| D.E. Publicado em 21/03/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012430-20.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CLAUDIO LUIZ ARENHART |
ADVOGADO | : | Andrea Bentz |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ESTRELA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. AGRAVO RETIDO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Não demonstrada situação excepcional ou particularidade do caso concreto que justificasse a elevação dos honorários periciais acima do patamar máximo estabelecido pela Resolução nº 541/2007 do CJF - Tabela V, deve ser reduzido o valor arbitrado. Agravo retido provido.
2. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, utilizado o fator de conversão previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício.
3. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. Para atividades exercidas até a data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
5. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 e 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (Resp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
6. Os períodos reconhecidos devem ser averbados pelo INSS para fins de obtenção de futura aposentadoria.
7. Reconhecida a sucumbência recíproca; vedada a compensação de verba honorária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido e dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de março de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8783633v3 e, se solicitado, do código CRC 29D3A8AE. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Roger Raupp Rios |
| Data e Hora: | 08/03/2017 14:22 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012430-20.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CLAUDIO LUIZ ARENHART |
ADVOGADO | : | Andrea Bentz |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ESTRELA/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e de remessa oficial de sentença em que foi julgado procedente o pedido, para reconhecer o exercício, pela parte autora, de atividades laborativas sob condições especiais, em dispositivo transcrito a seguir:
Por tais razões, JULGO PROCEDENTES os pedidos lançados na presente ação para concessão de benefício previdenciário ajuizada por CLAUDIO LUIZ ARENHART em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, forte no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de reconhecer, como laborados sob condições especiais à saúde, os períodos de: 01.09.1977 a 09.05.1979 (Calçados Júpiter), 10.06.1980 a 28.02.1982 (Van Enck Exportação de Calçados Ltda), 01.06.1984 a 30.05.1985 (Empire Shoes Export), 01.06.1985 a 16.08.1987, 05.12.1990 a 30.11.1992 (Calçados Del Trevy) e 17.08.1987 a 04.12.1990 (Espirit de Corp Ltda), determinando sua averbação e conversão pelo coeficiente 1,4, na forma da fundamentação.
Pois sucumbente, condeno a Autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios, que devem ser fixados em R$ 1000,00, a teor do artigo 20, § 4º, do CPC.
Deverá a Autarquia reembolsar o pagamento dos honorários do Sr. Perito.
Isenta do pagamento de custas processuais, nos termos da Lei Estadual nº 13.471/10, que deu nova redação ao artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85 - Regimento de Custas.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, devendo proceder-se à remessa dos autos ao TRF da 4ª Região, após o decurso do prazo para recursos voluntários.
Nas suas razões recursais, o INSS requer, preliminarmente, a apreciação do agravo retido de fls. 82/87. No mérito, sustenta o afastamento da especialidade reconhecida pela sentença, argumentando que: a) não foi juntado formulário ou laudo técnico com relação aos períodos laborados nas empresas Calçados Júpiter e Calçados Del Trevy, não havendo descrição das atividades desempenhadas, tampouco prova da exposição a agentes nocivos; e b) não ter sido acostado laudo técnico para análise quantitativa do ruído com relação às empresas Van Enck Exportação de Calçados Ltda., Empire Shoes Export e Espirit de Corp. Ltda.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (a saber: metas do CNJ), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Do agravo retido
Ressalto, inicialmente, que, forte no § 1° do art. 523 do CPC de 1973, não se conhece do agravo retido se a parte não requerer expressamente, nas razões ou contrarrazões da apelação, sua apreciação pelo Tribunal. Preenchido tal requisito pela parte recorrente, conheço do recurso de fls. 82/87 interposto pela autarquia.
O INSS interpôs agravo retido em face da decisão interlocutória da fl. 80, que majorou os honorários periciais originariamente fixados em R$ 300,00 (trezentos reais) para R$ 900,00 (novecentos reais), nos termos da Resolução 541/2007 do CJF. Aduz o agravante que o valor fixado mostra-se excessivo diante do caso concreto.
Inicialmente, cumpre referir que, como o feito tramitou junto à Justiça Estadual, na Comarca de Estrela/RS, aplica-se, portanto, a Resolução 541/2007 do Conselho da Justiça Federal (vigente à época), que assim dispunha em seu art. 3º:
"Art. 3º O pagamento dos honorários periciais só se dará após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo solicitação de esclarecimentos por escrito ou em audiência, depois de prestados.
Parágrafo único. Na fixação dos honorários periciais, entre os limites mínimo e máximo estabelecidos na Tabela II, será observado, no que couber, o contido no caput do artigo anterior, podendo o Juiz de Direito, contudo, ultrapassar em até 3 (três) vezes o limite máximo, atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame e ao local de sua realização, comunicando-se ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do Estado".
