTE - AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA E FALTA DE INTERESSE RECURSAL DO VENCEDOR - VIOLAÇÃO DOS ARTS. 515 E 535 CPC. 1. Por força da amplitude e profundidade do efeito devolutivo da apelação, todas as questões suscitadas e discutidas no processo devem ser objeto de apreciação do Tribunal quando do julgamento da apelação, mesmo que o Juiz tenha acolhido apenas um dos fundamentos do pedido ou da defesa (art. 515, §§ 1º e 2º, do CPC). 2. Se a ação for julgada improcedente, somente os autores têm interesse de recorrer, dispensando-se a apelação do vencedor, mesmo que não tenha o juiz examinado todos os aspectos de sua contestação. 3. Ante o princípio do tantum devolutum quantum appellatum, a questão da decadência, discutida pelas partes e abordada na sentença deve ser examinada pelo Tribunal. 4. Impõe-se o rejulgamento da apelação, para correção das omissões apontadas nos embargos de declaração. 5. Recurso especial parcialmente provido. (STJ, 2ª Turma, REsp 200702749740, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJE 23/10/2009 - grifei)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. LIBERAÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO PELO FISCO, MEDIANTE AÇÃO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. Inexistindo sucumbência da vencedora da demanda, falta-lhe interesse em recorrer, impondo-se o não-conhecimento do apelo. Mantida a sentença que julgou improcedente a ação, pela ausência do dever de indenizar, nada havendo a ser ressarcido pela União. (TRF4, 4ª Turma, AC nº 2006.70.02.000734-0, Rel. Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, D.E. 22/10/2010, PUBLICAÇÃO EM 25/10/2010)
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. PEDIDO INICIAL ACOLHIDO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. INTERESSE EM RECORRER. Inexistindo sucumbência dos demandantes, vencedores da ação, falta-lhes interesse em recorrer, sendo de rigor o não-conhecimento da inconformidade. (TRF4, 4ª Turma, APELREEX nº 2002.70.02.000286-4, Relator Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, D.E. 26/10/2009)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DO INSS. RÉU NÃO SUCUMBENTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Para a admissão e conhecimento do apelo, deve restar demonstrado o interesse recursal, principalmente quanto à necessidade e utilidade do recurso (art. 499 do CPC). 2. Falta interesse ao INSS, réu no processo, para recorrer da sentença que julgou improcedente o pedido da requerente, porquanto não foi sucumbente na demanda. Em conseqüência, seu recurso não deve ser conhecido. 3. Apelação não conhecida. (TRF1, 2ª Turma, AC nº 200901990519006, Rel. Juiz Federal CLEBERSON JOSÉ ROCHA, e-DJF1 10/01/2014, p 144 -grifei)
PROCESSO CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO MARCÁRIO. OCUPAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL PELO INPI. PRECEDENTES DA 1A. TURMA ESPECIALIZADA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL PARA O RÉU ATACAR SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO. A parte autora, única sucumbente na sentença, não recorreu. O recurso que atacou a sentença que julgou improcedente o pedido foi interposto pelo primeiro réu, INPI, e não deve ser conhecido, pois, como vencedor da ação, não tem interesse em recorrer. Prejudicado o conhecimento do recurso adesivo interposto pela segunda ré. Apelo e recurso adesivo não conhecidos. (TRF2, 1ª Turma, Especializada, AC 200451015349552, Rel. Desembargadora Federal MARIA HELENA CISNE, DJU 19/12/2008, p. 39 - grifei)
Quanto à pretensão ao reconhecimento de que, em relação aos pagamentos efetuados de maio de 2007 a janeiro de 2010, incide o princípio da segurança jurídica, a inviabilizar juridicamente a cobrança manejada pelo INSS, não há razão para admiti-la em sede recursal, porque (1) já foi acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa do INSS relativamente a esse período e (2) qualquer pronunciamento nesse sentido não vincularia terceiros (inclusive o legitimado para tal cobrança), o que depõe contra a utilidade da tutela pleiteada.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Diante do exposto, voto por não conhecer da apelação.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2017
Apelação Cível Nº 5002782-03.2016.4.04.7204/SC
ORIGEM: SC 50027820320164047204
RELATOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercantes
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Dr. Luis Fernando Silva p/João Carlos Ramos
APELANTE
:
JOÃO CARLOS RAMOS
ADVOGADO
:
José Augusto Pedroso Alvarenga
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2017, na seqüência 3, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA APELAÇÃO. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


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