APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001358-06.2015.4.04.7124/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | LUIZ CARLOS FOSS |
ADVOGADO | : | joão marcos duarte guará |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. SENTENÇA PROFERIDA PELO RITO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. NULIDADE.
1. É nula a sentença que, em ação de procedimento comum, regida pelo Código de Processo Civil, observa as disposições da Lei nº 9.099/95, que disciplina o rito dos Juizados Especiais Federais.
2. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de agosto de 2017.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001358-06.2015.4.04.7124/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | LUIZ CARLOS FOSS |
ADVOGADO | : | joão marcos duarte guará |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Luiz Carlos Foss em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, perante a Comarca de Montenegro - RS, objetivando a concessão de aposentadoria especial, sem a incidência do fator previdenciário, ou, sucessivamente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, em 18-11-2014.
O Juízo Estadual, reconhecendo a sua incompetência absoluta, declinou da competência para a Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em Montenegro.
Distribuído o feito à UAA, foi determinada a retificação da autuação, a fim de que este passasse a tramitar pelo rito aplicável aos Juizados Especiais.
O autor procedeu, então, à emenda à inicial, retificando o valor da causa para R$ 70.121,48, requerendo o prosseguimento da ação perante a Justiça Federal comum.
Processado regularmente, sobreveio sentença, pelo rito do Juizado Especial (Lei nº 9.099/95), julgando parcialmente procedente o pedido para determinar ao INSS que reconheça os períodos trabalhados, conforme a respectiva qualificação, converta o tempo de serviço especial em comum, mediante a multiplicação pelo fator de conversão 1,4 e averbe o acréscimo de 04 anos, 02 meses e 15 dias ao total já reconhecido administrativamente.
Irresignado, apelou o autor, alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença, por error in procedendo, uma vez que foi aplicado o rito do Juizado Especial em ação de procedimento comum em trâmite perante a Justiça Federal Comum, bem como o cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial. Caso não seja este o entendimento, requer: 1) seja baixado o feito em diligência, a fim de que seja oficiado à empresa MK Química do Brasil para que esta traga aos autos o laudo técnico que embasou o preenchimento do PPP, bem como especifique os "ácidos" por ele transportados, assim como para que diga quais os riscos para a saúde e integridade física o transporte de todos os produtos pode acarretar, bem como à empresa FAXON Química - que detém a Polieletrólitos Franco Ltda., a fim de que traga aos autos o laudo técnico e responda às mesmas perguntas (haja vista que no rito de juízo impresso neste procedimento, a instrução foi encerrada após o indeferimento da prova pericial sem que lhe fosse oportunizado outros requerimentos - alternativos à produção de prova pericial, como a expedição de ofício; 2) a reforma parcial da sentença, a fim de que seja reconhecido como especial o período de 02-12-1998 a 16-08-2005 (MK Química do Brasil) e de 01-02-2007 a 18-11-2014 (Polieletrólitos Franco Ltda.); 3) subsidiariamente, requer lhe seja oportunizado provar a especialidade do trabalho desenvolvido nos períodos de 02-12-1998 a 16-08-2005 e de 01-02-2007 a 18-11-2014 por outros meios de prova. Por fim, postula a reafirmação da DER.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Assiste razão à apelante ao alegar a nulidade da sentença.
Com efeito, da sua análise, verifica-se o manifesto equívoco do juízo a quo ao aplicar o rito previsto na Lei nº 9.099/95, que disciplina os Juizados Especiais Federais, para o julgamento da presente demanda - ação de procedimento comum, regida pelas disposições do Código de Processo Civil.
Sendo assim, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, devendo os autos retornar à vara de origem para que outra seja proferida, com a observância das regras aplicáveis à espécie.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001358-06.2015.4.04.7124/RS
ORIGEM: RS 50013580620154047124
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | LUIZ CARLOS FOSS |
ADVOGADO | : | joão marcos duarte guará |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/08/2017, na seqüência 152, disponibilizada no DE de 08/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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