A Tabela II, anexa à Resolução n.° 541/2007, fixa os limites mínimo e máximo para os honorários periciais, sendo o patamar máximo para casos como o dos autos de R$ 300,00 (trezentos reais). É permitido ao Juiz fixar valor superior em até três vezes o limite máximo, conforme o grau de especialização do perito, a complexidade do exame e o local de realização da perícia.
No caso concreto, foi realizada perícia para aferição das condições de trabalho experimentadas pela parte autora nos períodos indicados na inicial. O juízo a quo, ao analisar o pedido formulado pelo perito à fl. 78, entendeu por fixar em R$ 900,00 a verba honorária em razão da necessidade de deslocamento do Perito e do fato de o exame envolver cinco empresas.
Entretanto, ao examinar as circunstâncias concretas, observo que não há justificativa para elevar em três vezes o valor dos honorários periciais estabelecidos pela legislação. A perícia foi realizada por similaridade em apenas uma empresa, localizada na cidade de Venâncio Aires/RS, a aproximadamente 40 km de distância da Comarca de origem.
O fato de o primeiro profissional nomeado pelo juízo ter aceitado a realização do encargo mediante pagamento de honorários de R$ 300,00 - mesmo que posteriormente tenha requerido sua destituição por outros motivos -, evidencia a desproporcionalidade da sua fixação em três vezes o valor máximo.
Portanto, considerando as peculiaridades do caso concreto, especialmente a complexidade do exame pericial realizado e o deslocamento de fato efetuado, entendo como adequada a minoração dos honorários advocatícios para R$ 300,00 (trezentos reais), limite máximo estabelecido pela tabela II da Resolução nº 541/2007.
Destarte, dou provimento ao agravo retido.
Da Atividade Especial
Considerações gerais
O reconhecimento da especialidade da atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR n. 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp n. 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp n. 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp n. 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003) e por esta Corte: (EINF n. 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 18-11-2009; APELREEX n. 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 30-03-2010; APELREEX n. 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 17-03-2010; APELREEX n. 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. de 25-01-2010).
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) No período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;
b) A partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n. 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 14-10-1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n. 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) A partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos n. 2.172/97 (Anexo IV) e n. 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).
Ruído
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, in verbis:
Período trabalhado | Enquadramento | Limites de tolerância |
Até 05/03/1997 | 1. Anexo do Decreto nº 53.831/64; 2. Anexo I do Decreto nº 83.080/79; | 1. Superior a 80 dB; 2. Superior a 90 dB. |
De 06/03/1997 a 06/05/1999 | Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 | Superior a 90 dB. |
De 07/05/1999 a 18/11/2003 | Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, na redação original | Superior a 90 dB. |
A partir de 19/11/2003 | Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003 | Superior a 85 dB. |
Quanto ao período anterior a 05/03/97, já foi pacificado, em sede da Seção Previdenciária desta Corte (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19/02/2003, p. 485) e também do INSS na esfera administrativa (Instrução Normativa nº 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 até 05/03/97, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/64.
Considerando que o último critério de enquadramento da atividade especial (Decreto nº 4.882, de 18/11/2003) veio a beneficiar os segurados expostos a ruídos no ambiente de trabalho, uma vez que passou a considerar deletéria à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis; e, não mais, aqueles superiores a 90 decibéis como fazia a legislação anterior, bem como o caráter social do direito previdenciário, a 3ª Seção desta Corte entendia cabível a aplicação do jus superveniens, considerando-se especial a atividade quando sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 06-03-1997, data da vigência do Decreto nº 2.172/97.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo REsp nº 1.398.260, sedimentou o entendimento de que não é possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, conforme se vê do acórdão a seguir transcrito da 1ª Seção:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO N.º 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE.
1. O acórdão rescindendo foi prolatado em consonância com a jurisprudência desta Corte, que está firmada no sentido de não se poder atribuir força retroativa à norma, sem que haja expressa previsão legal. Assim, a contagem do tempo de serviço prestado sob condições especiais deve ocorrer de acordo com a legislação vigente à época em que efetivamente executado o trabalho, em observância ao princípio tempus regit actum.
2. Na vigência do Decreto n. 2.172/1997, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde do obreiro era superior a 90 decibeis, não merecendo amparo a tese autoral de que, por ser mais benéfico ao segurado, teria aplicação retroativa o posterior Decreto n. 4.882/2003, que reduziu aquele nível para 85 decibeis.
3. A matéria, inclusive, já foi submetida ao crivo da Primeira Seção que, na assentada do dia 14/5/2014, ao julgar o REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, sob o rito do art. 543-C do CPC, chancelou o entendimento já sedimentado nesta Corte, no sentido da irretroatividade do Decreto n. 4.882/2003.
