| D.E. Publicado em 06/04/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010324-22.2013.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | JOSEFA CALIXTO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Antonio Marcos Pedroso |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Tratando-se de pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural de janeiro de 1990 a dezembro de 1991, com vistas a futuro pedido de aposentadoria, a demanda possui caráter eminentemente declaratório, não tendo o condão de ensejar a implantação de benefício ou o pagamento de valores.
2. Considerando que o requerimento do benefício ocorreu em 05/02/2010, somente é devido a partir desta data, não havendo falar em parcelas atrasadas.
3. 3.
3. Apelo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de março de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8852341v2 e, se solicitado, do código CRC 4FCFFE36. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010324-22.2013.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | JOSEFA CALIXTO DOS SANTOS |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais).
Sustenta a recorrente que sendo o objeto da ação declaratória uma declaração de certeza da existência de uma relação jurídica, seus efeitos deverão retroagir à época em que se formou essa relação jurídica e, portanto, não há como deixar de reconhecer como devido o pagamento do benefício desde a data da entrada da ação, ainda mais que a referida ação declaratória é clara ao informar que a referida declaração seria para fins de obtenção de aposentadoria.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (METAS), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Trata-se de ação ordinária de cobrança, na qual a parte autora sustenta que ajuizou Ação Declaratória de Tempo de Serviço Rural, a qual foi julgada procedente para o fim de determinar que a ré fornecesse certidão de tempo de serviço rural, reconhecendo o trabalho rural da autora no período de janeiro de 1990 a dezembro de 2001. Aduz que apesar do reconhecimento do trabalho, não houve condenação pecuniária, razão pela qual requer a condenação da autarquia ao pagamento das prestações vencidas até a data da concessão da aposentadoria em agosto de 2010.
Não merece reparo a sentença.
Com efeito, a parte autora ajuizou ação ordinária nº 2004.04.01.050112-0/PR objetivando declaração do período trabalho em regime de economia familiar (1990 a dezembro de 2001) e a condenação do INSS ao fornecimento de certidão, referente a tal tempo de serviço, para fins de aposentadoria.
A sentença julgou procedente o pedido, para declarar a parte requerente segurado especial, pois comprovou o exercício de trabalho rural em regime de economia familiar no período de carência e a idade mínima exigida, e condenar o INSS a conceder a parte autora o fornecimento da respectiva certidão. A Autarquia Previdenciária foi condenada, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 720,00.
Remetidos os autos a esta Corte, por força de recurso voluntário da Autarquia e reexame necessário, esta 5ª Turma, em sessão realizada em 03/03/2009, por unanimidade, não conheceu da remessa oficial e de parte do apelo do INSS e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, em acórdão assim ementado (fls. 22/25):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA EM PARTE. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
1. Havendo apenas a declaração do exercício do labor rural da parte autora em regime de economia familiar com a condenação do INSS ao fornecimento de certidão, sem pagamento de parcelas e sendo o valor da causa inferior ao limite legal, não há reexame necessário da matéria.
2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
3. O INSS deve fornecer à parte autora certidão, referente ao tempo de labor rural reconhecido, para fins de aposentadoria por idade.
4. Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, improvida.
O trânsito em julgado ocorreu em 05/05/2009 (fls. 26).
Em 22 de fevereiro de 2010, foi informado, pela autarquia (fls. 27), o integral cumprimento da sentença/acórdão com a averbação dos períodos reconhecidos. Em 05/02/2010 ocorreu a entrada do pedido de aposentadoria. O benefício foi deferido com DIB (07/07/2010).
Nesta ação, requer a autora a condenação da autarquia ao pagamento de parcelas devidas, com correção monetária, desde 01/01/2002 a julho de 2010.
Pela narrativa realizada, percebe-se que a ação anteriormente proposta revestiu-se de caráter eminentemente declaratório, não possuindo o condão de ensejar a implantação de benefício ou o pagamento de valores.
Assim, o que sobressai é que o requerimento do benefício somente ocorreu em 05/02/2010, sendo devido somente a partir dessa data, não havendo falar em parcelas atrasadas.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010324-22.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00011142920108160122
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | JOSEFA CALIXTO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Antonio Marcos Pedroso |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/03/2017, na seqüência 420, disponibilizada no DE de 09/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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