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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. SENTENÇA PROFERIDA PELO RITO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. NULIDADE. TRF4. 5001358-06.2015.4.04.7124...

Data da publicação: 29/06/2020, 04:59:20

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. SENTENÇA PROFERIDA PELO RITO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. NULIDADE. 1. É nula a sentença que, em ação de procedimento comum, regida pelo Código de Processo Civil, observa as disposições da Lei nº 9.099/95, que disciplina o rito dos Juizados Especiais Federais. 2. Apelação provida. (TRF4, AC 5001358-06.2015.4.04.7124, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 24/08/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001358-06.2015.4.04.7124/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
LUIZ CARLOS FOSS
ADVOGADO
:
joão marcos duarte guará
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. SENTENÇA PROFERIDA PELO RITO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. NULIDADE.
1. É nula a sentença que, em ação de procedimento comum, regida pelo Código de Processo Civil, observa as disposições da Lei nº 9.099/95, que disciplina o rito dos Juizados Especiais Federais.
2. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de agosto de 2017.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9104631v3 e, se solicitado, do código CRC 79366B72.
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Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 23/08/2017 17:56




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001358-06.2015.4.04.7124/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
LUIZ CARLOS FOSS
ADVOGADO
:
joão marcos duarte guará
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Luiz Carlos Foss em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, perante a Comarca de Montenegro - RS, objetivando a concessão de aposentadoria especial, sem a incidência do fator previdenciário, ou, sucessivamente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, em 18-11-2014.

O Juízo Estadual, reconhecendo a sua incompetência absoluta, declinou da competência para a Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em Montenegro.

Distribuído o feito à UAA, foi determinada a retificação da autuação, a fim de que este passasse a tramitar pelo rito aplicável aos Juizados Especiais.

O autor procedeu, então, à emenda à inicial, retificando o valor da causa para R$ 70.121,48, requerendo o prosseguimento da ação perante a Justiça Federal comum.
Processado regularmente, sobreveio sentença, pelo rito do Juizado Especial (Lei nº 9.099/95), julgando parcialmente procedente o pedido para determinar ao INSS que reconheça os períodos trabalhados, conforme a respectiva qualificação, converta o tempo de serviço especial em comum, mediante a multiplicação pelo fator de conversão 1,4 e averbe o acréscimo de 04 anos, 02 meses e 15 dias ao total já reconhecido administrativamente.

Irresignado, apelou o autor, alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença, por error in procedendo, uma vez que foi aplicado o rito do Juizado Especial em ação de procedimento comum em trâmite perante a Justiça Federal Comum, bem como o cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial. Caso não seja este o entendimento, requer: 1) seja baixado o feito em diligência, a fim de que seja oficiado à empresa MK Química do Brasil para que esta traga aos autos o laudo técnico que embasou o preenchimento do PPP, bem como especifique os "ácidos" por ele transportados, assim como para que diga quais os riscos para a saúde e integridade física o transporte de todos os produtos pode acarretar, bem como à empresa FAXON Química - que detém a Polieletrólitos Franco Ltda., a fim de que traga aos autos o laudo técnico e responda às mesmas perguntas (haja vista que no rito de juízo impresso neste procedimento, a instrução foi encerrada após o indeferimento da prova pericial sem que lhe fosse oportunizado outros requerimentos - alternativos à produção de prova pericial, como a expedição de ofício; 2) a reforma parcial da sentença, a fim de que seja reconhecido como especial o período de 02-12-1998 a 16-08-2005 (MK Química do Brasil) e de 01-02-2007 a 18-11-2014 (Polieletrólitos Franco Ltda.); 3) subsidiariamente, requer lhe seja oportunizado provar a especialidade do trabalho desenvolvido nos períodos de 02-12-1998 a 16-08-2005 e de 01-02-2007 a 18-11-2014 por outros meios de prova. Por fim, postula a reafirmação da DER.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Assiste razão à apelante ao alegar a nulidade da sentença.

Com efeito, da sua análise, verifica-se o manifesto equívoco do juízo a quo ao aplicar o rito previsto na Lei nº 9.099/95, que disciplina os Juizados Especiais Federais, para o julgamento da presente demanda - ação de procedimento comum, regida pelas disposições do Código de Processo Civil.

Sendo assim, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, devendo os autos retornar à vara de origem para que outra seja proferida, com a observância das regras aplicáveis à espécie.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001358-06.2015.4.04.7124/RS
ORIGEM: RS 50013580620154047124
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
LUIZ CARLOS FOSS
ADVOGADO
:
joão marcos duarte guará
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/08/2017, na seqüência 152, disponibilizada no DE de 08/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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