4. Pedido rescisório julgado improcedente.
(AR 5.186/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 04/06/2014)
Portanto, considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997, superior a 90 dB entre 06.3.1997 a 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003.
Equipamentos de Proteção - EPI
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. A própria autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010 (art. 238, § 6º).
Em período posterior a dezembro de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPIs é admissível desde que haja laudo técnico afirmando, inequivocamente, que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou (STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/04/2006, p. 279; TRF4, EINF 2001.72.06.002406-8, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/01/2010).
Oportuno mencionar que restou reconhecida pelo e. STF a existência de repercussão geral atinente ao fornecimento de equipamento de proteção individual (Tema 555). No julgamento do ARE 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, publ. no DJ do dia 12/02/2015), a Corte Suprema fixou duas teses: 1) "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; e 2) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Ademais, para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado é necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
Conversão do tempo de serviço especial em comum
Acerca da conversão do tempo especial em comum, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1151363, em 23-03-2011, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28-5-1998, nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei nº 9.711/98 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional nº 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998.
O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Assim, implementados os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei nº 8.213/91 o fator de conversão deverá ser 1,4 (homem - 25 anos de especial para 35 anos de comum) ou 1,2 (mulher - 25 anos de especial para 30 de comum).
Do caso concreto
Na hipótese vertente, os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais estão assim detalhados:
Período: | 01/09/1977 a 09/05/1979 |
Empresa: | Calçados Júpiter Ltda. |
Função/Atividades: | Chefe de planejamento |
Agentes nocivos: | Ruído |
Enquadramento legal: | Código 1.1.6 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 |
Provas: | CTPS (fl. 19) Laudo pericial (fls. 100/110) |
Conclusão: | NÃO RECONHECIDA A ESPECIALIDADE Foi juntada apenas cópia da CTPS, em que consta que o autor exercia a função de "chefe de planejamento", genérica demais, não permitindo delimitar quais as tarefas eram efetivamente exercidas pelo autor no período. Em razão disso, a perícia por similaridade foi realizada tão somente com base em informações fornecidas pelo requerente, conforme afirma o próprio perito (quesito "9" da fl. 107). Não há, nos autos, elementos materiais acerca das atividades exercidas pela parte autora que pudessem subsidiar a realização da perícia. Nesse passo, o documento de fls. 100/110 não serve para comprovar a especialidade do labor prestado no período indicado. Portanto, não restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado. |
Período: | 10/06/1980 a 28/02/1982 |
Empresa: | Van Enck Exportação de Calçados Ltda. |
Função/Atividades: | Supervisor de Calçados |
Agentes nocivos: | Ruído |
Enquadramento legal: | Código 1.1.6 do Anexo do Decreto nº 53.831/64; Código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; |
Provas: | CTPS (fl. 20) DSS-8030 (fl. 25) Laudo pericial (fls. 100/110) |
Conclusão: | RECONHECIDA A ESPECIALIDADE De acordo com o formulário, o autor desempenhava suas atividades de supervisão no setor de produção de diversas empresas calçadistas da região, acompanhando o processo de produção de calçados. Nesse passo, a perícia técnica realizada constatou a sua exposição a ruído de 81,2 dB(A) no setor de produção, nível superior ao limite de tolerância estabelecido na legislação. Quanto aos EPIs, destaca-se novamente a irrelevância de sua utilização para a caracterização da especialidade do labor prestado até 02/12/1998. Restou, assim, devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie e reconhecido na sentença. |
Período: | 01/06/1984 a 30/05/1985 |
Empresa: | Empire Shoes Exportadora Ltda. |
Função/Atividades: | Orientador de amostra |
Agentes nocivos: | Ruído |
Enquadramento legal: | Código 1.1.6 do Anexo do Decreto nº 53.831/64; Código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; |
Provas: | CTPS (fl. 21) DSS-8030 (fl. 26) Laudo pericial (fls. 100/110) |
Conclusão: | RECONHECIDA A ESPECIALIDADE De acordo com o formulário, as atividades do autor consistiam em "orientar e supervisionar as fábricas no processo de confecção dos calçados, verificando in loco, e passo a passo, o desenvolvimento das peças e a montagem dos componentes dos calçados até o produto final", trabalhando no setor de produção de diversas empresas calçadistas da região. Nesse passo, a perícia técnica realizada constatou a sua exposição a ruído de 81,8 dB(A) no setor de produção, nível superior ao limite de tolerância estabelecido na legislação. Quanto aos EPIs, destaca-se novamente a irrelevância de sua utilização para a caracterização da especialidade do labor prestado até 02/12/1998. Restou, assim, devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie e reconhecido na sentença. |
