| D.E. Publicado em 07/08/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002521-46.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | MARLI DOS SANTOS GABRIEL |
ADVOGADO | : | Gabriel Sparrenberger e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
1. A Constituição Federal prevê a delegação para o caso de estar litigando contra instituição de previdência social o segurado ou o beneficiário (real ou pretenso) em tal condição, ou seja, em causas de natureza previdenciária, não em quaisquer causas envolvendo pessoa física e o INSS.
2. No caso concreto, está-se diante de ação indenizatória, nada havendo de previdenciário em seu conteúdo e pedido, ainda que a causa de pedir envolva suposta negligência da Autarquia no atendimento prestado a um segurado.
3. Assim, não há falar em competência delegada da Justiça Estadual, para processar e julgar o feito, devendo-se, de ofício, a teor do art. 64 §1º do CPC, reconhecer a incompetência absoluta ad causam do Magistrado a quo, anular a sentença, e extinguir o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de julho de 2017.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9005504v6 e, se solicitado, do código CRC 344E63E2. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002521-46.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | MARLI DOS SANTOS GABRIEL |
ADVOGADO | : | Gabriel Sparrenberger e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por MARLI DOS SANTOS GABRIEL contra sentença proferida por juiz estadual, de improcedência do seu pedido de indenização por danos morais em virtude de cancelamento do seu benefício de auxílio-doença e de demora no seu restabelecimento.
Alega, em síntese, que o INSS demorou 6 (seis) para restabelecer seu beneficio previdenciário, causando-lhe abalo moral.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O art. 109, § 3º, da Constituição Federal prevê, como hipótese de competência da Justiça Federal, delegada à Justiça Estadual de primeira instância, a seguinte:
Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
Veja-se que o dispositivo prevê a delegação para o caso de estar litigando contra instituição de previdência social o segurado ou o beneficiário (real ou pretenso) em tal condição, ou seja, em causas de natureza previdenciária, não em quaisquer causas envolvendo pessoa física e o INSS.
Nesse sentido:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. ATRASO. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. CF, ART. 109, § 3º. INEXISTÊNCIA. CONFLITO. RESOLUÇÃO. STJ.
1. Ação de indenização por danos morais movida por segurada em razão do atraso na concessão de benefício previdenciário pelo INSS não configura a hipótese de delegação de competência prevista no § 3º do art. 109 da CF, uma vez que a demandante não requer benefício previdenciário, deixando a causa de ter conteúdo previdenciário. [...]
(TRF4, CC n. 0026924-50.2010.404.0000, Segunda Seção, minha relatoria, D.E. de 15/12/2010.)
No caso concreto, está-se diante de ação indenizatória, nada havendo de previdenciário em seu conteúdo e pedido, ainda que a causa de pedir envolva suposta negligência da Autarquia no atendimento prestado a um segurado.
Sendo assim, não há falar em competência delegada da Justiça Estadual, para processar e julgar o feito, devendo-se, de ofício, a teor do art. 64 §1º do CPC, reconhecer a incompetência absoluta ad causam do Magistrado estadual de origem, anular a sentença, e extinguir o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV do CPC.
Mantida a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença em face do princípio da causalidade.
Ante o exposto, voto por extinguir o processo sem resolução de mérito, na forma da fundamentação.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002521-46.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00056348120158210101
RELATOR | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dr. Gabriel Sparrenberger p/Marli dos Santos Gabriel |
APELANTE | : | MARLI DOS SANTOS GABRIEL |
ADVOGADO | : | Gabriel Sparrenberger e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/07/2017, na seqüência 254, disponibilizada no DE de 14/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Secretário de Turma
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