Períodos: | 01/06/1985 a 16/08/1987 05/12/1990 a 30/11/1992 |
Empresa: | Calçados Del Trevy Ltda. |
Função/Atividades: | N/A |
Agentes nocivos: | Ruído |
Enquadramento legal: | Código 1.1.6 do Anexo do Decreto nº 53.831/64; Código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; |
Provas: | Contrato social (fls. 137/151) Laudo pericial (fls. 100/110) |
Conclusão: | NÃO RECONHECIDA A ESPECIALIDADE De acordo com os documentos juntados às fls. 137/151, o autor era sócio da empresa em questão. Todavia, não há nos autos qualquer indício de que, nos períodos indicados, tomasse parte na atividade produtiva da empresa. Tem-se, portanto, que quanto a tais interregnos, a perícia por similaridade foi realizada tão somente com base em informações fornecidas pelo requerente. Inexistem elementos materiais acerca das atividades exercidas pela parte autora que pudessem subsidiar a realização da perícia. Nesse passo, o documento de fls. 100/110 não serve para comprovar a especialidade do labor prestado nos períodos indicados. Não restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nesses intervalos. |
Período: | 17/08/1987 a 04/12/1990 |
Empresa: | Esprit de Corp. Agenciamentos e representações Ltda |
Função/Atividades: | Chefe de Departamento Técnico |
Agentes nocivos: | Ruído |
Enquadramento legal: | Código 1.1.6 do Anexo do Decreto nº 53.831/64; Código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 |
Provas: | CTPS (fl. 21) DSS-8030 (fl. 27) Laudo pericial (fls. 100/110) |
Conclusão: | RECONHECIDA A ESPECIALIDADE De acordo com o formulário, as atividades do autor consistiam em realizar "a supervisão e acompanhamento do processo de produção de calçados na área fabril das empresas fornecedoras da companhia exportadora"; no setor de produção de diversas empresas calçadistas. Nesse passo, a perícia técnica realizada constatou a sua exposição a ruído de 83,4 dB(A) no setor de produção, nível superior ao limite de tolerância estabelecido na legislação. Quanto aos EPIs, destaca-se novamente a irrelevância de sua utilização para a caracterização da especialidade do labor prestado até 02/12/1998. Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie e reconhecido na sentença. |
Assim, como especificado nos quadros acima, confirma-se o reconhecimento, pela sentença, da especialidade do labor prestado pelo autor nos períodos de 10/06/1980 a 28/02/1982, de 01/06/1984 a 30/05/1985 e de 17/08/1987 a 04/12/1990. Afasta-se, por outro lado, o reconhecimento da natureza especial dos períodos de 01/09/1977 a 09/05/1979, de 01/06/1985 a 16/08/1987 e de 05/12/1990 a 30/11/1992.
Considerando-se a conversão de tempo de serviço especial em comum (fator 1,4), há o acréscimo de 2 anos, 4 meses e 27 dias ao tempo de serviço já reconhecido pelo INSS na esfera administrativa.
De tudo que foi exposto, a parte autora tem direito à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
Dos ônus sucumbenciais
Reconheço a sucumbência recíproca, razão pela qual condeno cada uma das partes no pagamento de metade das custas processuais e no pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa; arbitrados em R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), considerando que a fixação em 10% sobre o valor dado à causa resultaria em montante irrisório. Fica, no entanto, vedada a compensação da verba honorária.
Deverá, ainda, ser observada a isenção prevista pela Lei Estadual 13.471/2010 com relação ao INSS; bem como a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência com relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça (art. 12 da Lei 1060/50).
Conclusão
O agravo retido foi provido, para o fim de fixar os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais).
O apelo da autarquia e a remessa oficial foram parcialmente providos para afastar especialidade dos períodos laborados nas empresas Calçados Júpiter Ltda. (de 01/09/1977 a 09/05/1979) e Calçados Del Trevy Ltda. (de 01/06/1985 a 16/08/1987 e de 05/12/1990 a 30/11/1992).
Foi reconhecida a sucumbência recíproca; vedada a compensação de verba honorária.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo retido e dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8783632v3 e, se solicitado, do código CRC 1114CA53. | |
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| Signatário (a): | Roger Raupp Rios |
| Data e Hora: | 08/03/2017 14:22 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/03/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012430-20.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00016916820088210047
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CLAUDIO LUIZ ARENHART |
ADVOGADO | : | Andrea Bentz |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ESTRELA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/03/2017, na seqüência 183, disponibilizada no DE de 14/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8868433v1 e, se solicitado, do código CRC E17FCECE. | |
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